sexta-feira, 22 de abril de 2022

" E se a exploração dos mais é o caminho, ide e explorai-os"!



 

Máscaras obrigatórias em lares, hospitais e transportes (c/vídeo)

 

O Governo anunciou, esta quinta-feira, após o Conselho de Ministros, um novo alívio de medidas para o combate à pandemia de covid-19 em Portugal.

Em conferência de imprensa, a ministra da Saúde anunciou que as máscaras deixam de ser de uso obrigatório, com duas exceções.

A obrigatoriedade de uso de máscara mantém-se em espaços específicos, como lares de idosos, hospitais e transportes públicos.

Comunicado do Banco de Portugal sobre a evolução das contas de serviços mínimos bancários em 2021

 


O Banco de Portugal divulga, hoje, informação sobre a evolução das contas de serviços mínimos bancários em 2021. Esta informação tem sido publicada semestralmente nos relatórios de supervisão comportamental, mas a divulgação é, este ano, autonomizada e antecipada numa nova publicação.

Depois de dois anos de acentuado crescimento, o número de contas de serviços mínimos bancários (SMB) voltou a aumentar em 2021.

No final de 2021, existiam 150 405 contas de SMB, mais 16,1% do que no final de 2020. 

Durante o ano, foram constituídas 25 935 contas de SMB, 74% por conversão de uma conta de depósito à ordem existente na instituição, e encerradas 5110 contas, 83% das quais a pedido do cliente. A maioria das contas foi constituída por pessoas com idades compreendidas entre os 45 e os 65 anos (33,0%) e com 65 ou mais anos (35,2%). Apenas 3% das contas de SMB foram abertas por clientes com menos de 25 anos.

 

A conta de serviços mínimos bancários só pode, em regra, ser titulada por pessoas singulares sem outras contas à ordem. A utilização das exceções previstas na lei é relativamente reduzida.

No final de 2021, 76% das contas de SMB apresentavam apenas um titular. Apenas 4,7% das contas de SMB eram detidas por pessoas que tinham outras contas à ordem, por serem contitulares de uma pessoa com mais de 65 anos ou grau de invalidez igual ou superior a 60%. Em apenas 1,3% das contas existentes no final do ano, a conta de SMB era detida por pessoas que também eram contitulares de outra conta de SMB com uma pessoa com mais de 65 anos ou grau de invalidez igual ou superior a 60%.

 Aumentou a percentagem de titulares de contas de SMB com outros produtos bancários na mesma instituição.

No final de 2021, 21,4% das contas de SMB eram tituladas por pessoas com contas de depósito a prazo na mesma instituição (20,2% em 2020), e 16% eram detidas por clientes com produtos de crédito na instituição (15,5% em 2020).

Máscaras caem já esta sexta-feira

Medida foi tomada esta quinta-feira e teve imediata luz verde de Belém. O Governo enviou logo para publicação o que aconteceu ainda antes da meia-noite.

O Presidente da República promulgou de imediato o fim das máscaras (só se mantêm em casos específicos) e a medida entra em vigor já esta sexta-feira. O Observador chegou a noticiar que isso aconteceria no sábado, mas o Governo enviou ainda esta quinta o diploma para publicação em Diário da República, numa edição suplementar, o que aconteceu ainda antes da meia-noite. Isto significa que, esta sexta-feira, nas escolas já não será obrigatório usar máscaras. Ler mais

Supremo Tribunal de Justiça Acórdão de 09 de Março de 22

 


Relator: Conselheiro Jorge Dias

SUMÁRIO

I - Estando apenas provado que, “por proposta subscrita pelo autor este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões”, que “o autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as condições gerais aplicáveis à apólice de seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da Tranquilidade”, “declarando, ainda, que tomou conhecimento que, para sua maior comodidade, as condições gerais e especiais aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.tranquilidade.pt”, não se encontra preenchido o dever de comunicação adequada de molde a que o autor/aderente ficasse em condições de se inteirar do conteúdo das clausulas contratuais gerais com a antecedência necessária.

II - Dos factos provados não resulta demonstrado, de forma inequívoca, que ao autor foi dado prévio conhecimento do teor das clausulas gerais a que aderiu, ou colocado em condições de se inteirar do seu conteúdo para, de forma esclarecida, subscrever o contrato de seguro.

III - A mera declaração do aderente confessando terem-lhe sido prestadas, pelo proponente, todas as informações relevantes para subscrever o contrato de seguro celebrado, não tem o efeito de desvincular a seguradora do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de comunicação integral das clausulas contratuais gerais, imposto pelas normas do art. 5.º do DL 446/85.

IV - Só quando feita a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes do art. 640.º do CPC (ónus a cargo do recorrente) é que o tribunal da Relação se pronunciará sobre essa impugnação porque, não cumprindo o recurso esse ónus de impugnação, o recurso será rejeitado.

V - Não indicando o recorrente os concretos meios probatórios constantes do processo, a consequência por força da lei, art. 640.º, n.º 1, é a rejeição do recurso e não a qualificação da litigância do recorrente.

VI - O recorrente não podia alterar a verdade dos factos, no recurso de apelação, porque a prova dos mesmos já constava no processo.

                Revista n.º 1249/18.5T8PTMN.E1.S1 - 1.ª Secção

            Jorge Dias (Relator)

            Jorge Arcanjo

            Isaías Pádua

            (Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)

Supremo Tribunal de Justiça Acórdão de 09 de Março de 22

 

Relator: Conselheiro Jorge Dias

SUMÁRIO

 

I - Estando apenas provado que, “por proposta subscrita pelo autor este declarou terem-lhe sido prestadas todas as informações relevantes para a subscrição do contrato de seguro celebrado, nomeadamente, as suas principais características, âmbito das garantias e exclusões”, que “o autor declarou terem-lhe sido explicadas e colocadas à disposição no ato da celebração, as condições gerais aplicáveis à apólice de seguro, as quais também lhe serão entregues, em qualquer data, numa loja da Tranquilidade”, “declarando, ainda, que tomou conhecimento que, para sua maior comodidade, as condições gerais e especiais aplicáveis se encontram, ainda, disponíveis, a todo o tempo, para consulta ou impressão no sítio da internet www.tranquilidade.pt”, não se encontra preenchido o dever de comunicação adequada de molde a que o autor/aderente ficasse em condições de se inteirar do conteúdo das clausulas contratuais gerais com a antecedência necessária.

II - Dos factos provados não resulta demonstrado, de forma inequívoca, que ao autor foi dado prévio conhecimento do teor das clausulas gerais a que aderiu, ou colocado em condições de se inteirar do seu conteúdo para, de forma esclarecida, subscrever o contrato de seguro.

III - A mera declaração do aderente confessando terem-lhe sido prestadas, pelo proponente, todas as informações relevantes para subscrever o contrato de seguro celebrado, não tem o efeito de desvincular a seguradora do ónus de demonstrar o cumprimento adequado do dever de comunicação integral das clausulas contratuais gerais, imposto pelas normas do art. 5.º do DL 446/85.

IV - Só quando feita a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos constantes do art. 640.º do CPC (ónus a cargo do recorrente) é que o tribunal da Relação se pronunciará sobre essa impugnação porque, não cumprindo o recurso esse ónus de impugnação, o recurso será rejeitado.

V - Não indicando o recorrente os concretos meios probatórios constantes do processo, a consequência por força da lei, art. 640.º, n.º 1, é a rejeição do recurso e não a qualificação da litigância do recorrente.

VI - O recorrente não podia alterar a verdade dos factos, no recurso de apelação, porque a prova dos mesmos já constava no processo.

                Revista n.º 1249/18.5T8PTMN.E1.S1 - 1.ª Secção

            Jorge Dias (Relator)

            Jorge Arcanjo

            Isaías Pádua

            (Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão de 31 de Março de 22


Relatora: Maria da Graça Trigo

 SUMÁRIO

 SEGURANÇA EM PISCINAS

 

I - A questão do respeito pelas regras de segurança aplicáveis ao funcionamento do complexo de piscinas dos autos, pode ser considerada tanto sob o prisma da responsabilidade contratual (art.ºs 798.º e ss. do CC) como sob o prisma da responsabilidade extracontratual, sendo, neste último âmbito, subsumível a mais do que uma previsão normativa: ao regime dos art.ºs 493.º, n.ºs 1 e 2, do CC, relativos à responsabilidade pela vigilância de coisa móvel ou imóvel e pelo exercício de actividades perigosas; e ao regime da violação de normas de protecção, correspondente à segunda forma de ilicitude prevista no art.º 483.º, n.º 1, do CC.

II - A qualificação do funcionamento de uma piscina aberta ao público como actividade perigosa depende do circunstancialismo de cada caso concreto, podendo a qualificação variar em função das características da piscina e do espaço envolvente, assim como do número de utentes ou do tipo de actividades náuticas que nela se pratiquem. Nas circunstâncias concretas dos autos é de acompanhar o entendimento do tribunal a quo segundo o qual o funcionamento do complexo de piscinas integra o conceito de actividade perigosa para efeitos do regime do n.º 2 do art.º 493.º do CC.

III - A apreciação da questão de saber se foi feita prova de que o “exercente” da actividade empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos encontra-se, no caso concreto, muito simplificada, uma vez que a vigilância de piscinas com as características da piscina dos autos, se encontra normativamente regulada, pelo que a prova do emprego de todas as providências exigidas passa pela prova do cumprimento das ditas regras de segurança.

IV - É também convocável o regime relativo ao dever de vigilância de coisa imóvel previsto no n.º 1 do art.º 493.º do CC, sendo que, como, no caso sub judice, o dever de vigilância se encontra normativamente regulado, a desoneração da ré obrigada à vigilância depende, em primeira linha, da prova da observância das regras de segurança aplicáveis; ou, numa segunda linha, da prova de que, a ter havido incumprimento, não foi culposo, ou, em alternativa, de que é aplicável a ressalva da parte final da referida norma.

V - A responsabilidade da ré pode também ser equacionada à luz da violação de normas de protecção (segunda forma de ilicitude prevista no art.º 483.º, n.º 1, do CC).

VI - Reapreciada a questão da observância das regras de segurança, conclui-se pela existência de ilicitude por violação da norma de segurança relativa ao aviso da passagem para a zona sem pé; e também pelo facto de, como lhe competiria, não ter a ré logrado provar a observância da norma de segurança relativa à vigilância da piscina e seus utentes mediante a utilização da cadeira telescópica.

VII - Se, no que respeita ao âmbito de protecção da norma que exige um aviso aéreo da passagem para a zona sem pé da piscina se podem levantar dúvidas sobre a conexão entre a morte do filho dos autores e o perigo que a norma visa prevenir (que alguém que não saiba nadar ou não saiba nadar bem se afogue); já o mesmo não ocorre a respeito da conexão entre a morte do filho dos autores e o perigo que visa prevenir a norma que impõe a utilização de uma cadeira periscópica na vigilância de piscina com plano de água igual ou superior a 500m2 (que um utente da piscina se afogue sem ser imediatamente socorrido).

VIII - É de concluir pela responsabilização da ré pela morte do filho dos autores seja com fundamento em responsabilidade contratual (art.ºs 798.º do CC) seja com fundamento em responsabilidade por exercício de actividade perigosa (art.º 493.º, n.º 2, do CC), em responsabilidade pela vigilância de coisa imóvel ou, ainda, em violação de norma de protecção (art.º 483.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC).

 

            Revista n.º 13112/18.5T8LRS.L1.S1 - 2.ª Secção

            Maria da Graça Trigo (Relatora)

            Rosa Tching

            Catarina Serra

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