sexta-feira, 22 de abril de 2022

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão de 29 de Março de 22

 


Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

SUMÁRIO

RESPONSABILIDADE MÉDICA

I - Não cabe na competência do Supremo Tribunal de Justiça controlar a decisão sobre a matéria de facto, enquanto fundada em provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, ou seja, sem valor legalmente tabelado.

II - Os meios de prova em que a Relação baseou a sua argumentação, de facto e de direito, consistiram em testemunhos de médicos e relatórios periciais, sujeitos a uma livre apreciação, que não coincidiu com a interpretação que deles fez o tribunal de 1.ª instância, nem com aquela que defende a recorrente.

III - Uma vez que não decorre da fundamentação de facto e de direito qualquer contradição insanável ou violação manifesta de regras de lógica, não resta a este Supremo senão confirmar o acórdão recorrido, na análise que fez acerca dos pressupostos fácticos e jurídicos da responsabilidade civil médica.

IV - A qualificação de uma intervenção cirúrgica como obrigação de resultado ou obrigação de meios não cabe aos médicos ou aos relatórios periciais, pois trata-se de conceitos jurídicos, que dependem não só dos conhecimentos médicos adquiridos nos autos, mas também de juízos e ponderações de natureza social e moral, que só um tribunal está em condições de fazer.

V - Para efeitos dessa qualificação, não devem ser adotados critérios apriorísticos em função da mera categorização do tipo de atividade médica, mas uma análise casuística centrada no contexto e contornos de cada situação.

VI - Casos há em que, tratando-se de ato médico com margem de risco ínfima, a obrigação pode assumir, mesmo tratando-se de cirurgia curativa ou necessária, a natureza de obrigação de resultado.

VII - Se o paciente em face de uma luxação recidivante do ombro direito foi submetido a uma cirurgia Bristow-Latarget (cirurgia aberta que atua através da formação de um batente ósseo, com um parafuso com anilha, que impede a cabeça umeral de migrar para fora da articulação), recomendada pela praxis médica para debelar a referida luxação, e se esse objetivo não foi alcançado por ter ocorrido desmontagem da osteossíntese, a obrigação é de resultado.

VIII - No quadro de uma típica obrigação de resultado, incumbe ao credor lesado provar a não ocorrência do mesmo como facto constitutivo da obrigação de indemnizar (arts. 342.º, n.º 1, e 798.º, ambos do CC), presumindo-se, por efeito da lei (art. 799.º do CC), a culpa do devedor lesante, sobre quem recai o ónus de ilidir tal presunção legal, demonstrando que usou de toda a diligência e cuidado, no respeito pelas leges artis, no exercício da sua atividade.

IX - Tendo o tribunal da Relação determinado o montante da indemnização a pagar pelo hospital ao paciente, ponderando todos os elementos disponíveis (as circunstâncias relevantes do caso, o disposto na lei e as orientações da jurisprudência), sem fazer juízos discricionários ou arbitrários, conclui-se que o valor encontrado para a indemnização por danos não patrimoniais - € 40 000,00 - não é desadequado - nem por excesso, nem por defeito - sendo desejável que os tribunais sigam uma tendência humanista para a subida gradual das indemnizações, fruto da crescente valorização dos bens jurídicos pessoais.

 

                29-03-2022

                Revista n.º 640/13.8TVPRT.P2.S1 - 1.ª Secção

                Maria Clara Sottomayor (Relatora)

                Pedro de Lima Gonçalves

                Maria João Vaz Tomé

                (Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão de 09 de Março de 22


Relator: Conselheiro Nuno Ataíde das Neves

 

SUMÁRIO

I - Em qualquer acto médico, o paciente visa um resultado que pode ser atingido com maior ou menor risco, com maior ou menor dificuldade, assim como o médico se propõe a resultado.

II - O facto de esse resultado não ser alcançado não pode fazer presumir, sem mais, que tenha havido negligência médica e ilicitude da conduta do médico.

III - Para concluir que o médico violou as regras que sobre ele impendiam na qualidade de profissional, e nessa medida dirigir a este um juízo de censura, sempre será necessário aferir da desconformidade da prestação em relação ao programa contratual definido, tendo em consideração as características concretas da intervenção levada a cabo, sem ficar refém da tradicional dicotomia meios versus resultado.

IV - De resto, para que esteja em causa a responsabilidade civil médica, a desconformidade da prestação (cumprimento defeituoso) sempre existirá, quer se trate de uma obrigação de meios ou de resultado.

V - Em intervenção com risco diminuto, uma falha pode indiciar a violação das leges artis, facilitando tal demonstração, do mesmo passo que em intervenção com elevado risco associado, uma qualquer falha poderá determinar um esforço probatório superior, sempre a cargo do lesado.

VI - O maior ou menor risco não se deve aferir em função da natureza, voluntária ou necessária, da intervenção, pois que poderão existir intervenções necessárias sem qualquer risco associado, nas quais o resultado assume enorme relevo, e intervenções voluntárias com um enorme risco associado, em que sendo o resultado relevante, existe uma álea que não pode ser desconsiderada pelo julgador.

VII - Em geral, não recai sobre o médico o dever de promover a cura do doente com quem contrata ou a obrigação de lhe restituir a saúde, mas somente a obrigação de empreender todos os meios ajustados a conseguir tal resultado, considerando-se que a obrigação do médico é uma obrigação de meios, e não de resultado.

VIII - Com base no critério do risco associado à intervenção, é possível apurar, em concreto, se era imposto ao médico outro comportamento de acordo com as leges artis ou, dito de outro modo, se se verificou uma desconformidade objetiva entre os atos realizados e os que seriam devidos de acordo com os conhecimentos médicos em vigor à data da intervenção.

IX - Incumbe ao lesado a demonstração da desconformidade da conduta do médico em relação ao programa contratual definido (erro médico) e a violação das leges artis, sendo evidente que em casos de risco reduzido da intervenção, a existência de erro médico sempre poderá indiciar aquela violação.

 

                Revista n.º 33796/15.5T8LSB.L1.S1 - 1.ª Secção

                Nuno Ataíde das Neves (Relator)

                Maria Clara Sottomayor

                Pedro de Lima Gonçalves

Uso de máscara deixa de ser obrigatório e também nas escolas

Governo diz que país "não está no patamar ideal", já que número de óbitos por Covid continua acima do valor de referência. Mas avança com medidas. 

O Conselho de Ministros reuniu-se esta quinta-feira e decidiu manter a situação de alerta, devido à pandemia, até 5 de maio. A ministra da Saúde diz que a “evolução da situação é positiva” em Portugal e que apesar de “não estarmos no patamar ideal (no valor de referência), mas o caminho permite neste momento alterar o enquadramento que existia” e uma das medidas que avança é o fim do uso de máscaras. As novas medidas entram em vigor só depois de publicada a resolução do Conselho de Ministros aprovada esta quinta-feira — deve ser publicada esta sexta-feira, mas tratando-se de um decreto ainda terá de ir a promulgação do Presidente da República. Ler mais

Certificado digital ou teste negativo deixa de ser necessário para entrar em lares e hospitais

 A ministra da Saúde adiantou que vão deixar de se fixar regras relativas à realização de testes de diagnóstico do vírus SARS-CoV-2, podendo ser realizado em situações determinadas pela Direção-Geral da Saúde.

A apresentação do certificado digital Covid-19 ou um teste à covid-19 negativo vai deixar de ser necessário para entrar em lares e para visitar doentes nos hospitais, anunciou esta quinta-feira a ministra da Saúde.

A medida foi decidida hoje pelo Conselho de Ministros e entrará em vigor após a sua publicação em Diário da República.

Na conferência de imprensa no final do Conselho de Ministros, a ministra da Saúde, Marta Temido, adiantou que vão deixar de se fixar regras relativas à realização de testes de diagnóstico do vírus SARS-CoV-2, que provoca a covid-19, podendo ser realizado em situações determinadas pela Direção-Geral da Saúde. Ler mais

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão de 31 de Março de 22


Relator: Conselheiro Ferreira Lopes

 

SUMÁRIO

RESPONSABILIDADE MÉDICA

 

I - Na responsabilidade civil por acto médico, podem conviver a responsabilidade do hospital privado com quem a doente celebrou um contrato para operação cirúrgica de colecistectomia por laparoscopia, que é de natureza contratual, com a responsabilidade extracontratual do médico quando no decurso da intervenção cirúrgica provoca uma lesão na saúde da doente, não exigida pelo cumprimento do contrato, o que é suficiente para revelar a prática de um acto ilícito, e se provam os demais pressupostos da responsabilidade civil.

II - Para se ter como culposa a conduta do médico não é necessário que o acto lesivo da saúde da doente - a laceração da veia porta, causadora de hemorragia intensa que esteve na origem de falência hepática e necessidade de um transplante de fígado - tenha sido intencional.

III - A culpa na responsabilidade médica traduz-se na omissão de diligência e competências exigíveis, que fica demonstrada quando se prova que a laceração da veia porta teve como causa provável tração excessiva ou intempestiva, mas acidental, sobre o infundíbulo vesicular, o que só pode explicar-se por falta do cuidado exigível ou imperícia na execução do acto médico.

 

                Revista n.º 453/13.7T2AVR.P1.S1 - 7.ª Secção

                Ferreira Lopes (Relator)

                Manuel Capelo

                Tibério Nunes da Silva

Supremo Tribunal de Justiça Acórdão de 08 de Março de 22


Relator:  Conselheiro Tibério Nunes da Silva

I - Tendo o STJ, em recurso per saltum, interposto de sentença que julgara haver inutilidade superveniente da lide, decidido que os autos deveriam prosseguir para conhecimento do pedido deduzido pelo Ministério Público, entendendo, designadamente, encontrar-se utilidade na apreciação de cláusulas contratuais gerais «anteriormente utilizadas, na medida em que foram celebrados contratos individuais ao abrigo das mesmas e por ocorrer a possibilidade de serem as mesmas cláusulas ou cláusulas substancialmente equiparáveis novamente utilizadas», impunha-se, tal como determinado e como se efectivou, a apreciação do mérito da causa.

II - Sobreleva o princípio da boa-fé quando está em causa a oferta massificada de produtos, suportada por um clausulado, tantas vezes denso e desdobrado em minúcias várias, não discutido nem influenciado pelo consumidor, postado perante um contraente mais poderoso, o que obriga à procura do possível equilíbrio e passa pela expurgação, por via de uma acção inibitória, de cláusulas que não o respeitem.

III - Numa situação de perda, extravio, furto ou roubo de cartão bancário, não devem ser admitidas cláusulas que apontem para a responsabilidade solitária e ilimitada do titular do cartão por utilização abusiva do cartão, independentemente do dolo ou negligência deste, com total exoneração do banco até à notificação da ocorrência.

IV - Na previsão do art.º 18.º, al. l), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, que se refere a cláusulas que consagrem, a favor do predisponente, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, pretendendo-se «impedir a exoneração das obrigações do predisponente, através do esquema da transferência das suas obrigações para terceira entidade, que poderia não ter capacidade de cumprimento», não se inclui a cessão de créditos.

V - No contrato de locação financeira, o locador, dono do objecto locado até ao fim do prazo acordado, deve conceder o gozo do bem, o que passa por assegurar a entrega deste ao locatário, que não é parte no contrato entre o fornecedor e o locador.

VI - Prevendo a lei que o locador financeiro pode fazer suas, sem compensações, as peças ou outros elementos acessórios incorporados no bem pelo locatário, tal não obsta a que este possa ser indemnizado por benfeitorias, atinentes a melhoramentos que não se considerem peças ou elementos acessórios (por remissão, pelo n.º 2 do art.º 9.º do DL n.º 149/85, para os art.ºs 1046.º, n.º 1, e 1273.º, n.º 1, do CC).

VII - Recaindo sobre o locatário financeiro os encargos com a coisa locada, não é nula uma cláusula em que se preveja que todas as despesas com a legalização, utilização, manutenção, deslocação e do equipamento, bem como todos os impostos, encargos, licenças e multas a ele são da exclusiva responsabilidade do Locatário.

VIII - Não representa uma tal cláusula, no que tange à referência a impostos, uma alteração do sujeito passivo tributário, que continuará a ser aquele a quem é exigível o pagamento do tributo, circunscrevendo-se os seus efeitos à relação estabelecida entre locador e locatário.

IX - O art.º 15.º do DL 149/95 deve ser interpretado restritivamente, de modo a considerar-se que o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário em todas as situações, exceptuadas as devidas a caso fortuito ou de força maior, devendo considerar-se nula uma cláusula que não tenha em conta estas situações, fazendo recair o risco, em qualquer caso, exclusivamente sobre o locatário.

 

                Revista n.º 3082/05.5TJLSB.L4.S1 - 7.ª Secção

            Tibério Nunes da Silva (Relator)

                Maria dos Prazeres Beleza

                Fátima Gomes

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