terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

O CONTRASTE, AS CONTRADIÇÕES E AS OMINOSAS OMISSÕES

Os Códigos Civis – e o português, que remonta a 1966, não é excepção – consagram, como princípio-regra o de que

“A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”

Em tema de Direito ao Direito e do Direito à Justiça, porém, rege a Directiva n.º 2003/8/CE, de 27 de Janeiro, no seio da União Europeia.

O seu escopo é o de carrear adequadas condições de acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito dos pleitos que estalem neste particular.

Já no que tange a Portugal, o Direito ao Direito e o Direito à Justiça têm a sua fonte na Constituição da República com tradução na Lei 34/2004, de 29 de Julho, ulteriormente modificada pelas Leis 47/2007, de 28 de Agosto, 40/2018, de 08 de Agosto e 2/2020, de 31 de Março e pelo Decreto-Lei 120/2018, de 27 de Dezembro.

O escopo da Lei do Direito ao Direito e do Direito à Justiça é o de assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

E em ordem à concretização de tais objectivos, a lei impõe se desenvolvam “acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica”.

No que se reporta à promoção de tais interesses a Lei  define inequivocamente que

O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.”

E que o acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.

 O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus cidadãos sejam qualificados e eficazes.

O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, vedando - aos que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades – que aufiram, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito pelas vias legais.

 

No particular da ‘Informação Jurídica’, estatui-se um dever, um sumo dever, de informação a cargo do Estado:

Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.”

A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados para o efeito protocolos.

O facto é que, à excepção de escassíssimos gabinetes na dependência das estruturas orgânicas dos colégios de advogados esparsos pelo País, nada há-de relevante neste particular. Nem se têm tais “estruturas” como de uma efectiva concretização dos ditames da lei.

Os consumidores, por exemplo, vivem à míngua de informação séria, rigorosa, adequada, ajustada às reais necessidades no seio do mercado.

Houve, outrora, um Gabinete votado a tal problemática, no seio do Ministério da Justiça, ao tempo em que ministro fora Laborinho Lúcio, e que se imprimira, sob a égide de Graça Pombeiro, adequado desenvolvimento ao conceito.

E com o qual participámos, enquanto instituição que se vota à promoção dos interesses e direitos dos consumidores, ainda que de cunho científico, mas de intervenção, com proveitosos resultados, ao tempo.

No mais, os cidadãos acedem ao Direito e aos Tribunais como quem quer o faz, em condições análogas às de quem  acede ao Hotel Ritz ou aos hotéis mais caros do planeta…

No domínio dos direitos do consumidor, em contínua mudança, o direito à informação reveste-se de dignidade constitucional, já que tais direitos, como fundamentais, se inscrevem no título dos direitos económicos, sociais e culturais desde a Revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro.

E, com efeito, o n.º 1 da Constituição Portuguesa o estabelece, nestes termos:

Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.”

E, em sua concretização, o artigo 7.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor prescreve imperativamente:

§  Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:

 o   Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

 o   Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

 o   Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

 o   Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica;

 o   Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis em matéria de direitos do consumidor, de acesso incondicionado.

 

§  O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

 §  A publicidade deve ser lícita, inequivocamente identificada e respeitar a verdade e os direitos dos consumidores.

 §  As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.

 O certo é que o Estado parece não assumir, como efectiva incumbência sua, tal múnus ante o quadro que se nos depara, cerca de 42 anos após a edição da primeira Lei de Defesa do Consumidor (Lei 29/81, de 22 de Agosto) e mais de um quarto de século da que ora se acha vigente e nos presenteia com a moldura que se apresentou no passo precedente.

Os Serviços Municipais do Consumidor, com uma tal dignidade, com a que relevaria da sua inserção de par com os mais serviços municipais, jamais se definiram, estruturaram e se instalaram: na esteira da Lei de 22 de Agosto de 1981, criaram-se – em termos de cooperação administração central / administração local – centros de informação autárquicos [que ora atingem, nos 308 municípios, algo da ordem de pouco mais de 70 (setenta)], mal dotados, sem estrutura orgânica, quantas vezes com um agente municipal, sem atribuições nem poderes e que se limita a esclarecer os consumidores das dúvidas que os assaltam perante relações mal sucedidas no mercado de consumo…

Nada que se assemelhe aos PROCONS’ no Brasil, onde se não ignora que também há, em tantos deles, problemas de vária ordem… que importaria superar!

As acções de informação promovidas pelas exíguas e mal estruturadas associações de consumidores não têm tido (com uma excepção, que se saiba…) os suportes financeiros adequados nem às necessidades nem às estruturas indispensáveis para que se pudesse levar a informação a toda a parte de modo consequente e efectivo (porca miséria!).

A constituição de Conselhos Municipais de Consumo, outro logro: há, quando muito, no Continente Português, um conselho criado, ao que se julga saber, em Famalicão, sem regular funcionamento, constituindo mera obra de fachada, valha a verdade!

E dos arquivos para que a lei tendia, mesmo pelo recurso às tecnologias de comunicação e de informação, só o zero parece consentir-se ao falar-se hipoteticamente deles…

Outrotanto no que toca aos programas de informação a veicular pelos canais (sucessivos canais da Rádio e Televisão de Portugal, a saber, Antena 1, Antena 2, Antena 3, RDP África, RDP Internacional, RTP 1, RTP2, RTP 3, RTP África, RTP Internacional, RTP Memória, RTP Multimédia) pagos directa e reflexamente pelos consumidores e contribuintes através de contribuição mensal do audiovisual e dos impostos que se carreiam para as indemnizações indemnizatórias do serviço público.

No que tange, porém, às normas em que se suportam as acções imperativamente impostas pelas Directivas emanadas do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia e dos respectivos Regulamentos (o instrumento legislativo por excelência, o mais nobre de entre os editados na União), sucessivamente consagradas em proclamação do Direito ao Direito (do acesso à Informação), restrinjamos o seu âmbito à Directiva da Garantia dos Bens de Consumo de 20 de Maio de 2019 e que viu a sua transposição para o ordenamento interno plasmada num decreto-lei, oriundo da Presidência do Conselho de Ministros de Portugal, em 18 de Outubro de 2021, para entrar em vigor no 1.º de Janeiro de 2022 próximo passado.

Eis o que a Directiva n.º 2019/771, de 20 de Maio, do Parlamento e do Conselho, prescreve no seu artigo 20.º:

Os Estados-Membros tomam medidas adequadas para assegurar que a informação sobre os direitos dos consumidores ao abrigo da presente directiva e sobre os meios para a aplicação desses direitos esteja à disposição dos consumidores.”

O diploma de transposição - o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro -, sob a epígrafe “capacitação” (um outro nomen que ora surge com frequência: a capacitação das competências, em vista de um consumidor competente, no mercado, a exercer com efectiva soberania os seus direitos…) estabelece, no seu artigo 50, o que segue:

A Direcção -Geral do Consumidor promove acções destinadas a informar os consumidores sobre os direitos resultantes do presente decreto-lei e os meios adequados ao seu exercício, em articulação com as demais entidades competentes.”

Por conseguinte, é ao Estado que incumbe, em primeira linha, a obrigação de desencadear os mecanismos indispensáveis para que a informação chegue à esfera do consumidor e de molde a não ser ludibriado no mercado por operadores económicos menos probos e competentes.

Aliás, a ausência de uma efectiva campanha de consumidores conduziu a uma situação que, a diferentes títulos, denunciámos, a saber, maciças promoções de artigos por empresas virtuais que, no segmento B2C, ofereciam, Janeiro de 22 adentro, e ainda oferecem, volvidas as advertências, uma panóplia de electrodomésticos com a garantia legal de dois (2) anos quando para os bens móveis passou, por força dos instrumentos normativos europeus e, consequentemente, nacionais, para três (3) anos…

Quando a informação falece – nos meios de comunicação de massa -, quando o esforço em ordem à revelação dos novos caminhos do direito é truncado, perdem os consumidores, perde a cidadania, perde o direito… E avantajam-se os crápulas que se passeiam no mercado em sucessivas e bem sucedidas acções de extorsão da bolsa dos adquirentes em detrimento do interesse geral, em actos autênticos de locupletamento ilícito, de enriquecimento injusto que ninguém parece barrar...

Aliás, os consumidores vítimas de uma empresa de comunicações electrónicas – a Vodafone - que, em razão de uma cláusula abusiva aposta nos contratos de adesão, se permitira accionar “ad libitum” serviços não solicitados, com o que provocou à comunidade de consumidores um rombo da ordem de mais de quatro mil milhões de euros, aliás, quatro biliões (bilhões) de euros para a ordem de cálculo no Brasil (em dígitos: 4 000 000 000 €) (só nos últimos quatro anos) e que acaba de ser condenada em acção popular, por via de revista, no Supremo Tribunal de Justiça, se não foram devidamente industriados, jamais perceberão os montantes de que foram privados pela empresa, donde a necessidade instante de se lançar uma campanha de esclarecimento para que cada um saiba em que lei vive e com que linhas se cose.

Omitir a informação ao consumidor, no seio do mercado multitudinário dos nossos dias, é crime de lesa-CIDADANIA!

Que crime é também ousar subscrever (a omissão) pelo silêncio!

Que os responsáveis (em que se inclui o Regulador) o não ignorem!

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – de Portugal

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

DIRETO AO CONSUMO "Informar para Não Remediar"


Rádio Valor Local

DIRETO AO CONSUMO

"Informar para Não Remediar"

Amanhã, às 09.30,

Em análise: a decisão que condena a VODAFONE a indemnizar

os seus clientes em quatro mil milhões de euros, segundo estimativa da demandante, a "Citizens Voice", de Gaia.

Credit Suisse envolvido em acusações de corrupção e branqueamento de capitais

 
A revelação foi feita por um consórcio de quase 50 meios de comunicação social, coordenado pela organização  “Organized Crime and Corruption Reporting Project” (OCCRP), uma organização sem fins lucrativos.

O New York Times, que faz parte do consórcio, teve acesso a dados de cerca de 18 mil contas bancárias suíças divulgadas há um ano ao jornal alemão Süddeutsche Zeitung por uma pessoa não identificada, originando uma investigação denominada "Segredos Suíços".

O informador acusou as leis suíças sobre o sigilo bancário de serem "imorais", numa nota enviada ao consórcio de comunicação social. Ler mais

EDP condenada a pagar mais 9,34 milhões de IRC referente a 2005

 


EDP é chamada a pagar, 17 anos depois, mais 9,34 milhões de IRC por diferendo no valor de ativos vendidos no Brasil. A elétrica contesta a decisão, agora junto do Tribunal Central Administrativo Sul.

 A EDP foi condenada a pagar mais 9,34 milhões de euros de IRC referente a 2005, depois de o Centro de Arbitragem Administrativa ter decidido dar razão ao Fisco neste processo. Em causa está o cálculo do valor da venda de ativos no Brasil, que a EDP considera que deveria abater no imposto a pagar. Perante esta derrota, a EDP decidiu decorrer da decisão junto do Tribunal Central Administrativo Sul.

A história começa com a venda de participações sociais da EDP no Brasil, uma alienação feita no âmbito de uma oferta privada feita a acionistas minoritários da empresa: a Bandeirante Energia S.A., Iven S.A., Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – Escelsa, Magistra Participações S.A. e Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. que no âmbito da operação de roll-up, ou reorganização societária, em abril de 2005 passaram a deter diretamente ações na Energias do Brasil, como anunciou a EDP ao mercado. Ler mais

ASAE quer apertar controlo a compras de luxo

 


A ASAE quer aplicar novas obrigações de comunicação e identificação dos compradores de bens de luxo. Isto de acordo com a proposta de novo regulamento sobre prevenção do branqueamento de capitais. 

 A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) quer apertar o controlo das compras de bens de luxo. Na proposta de novo Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, que está em consulta pública, defende-se que os comerciantes de bens de luxo devem ter novas obrigações de identificação dos seus clientes e reporte de situações suspeitas, avança esta segunda-feira o Jornal de Negócios (acesso pago).

Em causa estão, por exemplo, compras de vestuário, acessórios, mobiliário, eletrónica ou até bebidas alcoólicas, defendendo a ASAE que as novas obrigações deverão ser aplicadas desde que as vendas ultrapassem os três mil euros em numerário ou os dez mil euros com outros meios de pagamento. Ler mais

Quer arrendar casa? Estes são os 25 municípios onde o pode fazer de forma mais barata

Há 25 municípios em Portugal onde atualmente é mais barato arrendar casa, de acordo com um estudo do Idealista, que adianta que Castelo Branco ocupa o primeiro lugar, com os proprietários a pedir, em média, cinco euros por metro quadrado (euros/m2).

Na segunda posição está Viseu, onde o metro quadrado custa 5,3 euros e no terceiro lugar, para completar o pódio, encontra-se o concelho de Santarém, com o mesmo valor do anterior.

Seguem-se depois outros municípios, nomeadamente: Figueira da Foz (5,4 euros/m2), Caldas da Rainha (5,8 euros/m2), Viana do Castelo, Valongo e Leiria (todos seis euros /m2). Ler mais

 

Concorrência cresce nos medicamentos contra diabetes e obesidade

  Reguladores de outros países estão a dar ‘luz verde” a produtos que utilizam os ingredientes principais dos medicamentos das duas farmac...