terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Diário de 22-2-2021

 


Decreto-Lei n.º 14-B/2021

Publicação: Diário da República n.º 36/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-02-22

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Texto

Decreto-Lei n.º 14-B/2021

de 22 de fevereiro

Sumário: Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Com vista à diminuição da expansão da pandemia e da proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19, foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente.

Entre essas medidas encontra-se a suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas, que determinou, para permitir o necessário acompanhamento das crianças, a reativação de medidas excecionais de apoio à família criadas em 2020, como a justificação das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como o apoio excecional à família criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Perspetivando-se a continuação de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que, por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer atividade em regime de teletrabalho.

Face ao exposto, o presente decreto-lei vem prever que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

Como medida de política pública que pretende proteger o rendimento das famílias, particularmente as que se encontrem em situação de pobreza, e promover o equilíbrio na prestação de assistência à família, nas situações em que o agregado familiar seja monoparental ou os dois progenitores beneficiem do apoio em semanas alternadas, o valor do apoio excecional à família é aumentado, a cargo da segurança social, para 100 % da remuneração, com os limites legais aplicáveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.

4 - O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, o trabalhador declara perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações referidas naqueles números.

6 - As entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor da parcela adicional referida no n.º 4, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.

7 - Os apoios referidos no presente artigo não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 19 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

SAÚDE PÚBLICA?


Sabem "com quantos paus se faz uma canoa"?

Restrições à Publicidade de Bebidas Alcoólicas
O que é que os patrocinadores, os suportes (as televisões) e o Regulador ainda não entenderam deste comando normativa acerca das RESTRIÇÕES à publicidade das BEBIDAS ALCOÓLICAS?
O que pretendem se lhes explique?
Ainda não entenderam como se conta as horas?
A qualquer hora do dia e da noite a publicidade ao álcool explode...
E não ao álcool que concorre para a higiene das mãos.
O que diz o preceito (o artigo 17 do Código da Publicidade)?
1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;
b) Não encoraje consumos excessivos;
c) Não menospreze os não consumidores;
d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;
e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.
2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa.
5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas."

Alterações ao apoio aos pais entram hoje em vigor. Eis o que muda

O apoio excecional à família, que já tinha sido aplicado no primeiro confinamento, destina-se a pais de crianças até aos 12 anos em casa com os filhos devido ao encerramento das escolas.

 O alargamento de apoios às famílias em tempos de pandemia para pais de alunos do 1.º ciclo e de famílias monoparentais que optem por não exercer teletrabalho para dar assistência à família entra em vigor esta terça-feira, dia 23 de fevereiro. A declaração para este efeito já está disponível no site da Segurança Social.

O decreto-lei, aprovado pelo Conselho de Ministros na quinta-feira, foi publicado na segunda-feira para entrar em vigor no dia seguinte ao da publicação, esta terça-feira, incluindo pais em teletrabalho que não eram abrangidos pelo apoio, uma situação que motivou críticas de sindicatos, da provedora de justiça e dos partidos. Ler mais

Telemóvel é objecto proibido para quem está ao volante

No ano passado, em média, 63 portugueses foram apanhados por dia, a conduzir e a mexer no telemóvel ao mesmo tempo.

Alexandra Henriques, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, diz que, mesmo com o país em confinamento, continuam a registar-se demasiados acidentes, com feridos graves e até mortes.

Desde o dia 8 de Janeiro, quem for multado pelas autoridades pode estar sujeito a uma multa que vai desde os 250 aos 1250 euros.

Estudos científicos confirmam a capacidade de distracção do telemóvel, para os automobilistas. Os efeitos na capacidade de reacção são semelhantes à condução sob efeito do álcool.

País com filhos até ao 4º ano podem deixar de teletrabalhar na próxima semana

O alargamento do apoio aos pais em teletrabalho entra hoje em vigor e a declaração (modelo GF-88) para apresentar à sua entidade empregadora também já está disponível no site da segurança social.

Tal como explicou a ministra do Trabalho na quinta-feira, após a reunião de Conselho de Ministros, o aviso tem de ser feito com três dias de antecedência: A regra «permite que o trabalhador, nos três dias anteriores a passar para o apoio à família, possa informar a empresa que optará pelo apoio e não pelo teletrabalho», explicou Ana Mendes Godinho.

Isto quer dizer que se o trabalhador entregar a minuta esta terça-feira, poderá deixar de teletrabalhar já a partir do próximo sábado, ou segunda-feira, conforme o seu horário de trabalho. Ler mais

Alunos do 1.º e 2.º ano deverão ter prioridade no regresso às aulas

Os alunos mais novos deverão ser os primeiros a regressar às aulas presenciais devido aos riscos do atraso da aprendizagem com as aulas à distância. Já os estudantes mais velhos só deverão regressar em abril. 

 No calendário do desconfinamento que está a ser preparado pelo Governo — que, como adiantou a ministra da Presidência, terá início pelo regresso presencial às aulas — a prioridade vai ser colocada nos alunos do 1.º e 2.º ano, adianta hoje o jornal Público.

Em causa está o facto dos alunos mais novos serem aqueles que se teme que tenham as suas aprendizagens mais afetadas pelo ensino à distância. Por isso mesmo, os estudantes do ensino secundário e do ensino superior só deverão regressar às respetivas instituições de ensino em abril. Ler mais

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Confinamento faz disparar encomendas - e as reclamações também

Restrições fazem subir o transporte de bens, mas as queixas dos consumidores seguem o mesmo caminho, apesar do reforço na logística.

Mal ficaram confinados em casa, os portugueses começaram a fazer encomendas online. Resultado? O tráfego disparou para valores 69% acima dos registados quando o país não enfrentava uma pandemia.

O mesmo revelam os números do Portal da Queixa. Em 45 dias as reclamações com as compras na internet explodiram 277%, para 3878, valores apenas superados pelas queixas relacionadas com as empresas de transporte de encomendas: uma subida de 361%, para 6226 reclamações.

Os operadores garantem ter reforçado a operação com meios técnicos e humanos, mas o atraso nas encomendas (61%) e extravio dos pacotes (12%) são dois dos motivos que mais geram queixas dos consumidores. CTT e CTT Express são os mais reclamados.

Recordes consecutivos

Uma "tempestade perfeita", diz Pedro Lourenço, CEO do Portal da Queixa. "O crescimento do comércio eletrónico colocou uma enorme pressão no setor das entregas de encomendas. Não só tiveram que se adaptar aos novos constrangimentos provocados pela pandemia, como os seus recursos humanos e logísticos, tornaram-se parcos de um dia para o outro", diz. "Temos os consumidores obrigados a mudar os seus hábitos de consumo, pagando para que as suas compras sejam entregues nos seus lares, por imposição do estado de emergência, sem garantias que os irão receber a tempo e nas condições expectáveis. Assim se criaram as condições ideias para uma tempestade perfeita, na relação do consumidor digital (muitos deles ainda na sua primeira experiência) e as mais recentes ofertas de venda eletrónica, por parte das marcas, agora maioritariamente online", diz o CEO do Portal da Queixa.

Todas as semanas são batidos recordes na entrega de encomendas, diz Olivier Establet.

 "As encomendas têm aumentado novamente para níveis superiores aos do primeiro confinamento em março e abril, apenas superados por pouco pelas semanas do último peak period - Black Friday e Natal - em novembro e dezembro Mesmo assim, nota-se uma progressão contínua já que a atividade bate recordes a cada semana", diz o CEO da DPD Portugal (ex-Chronopost).

Os dados da Anacom, regulador das telecomunicações, dão conta dessa pressão. Na semana seguinte ao confinamento geral, o tráfego aumentou 28% face à semana anterior, com o volume de encomendas a ser 58% superior ao registado no período pré-covid. Entre 8 e 14 de fevereiro, caiu 1% face à semana anterior, mas os operadores ainda têm de transportar um número de encomendas 69% superior aos na pré-pandemia.

Reforço da operação

Prevendo um "aumento da atividade", na DPD "o número de circuitos tem vindo a ser reforçado às centenas nos últimos meses para corresponder ao aumento de atividade", rondando atualmente cerca de mil, garante Olivier Establet. A empresa também reforçou a equipa de triagem. "As duas estações temporárias, que implementámos em novembro, mantiveram-se ativas e também ao nível do atendimento melhorámos a resposta com o chatbot Maria para permitir a resolução dos milhares de interações diárias que tem tido nas últimas semanas".

Desde que a pandemia rebentou em Portugal, os CTT estão "a trabalhar com volumes de tráfego de peak season, com um crescimento muito relevante nos setores da alimentação, desporto e lazer, educação e cultura e eletrónica de consumo", diz fonte oficial. E entre a Black Friday e o Natal atingiram-se valores recorde: transportaram 3,5 milhões de encomendas. "Os CTT contrataram várias dezenas de funcionários para reforçar a operação neste período de elevada procura". O operador aumentou ainda "o número de centros de triagem de encomendas neste período de pico, funcionando, genericamente, 24 horas por dia, 7 dias por semana, nos principais centros" e adicionou "novos hubs".

Mas, apesar destes esforços, o maior operador postal nacional e de transporte de encomendas, continua a liderar em número de reclamações. No Portal da Queixa, num mês e meio somou 2408 (+329%), seguido dos CTT Express com 749 (+154%) e da DPD, com 730 (+329%).

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...