sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

CONTRATOS COM A FACULDADE DE TROCA DOS PRODUTOS: DIREITO OU FAVOR?

 

O respeito que os consumidores devem merecer aos media exige dos responsáveis pela informação isenção, rigor, exigência e que busquem quem domine os temas para os esclarecimentos que amiúde se propõem levar ao grande público.

 A propósito das prendas de Natal e Ano Novo e da susceptibilidade das trocas, um

jornal de referência recorreu, em tempos, a alguém pretensamente ligado a uma “instituição de consumidores” a fim de esclarecer os interessados acerca do tema.

E o que ficou da opinião transcrita é que não há qualquer direito à troca de produto por outro similar ou distinto. E que se trata de um favor, uma mera cortesia, repete-se, de UM FAVOR dispensado aos consumidores, fruto da política de cada uma das empresas.

 Nada de mais erróneo!

 Talvez conheçam tais opinadores os contratos fora de estabelecimento (ou porta-a-porta) ou a tal assimilados, talvez não ignorem o regime dos contratos à distância (por qualquer meio não presencial), mas, ao que parece, ignoram o mais...

 E não é isento de particularismos  o naipe de contratos equiparados aos celebrados fora de estabelecimento comercial, nem sempre como tal havidos.

 Com exemplo, neles figuram os:

  ·Celebrados no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado num local que não seja o do estabelecimento comercial do fornecedor respectivo;

·         Celebrados no domicílio do consumidor;

·         Celebrados no local de trabalho do consumidor;

·         Celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu representante ou mandatário;

·         Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou por seu representante ou mandatário, fora do respectivo estabelecimento comercial;

·         Celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor de bens ou pelo seu representante ou mandatário.

 Nestes contratos, os consumidores dispõem, por lei, de 14 dias para dar o dito por não dito. Não são contratos firmes. Estão sujeitos a um período de reflexão ou ponderação dentro do qual os consumidores podem retractar-se, ou seja, “dar o dito por não dito”, desfazendo-os.

 Ignoram decerto a existência de outras modalidades de contratos, disciplinados, de resto, pelo Código Civil, cuja consulta se recomenda vivamente.

 Ignoram os contratos a contento, cujo regime se acha plasmado nos artigos 923 e seguinte do Código Civil.

 Como ignoram os contratos “sujeitos a prova”…

 

 1.   VENDA A CONTENTO: o que é?

É a que é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor.


Mas a compra e venda a contento apresenta-se sob duas modalidades:

 . a primeira, como mera proposta de venda;

. a segunda, como contrato (há já um contrato e não uma mera proposta contratual) susceptível de resolução, vale dizer, de ao contrato se pôr termo, se a coisa não agradar ao consumidor.

 
1.1.      Venda a contento na primeira modalidade


No caso da proposta de venda, a coisa deve ser facultada ao consumidor para exame.


A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação que se estabelecer (por exemplo, 8, 10, 15 dias…).

Neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas, como se disse, uma proposta contratual. O que pode é haver uma qualquer entrega do valor da coisa equivalente ao preço, a título de caução.

Devolvida a coisa, restituir-se-á a caução na íntegra. Não há cá vales, menos ainda vales com prazos de validade, curtos ou longos, com o fito de se vender ulteriormente, pelo seu valor, uma outra coisa.


1.2.      Venda a contento na segunda modalidade


Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução (a extinção) da compra e venda, isto é, sobre a faculdade de se pôr termo ao contrato no caso de a coisa não agradar ao comprador, o vendedor pode fixar um prazo razoável para tal, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos “comerciais”.


A entrega da coisa não impede que o consumidor ponha termo ao contrato.

A devolução da coisa obriga à restituição do preço, na íntegra, de imediato, sob pena de o vendedor incorrer em mora.

Neste aspecto, como há já contrato, se a ele se puser termo, terá de se operar a restituição do preço e a devolução da coisa.


Dever-se-ia legislar neste particular, a fim de se preverem coimas (sanções em dinheiro e sanções acessórias) para o caso de o vendedor se atrasar a restituir o preço ou se o quiser fazer por outro modo, seja através de vales ou por qualquer outra modalidade de pagamento. Coisa que se não admite: o consumidor entregou dinheiro, deve ser-lhe restituído o valor em numerário e não por qualquer outra forma; pagou por cartão de débito ou de crédito, deve ser feito de imediato o cancelamento do pagamento, de modo inequívoco e sem prejuízos de qualquer espécie.


Dúvidas sobre a modalidade da venda

Em caso de dúvida sobre a modalidade que as partes tiverem tido em mira, presume-se que é a primeira a adoptada: ou seja, não que tivessem escolhido um contrato de compra e venda susceptível de a ele se pôr termo se a coisa não agradar ao consumidor, mas uma mera proposta de venda.

 

 2.   COMPRA E VENDA SUJEITA A PROVA: o que é?

 A compra e venda sujeita a prova está regrada no artigo 925 do Código Civil. Aplica-se subsidiariamente aos contratos de consumo.


O regime é o que segue:

A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor.

 Condição suspensiva é aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico.

 Por conseguinte, se o acontecimento futuro ocorrer, estaremos perante uma condição suspensiva: o negócio jurídico produz os seus efeitos normais.

 A venda sujeita a prova pode estar sujeita a uma condição resolutiva.

 A condição resolutiva é aquela segundo a qual as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a extinção do negócio.

 Se o acontecimento se verificar, a condição será resolutiva: o negócio não produzirá os seus efeitos.

 A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.

  A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

 Se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que razoáveis.

 Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a condição tem-se por verificada quando suspensiva (isto é, o negócio produz os seus efeitos normais, o contrato passa a ser firme) e por não verificada quando resolutiva (o mesmo se dará aqui nessa hipótese).

 Mas ignoram ainda, ao que parece, o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual sob a epígrafe

 

Liberdade contratual

se diz que

 

“1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”

 E o facto é que os contratos que fornecedores e consumidores celebram nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de uns e de outros, fundidas em negócio jurídico que - se assim não fora - nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).

 Contrato que é um híbrido do contrato de venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como supra se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples.

 E isso de há muito que faz parte também dos usos comerciais que, nessa medida, vinculam. Não de trata de uma cortesia, de um mero favor, de uma condescendência, que possa ser recusada a cada instante, com uma instabilidade enorme para as partes e nefastas consequências para o comércio.

 Se se pactuar, porém, um contrato típico de venda a contento ou sujeita a prova, de modo esclarecido, os efeitos jurídicos são exactamente os que ali se prevêem: a devolução da coisa e a restituição do preço. Que não a simples troca ou substituição.

 Não se fale, pois, em favor nem em mera cortesia. Não se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes. Porque, nestes termos, estarão obrigados a tal. Sem discussões.

 Mas seja qual for a modalidade do contrato, impera aqui a lei da garantia dos bens de consumo:

Em caso de desconformidade, o consumidor pode, em termos de razoabilidade e adequação, lançar mão, no período de 2 anos, dos remédios conhecidos, não sujeitos a qualquer precedência: ou envereda pela reparação da coisa ou pela sua substituição ou pela redução do preço ou por pôr termo ao contrato com a devolução da coisa e a restituição do preço. Contanto é que, no lapso de 60 dias, denuncie ao fornecedor a não conformidade da coisa (o vício, o defeito, etc…).

Por conseguinte,

 AS TROCAS DE BRINDES, DE PRENDAS,

nesta como em outras ocasiões,

NÃO SÃO MEROS FAVORES,

ANTES ALGO REGRADO NO CÓDIGO OU EM RESULTADO DO ACORDO DAS PARTES.

 Estão no cerne das negociações comerciais, estão previstas na lei, são por tal disciplinadas, decorrem da livre negociação entre as partes, resultam de usos comerciais consolidados.

 Favor é o consumidor propender à troca num contrato a contento ou sujeito a prova quando a lei lhe confere o direito à devolução pura e simples da coisa.

 Entendamo-nos, pois! Para que não haja nem subversão de DIREITOS nem prejuízos para a parte mais débil, em princípio, em contratos desta natureza.

 

  Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

CÓDIGO DA PUBLICIDADE - Restrições ao conteúdo da publicidade

 


Que ominosa a publicidade

Com uma criança de tenra idade

A que acrescenta o chocolate

A induzir à obesidade

 

CÓDIGO DA PUBLICIDADE

Restrições ao conteúdo da publicidade

PUBLICIDADE DIRIGIDA A MENORES

PUBLICIDADE COM A PARTICIPAÇÃO DE MENORES

Artigo 14.º

Menores                    

1 - A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:

a) Incitar directamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço;

b) Incitar directamente os menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;

c) Conter elementos susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança…;

 d) Explorar a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.

2 - Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.

PRODUTOS COM ELEVADO TEOR DE AÇÚCAR…

Artigo 20.º-A

Restrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados

1 - A publicidade de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados é sujeita às restrições constantes dos números seguintes.

 

2 - É proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:

a) Em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário;

b) Em parques infantis públicos e abertos ao público;

c) Num raio circundante de 100 metros dos acessos dos locais referidos nas alíneas anteriores, com excepção dos elementos publicitários afixados em estabelecimentos comerciais, nomeadamente através da colocação de marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou em letreiros integrados no estabelecimento;

d) Em actividades desportivas, culturais e recreativas organizadas pelas entidades referidas na alínea a). 

 

3 - É ainda proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:

a)         Em serviços de programas televisivos e serviços de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um mínimo de 25 %. de audiência inferior a 16 anos, bem como na inserção de publicidade nas respectivas interrupções;

b)         Em publicidade realizada nas salas de cinema, nos filmes com classificação etária para menores de 16 anos;

c)         Em publicações destinadas a menores de 16 anos;

d)         Na internet, através de sítios páginas ou redes sociais, bem como em aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 16 anos.

 

4 - A publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados deve ser clara e objetiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde, abstendo-se, designadamente, de:

a)         Encorajar consumos excessivos;

b)         Menosprezar os não-consumidores;

c)         Criar um sentido de urgência ou necessidade premente no consumo do produto anunciado;

d)         Transmitir a ideia de facilitismo na sua aquisição, minimizando os seus custos;

e)         Transmitir a ideia de benefício no seu consumo exclusivo ou exagerado, comprometendo a valorização de uma dieta variada e equilibrada e um estilo de vida saudável;

f)         Associar o consumo do produto à aquisição de estatuto, êxito social, especiais aptidões, popularidade, sucesso ou inteligência;

g)         Utilizar em anúncios publicitários figuras, desenhos, personalidades e mascotes, entre outros, que se encontrem relacionados com programas destinados ao público infantil;

h)         Comunicar características de géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados como benéficos para a saúde, omitindo os efeitos nocivos dos referidos teores elevados. 

 

5 - Os agentes económicos destinatários do disposto no presente artigo podem vincular-se a restrições mais exigentes do que as constantes nos números anteriores, através da celebração de acordos de auto-regulação e de co-regulação, de adesão e desvinculação livre.

Artigo 20.º-B

Produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados

 

1 - Consideram-se géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados aqueles que contenham uma quantidade dos referidos elementos que comprometa, de acordo com o conhecimento científico disponível, uma dieta variada, equilibrada e saudável.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Direção-Geral da Saúde fixa por despacho, tendo em conta as recomendações da Organização Mundial da Saúde e da União Europeia, os valores que devem ser tidos em conta na identificação de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados.»

CONSUMIDORES REFORÇAR A RESILIÊNCIA PARA UMA RECUPERAÇÃO SUSTENTÁVEL

 


TRANSIÇÃO ECOLÓGICA


NO CERNE DO

CONSUMO SUSTENTÁVEL

 

NOVA AGENDA DO CONSUMIDOR
2021 / 2025

 (Comunicação da Comissão Europeia publicada a 13 de Novembro de 2020)

 

3. PRIORIDADES

 

TRANSIÇÃO ECOLÓGICA

Exemplo:

Os impactos ambientais negativos e a obsolescência precoce são uma preocupação crescente para os consumidores da UE que frequentemente se queixam de que os bens adquiridos não duram muito tempo e são produzidos em condições prejudiciais para o ambiente;

85 % gostariam de ter mais informação sobre a durabilidade dos bens quando decidem sobre uma compra.

Os estudos mostram que, quando os consumidores recebem essa informação, as vendas das versões mais duradouras podem quase triplicar; os consumidores estão mesmo dispostos a pagar mais por bens com uma maior durabilidade.

______________________________________________________________________

 Os consumidores de toda a Europa demonstram um interesse crescente em contribuir pessoalmente para alcançar a neutralidade climática, preservar os recursos naturais e a biodiversidade e reduzir a poluição da água, do ar e do solo.

O desafio consiste em desbloquear este potencial através de medidas que capacitem, apoiem e permitam a cada consumidor, independentemente da sua situação financeira, desempenhar um papel activo na transição ecológica sem impor um estilo de vida específico e sem discriminação social.

O acesso a produtos sustentáveis não deve depender do nível de rendimento ou do local onde se vive, mas deve estar à disposição de todos.

O Pacto Ecológico Europeu estabelece uma estratégia global para transformar a UE numa sociedade justa e próspera, com uma economia com impacto neutro no clima, eficiente em termos de recursos, limpa e circular, em que o crescimento económico está dissociado da utilização dos recursos e em que os impactos negativos no capital natural e na biodiversidade são reduzidos.

Tal exige uma mudança profunda e rápida dos nossos hábitos e comportamentos para reduzir a nossa pegada ambiental em todos os domínios, da habitação e alimentação à mobilidade e lazer.

Estão a ser lançadas várias iniciativas com o objectivo de assegurar que os produtos, tanto bens como serviços, vendidos aos consumidores da UE são adequados a estes objectivos.

Entre estas incluem-se:

ü  A Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia da UE para a Biodiversidade, que anunciam acções-chave  e iniciativas destinadas a reduzir a pegada ambiental e climática dos sistemas alimentares da UE e a capacitar os consumidores para fazerem escolhas informadas, saudáveis e sustentáveis em matéria de alimentos;

 ü  O recém-publicado roteiro relativo ao Plano de Açcão para a Poluição Zero, a apresentar em 2021, identifica os produtos de consumo como um domínio de acção importante e explora formas de incentivar os consumidores a fazerem escolhas mais ecológicas;

 ü  A Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, que também anunciou acções destinadas a aumentar a informação sobre os produtos químicos disponível para os consumidores, a protegê-los das substâncias mais nocivas e a promover produtos químicos seguros e sustentáveis desde a sua concepção;

ü  Com base no Plano de Acção de 2018, a futura Estratégia Renovada de Financiamento Sustentável procurará oferecer aos consumidores novas oportunidades para terem um impacto positivo na sustentabilidade, fornecendo-lhes informações fiáveis, completas e de confiança sobre os produtos financeiros em que investem; e

 ü  A iniciativa Vaga de Renovação apresenta uma estratégia para preparar os consumidores para uma sociedade mais ecológica e digital, incluindo o reforço dos instrumentos de informação dos consumidores.

Além disso, o novo Plano de Acção para a Economia Circular cria uma série de iniciativas específicas para combater a obsolescência precoce e promover a durabilidade, a possibilidade de reciclagem e de reparação e a acessibilidade dos produtos, bem como apoiar a acção das empresas. Nomeadamente, a Iniciativa para os Produtos Sustentáveis terá como objectivo generalizar os produtos sustentáveis, estabelecendo princípios de sustentabilidade para os produtos e revendo a Directiva Concepção Ecológica, alargando o seu âmbito de aplicação para além dos produtos relacionados com a energia e concretizando a circularidade.

Serão necessárias medidas regulamentares e não regulamentares adicionais para abordar grupos específicos de bens e serviços, como as TIC, a electrónica ou os têxteis, bem como as embalagens. Por exemplo:

ü  A Iniciativa sobre a Electrónica Circular visa garantir que os dispositivos electrónicos são concebidos com vista à durabilidade, manutenção, reparação, desmontagem, desmantelamento, reutilização e reciclagem, e que os consumidores têm um «direito de reparação», incluindo actualizações de software.

 ü  A iniciativa relativa a um carregador universal para telemóveis e outros dispositivos portáteis visa simplificar a vida aos consumidores e reduzir a utilização de materiais e os resíduos electrónicos associados à produção e à eliminação deste produto específico utilizado diariamente pela grande maioria dos consumidores.

 ü  A futura Estratégia da UE para os Têxteis procurará possibilitar aos consumidores a escolha de têxteis sustentáveis e facilitar o seu acesso aos serviços de reutilização e reparação.

 ü  A revisão da Directiva Embalagens e Resíduos de Embalagens tem por objectivo tornar todas as embalagens reutilizáveis e recicláveis de forma economicamente viável e reduzir o excesso de embalagem.

Estas iniciativas irão promover uma melhor retenção de valor, dar prioridade a produtos mais seguros e duradouros e manter os materiais no ciclo económico (recusar, reduzir, reparar, reutilizar e reciclar) o máximo de tempo possível.

Para permitir uma utilização socialmente optimizada dos novos bens e serviços, bem como das novas abordagens ao consumo, os consumidores necessitam de informação melhor e mais fiável sobre os aspectos de sustentabilidade dos bens e serviços, evitando simultaneamente a sobrecarga de informação.

Os inquiridos da consulta pública chamaram a atenção para a falta dessa informação e para as preocupações relativas à fiabilidade das alegações ambientais e da informação sobre os produtos, como obstáculos importantes a uma maior aceitação das escolhas de consumo sustentável.

A futura iniciativa sobre a capacitação dos consumidores para a transição ecológica visa abordar o acesso dos consumidores à informação sobre as características ambientais dos produtos, incluindo a sua durabilidade, possibilidade de reparação ou de actualização, bem como a questão da fiabilidade e comparabilidade dessas informações. Estabelecerá requisitos gerais para complementar as regras mais específicas constantes da legislação sectorial, por exemplo, sobre produtos ou grupos de produtos específicos.

 Uma melhor informação sobre a disponibilidade de peças sobressalentes e serviços de reparação pode ser mais um factor a favor da durabilidade dos produtos.

A futura iniciativa sobre a capacitação dos consumidores para a transição ecológica, a iniciativa relativa à política de promoção de produtos sustentáveis e, se for caso disso, as iniciativas sectoriais específicas, serão essenciais para dar aos consumidores um direito efectivo de reparação.

Além disso, a futura revisão da Directiva Venda de Bens proporcionaria uma oportunidade para analisar o que mais pode ser feito para promover a reparação e incentivar produtos circulares e mais sustentáveis. Serão analisadas várias opções relativas aos meios de defesa do consumidor, tais como a preferência pela reparação em detrimento da substituição, o alargamento do período mínimo de garantia para os bens novos ou em segunda mão, ou um novo período de garantia após a reparação.

Estes esforços poderão ser complementados pela promoção de novos conceitos e comportamentos de consumo, como a economia da partilha, novos modelos de negócio que permitam aos consumidores comprar um serviço em vez de um bem, ou o apoio às reparações através de acções das organizações da comunidade e da economia social (por exemplo, as «tertúlias de reparações») e de mercados de segunda mão.

Fornecer aos consumidores informações melhores e mais fiáveis significa muitas vezes melhorar os instrumentos existentes. Os rótulos actualizados, que fornecem informações sobre os produtos e aparelhos abrangidos pela Directiva relativa à concepção ecológica e pelo quadro de etiquetagem energética, contribuirão para aumentar a sensibilização e gerir as expectativas do desempenho energético dos produtos, contribuindo para o objectivo da UE em matéria de eficiência energética.

Além disso, a adesão e a sensibilização para o rótulo ecológico da UE poderiam ser promovidas através de acções de comunicação e parcerias com as partes interessadas, incluindo os retalhistas, com o objectivo de promover o rótulo ecológico da UE também nos mercados em linha.

Em acréscimo, o rótulo ecológico da UE seria alargado aos produtos financeiros de retalho, em conformidade com o Plano de Acção de 2018 sobre o financiamento sustentável, permitindo aos consumidores confiar num rótulo credível quando investem em produtos financeiros ecológicos.

Por outro lado, os consumidores têm de estar mais bem protegidos contra informações não verdadeiras ou apresentadas de forma confusa ou enganosa para dar a impressão errada de que um produto ou uma empresa são mais respeitadores do ambiente, o chamado «branqueamento ecológico». Estão também a ser desenvolvidas acções no domínio do financiamento sustentável.

Além disso, a Comissão irá propor que as empresas fundamentem as suas alegações ambientais utilizando métodos de pegada ambiental dos produtos e organizações, a fim de fornecer aos consumidores informações ambientais fiáveis.

A Comissão analisará formas de criar um quadro de rotulagem sustentável que abranja, em sinergia com outras iniciativas pertinentes, os aspectos nutricionais, climáticos, ambientais e sociais dos produtos alimentares.

As escolhas dos consumidores no domínio da energia serão fundamentais para concretizar as novas metas em matéria de clima para 2030 e a neutralidade climática até 2050.

As novas regras que entram em vigor em 1 de Janeiro de 2021 vão melhorar a informação aos consumidores através da facturação da electricidade e de ferramentas independentes de comparação de preços, e facilitarão as escolhas dos prossumidores e a criação de comunidades de energia.

A Comissão proporá disposições aplicáveis a outros vectores energéticos a fim de conceder direitos semelhantes aos consumidores de gás e de aquecimento urbano.

A transformação digital também oferece outras novas oportunidades para fornecer informações mais específicas e fáceis de compreender.

O desenvolvimento de passaportes digitais para produtos no âmbito da Iniciativa para os Produtos Sustentáveis visa ajudar a informar os consumidores sobre os aspectos ambientais e circulares dos produtos.

Em termos mais gerais, a informação digital pode dar aos consumidores a possibilidade de verificar a fiabilidade das informações, efectuar comparações entre produtos, mas também informá-los de forma mais holística sobre os seus impactos ambientais, por exemplo, a sua pegada de carbono.

As acções e os recursos, nomeadamente do Instrumento de Assistência Técnica para o reforço das capacidades no âmbito do próximo QFP, devem ser utilizados para apoiar iniciativas que promovam e incentivem a cultura e o comportamento de consumo limpo, climaticamente neutro e sustentável. Tal deve ser feito sob formas acessíveis, inovadoras e apelativas, por exemplo através de aplicações para telemóveis inteligentes e de sítios Web , e recorrendo aos instrumentos existentes.

As empresas, incluindo as PME, podem desempenhar um papel importante na procura de um consumo mais ecológico.

A integração dos objectivos de sustentabilidade nas estratégias e na tomada de decisões empresariais poderá resultar na disponibilização de produtos mais sustentáveis.

 Exemplos de boas práticas vão desde a monitorização de impactos, dependências e riscos em matéria de ambiente e capital natural em toda a cadeia de valor, à inclusão de informações ambientais na divulgação de informação aos consumidores, passando pela consideração dos interesses dos consumidores nas decisões das administrações das empresas.

A Comissão tenciona apresentar em 2021 uma iniciativa legislativa sobre o governo sustentável das empresas, para promover um comportamento empresarial sustentável e responsável a longo prazo.

Para estimular uma acção empresarial mais voluntariosa, a Comissão tenciona trabalhar com os operadores económicos para incentivar os seus compromissos voluntários de divulgar aos consumidores a pegada ambiental da empresa, melhorar a sua sustentabilidade e reduzir o impacto no ambiente.

Estes compromissos serão desenvolvidos em sinergia com o futuro Pacto Europeu para o Clima.

Basear-se-ão nas metodologias, instrumentos e legislação aplicável existentes. Ao longo do tempo, estes compromissos poderão envolver participantes de um vasto leque de sectores, com base em compromissos cada vez mais diversos.

 

ACÇÕES A ENCETAR

NO QUADRO DAS PRIORIDADES ESTABELECIDAS

__________________________________________________________________

· Acção 4: Em 2021, a Comissão tenciona apresentar uma proposta legislativa para capacitar os consumidores para a transição ecológica, facultando-lhes melhor informação sobre a sustentabilidade dos produtos e uma melhor protecção contra determinadas práticas, como o branqueamento ecológico e a obsolescência precoce, bem como uma proposta legislativa sobre a fundamentação das alegações ecológicas com base nos métodos da pegada ambiental.

· Acção 5: A partir deste ano, a Comissão tenciona trabalhar com os operadores económicos para os incentivar a assumirem compromissos voluntários de acções a favor do consumo sustentável que vão além do que é exigido por lei.

· Acção 6: A partir de 2022, a Comissão avaliará, no contexto da revisão da Directiva Venda de Bens, a forma de continuar a promover a reparação e a incentivar produtos mais sustentáveis e circulares.

Escolas adotam formas de avaliação diferentes devido à pandemia

A pandemia obrigou várias escolas a adaptarem os modelos de avaliação para alguns alunos, para não prejudicarem os que tiveram de ficar em isolamento. Assim, os alunos da mesma turma poderão ter critérios de avaliação diferentes, escreve o jornal Público esta sexta-feira.

Uma das componentes que será valorizada é o trabalho autónomo que os alunos tiveram enquanto estiveram afastados das salas de aula. “Foi preciso definir critérios de avaliação e de acompanhamento diferenciados”, explica o presidente da Associação Nacional de Dirigentes Escolares, Manuel Pereira ao Público.

“Muitas turmas vão e vêm”, conta o diretor da Escola Secundária de Camões, em Lisboa, João Jaime Pires. Desde o início do ano letivo, estiveram nesta escola “60 a 70 alunos” ausentes, devido a casos de infeção ou de isolamento profilático. Ler mais

Diário de 11-12-2020

                 

Diário da República n.º 240/2020, Série I de 2020-12-11

11 de dezembro. Horários e restrições a ter em conta nesta sexta-feira

 


O novo período do estado de emergência em Portugal, que vigora até 23 de dezembro, iniciou-se a no dia 9, com um total de 113 concelhos do continente em risco de transmissão de covid-19 extremamente elevado ou muito elevado. Estas são as medidas e restrições, recorde tudo aqui. 

 Nível nacional

  • Permitida a circulação entre concelhos;
  • Proibidos ajuntamentos na via pública com mais de seis pessoas;
  • Proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço e, a partir das 20:00, em qualquer loja;
  • Proibido o consumo de bebidas alcoólicas na via pública;
  • Uso de máscara obrigatório nos locais de trabalho e em todos os espaços públicos para pessoas a partir dos 10 anos. Ler mais

"Segurança nos brinquedos, segurança no Natal, segurança nas Famílias"

 No programa de hoje alguns conselhos tendo em conta a época festiva. As últimas compras de Natal e os cuidados a ter, nomeadamente na comp...