quarta-feira, 2 de abril de 2025

CARTA DE DIREITOS HUMANOS NA ERA DIGITAL


 A 17 de Maio de 2021 veio a lume, no Jornal Oficial, em Portugal, a CARTA DE DIREITOS HUMANOS NA ERA DIGITAL.

Na esteira da Carta Europeia de Comunicações Electrónicas que a Directiva 2018/1972, de 11 de Dezembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, dera à estampa, consagra um sem número de princípios e regras.

Os serviços de comunicações electrónicas assumem um papel fundamental na vida quotidiana.

 Maior relevo se lhes conferiu agora, já que se entronizou a Internet como um direito humano.

 Tanto a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia como a  Constituição da República Portuguesa constituem suporte dos direitos que ora se consignam com suprema dignidade. Direitos de que os cidadãos naturalmente se reclamam em razão dos serviços ora consignados neste particular.

  A Directiva 2018/1972, que institui o Código Europeu das Comunicações Electrónicas, como se realça, impõe aos Estados-membros da União Europeia que garantam a todos os consumidores, em seus territórios, o acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais.

O texto, que é impressivo e esclarecedor, proclama - sob a epígrafe 

“serviço universal a um preço acessível”

que

  • Os Estados-membros garantam aos consumidores, nos seus territórios, acesso, a preços moderados, e em função das condições nacionais específicas, a um serviço adequado e disponível de  Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais com a qualidade para o efeito especificada, incluindo a ligação subjacente, num local fixo.
  • Os Estados-membros garantam a acessibilidade  tais  serviços, ainda que não em local fixo, caso o considerem necessário para assegurar a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade.
  • Os Estados-membros definam, em função das condições nacionais e da largura de banda mínima de que desfruta a maioria dos consumidores dentro de cada um dos espaços nacionais, o serviço adequado de acesso à Internet de banda larga para os fins neste passo consignados, de modo a assegurar a largura de banda necessária para a participação social e económica de cada um e de todos na sociedade.
  • O serviço adequado de acesso à Internet de banda larga deve ser capaz de proporcionar a largura de banda necessária para apoiar, pelo menos, o conjunto mínimo de serviços ao alcance dos cidadãos.

A Carta Portuguesa aparelha um sem-número de direitos que têm como pano de fundo a Sociedade Digital e a adequação dos interesses de homens, mulheres e crianças a um tal ambiente, a saber:

  • direitos em ambiente digital; 
  • direito de acesso ao ambiente digital;
  • liberdade de expressão e criação em ambiente digital; garantia do acesso e uso;
  • direito à protecção contra a desinformação;
  • direito à privacidade em ambiente digital;
  • uso da inteligência artificial e de robôs;
  • direito à neutralidade da Internet;
  • direito ao desenvolvimento de competências digitais;
  • direito à identidade e outros direitos pessoais;
  • direito ao esquecimento;
  • direitos em plataformas digitais;
  • direito à cibersegurança;
  • direito à protecção contra a geolocalização abusiva;
  • direito ao testamento digital;
  • direitos digitais face à Administração pública;
  • direito das crianças;
  • acção popular digital e outras garantias.

A Carta é o resultado de uma inconfessável intenção de enquadrar normativamente as situações factuais de ocorrência quotidiana ou pretende delinear de uma disciplina prospectiva ante a evolução estimada da Sociedade Digital?

É convicção nossa de que a Carta de Direitos Humanos na Era Digital é uma fundada tentativa de enquadrar algo com uma expansão considerável no dia-a-dia sem as baias de um qualquer ordenamento que cerceie,  limite, coarcte a iniciativa e a liberdade com que tais fenómenos se exprimem no quotidiano, cada vez com maior intensidade, na translação da sociedade analógica para a SOCIEDADE DIGITAL.

Relevante é que os direitos, ora reconhecidos, se cumpram em plenitude.

Que não seja mais um conjunto de regras sobre as quais o mais absoluto descaso se abaterá!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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