DIRETIVA (UE) 2024/2853 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2024 relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e que revoga a Diretiva 85/374/CEE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de melhorar o correto funcionamento do mercado interno, é necessário assegurar que a concorrência não seja distorcida e que a circulação de mercadorias não sofra entraves. A Diretiva 85/374/CEE do Conselho (3) estabelece regras comuns em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, com o objetivo de eliminar as divergências entre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros suscetíveis de distorcer a concorrência e afetar a circulação de bens no mercado interno. Uma maior harmonização das regras comuns em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos estabelecidas nessa diretiva contribuirá ainda mais para a realização desses objetivos, implicando simultaneamente maiores níveis de proteção da saúde ou dos bens dos consumidores e de outras pessoas singulares. |
(2) |
A responsabilidade não culposa dos operadores económicos continua a ser o único meio de dar resposta, de modo adequado, ao problema da justa atribuição do risco inerente à produção técnica moderna. |
(3) |
A Diretiva 85/374/CEE
tem sido um instrumento eficaz e importante, mas seria necessário
revê-la à luz dos desenvolvimentos relacionados com as novas
tecnologias, incluindo a inteligência artificial (IA), os novos modelos
de negócio da economia circular e as novas cadeias de abastecimento
mundiais, que conduziram a incoerências e à insegurança jurídica, em
especial no que diz respeito ao significado do termo «produto».
A experiência adquirida com a aplicação dessa diretiva demonstrou
igualmente que as pessoas lesadas enfrentam dificuldades em obter uma
indemnização devido a restrições à propositura de ações de indemnização
e devido a desafios na recolha de elementos de prova da
responsabilidade, em especial atendendo à crescente complexidade técnica
e científica. Aí se incluem os pedidos de indemnização no que diz
respeito a danos relacionados com as novas tecnologias. Por conseguinte,
a revisão dessa diretiva incentivaria a disponibilização e a adoção
dessas novas tecnologias, incluindo a IA, assegurando simultaneamente
que os demandantes beneficiem do mesmo nível de proteção,
independentemente da tecnologia envolvida, e que todas as empresas gozem
de maior segurança jurídica e igualdade das condições de concorrência. Ler mais |
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