quarta-feira, 12 de maio de 2021

O ilusório acesso do CONSUMIDOR à JUSTIÇA?

A Constituição prescreve no n.º 1 do seu artigo 60:

 “1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.”

E no que tange ao acesso à justiça, é a LDC- Lei de Defesa do Consumidor, a alínea g) do seu artigo 3.º que estabelece:

“O consumidor tem direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta”

No que tange à sua concretização, eis o que ora prescreve o artigo 14 da LDC:

“1 - Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.

2 - Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

3 - Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.

4 - Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 deve o consumidor ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.

5 - Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.”

Uma parte apreciável dos distritos do Continente e a Região Autónoma dos Açores não dispõem de tribunais arbitrais de Conflitos de Consumo.

Eis os distritos dotados, directamente, de centros de arbitragem e dos tribunais neles alojados:

Tribunais arbitrais de competência genérica

Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC) – sede nacional: Braga

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra (CACRC) - Coimbra

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) - Lisboa

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira (CACC RAM) - Funchal

Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP) - Porto

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE) - Guimarães

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) (CIAB) - Braga

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve (CIMAAL) - Faro

Obs: Há um ainda na Universidade Autónoma, mas sem a pretensa chancela “oficial”

Tribunais Arbitrais de Competência Especializada

Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA)

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS)

Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo (?) (Provedor da APAVT)

DISTRITOS NÃO DOTADOS DE CENTROS DE ARBITRAGEM INSTITUCIONAIS

(e, consequentemente, de Tribunais que lhes sejam próprios, embora em termos de competência territorial haja alguma confusão instalada por invasões algo duvidosas que se foram insinuando e, quiçá, concretizando para “marcar território” e angariar “poder”)

 

Aveiro
Beja
Bragança
Castelo Branco
Évora
Guarda
Leiria
Portalegre
Setúbal
Viana do Castelo (penetração do de Braga?)
Vila Real
Viseu

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