Painéis
solares, facturas a arder, bolsas a estiolar
“Junho
de 2019: fornecimento de painéis solares pela Iberdrola.
Após
a instalação, a interessada verificou que as facturas da energia eléctrica em
vez de baixarem, aumentaram de valor.
Setembro
(3) de 2019: carta registada com aviso de recepção a ‘denunciar’ o contrato e a
solicitar o levantamento dos painéis (em vão!).
Ao longo dos anos, reclamações
por telefone, por carta e no livro respectivo: sem sucesso; a Iberdrola insistia
no pagamento.
Por
telefone a Iberdrola chegou a admitir que os painéis não eram os mais adequados,
propondo por escrito a substituição e a instalação de um contador inteligente, coisa
a que jamais anuíu...
A
Iberdola requer agora uma injunção, na
secretaria judicial competente, para pagamento dos valores pretensamente em
dívida.”
Cumpre
responder:
1.Contrato de compra e venda celebrado na
vigência do anterior regime da Compra e Venda de Consumo (DL 67/2003, de 8 de
Abril).
2. Da comunicação comercial da IBERDROLA constava
que a instalação dos painéis solares não só embaratecia a factura doméstica
como lhe permitiria reencaminhar para a rede os excessos produzidos, com
proveitos materiais significativos.
6. O DL 67/2003, de 8 de Abril, no seu artigo
2.º, reza o seguinte:
“1 - O vendedor tem o dever de entregar ao
consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são
conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
...
d) Não apresentarem as qualidades e o
desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode
razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às
declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo
vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade
ou na rotulagem.”
7. E, na verdade, os painéis, tal como se
configuravam na altura, padeciam de manifesta não conformidade.
8. De harmonia com o n.º 1 do artigo 4.º do
enunciado diploma:
“Em caso de não conformidade do bem com o
contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por
meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução
do contrato.”
9. O recurso a tais remédios - que não se
subordinavam, como ora sucede (DL 84/2021: al. a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo
15), a uma qualquer hierarquia - ficaria na livre disposição do consumidor.
10. A consumidora, usando da figura da
resolução, que é a de maior gravidade, pôs termo ao contrato (dentro do prazo) tão
logo se apercebeu pelas facturas iniciais que os valores apresentados excediam
os até então registados, com manifesto desvalor e contra as expectativas subjacentes
à aquisição de tais equipamentos.
11. Daí que a Injunção ora requerida não tenha
qualquer fundamento: o contrato resolvido (o contrato a que pôs termo) tem como
efeitos os decorrentes do n.º 1 do art.º 289 do Código Civil (“ efeito
retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado...”): a
Iberdrola só tem de recolher os painéis, nada lhe sendo devido, nada havendo de
receber da consumidora como contrapartida.
12. Donde, dever deduzir oposição à (impugnar
os termos da) injunção, a fim de lograr vencimento da sua bem fundada posição
(DL 269/98: parte final do n.º 1 do artigo 12).
EM CONCLUSÃO
a)
Os painéis solares fornecidos em Junho de 2019
padeciam de um vício de não conformidade (DL 67/2003: n.º 1 do art.º 2.º e n.º
1 do art.º 3.º).
b)
Vício que se consubstanciara em “não
apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo” ...
atentas as declarações públicas sobre as suas características concretas..., nomeadamente
na publicidade...” (DL 67/2003: al. d) do n.º 2 do art.º 2.º).
c)
Ante os valores excessivos em confronto com os
consumos anteriores sem o recurso aos painéis, a consumidora lançou mão da
“bomba atómica” (a resolução do contrato): daí que lhe haja posto, em devido
tempo, termo (DL 67/2003: n.º 1 do art.º 4.º).
d)
Os efeitos deste remédio (a resolução do
contrato, a saber, o termo, a extinção do contrato) são os da invalidade do
negócio jurídico: devolução da coisa, restituição do preço; como ainda não
tinha efectuado o pagamento, ao que se infere do texto, nada terá a pagar (Código
Civil: n.º 1 do artigo 289).
e) Daí que
deva, nestes termos, deduzir oposição à injunção, no que logrará decerto êxito
(DL 268/98: n.º 1 do art.º 12 “in fine”).
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal