sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

Concorrência cresce nos medicamentos contra diabetes e obesidade

 

Reguladores de outros países estão a dar ‘luz verde” a produtos que utilizam os ingredientes principais dos medicamentos das duas farmacêuticas, mas a um preço mais barato. Estas opções abastecem o mercado local e em alguns casos servem para exportação, referiu a agência noticiosa Reuters. 

As farmacêuticas Novo Nordisk e Eli Lilly, que se têm destacado pelos medicamentos para a diabetes e perda de peso, têm visto a concorrência a aumentar devido ao aumento da oferta de cópias mais baratas, opções que estão a ter ‘luz verde’ dada por reguladores no estrangeiro, que acabam por abastecer os mercados locais e em alguns casos são alvo de exportação, avança a agência noticiosa Reuters.

Um trabalho da Reuters revela que o ingrediente principal patenteado (o ativo semaglutida) da Novo Nordisk, o Ozempic (tratamento da diabetes e obesidade), teve luz verde de reguladores para 22 medicamentos a um preço mais barato, em locais como o Bangladesh, Laos, Rússia e Paraguai, enquanto que no caso do da Eli Lilly, com o componente tirzapatida, que é usado em medicamentos como o Mounjaro (tratamento da diabetes) e o Zepbound (tratamento da obesidade), estão a aparecer cópias mais baratas por exemplo no Bangladesh. Ler mais

 

Tipo de ácido gordo reduz o risco de cancro: pode encontrá-lo em alguns alimentos no supermercado

 


Já sabemos que uma dieta equilibrada é a chave para um estilo de vida saudável, mas será que com certos nutrientes podemos fazer pender a balança ainda mais para a nossa saúde, reduzindo potencialmente o risco de cancro?

Segundo o El Confidencial, esta é a conclusão de uma equipa de cientistas da Universidade da Geórgia (EUA), cujo último trabalho sugere que um bom nível de ácidos gordos ómega 3 e ómega 6 na dieta está ligado a um menor risco de desenvolver cancro.

“Níveis mais elevados de ómega 3 e de ómega 6 foram associados a taxa mais baixas de cancro. Estes resultados sugerem que a pessoa comum deve concentrar-se em obter mais destes ácidos gordos na sua dieta”, explica Yuchen Zhang, autor principal do estudo e estudantes de doutoramento na Escola de Saúde Pública da UGA no seu artigo publicado no International Journal of Cancer. Ler mais

Publicidade online a brinquedos desrespeita colocação obrigatória da marcação “CE”

 

A Direção-Geral do Consumidor diz estar atenta "à elevada taxa de incumprimento registada", garantindo que "manterá a monitorização e fiscalização da publicidade a brinquedos" em 2025.

A Direção-Geral do Consumidor (DGC) indicou esta sexta-feira que a totalidade das quase 300 mensagens publicitárias online sobre brinquedos analisadas numa ação de fiscalização recente do organismo desrespeitava a legislação, não incluindo a marcação “CE”.

Em comunicado, a DGC precisa ter realizado a ação de fiscalização dirigida à publicidade a brinquedos no meio digital entre 3 e 11 deste mês e analisado “297 mensagens publicitárias, presentes em 18 sites ou páginas do Instagram, de um total de 9 operadores económicos”. Ler mais

EDP baixa preço do carregamento de elétricos na rede pública em 5% a partir de janeiro

 
A EDP Comercial vai reduzir os preços da energia para carregamento de veículos elétricos na rede pública, em média em 5%, a partir de 1 de janeiro, devido à evolução favorável dos mercados, anunciou a empresa esta sexta-feira em comunicado.

A EDP atua no mercado da mobilidade elétrica como comercializadora de energia na rede pública, operadora de pontos de carregamento público e fornecedora de soluções para o carregamento privado, tanto doméstico quanto empresarial, contando atualmente com mais de 90.000 utilizadores do seu cartão para carregamento na via pública ativos.

Segundo a mesma nota, a empresa tem contratados e/ou em operação no país mais de 3.400 pontos de carregamento elétrico, dos quais 83 nas principais autoestradas. Ler mais

consultório do CONSUMIDOR


 (Diário ‘As Beiras’, Coimbra,  de 20 Dezembro de 24)

 Troca de brindes: direito ou favor?

Seja o que for, não o “deslindes”… ao consumidor!

 CONSULTA:

“A Deco-Proteste, L.da, braço de uma empresa multinacional que se faz passar fraudulentamente, entre nós, por associação de consumidores, considera, estranha e erroneamente,  mero favor dos comerciantes a troca de brindes,  já que – garante – não há na lei nada que consigne qualquer direito, neste particular, ao  consumidor.

Pergunta-se se concorda com esta opinião, que favorece, com efeito, o comércio em detrimento do consumidor.”

 Apreciada a questão, urge desmistificar tendenciosas ‘interpretações jurídicas’, denunciar  promiscuidades, repor as coisas no são, segundo o nosso entendimento:

 1.    Na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: nele se disciplina quer a venda a contento quer a venda sujeita a prova.

 2.    A ‘venda a contento é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; a ‘venda sujeita a prova’ sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades pelo vendedor asseguradas.

 3.    A venda a contento [Cód. Civil: art.º 923 s] reveste duas modalidades:

 

3.1.        a primeira, mera proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas uma mera entrega de um valor, a título de caução.

3.2.        a segunda, como contrato: há já um contrato a que se porá termo se a coisa não agradar ao consumidor; devolvida a coisa, restituir-se-á, na íntegra, o preço.

 

4.    Em caso de dúvida, presume-se que se trata de mera proposta contratual.

 

5.    A ‘venda sujeita a prova’ [Cód. Civil: art.º 925] depende, em princípio, de  uma condição suspensiva: i., é, aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio; se a coisa servir ao consumidor, se for idónea ao fim a que se destina, o negócio produz os seus efeitos normais; se, pelo contrário, o não for, o contrato extingue-se.

 6.    Prova feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

 7.     Mas poderá haver ainda o recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ [Cód. Civil: art.º 406], em cujo n.º 2,  sob a epígrafe “liberdade contratual”, se diz:

 As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”

8.    E o facto é que os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de uns e de outros, fundidas em negócio jurídico que - se assim não fora - nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).

 9.    Contrato que é um híbrido de venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como aliás se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples com a restituição do preço.

 10. Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes: porque, em tais termos, a isso se obrigam, sem quaisquer reservas.

 

EM CONCLUSÃO

 

a.    As trocas de brindes, de prendas, não são meros favores, antes algo regrado no Código Civil ou em resultado do acordo das partes: ou vendas a contento ou sujeitas a prova [Cód. Civil: artigos 923 e ss].

 b.    No limite, tratar-se-á de um contrato híbrido de venda a contento ou sujeita a prova com a faculdade não de devolução, mas de substituição do bem [Cód. Civil: artigo 406].

 c.    Estão no cerne das negociações comerciais, estão previstas na lei, são por tal disciplinadas, decorrem da livre negociação entre as partes, resultam de usos comerciais consolidados: não se deturpe, pois, a coisa com gravame para o consumidor.

 Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Anacom já pode cobrar taxas de regulação de 2024. Operadoras fazem adiantamento até 15 de fevereiro


 Governo publicou o decreto-lei que legaliza as taxas da Anacom, depois de terem sido declaradas inconstitucionais. Operadoras ganham mais mês e meio para fazer pagamento por conta das taxas deste ano.

O Governo já legalizou as taxas regulatórias cobradas pela Anacom aos operadores de comunicações eletrónicas, permitindo que o regulador efetue a cobrança das taxas relativas a 2024. O decreto-lei vai permitir que as empresas façam o pagamento por conta da taxa relativa a este ano até ao dia 15 de fevereiro de 2025, mais mês e meio do que o prazo normal. No mesmo diploma, o Executivo admite ainda vir a reavaliar “o modelo de financiamento da Anacom no seu conjunto”.

No passado dia 29 de outubro, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a cobrança das taxas de regulação, por estarem regulamentadas numa portaria de 2008, alterada em 2013. O Governo e o regulador tiveram, então, de procurar uma solução para este imbróglio, sob pena de ficarem por cobrar as taxas de regulação relativas ao ano corrente. Essa solução foi aprovada em Conselho de Ministros menos de um mês depois, no dia 28 de novembro. Ler mais

Troca de brindes: direito ou favor? Seja o que for, não o "deslindes"... ao consumidor!


 

Concorrência cresce nos medicamentos contra diabetes e obesidade

  Reguladores de outros países estão a dar ‘luz verde” a produtos que utilizam os ingredientes principais dos medicamentos das duas farmac...