A 17 de Maio de 2021 veio a lume, no Jornal Oficial, em
Portugal, a CARTA DE DIREITOS HUMANOS NA
ERA DIGITAL.
Na esteira da Carta
Europeia de Comunicações Electrónicas que a Directiva 2018/1972, de 11 de
Dezembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, dera à estampa, consagra um sem
número de princípios e regras.
Os serviços de comunicações electrónicas
assumem um papel fundamental na vida quotidiana.
Maior relevo
se lhes conferiu agora, já que se entronizou a Internet como um direito humano.
Tanto a Carta de Direitos Fundamentais da União
Europeia como a Constituição da República Portuguesa constituem suporte dos
direitos que ora se consignam com suprema dignidade. Direitos de que os
cidadãos naturalmente se reclamam em razão dos serviços ora consignados neste
particular.
A Directiva 2018/1972, que
institui o Código Europeu das Comunicações
Electrónicas, como se realça, impõe aos Estados-membros da União Europeia que garantam a todos os consumidores, em seus
territórios, o acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicações
vocais.
O
texto, que é impressivo e esclarecedor, proclama - sob a epígrafe
“serviço
universal a um preço acessível” –
que
- Os
Estados-membros garantam aos consumidores, nos seus territórios, acesso, a
preços moderados, e em função das condições nacionais específicas, a um
serviço adequado e disponível de
Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais com a
qualidade para o efeito especificada, incluindo a ligação subjacente, num
local fixo.
- Os
Estados-membros garantam a acessibilidade
tais serviços, ainda que não
em local fixo, caso o considerem necessário para assegurar a plena
participação social e económica dos consumidores na sociedade.
- Os
Estados-membros definam, em função das condições nacionais e da largura de
banda mínima de que desfruta a maioria dos consumidores dentro de cada um
dos espaços nacionais, o serviço adequado de acesso à Internet de banda
larga para os fins neste passo consignados, de modo a assegurar a largura
de banda necessária para a participação social e económica de cada um e de
todos na sociedade.
- O serviço
adequado de acesso à Internet de banda larga deve ser capaz de proporcionar
a largura de banda necessária para apoiar, pelo menos, o conjunto mínimo
de serviços ao alcance dos cidadãos.
A Carta Portuguesa
aparelha um sem-número de direitos que têm como pano de fundo a Sociedade
Digital e a adequação dos interesses de homens, mulheres e crianças a um tal
ambiente, a saber:
- direitos
em ambiente digital;
- direito
de acesso ao ambiente digital;
- liberdade
de expressão e criação em ambiente digital; garantia do acesso e uso;
- direito
à protecção contra a desinformação;
- direito
à privacidade em ambiente digital;
- uso
da inteligência artificial e de robôs;
- direito
à neutralidade da Internet;
- direito
ao desenvolvimento de competências digitais;
- direito
à identidade e outros direitos pessoais;
- direito
ao esquecimento;
- direitos
em plataformas digitais;
- direito
à cibersegurança;
- direito
à protecção contra a geolocalização abusiva;
- direito
ao testamento digital;
- direitos
digitais face à Administração pública;
- direito
das crianças;
- acção
popular digital e outras garantias.
A Carta é o
resultado de uma inconfessável intenção de enquadrar normativamente as
situações factuais de ocorrência quotidiana ou pretende delinear de uma
disciplina prospectiva ante a evolução estimada da Sociedade Digital?
É convicção nossa de que a Carta de Direitos Humanos na Era
Digital é uma fundada tentativa de enquadrar algo com uma expansão considerável
no dia-a-dia sem as baias de um qualquer ordenamento que cerceie, limite, coarcte a iniciativa e a liberdade
com que tais fenómenos se exprimem no quotidiano, cada vez com maior
intensidade, na translação da sociedade analógica para a SOCIEDADE DIGITAL.
Relevante
é que os direitos, ora reconhecidos, se cumpram em plenitude.
Que não
seja mais um conjunto de regras sobre as quais o mais absoluto descaso se
abaterá!
Mário
Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal