É Ano Novo
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São de
outro Jeito!
“Entrou
em vigor no dia 1.º de Janeiro a Nova
Lei das Garantias dos Bens de Consumo. Com importantes novidades, ao que vem
afirmando a apDC nos eventos que
promove ou em que participa, sobretudo quanto à hierarquização dos remédios ao
alcance do consumidor, a possibilidade de, a despeito, se pôr termo ao contrato
se os vícios, as avarias e os defeitos (as não conformidades, afinal) aparecerem
logo nos primeiros trinta dias, para
além de haver um distinto prazo de garantia tanto para bens móveis usados como para os recondicionados. E outras novidades de saudar, aliás!” Que
esclarecimentos pode trazer a esse propósito?”
Porque
se trata de um vasto leque de pontos, esclareça-se sem mais:
1.
Na
Lei Antiga, não havia precedência de
uns remédios sobre os outros (reparação, substituição, redução do preço e
extinção do contrato): na Lei Nova
estabelece-se, com efeito, uma precedência, a saber, primeiro a “reposição de conformidade” e, só
depois, os mais remédios.
1.1. O consumidor pode escolher
entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for
impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos
desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias.
2.
No que toca à hipótese segunda, a saber, a de se pôr logo termo ao contrato
se nos primeiros 30 dias se verificar uma qualquer não conformidade, de
conferir o que o preâmbulo da Lei Nova
estabelece:
“No quadro de um novo mosaico
da UE de protecção dos direitos do consumidor, consagra –se a possibilidade de
o consumidor optar directamente entre a
substituição do bem e a [extinção] do contrato, sem necessidade de
verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma não conformidade que se manifeste nos primeiros 30
dias a contar da entrega do bem.”
3.
No
que tange aos bens usados, rege a
Lei Nova (n.º 3 do seu artigo 12):
“Nos contratos de compra e
venda de bens móveis usados e por
acordo entre as partes, o prazo de três
anos [dos bens móveis novos]pode ser
reduzido a 18 meses, salvo se o bem for anunciado como um bem
recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa qualidade na respectiva
factura, caso em que é aplicável o prazo previsto nos números anteriores”.
4. Os
bens recondicionados, porém [a
saber, os que “foram objecto de utilização prévia ou devolução e que, após
inspecção, preparação, verificação e testagem por um especialista, são
novamente colocados, nessa qualidade, para venda no mercado”] gozarão de uma garantia de três anos, talqualmente os
bens novos.
5. Outro
aspecto distinto é o que se prende com o tempo dentro do qual a denúncia da não
conformidade há que fazer-se ao fornecedor: estava sujeita a um prazo de 60 dias após a sua detecção. No
entanto, na Lei Nova, “eliminou-se … a obrigação que pendia sobre o consumidor
de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento,
restabelecendo -se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que
o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.” Por conseguinte, nos
dois anos para o efeito estabelecidos.
5.1. A denúncia da não conformidade far-se-á no decurso dos 3 anos da garantia e dentro dos dois anos para o exercício do
direito: “os direitos atribuídos ao consumidor… caducam decorridos dois anos a contar da data da comunicação da não
conformidade”.
EM
CONCLUSÃO:
a. A Lei
Nova dá
primazia, em dados termos, à “reposição
de conformidade” (reparação, substituição) em detrimento da extinção do
contrato.
b. Se a não conformidade se revelar
nos primeiros 30 dias pós-entrega,
o consumidor pode optar directamente
entre a substituição do bem e a extinção
do contrato, sem ter de dar prevalência
à reposição de conformidade do bem.”
c. Os bens usados têm também uma garantia de três anos, podendo, por acordo, reduzir-se até 18 meses.
d. Os bens recondicionados gozarão de uma garantia de 3 anos, como se fora novos.
e. A denúncia da não conformidade já não tem de ser feita no lapso de 60
dias após a detecção, como mandava a Lei Antiga: para a Lei Nova o exercício do
direito far-se-á nos dois anos
subsequentes à data da comunicação (e, isto, no prazo de três anos que é o da
duração da garantia).
Eis o
que se nos afigura de esclarecer.
Mário Frota – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Consultório do CONSUMIDOR
(diário “AS BEIRAS”, Coimbra, 07 de
Janeiro de 22)