sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Diário de 17-9-2021

         


Diário da República n.º 182/2021, Série I de 2021-09-17

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2021171516468

    Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano de ação nacional para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana em Portugal continental

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2021171516469

    Presidência do Conselho de Ministros

    Suspende a decisão de cessação de apoios financeiros públicos à Fundação da Casa de Mateus

  • Portaria n.º 194/2021171516470

    Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário

  • Portaria n.º 195/2021171516471

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal

  • Portaria n.º 196/2021171516472

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves - ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

  • Portaria n.º 197/2021171516473

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA - Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB

Consultório do CONSUMIDOR

 


A garantia da casa

Continua em bolandas

Andam pela bitola rasa

Estas coisas execrandas…

 “O Secretário de Estado do Comércio e Serviços anunciou, em audição no Parlamento, no dia 14 de Setembro que, afinal, a garantia dos imóveis passa de 5 anos, como se achava no projecto de diploma, para 10 anos, mas só quanto a defeitos construtivos estruturais. Ora, isso não parece ser o mesmo que 10 anos, pura e simplesmente. Porque parece limitar, efectivamente, os termos da garantia.

Não se sabe o que o diploma aprovado pelo Governo no dia 2 de Setembro em curso mais possa trazer a este respeito. Mas esta notícia, apesar de aparentemente boa, não protegerá, segundo nos parece, convenientemente os consumidores. Qual a vossa opinião?”

Cumpre responder:

1.      Com efeito, do projecto de Decreto-Lei n.º 1049/XXII/21, do 1.º de Julho do ano em curso, e do n.º 1 do seu artigo 23, constava simplesmente: “o profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem lhe é entregue e se manifeste no prazo de cinco anos.”

 2.      Nós, até de forma caricatural, perante a nova configuração do regime das coisas móveis duradouras, fizemos equiparar a garantia de um “corta-unhas” rombo (com 4 intervenções) à dos imóveis porque, em ambas as hipóteses, a garantia seria de 5 anos.

 3.      E lembrámos ao “legislador” que até o Estado havia fugido da garantia quinquenal para, com uma outra construção, no Código dos Contratos Públicos, se haver dado a si mesmo uma garantia distinta, nestes termos:

“O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:

a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;

b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;

c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.”

 4.      Mas dissemos mais: “Por nós, com excepção do que se encerra na mencionada alínea c), os 10 anos têm de cobrir tudo (vícios estruturais e não estruturais)…”

 5.      E propusemos simplesmente esta redacção:

 1 - O promotor assegura ao consumidor a conformidade da coisa com o contrato pelo prazo de dez anos.

2 - Havendo substituição da coisa, o imóvel goza de um prazo de garantia de dez anos a contar da data da entrega.

3 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se a partir da data da comunicação da desconformidade ao promotor e durante o período em que o consumidor dela estiver privado.

4 - As desconformidades que se manifestem num prazo de dez anos a contar da data de entrega da coisa imóvel, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza ou com as características da desconformidade da coisa em si.”

6.      Soube-se agora pela voz do Secretário de Estado que a redacção por que optaram é a do Código dos Contratos Públicos, já que restritiva: se ao oitavo ano os madeiramentos levantarem todos, o facto estará ou não coberto pela garantia? Se a humidade surgir só ao 6.º ano, o defeito é construtivo estrutural ou não?

 7.      Temos para nós que é de um enorme disparate que se trata. Que revela uma estranha ausência de sensibilidade perante o bem maior da generalidade das famílias que acedeu ou acede à habitação própria mediante recurso ao crédito hipotecário ou pelas poupanças de uma vida.

 8.      Claro que se o diploma vier a ser promulgado, o Parlamento terá, querendo, a faca e o queijo na mão, aprovando eventual alteração nesse sentido, eliminando, pois, as restrições que o dispositivo comporta.

 EM CONCLUSÃO

a.      A alteração dos 5 para os 10 anos da garantia dos imóveis com as restrições aos defeitos construtivos estruturais é um manifesto desfavor aos consumidores.

b.      A alteração deveria abarcar todos os defeitos, estruturais e não estruturais, com excepção obviamente dos decorrentes das coisas móveis autonomizáveis.

c.       Se o Presidente promulgar o diploma, o Parlamento, interpretando as necessidades reais dos consumidores, tomará a iniciativa legislativa de emendar a mão ao Governo, alterando o ponto.

Eis o que modestamente se nos afigura.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Edição de 17de Setembro de 21

D’ “AS BEIRAS”

 

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Direito do Consumo na Phorma TV

 


Direito do Consumo

Professor Mário Frota responde: Auto Estradas - Que direitos e que responsabilidades?
Parte 1 (...)

"Cinto-me vivo". Mais de 10.550 infrações durante campanha de segurança

 

Mais de 10.500 infrações, entre as quais 850 relativas à não utilização ou mau uso dos cintos de segurança, cadeirinhas para crianças e capacetes, foram detetadas durante a campanha "Cinto-me vivo", que terminou na quarta-feira.

Durante esta campanha conjunta da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), GNR e PSP, que decorreu entre os dias 09 e 15 deste mês, as autoridades registaram um total de 10.526 infrações, das quais 804 referentes aos cintos de segurança, 35 relativas a cadeirinhas para crianças e 11 referentes ao uso de capacetes.

No período da campanha, que integrou ações de sensibilização, pela ANSR, informando sobre os perigos, impactos e consequências de não utilizar corretamente os dispositivos de segurança, e operações de fiscalização pela GNR e pela PSP, foram registados igualmente um total de 2.227 acidentes, de que resultaram 12 vítimas mortais, 44 feridos graves e 696 feridos leves. Ler mais

 

Diário de 16-9-2021

         


Diário da República n.º 181/2021, Série I de 2021-09-16

  • Declaração de Retificação n.º 30/2021171441501

    Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021171441502

    Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (estabelece medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), e, através deste, altera os n.os 7 e 8 do artigo 23.º e os n.os 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro; ressalva, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais, até à publicação deste Acórdão no Diário da República

Preço da eletricidade bate novo recorde histórico e chega quase aos 190 euros

O preço médio da eletricidade no mercado grossista ibérico regista hoje o valor mais elevado de sempre, situando-se nos 188,18 euros por megawatt hora (MWh).

O valor de ontem situou-se nos 172,78 euros por megawatt hora (MWh), o que significa que o preço desta quinta-feira bate novamente todos os recordes, de acordo com dados da OMIE, operador de mercado elétrico para a gestão do mercado diário e intradiário de eletricidade na Península Ibérica. Ler mais

 

As teias da lei: cooperação, coordenação, concreção ou o seu contrário?


O Governo aprovou no dia 3 de Setembro próximo passado o diploma legal que transpõe o regime de duas directivas europeias, mormente a das garantias dos bens de consumo, entre outros, na  compra e venda.

A garantia das coisas móveis, à semelhança do que ocorre em Espanha, passa de dois para três anos:

“O [fornecedor] é responsável por qualquer  desconformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem.

- Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados - e por acordo entre as partes - o prazo de três anos pode ser reduzido a 18 meses.

- Se se tratar de  bem recondicionado, o prazo de garantia será de 3 anos.

No entanto, bem se pode significar que os 3 anos de garantia não são nada reconfortantes para determinados segmentos de bens. Ler mais

 

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Mais de 30% das empresas prevê aumentar colaboradores ainda em 2021

Mais de 30% das cerca de 500 empresas inquiridas num estudo da Mercer perspetivam aumentar o número de colaboradores este ano e 27% planeiam fazê-lo em 2022, enquanto apenas 7% pretendem reduzir a estrutura.

 om a recuperação pandémica e económica à vista, as empresas mostram assim mais segurança. Por outro lado, existe atualmente alguma incerteza no que toca às intenções de contratação das empresas para 2022, sendo que 41% não decidiu até à data se pretende aumentar, manter ou reduzir o número de efetivos", refere a consultora, tendo por base os resultados do estudo Total Compensation Portugal 2021.

O trabalho - que contou este ano, pela primeira vez, com mais de 500 empresas participantes, "a maior amostra de sempre" - conclui que 31% das empresas têm a expectativa de aumentar o número de colaboradores ainda em 2021, sendo que 27% têm essa expectativa para 2022. Ler mais

PROGRAMA DIRETO AO CONSUMO COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA


PROGRAMA DIREITO AO CONSUMO NA RÁDIO VALOR LOCAL, COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA Ouvir (...)

Aumentos salariais em 2022 serão (ligeiramente) superiores a 2021. Mas não deverão chegar aos 2,5%

Segundo o estudo Total Compensation Portugal 2021, realizado pela Mercer, cerca de 31% das organizações pretende aumentar o número de colaboradores este ano e cerca de 27% em 2022.

 Apenas 7% afirma pretender reduzir a sua estrutura. Com a recuperação pandémica e económica à vista, as empresas mostram assim mais segurança. Por outro lado, existe actualmente alguma incerteza no que toca às intenções de contratação das empresas para 2022, sendo que 41% não decidiu até à data se pretende aumentar, manter ou reduzir o número de efectivos.

Já em relação aos aumentos salariais previstos para 2022, estes mostram-se ligeiramente superiores aos determinados em 2021. De acordo com o estudo, os incrementos salariais rondam os 2% em média, com uma variação entre 1,92% e 2,44%, em função dos níveis de responsabilidade. Comparando o observado este ano com o previsto para 2022, a tendência mantém-se próxima, verificando-se uma ligeira diminuição percentual para alguns dos grupos funcionais como os directores de primeira linha e as chefias intermédias. Ler mais

Mudanças às regras do teletrabalho só serão votadas depois das autárquicas


 A votação das propostas que os partidos apresentaram para mudar as regras do teletrabalho chegou a estar prevista para esta semana, mas, afinal, só deverá acontecer após as eleições autárquicas. 

 O Parlamento só deverá votar os projetos de lei apresentados pelos vários partidos para alterar e densificar as regras do teletrabalho após as eleições autárquicas. Antes do verão, os deputados chegaram a admitir fechar esse processo a 17 de setembro, mas foi, entretanto, pedido o adiamento do prazo para a apresentação de propostas de alteração, o que atira a votação final global para depois da ida às urnas de dia 26.

Foi em março que o Bloco de Esquerda apresentou, na Assembleia da República, um projeto de lei para alterar o que o Código do Trabalho diz sobre o teletrabalho. Seguiu-se o PCP e, depois, o PS, o PAN, PSD e PEV. Estes diplomas abordam questões como o pagamento das despesas implicadas no teletrabalho, o direito a desligar, a necessidade de acordo entre as partes, a privacidade dos trabalhadores, os acidentes de trabalho e os contactos presenciais, divergindo nas soluções apresentadas. Já o CDS-PP e a deputada não inscrita Cristina Rodrigues decidiram avançar com diplomas especificamente ligados ao direito à desconexão. Ler mais

terça-feira, 14 de setembro de 2021

PORTUGAL CONTRATO DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS


(Portal do PROCON RS, por deferência do director da Escola Superior de Defesa do Consumidor, Diego Ghiringhelli de Azevedo, 14 de Setembro de 2021)

Requisitos Formais

Exigência de Forma

Contrato em Suporte Duradouro

Os serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público são objecto de contrato, do qual devem obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, os seguintes elementos:

§ A identidade e o endereço do fornecedor;

§ Os serviços fornecidos, os respectivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço;

§ Restrições impostas à utilização de equipamentos terminais fornecidos, eventuais limitações no acesso e à utilização de serviços, bem como medidas implementadas para condicionar o tráfego de modo a evitar esgotar ou ultrapassar a capacidade contratada, indicando, neste caso, o modo como esses procedimentos se poderão repercutir na qualidade do serviço;

§ Informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efectua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer limitações à oferta dos serviços de emergência;

§ Os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de os contactar;

§ Os detalhes dos preços e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todos os preços e encargos de manutenção aplicáveis, bem como as formas de pagamento e eventuais encargos ou penalizações inerentes a cada uma delas;

(Obs.: Durante o período de vigência do contrato aplica-se ainda, no quadro actual, a LGBC - Lei das Garantias dos Bens de Consumo e, nessa medida, a assistência prestada, no âmbito da garantia legal, é-o naturalmente “sem encargos”: o legislador não pode ignorá-lo)

§ A duração do contrato, as condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços e do contrato;

§ Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos assinantes, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;

§ Quando seja o caso – e é-o invariavelmente neste particular -, a existência do direito de desistência do contrato [o direito de retractação], o respectivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos da LCDFE - Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento;

§ As condições em que se disponibilizada a facturação detalhada;

§ Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros, nos termos da legislação relativa à protecção de dados pessoais;

§ Indicação da possibilidade de inscrição dos dados do assinante na base legalmente prevista (base de dados partilhada e em que figurarão os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados);

§ Medidas que o fornecedor poderá adoptar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade da rede ou para reagir a ameaças ou situações de vulnerabilidade;

§ Medidas de protecção do assinante contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais.

A INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL E CONTRATUAL

A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação, deve ser clara, perceptível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações:

§ Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e activação do serviço ou a outras condições promocionais;

§ Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores;

§ Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e activação do serviço ou a outras condições promocionais.

CONTRATO CELEBRADO POR TELEFONE OU OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA

Se o contrato for celebrado por telefone ou através de outro meio de comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, sob pena de nulidade, todas as informações a que se referem os passos precedentes, ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar a proposta do contrato ou enviar o seu consentimento escrito ao prestador de serviços.

Se o primeiro contacto telefónico for efectuado pelo próprio consumidor, o prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados desse momento e, o mais tardar, antes do início da prestação do serviço.

O contrato será válido que não eficaz de imediato.

A eficácia diferir-se-á se no lapso de 14 dias o consumidor não lançar mão do direito de ao contrato pôr termo por meio do exercício do direito de retractação.

De qualquer modo, ao consumidor cabe, pois, o direito de retractação, ou seja, o de “dar o dito por não dito” em qualquer das circunstâncias enunciadas. E 14 (catorze) são os dias para o efeito.

Se das cláusulas do contrato não constar uma tal faculdade, o consumidor terá direito, não a 14 (catorze dias) para “dar o dito por não dito”, mas a mais 12 meses (que acrescerão aos 14 dias iniciais).

OPOSIÇÃO À DENÚNCIA DO CONTRATO

É interdito às empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor, tal como referida no ponto anterior.

DURAÇÃO DO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO

As empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devendo publicitar:

§ Nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente legível, a oferta sem fidelização;

§ De forma facilmente acessível pelos consumidores, no caso de existir fidelização, a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais, permitindo a comparação da mesma oferta com diferentes períodos de fidelização, sempre que existam.

A ANACOM – entidade reguladora - pode solicitar às empresas que demonstrem o valor conferido à vantagem justificativa do período de fidelização identificada e quantificada.

A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses.

Excepcionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente:

§ As alterações contratuais impliquem a actualização de equipamentos ou da infra-estrutura tecnológica;

§ Haja uma expressa aceitação por parte do consumidor.

PRESERVAÇÃO DO SUPORTE DURADOURO

Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração, alteração ou cessação do contrato de comunicações electrónicas deve ser conservado pelas empresas pelo período, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade, de molde a poder ser disponibilizado à ANACOM ou ao assinante sempre que tal seja requerido por uma ou outro.

(há que conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência acordado a que acrescem os 6 meses correspondentes à prescrição e à caducidade).

CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER OS PERÍODOS DE FIDELIZAÇÃO

Sem prejuízo da existência de períodos de fidelização, iniciais ou posteriores, as empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por parte do assinante, cabendo a fiscalização das mesmas à ANACOM.

AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS PELO CONSUMIDOR QUE ROMPE A FIDELIZAÇÃO

Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação.

No caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não podem ser superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação antecipada.

TERMO DA FIDELIZAÇÃO

Se nada for acordado quanto à renovação do contrato, o contrato caduca naturalmente, cumprindo ao operador fazer cessar o serviço.

A norma que segue fere de morte e, por conseguinte, deve ter-se por ilegal, ao exigir pagamento, nos termos regulares, por serviço que não foi solicitado.

Não se trata de uma excepção, antes de um erro crasso do legislador que parece ignorar a geometria do sistema, ao estatuir:

Findo o período de fidelização e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo período de fidelização nos termos do número seguinte, o valor a fixar como contrapartida pela prestação dos serviços não pode ser superior aos preços normais que pelo mesmo são devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.

CADUCIDADE DO CONTRATO,

A MENOS QUE HAJA UMA RENOVAÇÃO CONSENSUAL

No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de fidelização, excepto se, por vontade do assinante validamente expressa, for contratada a disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já foram recuperados em período de fidelização anterior.

ALTERAÇÃO DO CLAUSULADO

Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das cláusulas contratuais, inicialmente acordadas como se grafou supra, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de pôr termo ao contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas cláusulas, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objectivamente em benefício dos assinantes.

PODERES DA ANACOM (o Regulador)

A ANACOM pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no passo precedente, bem como a forma e o suporte em que são disponibilizadas as informações a que os operadores estão adstritos por lei.

FORMULÁRIOS DE ADESÃO: SEU DEPÓSITO

As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem depositar na ANACOM e na Direcção-Geral do Consumidor (DGC) um exemplar dos modelos dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a condições gerais que utilizem para a oferta dos serviços.

O depósito deve ser realizado no prazo máximo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir.

PROCEDIMENTO DA ANACOM PERANTE MODELOS DE CONTRATO QUE COMPORTEM CLÁUSULAS ABUSIVAS

A ANACOM determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto na lei, a imediata cessação da utilização de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou a sua adaptação, quando verifique:

§ A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;

§ A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face aos serviços disponibilizados no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respectivos prazos de duração.

A lei está mal escrita; a lei está mal feita.

Lamentável o seu português.

E soluções que tendem a resultados aberrantes, se não se sofrearem os ímpetos das operadoras.

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Diário de 14-9-2021

          


Diário da República n.º 179/2021, Série I de 2021-09-14

Quem não quer ser lobo não lhe veste a pele: " ajoelhoe, rezou", " vendeu", " garantiu"...


Primeira faculdade privada de Medicina é inaugurada hoje. Futuros médicos terão de pagar 1.625 euros mensais

 

A primeira faculdade privada de Medicina é inaugurada hoje pela Universidade Católica Portuguesa (UCP) numa cerimónia em que participam, entre outras figuras, o Presidente da República e o primeiro-ministro.

A inauguração da nova Faculdade, no ‘campus’ de Sintra da UCP, estava agendada para segunda-feira, mas foi adiada devido à morte do antigo Presidente da República Jorge Sampaio.

A Universidade Católica passa a ser a primeira instituição de ensino superior privada em Portugal a ministrar um curso de Medicina, que foi aprovado pela Agência de Avaliação e Acreditação Do Ensino Superior (A3ES) no ano passado, quase dois anos depois do pedido inicial em outubro de 2018.

Com apenas 50 vagas para o primeiro ano letivo e mais de 600 alunos que manifestaram interesse em candidatar-se, o processo de seleção incluiu, além das notas do secundário e exames, um teste de competências e oito mini-entrevistas para avaliar a vocação dos jovens. Ler mais

 

Apoios fazem aumentar descontos para a Segurança Social e “tramam” trabalhadores independentes


 Um dos apoios extraordinários criados em resposta à pandemia está a obrigar os trabalhadores independentes a pagarem contribuições de, pelo menos, 65,75 euros, gerando dificuldades. 

Há trabalhadores independentes que estão com dificuldades em pagar as contribuições para a Segurança Social, uma vez que, apesar de não terem ainda retomado a normalidade da sua atividade, têm de descontar, todos os meses, pelo menos, 65,75 euros. Isto porque, no ano passado, pediram um apoio extraordinário, que determina que têm de ficar “fidelizados” à Segurança Social até 30 meses finda a concessão do subsídio e pagar, durante todo esse período, contribuições com base em, pelo menos, o valor do apoio (438,81 euros).

O Orçamento do Estado Suplementar para 2020 criou o apoio extraordinário a trabalhadores, medida destinada aos portugueses em situação de desproteção económica e social, que não tinham acesso a “qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados” em resposta à crise pandémica, nomeadamente trabalhadores independentes com quebras de, pelo menos, 40% dos “serviços habitualmente prestados” e que já tinham esgotado os apoios extraordinários anteriores. Ler mais

 

7 em cada 10 portugueses desconhece terceira causa de morte mundial

 Mais de 70% dos portugueses nunca ouviram falar da Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica, apesar de ser a terceira causa de morte a nível mu...