terça-feira, 14 de setembro de 2021

PORTUGAL CONTRATO DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS


(Portal do PROCON RS, por deferência do director da Escola Superior de Defesa do Consumidor, Diego Ghiringhelli de Azevedo, 14 de Setembro de 2021)

Requisitos Formais

Exigência de Forma

Contrato em Suporte Duradouro

Os serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público são objecto de contrato, do qual devem obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, os seguintes elementos:

§ A identidade e o endereço do fornecedor;

§ Os serviços fornecidos, os respectivos níveis de qualidade mínima, designadamente o tempo necessário para a ligação inicial, bem como os níveis para os demais parâmetros de qualidade de serviço;

§ Restrições impostas à utilização de equipamentos terminais fornecidos, eventuais limitações no acesso e à utilização de serviços, bem como medidas implementadas para condicionar o tráfego de modo a evitar esgotar ou ultrapassar a capacidade contratada, indicando, neste caso, o modo como esses procedimentos se poderão repercutir na qualidade do serviço;

§ Informação sobre a disponibilização, ou falta de disponibilização, do acesso aos serviços de emergência e à informação de localização da pessoa que efectua a chamada, bem como sobre a existência de quaisquer limitações à oferta dos serviços de emergência;

§ Os tipos de serviços de apoio e manutenção oferecidos, bem como as formas de os contactar;

§ Os detalhes dos preços e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todos os preços e encargos de manutenção aplicáveis, bem como as formas de pagamento e eventuais encargos ou penalizações inerentes a cada uma delas;

(Obs.: Durante o período de vigência do contrato aplica-se ainda, no quadro actual, a LGBC - Lei das Garantias dos Bens de Consumo e, nessa medida, a assistência prestada, no âmbito da garantia legal, é-o naturalmente “sem encargos”: o legislador não pode ignorá-lo)

§ A duração do contrato, as condições de renovação, de suspensão e de cessação dos serviços e do contrato;

§ Os sistemas de indemnização ou de reembolso dos assinantes, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato;

§ Quando seja o caso – e é-o invariavelmente neste particular -, a existência do direito de desistência do contrato [o direito de retractação], o respectivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos da LCDFE - Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento;

§ As condições em que se disponibilizada a facturação detalhada;

§ Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros, nos termos da legislação relativa à protecção de dados pessoais;

§ Indicação da possibilidade de inscrição dos dados do assinante na base legalmente prevista (base de dados partilhada e em que figurarão os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados);

§ Medidas que o fornecedor poderá adoptar na sequência de incidentes relativos à segurança ou à integridade da rede ou para reagir a ameaças ou situações de vulnerabilidade;

§ Medidas de protecção do assinante contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais.

A INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL E CONTRATUAL

A informação relativa à duração dos contratos, incluindo as condições da sua renovação e cessação, deve ser clara, perceptível, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indicações:

§ Eventual período de fidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e activação do serviço ou a outras condições promocionais;

§ Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores;

§ Eventuais encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato durante o período de fidelização, por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequência da recuperação de custos associados à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação e activação do serviço ou a outras condições promocionais.

CONTRATO CELEBRADO POR TELEFONE OU OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO A DISTÂNCIA

Se o contrato for celebrado por telefone ou através de outro meio de comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, sob pena de nulidade, todas as informações a que se referem os passos precedentes, ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar a proposta do contrato ou enviar o seu consentimento escrito ao prestador de serviços.

Se o primeiro contacto telefónico for efectuado pelo próprio consumidor, o prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados desse momento e, o mais tardar, antes do início da prestação do serviço.

O contrato será válido que não eficaz de imediato.

A eficácia diferir-se-á se no lapso de 14 dias o consumidor não lançar mão do direito de ao contrato pôr termo por meio do exercício do direito de retractação.

De qualquer modo, ao consumidor cabe, pois, o direito de retractação, ou seja, o de “dar o dito por não dito” em qualquer das circunstâncias enunciadas. E 14 (catorze) são os dias para o efeito.

Se das cláusulas do contrato não constar uma tal faculdade, o consumidor terá direito, não a 14 (catorze dias) para “dar o dito por não dito”, mas a mais 12 meses (que acrescerão aos 14 dias iniciais).

OPOSIÇÃO À DENÚNCIA DO CONTRATO

É interdito às empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor, tal como referida no ponto anterior.

DURAÇÃO DO PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO

As empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização, por cada benefício concedido ao utilizador, devendo publicitar:

§ Nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente legível, a oferta sem fidelização;

§ De forma facilmente acessível pelos consumidores, no caso de existir fidelização, a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais, permitindo a comparação da mesma oferta com diferentes períodos de fidelização, sempre que existam.

A ANACOM – entidade reguladora - pode solicitar às empresas que demonstrem o valor conferido à vantagem justificativa do período de fidelização identificada e quantificada.

A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 24 meses.

Excepcionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente:

§ As alterações contratuais impliquem a actualização de equipamentos ou da infra-estrutura tecnológica;

§ Haja uma expressa aceitação por parte do consumidor.

PRESERVAÇÃO DO SUPORTE DURADOURO

Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração, alteração ou cessação do contrato de comunicações electrónicas deve ser conservado pelas empresas pelo período, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade, de molde a poder ser disponibilizado à ANACOM ou ao assinante sempre que tal seja requerido por uma ou outro.

(há que conservar, no caso de celebração por telefone, a gravação das chamadas telefónicas durante todo o período de vigência acordado a que acrescem os 6 meses correspondentes à prescrição e à caducidade).

CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER OS PERÍODOS DE FIDELIZAÇÃO

Sem prejuízo da existência de períodos de fidelização, iniciais ou posteriores, as empresas não devem estabelecer condições contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolução dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudança de prestador de serviço por parte do assinante, cabendo a fiscalização das mesmas à ANACOM.

AS COMPENSAÇÕES DEVIDAS PELO CONSUMIDOR QUE ROMPE A FIDELIZAÇÃO

Durante o período de fidelização, os encargos para o assinante, decorrentes da resolução do contrato por sua iniciativa, não podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação.

No caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não podem ser superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação antecipada.

TERMO DA FIDELIZAÇÃO

Se nada for acordado quanto à renovação do contrato, o contrato caduca naturalmente, cumprindo ao operador fazer cessar o serviço.

A norma que segue fere de morte e, por conseguinte, deve ter-se por ilegal, ao exigir pagamento, nos termos regulares, por serviço que não foi solicitado.

Não se trata de uma excepção, antes de um erro crasso do legislador que parece ignorar a geometria do sistema, ao estatuir:

Findo o período de fidelização e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo período de fidelização nos termos do número seguinte, o valor a fixar como contrapartida pela prestação dos serviços não pode ser superior aos preços normais que pelo mesmo são devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.

CADUCIDADE DO CONTRATO,

A MENOS QUE HAJA UMA RENOVAÇÃO CONSENSUAL

No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode ser estabelecido novo período de fidelização, excepto se, por vontade do assinante validamente expressa, for contratada a disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos já foram recuperados em período de fidelização anterior.

ALTERAÇÃO DO CLAUSULADO

Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das cláusulas contratuais, inicialmente acordadas como se grafou supra, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de pôr termo ao contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas cláusulas, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objectivamente em benefício dos assinantes.

PODERES DA ANACOM (o Regulador)

A ANACOM pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no passo precedente, bem como a forma e o suporte em que são disponibilizadas as informações a que os operadores estão adstritos por lei.

FORMULÁRIOS DE ADESÃO: SEU DEPÓSITO

As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem depositar na ANACOM e na Direcção-Geral do Consumidor (DGC) um exemplar dos modelos dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a condições gerais que utilizem para a oferta dos serviços.

O depósito deve ser realizado no prazo máximo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir.

PROCEDIMENTO DA ANACOM PERANTE MODELOS DE CONTRATO QUE COMPORTEM CLÁUSULAS ABUSIVAS

A ANACOM determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto na lei, a imediata cessação da utilização de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou a sua adaptação, quando verifique:

§ A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências;

§ A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face aos serviços disponibilizados no momento da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respectivos prazos de duração.

A lei está mal escrita; a lei está mal feita.

Lamentável o seu português.

E soluções que tendem a resultados aberrantes, se não se sofrearem os ímpetos das operadoras.

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Diário de 14-9-2021

          


Diário da República n.º 179/2021, Série I de 2021-09-14

Quem não quer ser lobo não lhe veste a pele: " ajoelhoe, rezou", " vendeu", " garantiu"...


Primeira faculdade privada de Medicina é inaugurada hoje. Futuros médicos terão de pagar 1.625 euros mensais

 

A primeira faculdade privada de Medicina é inaugurada hoje pela Universidade Católica Portuguesa (UCP) numa cerimónia em que participam, entre outras figuras, o Presidente da República e o primeiro-ministro.

A inauguração da nova Faculdade, no ‘campus’ de Sintra da UCP, estava agendada para segunda-feira, mas foi adiada devido à morte do antigo Presidente da República Jorge Sampaio.

A Universidade Católica passa a ser a primeira instituição de ensino superior privada em Portugal a ministrar um curso de Medicina, que foi aprovado pela Agência de Avaliação e Acreditação Do Ensino Superior (A3ES) no ano passado, quase dois anos depois do pedido inicial em outubro de 2018.

Com apenas 50 vagas para o primeiro ano letivo e mais de 600 alunos que manifestaram interesse em candidatar-se, o processo de seleção incluiu, além das notas do secundário e exames, um teste de competências e oito mini-entrevistas para avaliar a vocação dos jovens. Ler mais

 

Apoios fazem aumentar descontos para a Segurança Social e “tramam” trabalhadores independentes


 Um dos apoios extraordinários criados em resposta à pandemia está a obrigar os trabalhadores independentes a pagarem contribuições de, pelo menos, 65,75 euros, gerando dificuldades. 

Há trabalhadores independentes que estão com dificuldades em pagar as contribuições para a Segurança Social, uma vez que, apesar de não terem ainda retomado a normalidade da sua atividade, têm de descontar, todos os meses, pelo menos, 65,75 euros. Isto porque, no ano passado, pediram um apoio extraordinário, que determina que têm de ficar “fidelizados” à Segurança Social até 30 meses finda a concessão do subsídio e pagar, durante todo esse período, contribuições com base em, pelo menos, o valor do apoio (438,81 euros).

O Orçamento do Estado Suplementar para 2020 criou o apoio extraordinário a trabalhadores, medida destinada aos portugueses em situação de desproteção económica e social, que não tinham acesso a “qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, nem aos apoios sociais criados” em resposta à crise pandémica, nomeadamente trabalhadores independentes com quebras de, pelo menos, 40% dos “serviços habitualmente prestados” e que já tinham esgotado os apoios extraordinários anteriores. Ler mais

 

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Diário de 13-9-2021

         


Diário da República n.º 178/2021, Série I de 2021-09-13

  • Decreto n.º 22/2021171183635

    Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Elementos da Família dos Membros de Missões Diplomáticas e de Postos Consulares, assinado em Lisboa em 24 de junho de 2021

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2021171183636

    Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

  • Portaria n.º 190/2021171183637

    Agricultura

    Segunda alteração à Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, alterada pela Portaria n.º 308/2016, de 9 de dezembro, que cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, e estabelece as regras gerais do seu funcionamento

Vacinação de menores de 12 anos pode ser decisiva para reduzir contágios. Pfizer vai pedir aprovação “dentro de semanas”

A vacinação de menores de 12 anos contra a covid-19 é considerada determinante para reduzir os contágios por covid-19 e para combater a variante Delta, mas os reguladores aguardam resultados de ensaios clínicos para decidirem. A Pfizer vai pedir a aprovação da vacina para estes jovens dentro de “algumas semanas”.

Um responsável da BioNTech, a empresa que trabalhou com a Pfizer no desenvolvimento da vacina contra a covid-19, anunciou, numa entrevista, que a farmacêutica vai pedir a aprovação para imunizar crianças com idades entre os 5 e os 11 anos “dentro de algumas semanas”.

“As coisas estão a correr bem, está tudo a decorrer conforme o planeado“, salienta o director executivo da BioNTech, Ugur Sahin, em entrevista à revista alemã Der Spiegel, conforme cita a Forbes. Ler mais

ADSE aumentou preços no Algarve para evitar partos em Espanha. Agora, vai mudá-los em todo o país


 O conflito com os prestadores de serviços de saúde que têm convenções com a ADSE, no âmbito das novas tabelas de preços, foi motivado pelo aumento dos pagamentos pelos partos no Algarve. É o que diz a presidente da ADSE que explica que foi preciso evitar que as pessoas fossem “a Espanha ter os partos”.

A “ADSE foi confrontada com deixar de ter partos no Algarve” e, por isso, resolveu aumentar os preços a pagar por estes procedimentos aos prestadores de serviços desta região, com os quais tem convenções.

E foi essa situação que despoletou a revolta dos prestadores do resto do país, nomeadamente dos grupos CUF e Luz Saúde, no âmbito das novas tabelas de preços.

Esta explicação é dada pela presidente da ADSE, Manuela Faria, numa entrevista ao Dinheiro Vivo. Ler mais

Seguro do carro: o que deve garantir

 


Nesta edição do AUTOCLUBE Jornal conheça quais as coberturas do seguro que necessita para ter uma viagem tranquila. Descubra tudo sobre o novo desporto automóvel virtual do ACP e não perca as novidades vindas do Caramulo Motorfestival. Ver mais

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

live definitiva sobre arbitragem de consumo, no DDES PPGD Unimar,

 


A live definitiva sobre arbitragem de consumo aconteceu ontem, no DDES PPGD Unimar, com a participação de Mário Frota (Portugal), Guillermo Pardo (Espanha) e Lúcia Rêgo (Brasil)! Imperdível!

 Acesse pelo link: http://www.youtube.com/watch?v=ACqDMtQ9_nI

Diário de 10-9-2021

                    


Diário da República n.º 177/2021, Série I de 2021-09-10

Infarmed suspende lotes de medicamentos Losartan para a hipertensão

O Infarmed suspendeu a comercialização de 34 lotes dos medicamentos para o tratamento da hipertensão Losartan e Losartan/Hidroclorotiazida devido à deteção de uma impureza acima do limite aceitável na substância ativa utilizada no seu fabrico.

 A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed) adianta, em comunicado publicado no seu 'site', que as empresas Ratiopharm - Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos e a Teva Pharma - Produtos Farmacêuticos irão proceder à recolha voluntária dos lotes devido "à deteção de uma impureza acima do limite aceitável na substância ativa utilizada para o fabrico destes lotes de medicamento". Ler mais

BdP alerta para entidade sem habilitação para atividades financeiras

 O Banco de Portugal (BdP) advertiu hoje que a "suposta entidade" que atua através do Facebook sob a designação de 'Cecília Ferreira da Silva Portugal' não está habilitada a conceder crédito ou a desenvolver qualquer outra atividade financeira.

 "O BdP adverte que a suposta entidade que atua através da página na rede social Facebook sob a designação de 'Cecília Ferreira da Silva Portugal' (https://www.facebook.com/ceciliaempresa123), não se encontra habilitada a exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nomeadamente, a concessão de crédito, a intermediação de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito", refere o banco central em comunicado.

Segundo esclarece o supervisor, "a atividade de concessão de crédito, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), e as atividades de intermediação de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, previstas no artigo 4.º e na alínea p) do artigo 3.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme o disposto, respetivamente, no artigo 10.º e nos artigos 5.º e 7.º daqueles diplomas".

As listas das entidades autorizadas a conceder crédito, a atuar como intermediários de crédito e a prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito podem ser consultadas no site do Banco de Portugal, em www.bportugal.pt, e no Portal do Cliente Bancário, em https://clientebancario.bportugal.pt.

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Comunicações Electrónicas: a espada de Damocles permanentemente pendente ?

 


A regra é a de que, ao menos nos serviços essenciais, não haja cortes-surpresa.

Há uma garantia inapagável: a de que tem de haver uma advertência para as maldades que os entes públicos e privados desencadeiam contra os cidadãos indefesos…

Em caso de mora que determine a suspensão do serviço, dentro da arquitectura ínvia do sistema, tal só ocorrerá após advertência, por escrito, de que o consumidor terá de efectuar o pagamento em determinado lapso de tempo (20 dias, no mínimo, para os mais serviços, que não para os de comunicações electrónicas). Ler mais

Depois de um breve alívio, preço da electricidade atinge novo recorde esta quinta-feira

Depois de quatro dias a subir, esta quinta-feira é dia de novo máximo histórico no preço do mercado grossista ibérico. Governo já garantiu ter “almofadas” para controlar precários e garante que não haverá “subidas significativas” do preço da luz.

 Ao fim de uma semana de alívio, o preço da eletricidade no mercado grossista ibérico (Mibel) voltou a atingir um novo teto máximo esta quinta-feira, mantendo a tendência assistida no início de setembro.

Segundo os cálculos apresentados pela OMIE, o operador do mercado diário e intradiário do Mibel, esta quinta-feira, 9 de setembro, o preço médio será de 141,71 euros/MWh em Portugal e Espanha, um valor ligeiramente acima daquele verificado a 2 de setembro, altura em que o nível máximo histórico (agora ultrapassado) fora de 140,23/MWh na Península Ibérica. Na passada terça-feira, 7 de setembro, o valor situava-se nos 127,36 euros por MWh. Ler mais

Isto é o Povo a Falar

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