terça-feira, 10 de agosto de 2021

Diário 10-8-2021

         


Diário da República n.º 154/2021, Série I de 2021-08-10

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Opinião: A propósito dos imóveis na nova lei – Das garantias dos bens de consumo

Em consonância com o que ainda decorre da Lei das Garantias dos Bens de Consumo, até então vigente, a que se projecta venha a entrar em vigor no 1.º de Janeiro de 22, alterando a garantia dos móveis de dois para três anos, deixa intocada a dos imóveis (desde 94 fixada em CINCO anos…).
Como inovação, a norma segundo a qual por cada uma das reparações nas coisas móveis acresce uma garantia de seis meses.
Um “corta-unhas”, se acaso tiver quatro intervenções em razão das suas desconformidades, fica com uma garantia de 5 anos… Nem mais!
Um imóvel para a vida (o comum dos mortais paga 5 casas à banca e, no fim, só fica com uma; ou andou a poupar durante toda a vida para pagar a casa a contado, a pronto… e derreteu nesse bem maior todas as suas esforçadas economias…) não tem mais que os 5 anos de garantia, à semelhança de um “corta-unhas” rombo que conheça os caminhos da reparação!
Ou anda toda a gente louca ou de interesses dos cidadãos e quem deles se ocupe, se mantêm todos a leste (porque a Ocidente nada de novo!!
O Supremo, talvez porque os magistrados tivessem casa do Estado (não tomem a asserção a sério e, menos ainda, “à séria”…), entendeu, decorria o ano de 1996 – com forte reacção, é certo! – que uma garantia de seis meses era suficiente, tal a “qualidade” das casas que o mercado oferecia…
Teixeira da Mota dizia no “Público” de 1 de Fevereiro de 97, a tal propósito:
“Com um período de seis meses…, muitas vezes, quando se dava pelas infiltrações de humidade com as chuvadas de inverno, já não era possível reclamar!”
Sim, já fora tempo em que as construções eram sérias, sólidas e seguras.
Os Conselheiros que votaram o acórdão de uniformização de jurisprudência teriam parado no tempo. Outros rebelaram-se fragorosamente, citando o jusfilósofo Cabral de Moncada: o saudoso Cardona Ferreira, com quem privámos amiúde nas andanças do “arrendamento urbano” e Sousa Inês, para além dum Lopes Pinto.
E os conselheiros “conservadores” nem sequer por bem houveram atender à realidade espelhada, já em 66, ano do Código de Varela, em que se plasmara no regime respectivo:
“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.”
Depois, seguiu-se a moda “é comprar, usar e deitar fora”, à americana (basta ver os canais em que se mostra a reabilitação dos imóveis… lá para as terras do tio Sam!).
A Assunção Cristas obrigou-nos a mudar de casa (ó Agostinho, desculpe lá esta referência pessoal, que jamais usamos nestas coisas, menos ainda na da Fidelidade…), por mor das suas leis miríficas, e o edifício para que nos trasladámos, com cerca de 70 anos, seguia o padrão do tempo (sem beliscadura!), como se de uma fortificação se tratasse.
Outro tanto não ocorre com as construções de “cartão prensado” que por aí pululam. E foram resultado dos anos da “breca”, em que António Guterres clamava por contas para colmatar o défice de 800 000 fogos, à época subsistente…
De há muito que propugnamos pela garantia decenal ( 10 anos)… no mínimo)!
Helena Roseta disse algures, na nossa presença, que uma estrutura imobiliária que não dure, ao menos 50 anos, não é estrutura, não é nada!
Ainda teríamos a Igreja romana de Joane, hirta e firme, se os revolucionários do tempo a não tivessem demolido para construir sobre os seus escombros uma creche…
5 anos de garantia para um imóvel é nada!
O Estado, que legislou em proveito próprio, de início seguiu a moda dos 5 anos, no Código dos Contratos Públicos.
Depois, de forma algo avisada, ousou decretar “em proveito próprio”, pois claro (!) (Código: n.º 2 do artigo 397 ):
“O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:
a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;
c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.”
E ninguém se lembra disto…
Por nós, com excepção do que se encerra na alínea c), os 10 anos têm de cobrir tudo…
Senhores ministros, senhores secretários de Estado, senhores deputados, senhores edis: estão todos ao serviço dos construtores civis ou, por uma vez, sem exemplo, ousam estar ao lado dos consumidores que pagam o que não lembra ao diabo por um tugúrio para nada poder reclamar?
Que as férias vos tragam lucidez, por uma vez, e mudem lá a garantia, agora de 5 para 10, que não como Vera Jardim, que no antreprojecto da Lei de Defesa do Consumidor que, no momento em que escrevemos, cumpre 25 anos de publicação, do alto do seu poder, cortou os 10 que lá estavam (no artigo 4 ) e passou-os a 5…
Para que o povo, esse desmemoriado, o não esqueça!
Com aliados destes, os construtores menos probos rejubilam!

Docentes pedem medidas às autoridades de saúde para garantir ano letivo

Sindicatos de professores apelaram às autoridades de saúde para que avancem rapidamente com medidas que garantam um ano letivo com aulas presenciais, depois de conhecido um estudo que aponta para a redução da imunidade dos vacinados contra a covid-19.

 Os dois maiores sindicatos que representam professores e funcionários das escolas -- Fenprof e FNE -- defendem que cabe à comunidade científica e às autoridades de saúde definir as melhores soluções que evitem o regresso ao ensino a distância no próximo ano letivo.

A Federação Nacional dos Professores (Fenprof) defende que os estudos conhecidos recentemente já permitem defender a realização de testes serológicos a docentes e restantes funcionários para confirmar, ou não, a redução da imunidade de quem foi vacinado. Ler mais

Banco de Portugal explica reforço da proteção a clientes após fim das moratórias


O Banco de Portugal (BdP) esclareceu como vão funcionar as "novas regras" que dão um alívio aos clientes após o fim das moratórias, previsto para 30 de setembro. 

 moratórias. Num comunicado que esclarece como vão funcionar as medidas, o Banco de Portugal (BdP) lembra que o decreto-lei obriga os bancos a contactarem os clientes bancários que tenham créditos abrangidos pela moratória pública que termina a 30 de setembro.

Ao abrigo do diploma do Governo, que entrou em vigor a 7 de agosto, o supervisor recorda que os bancos “passam a estar” obrigados a “contactar os clientes bancários” com empréstimos sob moratória “com a antecedência mínima de 30 dias” face à data prevista de fim das moratórias. Este contacto tem o objetivo de recolher elementos para que o banco possa avaliar a capacidade financeira dos clientes e medir o pulso ao risco de incumprimento. Ler mais

Diário de 9-8-2021

          


Diário da República n.º 153/2021, Série I de 2021-08-09

domingo, 8 de agosto de 2021

Anticorpos diminuem "abruptamente" após três meses da vacina, diz estudo de Coimbra

Um estudo dos serviços de Patologia Clínica e de Saúde Ocupacional do Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC) pretendeu avaliar a resposta dos profissionais de saúde à vacina contra a covid-19, vendo a duração dos anticorpos protetores. A resposta leva a que os responsáveis pela análise afirmem que poderá vir a ser necessária uma terceira dose. 

 Ao fim de seis meses da vacinação, os anticorpos detetados podem não proteger suficientemente da covid-19, diz o estudo. Ao Diário de Notícias (DN), Lucília Araújo, uma das especialistas que coordenou o estudo, afirma que os resultados do estudo apontam para a necessidade de uma terceira dose, mas por etapas: em primeiro lugar aos casos de risco, depois aos que foram vacinados há mais de seis meses e, por fim, "a toda a população, independentemente da idade, para que os surtos possam ser controlados, evitando ainda a evolução para variantes mais agressivas". Ler mais

sábado, 7 de agosto de 2021

Prescrição de dívidas dos serviços públicos essenciais.

Lei dos Serviços Públicos Essenciais: um quarto de século depois


A Lei dos Serviços Públicos Essenciais (LSPE) completa a 26 de Julho um quarto de século de publicação.

Tendo sido aprovada, promulgada e referendada ao mesmo tempo que a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (LDC), veio, no entanto, a ser publicada, por desarrumação burocrática na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 5 dias antes que a de Defesa do Consumidor.

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais visava corresponder a um comando ínsito na LDC, a saber, o n.º 8 do seu artigo 9.º, que definiu de modo paradigmático (ante as indeterminações do tempo) que

“Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.” Ler mais

Actos de menor apreço, A surgir de sopetão, Com a marcação do preço, Com origem na "noção"


 

Quem não quer ser lobo, não lhe veste a pele

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Airbags para motos: sim ou não?


Espanha lançou a polémica ao tentar obrigar os motociclistas a usar airbags. E em Portugal? Nesta edição do AUTOCLUBE Jornal, olhamos para um piloto que apanha o lixo das bancadas no final das corridas. Tempo ainda para conhecer a história de uma paixão de infância por um Jaguar E-Type. Ler mais


Garantias comerciais. Pródigas na corrosão

Em férias ou a trabalhar, saiba como ter o ACP sempre consigo na estrada

 


Onde quer que esteja, o ACP está sempre consigo

Em férias ou a trabalhar, conte com o ACP em Portugal e Espanha para qualquer imprevisto na estrada. O seu clube oferece-lhe a única assistência em viagem que repara ou paga a avaria, para que possa prosseguir viagem o mais rápido possível. Mas há muito mais vantagens únicas. Não parta sem as conhecer.

Diário de 6-8-2021

         


Diário da República n.º 152/2021, Série I de 2021-08-06

Geoblocking / Geopricing (Bloqueio geográfico/Bloqueio do preço)

Actos de menor apreço

A surgir de sopetão

Com diferenças de preço

De "nação" para “nação”…

Num frequente tropeço

Como discriminação!

“Recorri a um sitio da web de uma empresa de grande porte, a fim de comprar uma mochila com dadas características. E, nele, o preço que, aliás, me parecia adequado à qualidade, apareceu logo: 100€.

Ao propor-me efectuar a compra, sou redireccionada para um outro sítio web, em Espanha, com um preço totalmente diferente para o mesmo artigo: 140€.

Fiquei atordoada. E, pretendendo comprar, fiquei constrangida, não avancei.

Claro que tudo me parece um abuso inqualificável.

Pergunto: isto é legal? As empresas podem fazer o que lhes apetece quanto a preços? A liberdade económica consente nisso? Como poderei exigir eventuais direitos se os tiver?”

Apreciando a questão, eis a solução que se nos afigura, à luz do direito em vigor:

1. Rege, neste particular, o Regulamento UE 2018/302, de 28 de Fevereiro, do Parlamento Europeu e do Conselho, que proíbe a discriminação dos preços em razão da nacionalidade, do lugar de residência ou de estabelecimento em todo o Espaço Económico Europeu, numa tríplice direcção:

§ O acesso às interfaces em linha;

§ O acesso aos bens e serviços e

§ O acesso aos meios de pagamento.

2. O Regulamento estabelece imperativamente que

“os comerciantes não podem redireccionar os clientes, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente, para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou aceder inicialmente, em virtude da sua configuração, da utilização de um idioma ou de outros factores que dêem a essa interface em linha características específicas para clientes com uma nacionalidade, um local de residência ou um local de estabelecimento determinados, a não ser que o consumidor tenha dado o seu consentimento expresso para esse redireccionamento.”

3. Os empresários ou as empresas não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o lugar de residência ou com o local de estabelecimento do consumidor, sempre que o consumidor intente adquiri-los…

4. A marcação de preços diferenciados para o mesmo produto em razão da nacionalidade, lugar de residência ou de sede de estabelecimento, sem qualquer justificação plausível e suportada nas leis em vigor, constitui, pois, inadmissível discriminação do preço em função de qualquer dos factores enunciados, proibida pelo Regulamento supra referenciado.

5. O Centro Europeu do Consumidor, sediado à Praça Duque de Saldanha, em Lisboa, é, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Europeu, o organismo nacional responsável pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação do referenciado regulamento.

6. A violação da obrigação de não discriminação constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima, ora qualificado como grave (para além de sanções acessórias) e com a seguinte moldura, consoante a categoria do estabelecimento mercantil:

§ Pessoa singular, de 650 a 1 500 €;

§ Microempresa, de 1 700 a 3 000 €;

§ Pequena empresa, de 4 000 a 8 000 €;

§ Média empresa, de 8 000 a 16 000 €;

§ Grande empresa, de 12 000 a 24 000€.

7. Aferição das empresas em função número de trabalhadores:

§ «Microempresa» - menos de 10;

§ «Pequena empresa» - entre 10 e 49;

§ «Média empresa» - entre 50 e 249;

§ «Grande empresa» - 250 ou mais.

EM CONCLUSÃO:

a. O Regulamento de 28 de Fevereiro de 2018, do Parlamento Europeu (e do Conselho) veda o redireccionamento dos clientes para versões diferentes das interfaces em linha por razões que se prendem com a nacionalidade, lugar de residência ou de estabelecimento.

b. O Regulamento veda ainda a definição de condições de acesso diferenciadas (diferente precificação) a produtos e serviços os mesmos, sem que objectivamente se justifiquem, em razão da nacionalidade, lugar de residência ou de estabelecimento.

c. Os consumidores, vítimas de discriminação, a este título, deverão recorrer – para apresentação das reclamações devidas e lograr as soluções convenientes – ao Centro Europeu do Consumidor, sediado em Lisboa, organismo nacional de assistência aos consumidores lesados em razão de práticas tais

d. Tratando-se de uma empresa de grandes dimensões, a coima não poderá exceder os 24 000€.

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

As cinco perguntas que deve fazer antes de comprar um eletrodoméstico

As visitas às lojas da especialidade, sejam físicas ou online, podem tornar-se um verdadeiro pesadelo se não estivermos devidamente preparados, refere o site endesa.pt . Afinal, a variedade de marcas e de modelos é tanta vasta que facilmente nos podemos sentir assoberbados.

Mas que critérios devemos ter em conta na hora de escolher um equipamento em detrimento de outro? Que características devemos analisar antes de tomar uma decisão?

São muitas as variáveis que distinguem os eletrodomésticos presentes no mercado. Comecemos então por destacar uma a que deve dar grande importância: a eficiência energética. Mas porquê? Porque a eficiência energética tem implicações na fatura no final do mês e, numa escala maior, no próprio meio-ambiente. E como podemos fazer esta avaliação?

A resposta passa pela Etiqueta Energética, uma ferramenta que lista todas as características do equipamento, permitindo a comparação com eletrodomésticos semelhantes. Desta forma, o consumidor consegue avaliar o desempenho e a eficiência energética do equipamento e tomar uma decisão informada e consciente. Ler mais

Novas regras sobre tabaco. Vai ser proibido fumar na maioria dos bares e discotecas

 O Governo quer que só haja zonas de fumadores em bares e discotecas com mais de 100 metros quadrados e um pé-direito mínimo de três metros. Ou seja, na maioria deles, mesmo aqueles que tenham pista de dança, passará a ser proibido fumar no interior.

Como avança a edição de hoje do jornal ‘Público’, outra das regras será a de que a zona dedicada aos fumadores não poderá ir além dos 20% da área total, ou seja, “terão de ficar separados por uma antecâmara ventilada, com portas automáticas de correr”, como explica o jornal.
As regras constam de uma portaria proposta pelo Governo, escreve o jornal, e cuja discussão pública termina no dia 17. A ir para a frente, a maioria dos estabelecimentos da noite deixam de poder ter fumadores no interior. Ler mais

quinta-feira, 5 de agosto de 2021

As Recomendações do PARLAMENTO

 

E os “OUVIDOS de MERCADOR” do Governo da República

("E aos costumes, disse NADA”!)

Os consumidores – estranhai, ó gentes! - terão sido lembrados no estertor da anterior legislatura.

Dar-se-á adiante a saber do teor da Resolução, aprovada pelo Parlamento a 28 de Junho de 2019 e dada à estampa a 22 de Julho subsequente no jornal oficial

E o facto é que os clamores do Parlamento correspondem a sucessivas reivindicações que a apDC – DIREITO DO CONSUMO, de Coimbra, carreara sucessivamente aos distintos órgãos do poder.

 Reivindicações que mais não eram do que o apelo para que o executor das políticas públicas – o Governo – desse cumprimento aos dispositivos legais que se mantiveram (e mantém), ao longo dos tempos, como autêntica letra morta.

Recomendações que cairão decerto em saco roto, dizíamos na altura, e foi, na realidade, o que sucedeu, já que o Governo se despediria pouco depois e jamais se dispôs a quebrar a abulia que sempre o caracterizou neste particular.

 O facto é que os socialistas regressaram das urnas com o Governo nas mãos, ainda que sem maioria parlamentar.

 Recomendações que visavam específicos domínios como os da formação, informação e protecção dos consumidores.

Portugal, como o dissémos ao tempo, não tem sido bafejado por políticas de consumidores, como se tal fosse dispensável, quando, em particular, em momentos de crise, mais se impõe haja um reforço de meios e acções em domínios como os que nele se compreendem.

 Portugal dispôs, no estertor da anterior legislatura, de um Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, no lastro de um Ministério da Economia e Inovação, que dera a impressão de que pretenderia colmatar as brechas de toda uma legislatura, ele que chegara tarde aos corredores da Horta Seca. Em vão, tanto quanto no dia-a-dia se nos foi revelando.

Não o conseguiu, embora tivesse atroado os ares de promessas!

 Não o conseguiu pela magnitude da missão, pela multiplicidade de tarefas e pelo avolumar de situações, sem solução, que se arrastavam do passado - do dissolutor Governo de Sócrates e do de obediência aos mutuantes internacionais (FMI, BCE e CE), o Governo de Passos, que sensibilidade nenhuma revelou para políticas do jaez destas, até ao primeiro Governo de Costa, que a menos de um ano do termo da legislatura despertara para o fenómeno da defesa do consumidor, coisa estranhíssima por mor da abulia patenteada desde sempre! Mais com visos eleitoralistas, para calar certas “bocas”, do que com o propósito firme de dar forma às coisas…, como sempre se nos afigurou, aliás, fundadamente!

 E que recomendações se aparelhavam na RESOLUÇÃO do Parlamento?

 O elementar, por óbvio!

 Ei-las, na sua enunciação, da primeira à enésima:

 A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

 “1 - Desenvolva campanhas institucionais de promoção dos interesses e de protecção dos direitos do consumidor.

 2 - Promova a clarificação, junto dos cidadãos, das competências das várias entidades reguladoras, da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica e da Direcção-Geral do Consumidor, de forma simples e didáctica, sendo esta informação necessária face à complexidade existente na percepção das competências das várias entidades.

 3 - Apoie as associações de defesa dos consumidores na divulgação e na formação dos consumidores.

4 - Desenvolva acções junto do serviço público de rádio e de televisão para que sejam significativamente reforçados os espaços reservados para divulgação de campanhas de informação aos consumidores.

 5 - Promova campanhas institucionais de informação sempre que novos diplomas legais respeitantes aos consumidores sejam publicados.

6 - Elabore manuais explicativos dos direitos dos consumidores tendo como objectivo a sua divulgação pelas escolas e pela comunidade em geral, em linguagem acessível.

7 - Promova uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.

 8 - Promova uma política educativa para os consumidores através da inserção nos programas e actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores.

 9 - Com o apoio da Direcção-Geral do Consumidor, desenvolva acções de capacitação e de informação junto das instituições da economia social, solicitando o apoio destas instituições na divulgação de informação aos consumidores.

 10 - Envolva os vários ministérios, com particular relevância para os Ministérios da Economia, Administração Interna, Justiça, Educação e Trabalho e Segurança Social, na divulgação de campanhas institucionais de defesa do consumidor.

11 - Reforce as acções de fiscalização e de monitorização.”

Nem de bússola para eventuais políticas no futuro terão servido as recomendações.

 Estamos onde estávamos ou em ponto ainda mais distante de objectivos tais…

Ao Governo, posse conferida aos titulares dos distintos ministérios, escapou a política de consumidores, mau grado as distracções provocadas pelo estado geral do surto pandémico que assaltou os países do globo nos últimos 18 meses.

 A vacuidade aí está.

 Tudo ainda por fazer.

 E, no entanto, carecemos como de pão para a boca de uma política de consumidores actuante e efectiva em Portugal.

 Nada que não possa ser conseguido de modo actuante e efectivo!

 Assim o queiram!

 Cada vez mais pobres, cada vez mais distantes!

 Triste sina, a dos consumidores em Portugal!


Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Isto é o Povo a Falar

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