terça-feira, 30 de março de 2021

Condições de acesso ao regime de moratória


Para beneficiar da moratória, o consumidor deve solicitar a sua aplicação junto da instituição mutuante até ao dia 31 de Março de 2021.

A moratória pública aplica-se a

Ø  contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e

Ø  outros créditos hipotecários,

Ø   locação financeira de imóveis destinados à habitação, e

Ø   contratos de crédito com finalidade educação,

celebrados com consumidores.

Podem beneficiar deste regime de moratória os consumidores, residentes ou não residentes em Portugal, que cumpram os seguintes requisitos:

  • Estejam ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja numa das seguintes situações:
    • Isolamento profiláctico ou de doença, ou em prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março;
    • Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho;
    • Desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
    • São trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020;
    • São trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa;
    • Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respectivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
  • Relativamente à sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, preencham uma das seguintes condições:

 

    • Tenham a situação regularizada na acepção, respectivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020; ou
    • Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5.000 euros; ou
    • Tenham em curso processo negocial para regularização do incumprimento; ou
    • Apresentem, à data da comunicação de adesão à moratória, um pedido de regularização da situação de incumprimento.

No caso dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, este requisito verifica-se caso cumpram uma das condições anteriormente referidas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e tenham a sua situação contributiva regularizada perante a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (ou estejam em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores).

  • Não estejam, a 1 de Janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de crédito há mais de 90 dias junto da instituição, com excepção do previsto no ponto seguinte;
  • Estando, naquela data, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, não se encontra preenchido o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2018), e não estejam em situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou a ser objecto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.

Caso pretenda aderir à moratória e preencha as condições de acesso, o cliente bancário deve submeter junto da sua instituição mutuante, até ao dia 31 de Março de 2021, uma declaração de adesão à moratória, assinada pelo mutuário.

O cliente bancário deve ainda enviar documentação comprovativa de que a sua situação se encontra regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, quando aplicável, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou da apresentação de pedido de regularização, podendo este pedido ser efectuado até à data da comunicação da adesão.

A instituição deve aplicar a moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a recepção da declaração e dos documentos comprovativos, caso o cliente preencha os requisitos aplicáveis. Se o cliente não preencher as condições de acesso, a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.

 


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumir

COVID-19 Moratória para contratos de crédito hipotecário e de crédito para educação

Em resultado do actual contexto de saúde pública, está em vigor, até ao dia 30 de Setembro de 2021, um regime de moratória aplicável a

·         contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e

·         outros créditos hipotecários,

·         locação financeira de imóveis destinados à habitação, e

·         contratos de crédito com finalidade educação,

celebrados com consumidores (Decreto-Lei n.º 10-J/2020).

Os consumidores que aderiram à moratória pública até 30 de Setembro de 2020 podem beneficiar da suspensão do pagamento das prestações entre o momento em que a moratória foi solicitada e o dia 30 de Setembro de 2021.

Caso não se encontrasse a beneficiar da moratória pública a 1 de Outubro de 2020, relativamente a algum contrato de crédito, o consumidor pode solicitar a sua aplicação junto da instituição mutuante até  amanhã, dia 31 de Março de 2021.

Para as adesões posteriores a 1 Janeiro de 2021, a moratória não poderá vigorar por um período total superior a nove meses.

Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2021 e 31 de Março de 2021, o consumidor pode ainda solicitar a aplicação da moratória pública relativamente a contratos de crédito que tenham beneficiado de medida de apoio por um período inferior a nove meses.

Caso não pretenda beneficiar dos efeitos das medidas de apoio previstas no regime de moratória pública até ao termo do seu período de vigência, o consumidor deve comunicar essa intenção à instituição com uma antecedência mínima de 30 dias.

Se o consumidor optou pela suspensão do reembolso de capital e do pagamento de juros, os juros que se vencerem durante o período da moratória serão capitalizados no valor em dívida do empréstimo.

O consumidor pode, no entanto, solicitar apenas a suspensão do reembolso de capital (continuando a pagar juros do empréstimo). Neste caso, o valor em dívida no empréstimo mantém-se inalterado, mesmo após o período da moratória, uma vez que o vencimento das parcelas de capital é prorrogado por período idêntico ao da aplicação da moratória.

O prazo do empréstimo estende-se por um período igual ao da duração da moratória.

 Esta extensão do prazo de pagamento de capital, juros, comissões e demais encargos relativos aos contratos de crédito abrangidos pela medida não dá origem a incumprimento contratual ou activação de cláusulas de vencimento antecipado. 

Durante o período da moratória, encontra-se suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que estavam em mora na data de adesão ao regime, deixando de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.

As garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros mantêm-se válidas e eficazes durante o período da moratória, prorrogando-se por igual período.

Nos casos em que os créditos que beneficiam da moratória foram concedidos ao abrigo de regimes de crédito bonificado, a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização, nomeadamente no que se refere ao agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo, designadamente, as decorrentes do aumento do prazo do crédito.

PORTUGAL: onde as tesouras fazem das suas… É ‘cortar’, vilanagem!

(Portal do PROCON RS, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, publicado hoje, 30 de Março de 2021)

  Ó vil 'ruço' de "má" pêlo...

Que neste passo desdouras

Ocupa-te só do cabelo...

No mais... "fora" com as tesouras!

 

“As empresas de energia eléctrica têm a faca e o queijo na mão. Sempre que os consumidores não paguem a factura mensal, cortam o fornecimento. ‘Sem mais nem aquelas’…

 É estranho que assim seja! Mas não haverá a possibilidade de manter o fornecimento, efectuando-se a cobrança por outros meios?

 De tão habituados a esta violência, já nem admitimos que possa haver outras soluções.”

 Ter a faca e o queijo na mão, é isso, afinal!

 Com efeito…

 O Código Civil vigente em Portugal, no n.º 1 do seu artigo 428, sob a epígrafe “excepção de não cumprimento”, estabelece imperativamente o que segue:

 “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”

 Cremos que é este o preceito que habilita, por lei, o fornecedor a cortar o fornecimento enquanto o consumidor não efectuar o pagamento.

 Mas a suspensão do serviço não pode fazer-se, é certo, abusivamente, sem aviso prévio.

 O que nem sempre se observa, como é do conhecimento geral.

 Com efeito, a lei estabelece determinados requisitos para o efeito, caso o consumidor não pague no tempo e no lugar próprios:

 • A suspensão só pode ocorrer após ser advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data agendada para o efeito;

 • Da advertência, para além do motivo da suspensão, devem constar os meios de que consumidor se pode socorrer para evitar a suspensão do serviço e para a sua retoma.

 • O serviço não pode ser suspenso pela falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, a menos que se trate de algo que lhe esteja intrinsecamente ligado.

 As comunicações electrónicas têm um outro regime.

 Aparentemente mais favorável. De que falaremos noutra ocasião.

 O facto é que os serviços públicos essenciais deveriam conhecer um regime distinto, dada a natureza dos produtos e serviços neles implicados: a água e o saneamento são direito humano; o acesso às energias tende a sê-lo; no quadro das comunicações electrónicas, a internet já foi considerada, em dados termos e de análogo modo, direito humano pelas Nações Unidas.

 Países há, como é o caso da França, em que é proibido “cortar a energia” de 1 de Novembro a 31 de Março do ano subsequente. Por razões óbvias. É o período de maior aperto do frio. Final de outono e o período de inverno, conquanto haja primaveras com temperaturas bem baixas.

 Parece uma solução pensada. Bem arquitectada. De aplaudir. E, o que é mais, de seguir.

As empresas terão de lograr a cobrança por outros meios. Sem que o incumprimento conduza a eventual corte. Há que evoluir, há que afinar pelos padrões civilizacionais mais avançados.


 Talvez as entidades reguladoras, no uso dos poderes que lhes cabem, possam equacionar a hipótese de criação de tribunais arbitrais necessários para cobrança de dívidas e só para este efeito.

 Que os mais funcionam para finalidades outras no quadro dos serviços públicos essenciais, cabendo o impulso processual ao consumidor e só ao consumidor, que não ao fornecedor.

 A factura da luz é, em geral, incomportável para a generalidade das famílias, por mais que poupem.

 A energia eléctrica em Portugal é um enorme peso para os orçamentos domésticos.

 E nem as maquilhagens do Orçamento do Estado (que, em Dezembro pretérito baixou o Imposto sobre Valor Acrescentado, que nem sequer regressou aos mínimos de antanho após o brutal aumento protagonizado pela Tríade Internacional que governou Portugal após a bancarrota em que um tal Sócrates lançara o País) farão baixar a factura na generalidade das situações.

 Porque razão Portugal não copia os bons modelos e continua a bater nos métodos estafados que se afastam dos direitos humanos, como se concebem nas nações civilizadas?

 Uma boa questão para os deputados da Nação e para o Parlamento.

 Normalmente, valha a verdade, de costas para os consumidores.

 Por ora, em razão do surto pandémico que assolou o País em começos de Março do ano pretérito, a proibição dos cortes, de modo, aliás, justificável, perdurará até ao termo do primeiro semestre do ano em curso (Lei do Orçamento do Estado para 2021: n.º 1 do art.º 361).

 Depois, com as economias das famílias em baixa, logo se verá!

 

 Mário Frota

apDC- DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

INVITATION | Conférence Virtuelle EURACTIV.FR "Lastratégie « De la ferme à la fourchette» en France : cultiver et consommer bio" Lundi, 12 Avril 2021| 14:30 – 16:00 CET


INSCRIPTION

 La stratégie « De la ferme à la fourchette » de la Commission européenne, lancée au printemps 2020, comprend de nouvelles exigences fortes de la part des consommateurs en matière de durabilité dans le secteur agroalimentaire : production, distribution et consommation. La CE entend également promouvoir une consommation alimentaire plus durable ainsi que la transition vers des régimes alimentaires sains et durables.

Participez à cette visioconférence organisée par EURACTIV pour débattre de la mise en œuvre de la stratégie « De la ferme à la fourchette » en France et de la manière dont elle traite l'agriculture et la consommation biologiques, compte tenu du niveau élevé de sensibilisation des citoyens français au développement durable.

 Intervenants confirmés:

Elena Panichi, Chef d’unité organics, DG AGRI, Commission Européenne

Jérémy Decerle, Membre AGRI Comité, Parlement Européen

Mylène Testut-Neves, Sous- Directrice Compétitivité, Ministère de l’Agriculture et l’Alimentation, France

Loïc Madeline, Secrétaire nationale, FNAB – La Fédération Nationale d’Agriculture Biologique

Cécile Détang-Dessendre, Directrice Scientifique Adjointe Agriculture, INRA - Institut national de la recherche agronomique

Felix Noblia, Agriculteur Pays Basque, Fermes d’Avenir

Bruxelas tem dois mil milhões para combater pobreza energética. Portugal é um dos alvos

Apesar de ter sido iniciado em setembro de 2020, o projeto europeu Powerpoor só vai começar as suas primeiras iniciativas em abril de 2021 em Portugal. 

 A União Europeia quer tirar da pobreza energética mais de 22 mil famílias na Europa até 2023 e para isso lançou o projeto Powerpoor, uma iniciativa financiada pelo programa de Investigação e Desenvolvimento Horizonte 2020 e com uma verba de quase dois milhões de euros.

Este valor vai depois ser investido no desenvolvimento de programas e modelos de apoio a cidadãos que tenham poucas ou nenhumas condições de acesso à energia e incentivar o uso de modelos de financiamento alternativos –, tais como estabelecer comunidades locais de energia, crowdfunding, crowdlending, entre outros. Ler mais

São estes os apoios que pais e recibos verdes vão passar a receber. Veja as simulações


Contra a vontade do Governo, Marcelo disse "sim" aos diplomas que alteram os apoios dos pais e dos trabalhadores independentes. O ECO calculou os valores atualizados que os beneficiários vão receber. 

 arcelo Rebelo de Sousa contrariou António Costa e promulgou os diplomas aprovados pela oposição, no Parlamento, que determinam o alargamento e reforço do apoio à família, bem como a alteração da base de cálculo do apoio à redução da atividade dos trabalhadores independentes, tornando-a mais generosa. Estas mudanças implicam que alguns pais terão, pela primeira vez, apoio para cuidar dos filhos face ao encerramento das escolas, enquanto outros verão o valor transferido aumentado. Significam também que uma fatia dos trabalhadores independentes, cujas atividades estão confinadas, vão passar a receber ajudas maiores da Segurança Social. Ler mais

Diário de 30-3-2021

      


Diário da República n.º 62/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-30


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  • Decreto-Lei n.º 25-A/2021 160534623
    Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais

  • Decreto-Lei n.º 25-B/2021 160534624
    Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido

  • Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Educação

    Segunda alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria n.º 245-A/2020, de 16 de outubro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas

Crédito à habitação: Moratórias terminam amanhã para milhares de portugueses. Já preparou o seu orçamento?

A próxima quarta-feira é o último dia de muitos portugueses com apoio às moratórias bancárias. Há diversos tipos, com prazos diferentes e também destinatários distintos. Saiba o que são, a quem se aplicam e se faz parte do grupo de pessoas que vai ter de retomar os pagamentos das prestações.

O que é uma moratória?

É o apoio dado pela instituição bancária, que permite a suspensão do pagamento de uma prestação (parcial ou totalmente).

Que tipo de moratórias existem e que créditos abrangem?

Existem dois tipos de moratórias: As públicas, instituídas por Decreto-Lei; e as privadas, coordenadas pela Associação Portuguesa de Bancos. Ler mais

Marcelo promulga teletrabalho obrigatório até ao fim do ano

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou hoje o diploma do Governo que aprova o teletrabalho obrigatório até ao final do ano, segundo uma nota publicada no ‘site’ da Presidência.

 “Atendendo aos motivos sanitários invocados, apesar das óbvias limitações que podem resultar para entidades coletivas de trabalhadores e empresários, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que prorroga até 31 de dezembro de 2021 o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença covid-19 no âmbito das relações laborais”, lê-se no comunicado.

Na quinta-feira "foi aprovado o decreto-lei que prorroga, até 31 de dezembro de 2021, o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença covid-19 no âmbito das relações laborais, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação adicional após consulta dos parceiros sociais", lê-se no comunicado do Conselho de Ministros. Ler mais

Com aumento dos casos, Europa aperta o cerco à Covid-19 na semana da Páscoa

 


Pandemia não dá tréguas. Vários países europeus estão a enfrentar um novo aumento de casos, obrigando-os a novas medidas restritivas para tentar conter o vírus. 

 O receio que uma quarta vaga de Covid-19 provoque um aumento descontrolado de infeções, especialmente durante as férias da Páscoa, levou vários países europeus a considerar medidas mais restritivas para evitar também a saturação nas Unidades de Cuidados Intensivos.

Itália confinada na semana Santa

Itália contabilizou 417 mortes devido à Covid-19 nas últimas 24 horas e a pressão hospitalar aumentou, enquanto 12.916 novas infeções foram registadas, menos em comparação com os últimos dias devido a menos testes realizados, segundo o Ministério da Saúde. Ler mais

15 anos somando vitórias por infâncias livres de consumismo e publicidade infantil!

 


O Criança e Consumo está completando 15 anos de existência, lutas e vitórias pelo fim da exploração comercial infantil! E quanta coisa mudou nesses anos...

… Quando começamos, o debate sobre publicidade infantil ainda não estava tão presente na sociedade. E o mundo também era bastante diferente. Em 2006, o foco era a proteção da criança contra a publicidade infantil na televisão. Hoje, as telas estão em novos aparelhos digitais e são parte ainda mais presente do cotidiano dos pequenos. O que traz novos desafios. 
 

Crianças têm o direito de estarem protegidas  na  internet e não  da  internet.

segunda-feira, 29 de março de 2021

Diário de 29-3-2021

     

   
          Diário da República n.º 61/2021, Série I de 2021-03-29

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O GUIA–Os Consumidores e a Economia Circular

 


P O R T U G A L

OS CONSUMIDORES E A ECONOMIA CIRCULAR

PREFÁCIO

I

PRELIMINARES

A iniciativa que a ADITEC houve por bem assumir – e a que associou a apDC, que à promoção dos interesses e à protecção do consumidor se consagra há mais de uma trintena de anos - constitui algo de relevante no que tange ao delineamento da figura e do conceito da economia circular e do consumo sustentável e sua divulgação.

O fino recorte que o seu vice-presidente, Prof. Doutor Fernando Silva, empresta ao texto representa uma extraordinária mais-valia que cumpre, a justo título, enaltecer.

A economia circular – por contraposição à economia linear –, nos seus plúrimos desenvolvimentos, carece de ser assimilada para que os sãos critérios que lhe presidem se disseminem e o vulgo, os consumidores em geral, mas os Estados e os empresários e outros partícipes no processo, desencadeiem decisivo esforço em ordem à sua consecução.

O texto de que se tece a brochura, na sua inteligibilidade, constitui inigualável contributo para a compreensão do tema nos seus delineamentos factuais e nos seus fundos caboucos doutrinários.

No breve apontamento que no prefácio se encerra (e se seguirá) abordar-se-á os pontos mais candentes do tema, a saber, Ler mais

sexta-feira, 26 de março de 2021

O que deve saber sobre a garantia automóvel

Novo ou usado deve conhecer a cobertura da garantia do seu automóvel. Saiba o que importa nesta edição de AUTOCLUBE Jornal, em que conhecemos mais uma inovação do ACP na assistência a veículos elétricos. A fechar, uma coleção ímpar de microcarros, modelos populares do pós-guerra. Ler mais

Cortes (agora) só de cabelo…


“Moro na Figueira da Foz e fui surpreendido com o “corte” pelo não pagamento de uma factura correspondente ao fornecimento de água.

Vi, em tempos, nos jornais, que não poderiam proceder ao “corte” porque havia uma regalia qualquer concedida aos consumidores neste períodos difícil da vida de todos nós.

Pode a “Águas da Figueira, S.A.” proceder ao corte da água neste período? E, fazendo-o, que direitos tenho?”

 Vistos os factos, cumpre emitir opinião:

1.    Perante a situação anómala com que ora nos confrontamos, na sequência de iniciativa semelhante tomada anteriormente, a  Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro), no n.º 1 do seu artigo 361, estabelece sob a epígrafe “garantia de acesso aos serviços essenciais”:

“1 - Durante o 1.º semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações electrónicas.”

Porém, a proibição do “corte” das comunicações electrónicas só se aplica se tiver por causa  situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou infecção pela doença COVID-19.

No decurso do 1.º semestre de 2021, os consumidores em situação de desemprego ou com quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos do mês anterior podem requerer:

·         A baixa dos contratos de comunicações electrónicas , sem lugar a qualquer compensação ao fornecedor;

·         A suspensão temporária de tais contratos, sem penalizações ou cláusulas adicionais, retomando-se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre fornecedor e  consumidor.

Os consumidores que hajam sido vítimas de “corte”, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2020, têm o direito de requerer, sem custos, a reactivação dos serviços. Para tanto, há que observar os seguintes pressupostos:

·         Que as situações de desemprego, quebra de rendimentos (na percentagem definida) e infecção se tenham mantido integralmente durante esse período; e

·         Tenha sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos ao fornecimento.

 2.    Assim sendo, não se pode proceder a qualquer “corte”, seja de que serviço público essencial for, até 30 de Junho de 2021.

 3.    Se o “corte” se tiver efectuado, seja qual for a circunstância, tem o consumidor direito à reposição do fornecimento sem encargos e a uma indemnização pelos prejuízos sofridos, tanto de ordem moral quanto material (artigo 12 da Lei de Defesa do Consumidor).

 4.    Deve para tanto o consumidor lesado dirigir-se ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Coimbra (através do Município da Figueira da Foz), que é no caso o competente,  para efectivar os direitos ofendidos.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Comunicação /Agradecimento