terça-feira, 25 de março de 2025

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO


‘INFORMAR PARA PREVENIR’

‘PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’

25 de Março de 2025

I


INTRÓITO

 

A EMBRIAGUEZ CRÓNICA DO FUTEBOL:

OU A CRÓNICA PROIBIDA DE UMA DENÚNCIA INCONSEQUENTE?

VL

 

Num canal generalista (e ainda que o não fosse…), durante a transmissão de uma partida de futebol, passa, a espaços, publicidade a cerveja e licores nos painéis delimitadores das quatro linhas.

Num dos canais regionais, a meio da tarde ou em horário nobre, um programa sobre regiões demarcadas e vitivinicultura e, em profusão, o realce aos vinhos das caves que acolhem generosamente o programa.

Nos canais nacionais, durante as emissões de fim-de-semana, ao longo das tardes, obrigatório é em que se exalte o vinho e se publicite marcas, adegas e se apele ao consumo, em situação tantas vezes deprimente.

Num dos últimos domingos, esses que são os dias maiores do futebol…
Depois do jogo, a habitual "conferência de imprensa" dos treinadores... a preencher mais canais que aquando das falas presidenciais. É um corrupio…
Canal sintonizado: SPORT TV +.

Em realce, duas garrafas de cerveja da marca que é suporte da Primeira Liga, em guarda de honra ao microfone. Que passou, de resto, nos mais canais, como se de um santo ofício se tratasse…

Antes, muito antes das 22.30 horas.

E, como o logo da primeira liga é o de uma marca de cerveja, a RTP, ao apresentar seja o que for e a que horas for, exibe em fundo o logótipo da cervejeira que se confunde, aliás, com o símbolo nacional…

Entendamo-nos: o escopo da lei é evitar que se propague o flagelo do alcoolismo. Que “agarre” os jovens, sobretudo, pelas implicações de toda a ordem que o fenómeno acarreta.

E tal parece não haver sido ainda intuído por quem detém o comando das televisões e dos demais meios de maior impacte.

Publicidade e patrocínio, as duas faces da mesma moeda.

Dois protagonistas: para a comunicação comercial (publicidade…), a Direcção-Geral do Consumidor; para o patrocínio a ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social.

No entanto, o quadro das sistemáticas violações e da nula intervenção de tais entidades deixa-nos perplexos.

A lei é letra morta.

O que nos diz?

CÓDIGO DA PUBLICIDADE

Artigo 17.°
Bebidas alcoólicas

1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:

a)    Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;

b)    Não encoraje consumos excessivos;

c)    Não menospreze os não consumidores;

d)    Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;

e)    Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;

f)     Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;

g)    Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.

2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 7.°, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.° da Constituição da República Portuguesa.

5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.

6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.

Seria preciso mais para agir?

A Constituição da República, por seu turno, no n.º 2 do seu artigo 60, reza o seguinte:

Artigo 60.º

(Direitos dos consumidores)

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

O facto é que toda a publicidade indirecta a bebidas alcoólicas captadas nos estádios e que passa a desoras na televisão surge com o cunho da legalidade. E ninguém age?

Um exemplo no último Benfica / Braga para a Taça de Portugal:

Aparece, nas imagens preliminares, às sete da tarde uma cerveja SAGRES em enormes proporções tridimensional.

 

Publicidade retinta, Publicidade indirecta captada pelos canais de televisão presentes. E assim passou nos canais da televisão pública, como de outras.

E a mascarada continua.


 

  Quem quer sair das suas pantufas e agir?

 

 

II

PRESCRIÇÃO

Dívidas de serviços essenciais: mais de seis meses? ...

 

VL

De um ouvinte de Ponte de Lima:

Corre nas redes sociais uma espécie de recomendação: “se tiveres dívidas dos serviços essenciais de mais de seis meses, não as pagues!”

Se os interessados seguirem a recomendação à risca, correm riscos. Riscos de pagar em geral tais dívidas com língua de palmo!

Que considerações lhe merece, Professor, esta recomendação?~

 MF

É certo que o tempo é como que uma borracha que apaga os números da factura. Desde que o prazo comece a correr, a borracha vai apagando com cada vez maior intensidade os números. Aos seis meses, os números desaparecem. Os números que os credores poderão exigir perante os tribunais. Mas não basta que os números se apaguem. É preciso que o pretenso devedor diga ao credor (águas, energia, comunicações, etc.) que os números já não se vêem. Ou seja, torna-se indispensável que o consumidor invoque, tanto em juízo, como fora dele, consoante os casos, a prescrição da dívida, que a dívida prescreveu.

A prescrição das dívidas de serviços essenciais é de 6 meses.

Como é de seis meses a caducidade do direito à diferença do preço. (Se, por exemplo, o fornecedor deveria cobrar 100, mas só cobrou 10, a diferença, que é de 90, não poderá ser exigida para além dos seis meses). Como que se apaga também o direito à diferença do preço.

A ERSE (Entidade Reguladora do Sector Energético) diz que o consumidor tem de invocar sempre tanto a prescrição como a caducidade. Por ser só de iniciativa do consumidor fazê-lo. Ou seja, o tribunal não pode tomar isso em consideração se o consumidor o não disser na sua defesa, se for o caso.

Para a prescrição será. E a ERSE tem razão.

Para a caducidade do direito à diferença do preço entende o Supremo Tribunal de Justiça (e parece que bem!), na decisão de 3 de Novembro de 2009 (Conselheiro Paulo de Sá) que “a interpretação conjugada dos artigos 10.º e 13.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais aponta no sentido de que a caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso”.

E diz mais: “a caducidade extingue o efeito jurídico do direito em virtude de um facto jurídico stricto sensu, independente de qualquer manifestação de vontade”.

Se de um lado a passagem do tempo apaga a dívida, devendo o consumidor dizer em voz alta que a dívida se foi (para se apagar de vez…), do outro, o direito à diferença do preço cai de pôdre pelo decurso do tempo… E, aqui, não é preciso dizer nada, que o tribunal o reconhece por dever de ofício.

De qualquer modo, e à cautela, será bom vincar sempre (no lugar próprio: por carta ou na defesa na acção ou na oposição à injunção) que o direito do fornecedor “já era”! Para não haver surpresas.

Pelo sim, pelo não, deve o consumidor (ou seu representante) dizer que já passaram os seis meses e, por isso, consoante os casos, a dívida ou prescreveu ou caducou.

Claro que a lei também estabelece a caducidade do direito de acção, ou seja, as empresas de serviços públicos essenciais não podem, sob pena de caducidade do seu direito à acção, propor acções ou requerer injunções mais de seis meses após os fornecimentos. Sob pena de litigância de má-fé! Mas desse aspecto falaremos mais tarde, que o espaço, por razões óbvias, é curto!

 

III

GARANTIAS DE NOVOS, USADOS E RECONDCIONADOS

De um ouvinte das Caldas da Rainha:

“A compra e venda de veículos usados (cognominados agora, num marketing nem sempre conseguido, semi-novos por mais estafados que se apresentem…) está a generalizar-se em razão da quebra de fornecimento de novos e pelos escaldantes preços que se lhes associam.

A compra e venda de veículos usados está subordinada às mesmas regras dos novos ou há excepções? E a reparação far-se-á ainda que os custos daí resultantes sejam elevados? O vendedor pode escusar-se a responder pela reparação da coisa em caso de avaria, deficiência ou defeito?”

MF

Ataúdes rolantes

Cruzando as estradas

Situações perturbantes

Garantias postergadas

Ante a mancheia de perguntas formuladas, cumpre responder:

1.    Os veículos automóveis novos, recondicionados e usados gozam de uma garantia legal nem sempre de dimensão semelhante:

 

1.1.       Os veículos novos têm uma garantia legal de três (3) anos (Lei das Garantias dos Bens de Consumo - LGBC: n.º 1 do art.º 12)

1.2.       Os veículos recondicionados uma garantia legal de três (3) anos (LGBC: n.º 3 do art.º 12)

1.3.       Os veículos usados uma garantia legal, em princípio, de três (3) anos, conquanto negociável: por acordo pode descer, mas nunca abaixo dos 18 (dezoito) meses (LGBC: n.º 3 do art.º 12)

2.    Enquanto nos veículos novos a presunção de conformidade é dois (2) anos, nos usados é de um (1) ano (LGBC: n.ºs 1 e 3 do art.º 13)

3.    Na versão original da Lei de Defesa do Consumidor – LDC -, a garantia era de um ano, tanto para novos quanto para usados. E, nessa esteira, por um notável acórdão de 23 de Maio de 2002 do Tribunal da Relação de Lisboa, a então desembargadora Ana Maria Boularout desfiara o que segue:

“…

IV-  Mesmo que a reparação do veículo seja eventualmente superior ao seu custo, “sibi imputet”, pois é sobre o vendedor que impende uma especial atenção, atenta a actividade comercial desenvolvida, de verificar a qualidade dos bens vendidos de forma a não lograr as expectativas de quem os adquire nem ficar prejudicado, pois tal dever de verificação tem um duplo objectivo.

4.    Porém,  à luz da lei em vigor [DL 84/2021, de 18 de Outubro], outra parece ser a solução (LGBC: art.º 15)

“O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao fornecedor custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo:

§  O valor que os bens teriam se não se verificasse a não conformidade;

§  A relevância da não conformidade; e

§  A possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor.

O fornecedor pode recusar a reposição de conformidade dos bens se a reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias perspectiváveis.

5.    Em circunstâncias tais, ao consumidor restará o recurso ou à redução do preço, se for do seu interesse, ponderados todos os factores, ou – o que é normal – à extinção do contrato [por meio da figura da resolução] com a devolução do veículo e a restituição do preço, dentro dos prazos para o efeito consignados.

 

6.    A solução da lei, hoje, acaba por ser mais equilibrada, favorecendo manifestamente o vendedor, já que não estará imperativamente sujeito à reparação da coisa ainda que tivesse de despender mais do que recebera pela veículo para a repor em condições de circulação.

 

7.    Se a não conformidade ocorrer nos primeiros trinta dias pós-entrega, ao consumidor se faculta, de imediato, o direito de pôr termo ao contrato com a devolução do veículo e a restituição do preço, sem ter de passar pela tentativa de reparação ou substituição (LGBC: art.16)

 

EM CONCLUSÃO:

a.     Os veículos usados gozam de uma garantia legal de 3 anos a 18 meses, consoante o acordo [o acordo…] a que fornecedor e consumidor chegarem.

b.    Em caso de não conformidade, cabe ao consumidor lançar mão, em primeiro lugar, do remédio da reparação ou da substituição.

c.     O fornecedor pode recusar a reposição do bem em conformidade se a reparação ou a substituição forem impossíveis ou impuserem custos desproporcionados, tendo em conta as circunstâncias do caso.

d.     Se a não conformidade ocorrer nos primeiros 30 dias após a entrega da coisa, o consumidor poderá pôr desde logo termo ao contrato com a devolução da coisa e a restituição do preço, sem ensaiar a reparação ou a substituição.

 

IV

TELECOMUNICAÇÕES: PAGA E NÃO TELEFONES

 

SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS,

PAGAMENTOS NÃO AUTORIZADOS…

 

De um ouvinte de Semide, Miranda do Corvo:

Estava ali no meu canto, desperta o telefone móvel e recebo uma mensagem:

“Os conteúdos digitais que contratou importam em 3,99 € por semana e vão ser facturados conjuntamente com os serviços de comunicações electrónicas.”

Não sei do que se trata e não pretendo pagar nada, absolutamente nada porque nada  contratei e não sei porque é que passarão a debitar-me algo que nem sequer sei o que é…”

 

MF

Trata-se, com efeito, de um serviço não solicitado, cuja hipótese cabe na letra e no espírito do n.º 4 do artigo 9.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, como no espírito e na  do artigo 28 da Lei dos Contratos à Distância.

 

LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Artigo 9.º

Direito à protecção dos interesses económicos

4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

E na Lei dos Contratos à Distância, mas para valer em qualquer circunstância:

Aí se diz de forma, aliás, canhestra:

Fornecimento de bens não solicitados

“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor, excepto no caso de bens ou serviços de substituição fornecidos em conformidade com o n.º 4 do artigo 19.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

Ademais, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, no seu artigo 9.º - A reza o seguinte:

 

Artigo 9.º-A

Pagamentos adicionais

1 - Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.

2 - A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.

3 - Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.

4 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, electricidade, comunicações electrónicas e aquecimento urbano e aos contratos sobre conteúdos digitais.”

Como se ainda não bastasse, a NOVA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, no seu artigo 125, estabelece o que segue:

Cobrança de bens ou serviços de terceiros

1 — …  as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público só podem exigir aos utilizadores finais o pagamento de bens ou serviços que não sejam de comunicações electrónicas e não façam parte da oferta que o utilizador final contratou, quando estes tenham prévia, expressa e especificamente autorizado a realização do pagamento de cada um dos referidos bens ou serviços, através de declaração em qualquer suporte duradouro.

2 — A declaração referida no número anterior deve ser conservada pelas empresas durante o período de vigência do contrato, acrescido do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional por violação da obrigação estabelecida no número anterior.

3 — Incumbe às empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público provar que o utilizador final autorizou a realização do pagamento dos bens ou serviços de terceiros que lhe hajam sido cobrados, nos termos do n.º 1, sob pena de não lhe poderem exigir esse pagamento ou, no caso de este já ter sido realizado, deverem restituir o valor cobrado.

4 — Em caso de conflito entre o disposto no presente artigo e o disposto no regime jurídico dos serviços de pagamento e moeda electrónica, prevalecerá o disposto neste último.”

Por conseguinte, há que denunciar ao Regulador das Comunicações Electrónicas todos estes desvios para que essa gente possa ser posta na ordem…

 

V

FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA

ENERGIA:

FACTURAS, FARTURAS, FRACTURAS

VL

De uma ouvinte de Gaia – Grande Porto

“As facturas da electricidade e do gás aparecem com estimativas: paga-se muito mais do que o consumo efectivo.

E isso descontrola tudo: os orçamentos domésticos, nãose tem a garantia do estorno e anda tudo às avessas.

Que comentários lhe merece esta pouca vergonha?”

 

MF

PORTUGAL não tem, de há muito, uma qualquer política de consumidores. Que nem sequer resulta de uma concertada actuação dos diferentes Ministérios em tal escopo confluentes.

Antes nos revela meros arremedos que nem sequer se traduzem, em termos, numa política de navegação à vista…

E a observação sobe de tom quando se trata de SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, em que a ENERGIA ELÉCTRICA E O GÁS se incluem.

A FACTURA DA ENERGIA ELÉCTRICA, em radiografia que há anos fizéramos, em pleno consulado socratista, apresentava, no cômputo, 2/3 (66%) de impostos e taxas.

Hoje, a crer nos dados que nos revelam, é de 55% a percentagem de impostos e taxas no valor global da factura. Se o preço a pagar pelo consumidor for de 100 €, 45 são de consumo e 55€ de impostos e taxas. O que, em bom rigor, é algo de desproporcionado.

E, no que toca ao gás, os impostos e taxas ascendem a 25%.

Portugal é o segundo país da UNIÃO EUROPEIA, a 28 Estados-membros, com a FACTURA ENERGÉTICA mais escaldante, que queima mãos e bolsa dos consumidores, com a "energia" mais cara por via de tais embustes. O SEGUNDO, note-se! O SEGUNDO…!

Para além da FACTURA, pesada, desproporcional à bolsa, inconsequente, há OUTROS DESVIOS a que ninguém parece prestar a devida atenção.

A lei proíbe os consumos mínimos.

A lei proíbe a cobrança do aluguer do contador.

Ora, a TAXA DE POTÊNCIA, na electricidade, e o TERMO FIXO NATURAL (bizarra expressão, na fértil imaginação que faz de “sacar” o verbo de maior ocorrência quotidiana!), no gás, de que tanto se fala, CORRESPONDE ou a um CONSUMO MÍNIMO dissimulado ou a um ALUGUER DO CONTADOR encapotado. Como diziam os romanos, "tertium non datur" (terceira hipótese não há)!

A que acresce uma violação do princípio da PROTECÇÃO DOS INTERESSES ECONÓMICOS DO CONSUMIDOR ao promover-se a FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA, cuja norma permissiva é, incontestavelmente, INCONSTITUCIONAL.

FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA que é susceptível de gerar quer a SOBREFACTURAÇÃO quer a SUBFACTURAÇÃO. Com reflexos assinaláveis na gestão dos orçamentos domésticos, nos equilíbrios dos orçamentos das famílias.

A SUBFACTURAÇÃO, com os acertos ulteriores, em termos de ENCONTROS DE CONTA, desequilibra, quantas vezes, tais orçamentos, em regra, contados. E a SOBREFACTURAÇÃO faz de uma só penada, mês após mês, outro tanto…

Paulo de Morais, da Frente Cívica, diz, a justo título, que a AUSTERIDADE não desaparecerá enquanto o IVA na FACTURA DA ENERGIA se mantiver nos 23%.

E assim parece ser, na verdade!

Desde sempre a apDC reivindicou o retorno aos 6% para que a electricidade e o gás não fossem havidos como PRODUTOS DE LUXO, por assim dizer… E fê-lo desde a primeira hora! Sem que ninguém parecesse preocupar-se verdadeiramente com o fenómeno…

O simulacro de baixar o IVA do escalão inferior (3,45 KVA) da TAXA DE POTÊNCIA, cuja cobrança é inconstitucional e ilegal, é de uma baixeza sem par: representa uma INDIGNIDADE, uma TORPEZA sem nome! Porquê? Porque só baixa na pretensa TAXA DE POTÊNCIA, que NÃO NO CONSUMO.

Até porque se traduzirá, para as famílias atingidas, numa redução da ordem dos 80 cêntimos/mês nas respectivas facturas…

Como é que é possível fazer-se este número de mágica, iludindo os consumidores, insultando-os verdadeiramente na sua INTELIGÊNCIA, sem consequências de qualquer ordem?

Como é possível que isto se passe em pleno século XXI, num Portugal que se quer adulto, desempoeirado, perfilado com os demais países desenvolvidos do seu quadrante?

Portugal carece instantemente de uma POLÍTICA DE CONSUMIDORES, com particular enfoque nos SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL, nos produtos e serviços básicos, para apetrechar os desvalidos da fortuna de meios adequados à sua sobrevivência e para dotar os mais de uma plataforma suficiente em ordem ao precedente planeamento da  vida corrente, da vida do dia-a-dia!

Praza a Deus que não tarde!

 

VI

DIREITOS À DERIVA QUANDO SE FACTURA POR “ESTIMATIVA”:

DA ÁGUA E DOS CONSUMOS REAIS

 

DIREITOS À DERIVA QUANDO SE FACTURA POR “ESTIMATIVA”:

DA ÁGUA E DOS CONSUMOS REAIS

VL

De um ouvinte que não quer revelar o nome:

“As leituras da água não se fazem com regularidade: a facturação por estimativa de há muito que é a regra, E isso gera excesso de fracturação, algumas vezes, embora digam que se regem pelo histórico.

O certo é que é sempre uma trapalhada que nos deixa embasbacados.

Como é que antes desta moda aparecer se fazia: o leitor vinha a casa, contava e as coisas batiam certo. Agora, não.

Como proceder?”~

MF

Se compulsarmos o regime jurídico da água, dele ressaltam:

          A facturação deve ter periodicidade mensal…

          A entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medida com uma frequência mínima de duas vezes por ano (!!!)

          E com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses (!!!)

          Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado em função do consumo médio:

          • apurado entre as duas últimas leituras reais efectuadas pela entidade gestora;

          • de consumidores com características similares, no território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura após a  instalação do contador.

          Tal entidade deve facultar, de forma acessível, clara e perceptível, outros meios para a comunicação das leituras (Internet, SMS, serviços postais ou  telefone) (numa abominável inversão do ónus).

          E deve emitir facturas detalhadas que incluam a decomposição dos elementos de custo que integram o serviço…

A Constituição Portuguesa confere, como direitos fundamentais, o da protecção dos interesses económicos dos consumidores.

Com tradução na Lei de Defesa do Consumidor (art.º 9.º):

• a proibição de negócios ligados (“só te vendo água se me comprares azeite”…);

• a proibição de negócios jurídicos forçados;

• a proibição da supressão do período de reflexão (14 dias) em negócios celebrados à distância ou fora de estabelecimento;

• a reposição do equilíbrio das partes nos negócios celebrados com os prestadores de serviços públicos essenciais.

E na Lei dos Serviços Públicos Essenciais:

• a insusceptibilidade da suspensão de fornecimento sem se facultar ao consumidor, com uma dada antecedência, os meios de defesa que lhe permitam impugnar a decisão ou regular as prestações em dívida;

• a exigência de uma facturação completa e discriminada, que garanta o consumidor contra deficiências, erros, omissões;

• A quitação parcial quando haja parcelas impugnáveis na mesma factura, de molde a pagar-se o que se tem por líquido e a pôr em causa o remanescente sem que por tal o consumidor se constitua em mora;

• a faculdade de se rejeitar o pagamento de outros valores sempre que se trate de serviços funcionalmente dissociáveis carregados numa – e numa mesma – factura;

• a proibição de consumos mínimos e dos alugueres de contador;

• o respeito pelo equilíbrio dos orçamentos domésticos mediante curtos prazos de prescrição e de caducidade;

• elevados padrões de qualidade sob pena de responsabilidade.

O princípio-regra não se esgota, porém, no que se enunciou: outras expressões conhece.

Um sem-número de corolários dele se poderá extrair, a saber:

“O CONSUMIDOR PAGA SÓ O QUE CONSOME, NA EXACTA MEDIDA EM QUE E DO QUE CONSOME”.

No entanto, a facturação por estimativa viola flagrantemente tal princípio. E, nessa medida, as normas são inconstitucionais.

A estimativa gera quer sobrefacturação, quer subfacturação:

          Quando a factura o é por excesso, prejudicado fica, de momento, o consumidor, se bem que venha mais tarde a ser ressarcido;

          Quando o é por defeito, prejudicado fica aquando do encontro de contas porque isso provoca desequilíbrios, quiçá significativos, nos orçamentos.

De há muito que proclamamos a inconstitucionalidade da estimativa.

No Brasil, iniciativas legislativas há em ordem a proibir a estimativa (v.g. Rio de Janeiro). Ainda que com a reacção dos fornecedores que do procedimento tiram vantagens.

Em Portugal há que derrubar a facturação por estimativa.

Onera o consumidor e é inconstitucional!



Diário de 25-3-2025

 


Assembleia da República

Recomenda ao Governo que cumpra o acordo celebrado com os enfermeiros e dê continuidade às negociações.

Assembleia da República

Recomenda ao Governo a realização de um estudo sobre o sentimento de insegurança e vitimação.

Assembleia da República

Recomenda ao Governo a contabilização total do tempo de serviço dos enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde.

Assembleia da República

Recomenda ao Governo a implementação do voto acessível para pessoas com paralisia cerebral e outras deficiências.

Assembleia da República

Recomenda ao Governo que elimine a precariedade laboral e promova o acesso à profissionalização em serviço dos docentes.

Assembleia da República

Recomenda ao Governo a equiparação de condições de pagamento dos trabalhadores consulares.

Presidência do Conselho de Ministros

Transpõe a Diretiva 2022/362, que altera as diretivas relativas à aplicação de imposições aos veículos pela utilização de infraestruturas rodoviárias.

Presidência do Conselho de Ministros

Altera a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprova a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, a Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que altera o Código Civil, a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, a Organização Tutelar de Menores e o regime jurídico da adoção, e o Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

Presidência do Conselho de Ministros

Autoriza a despesa adicional relativa à Linha Violeta do Metropolitano de Lisboa, entre Loures e Odivelas.

Educação, Ciência e Inovação

Segunda alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso Bietápico de Licenciatura em Teatro e Educação, ministrado pela Escola Superior de Educação de Coimbra, do Instituto Politécnico de Coimbra.

Educação, Ciência e Inovação

Segunda alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, ministrado na Escola Superior de Educação de Coimbra, do Instituto Politécnico de Coimbra.

Saúde e Juventude e Modernização

Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência da Ministra da Saúde.

Supremo Tribunal de Justiça

«A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.»

Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do STA de 22 de janeiro de 2025, no processo n.º 115/24.0BALSB ― Pleno da 2.ª secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A cessação dos efeitos do regime simplificado, por ultrapassagem dos limites quantitativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, opera em termos retroativos ao início do ano e não a partir do ano seguinte ao da mencionada ultrapassagem.».

Supremo Tribunal Administrativo

Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2025, no Processo n.º 111/23.4BALSB ― Pleno da 2.ª Secção ― Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A isenção de imposto de selo consagrada no artigo 269.º, alínea e), do CIRE, só se aplica às vendas de imóveis em processo de insolvência de pessoas singulares, nas situações em que os referidos imóveis estejam diretamente ligados à atividade empresarial da pessoa declarada insolvente, fazendo parte do ativo da empresa.».

Imprensa Escrita - 25-3-2025





 

Segue conselhos de carreira do TikTok? Não o faça. Eis algumas das piores dicas que tem (mesmo) de ignorar

  O TikTok está cheio de pessoas ansiosas por partilhar os seus conselhos sobre tudo, desde amor à saúde e etiqueta no local de trabalho. ...