quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

Kuriakos- TV “ISTO É O POVO A FALAR”


Guião para uma Entrevista

Conduzida pelo Jornalista João Nuno Pinto

[passa a 14 de Fevereiro de 2025 nos

Canais 181 (Meo), 185 (NOS), 212 (Vodafone)]

 

A MOEDA COM CURSO LEGAL

I

O ESTADO DE DIREITO

E O DIREITO SEM ESTADO QUE O SUPORTE

 

JNP

INTRÓITO (convinha ler a resposta do BdP)

Uma reclamação deduzida por um consumidor que se viu a braços com uma situação insólita: recomendaram-lhe o “Dallas Burger”, em Lisboa.

Lá chegado, eis que se lhe depara um cartaz: “PAGAMENTOS SÓ COM CARTÃO”.

Como quem diz, não aceitamos moeda com curso legal: nem notas de papel-moeda nem moedas metálicas de euro e cents.

Entendeu o bom do consumidor recorrer ao Banco de Portugal, entidade que acudiu de imediato ao seu espírito. Associou Banco de Portugal, Banco emissor.

Logo, reclamação apresentada mediante correio electrónico ao Banco de Portugal.

Não se sabe se o Banco de Portugal despachou oficiosamente a reclamação, ao que se diz, para a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. E se a ASAE, por se considerar – e bem – incompetente, o não devolveu com essa nota ao Banco de Portugal.

O facto é que a reclamação fora apresentada em princípios de Outubro.

A resposta do Banco de Portugal chegou a 07 de Outubro, cerca de 4 meses depois:

Ei-la, de ponta a ponta:

BANCO DE PORTUGAL

“Em resposta à sua mensagem, informamos que a aceitação de notas e moedas em euros como meio de pagamento deve ser a regra nas transacções de qualquer natureza. De acordo com o princípio da boa-fé integrado pela garantia pública de genuinidade das notas e moedas com curso legal, o credor tem o dever de aceitar qualquer tipo de nota ou moeda, não podendo, regra geral, recusá-la.

Neste contexto, eventuais recusas de notas e moedas em euros como meio de pagamento apenas podem ser fundadas na boa-fé (e.g. desproporcionalidade entre o valor da nota apresentada pelo devedor face ao montante devido ao credor do pagamento) ou mediante acordo das partes em usar outro meio de pagamento. Tal entendimento reflecte a Recomendação da Comissão Europeia, de 22 de Março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros.

Adicionalmente, importa referir que o curso legal e o poder liberatório das notas e moedas de euro, ou seja, a capacidade de serem utilizadas como meio de pagamento no território relevante, resultam do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento CE n.º 974/98 do Concelho, de 3 de Maio de 1998.

Não obstante, os normativos acima referidos não estabelecem sanções relativas à recusa de aceitação de notas e moedas metálicas em euros para satisfação de um crédito. Desta recusa decorrem consequências que respeitam à relação contratual existente entre as partes, sendo que, nos termos do Código Civil Português, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, podendo inclusive o credor incorrer em mora, quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida.”

 JNP

O que dizer, Professor, desta peça com a chancela do Banco de Portugal - Unidade de Informações e Tesouraria do seu Departamento de Emissão e Tesouraria, da sede, em Lisboa?

MF

Em primeiro lugar, quatro meses é demasiado para dar uma resposta, aparentemente simples, a uma questão que se vem tornando recorrente.

Depois, que o Banco de Portugal, com os seus gabinetes de luxo a preços verdadeiramente excepcionais, a contrastar com os vencimentos da função pública, deveria ter ‘cautela na língua’ e exercer o seu papel de guardião da moeda com curso legal ou forçado com redobrados cuidados.

Não há, com efeito, uma sanção directa para a recusa frontal.

Mas o ordenamento jurídico não se esgota no Regulamento Europeu que cita e na Recomendação da Comissão Europeia de 2010, que saiu em altura em que as ameaças eram já preocupantes ante a progressão do dinheiro digital, dos pagamentos por meio de cartões de débito e de crédito.

JNP

Que remédios se vislumbram, então ao alcance do Banco Central? Há ou não uma lacuna na lei ao não sancionar directamente a recusa da moeda com curso legal ou forçado?

MF

Há, com efeito, uma lacuna, como o referi e o Banco de Portugal confirma.

Sucede que Portugal não estabeleceu, em diploma autónomo, a moldura sancionatória que se requereria para as violações que pudessem eventualmente ocorrer, em altura em que o dinheiro digital esboçava ainda os primeiros passos. E isto porque o Regulamento Europeu vigora sem ser necessária a intermediação de qualquer diploma legal, como no caso das directivas. Mas o Regulamento não tem sanções. Deixa isso aos estados-membros, cada qual em função das suas especificidades e cultura próprias.

Porque se tinha naturalmente como pacífico, à época, que questões similares jamais se suscitariam.

Daí que se reconhecesse de modo fundado, aliás, que de norma imperfeita se tratasse já que não assistida de coerção.

No entanto, não pode dizer-se que uma tal conduta esteja destituída de sanção: efectuada a denúncia ao Banco de Portugal (BdP) de situações de recusa da moeda com curso legal, incumbir-lhe-á, ao que se nos afigura, notificar formalmente o agente económico a que afeiçoe o seu comportamento às prescrições legais em vigor, sob pena de desobediência.

Se o agente, após a devida notificação, persistir na infracção, não acatando os ditames do Banco Central, instaurar-se-ão os autos por crime de desobediência cuja moldura se lhe associa como segue:

“Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias” (Código Penal: n.º 1 do  art.º 348).

A recusa é ainda susceptível de violar o direito fundamental à protecção dos interesses económicos do consumidor e a liberdade de escolha e constitui um censurável índice de discriminação e segregação que Constituição e leis de todo proscrevem (CRP: art.º 13 e n.º 1 do art.º 60; Lei 24/96: art.º 9.º).

 

JNP

Mas o que diz o Regulamento Europeu de 3 de Maio de 1998?

MF

O Regulamento do Euro, aprovado pelo Conselho de Ministros da Comunidade Europeia em 3 de Maio de 1998, impõe-se pela natureza imperativa de que se reveste.

O euro substituiu a partir do 1.º de Janeiro de 2002 as moedas com curso legal nos Estados-membros que aos seus termos aderiram. E foram 11.

[Em 1998 (Regulamento 974/98), onze Estados-membros da União Europeia definiram um conjunto de critérios de convergência para a adopção do euro: Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal

A Zona Euro,  criada a 1 de Janeiro de 1999, com a introdução da moeda, passou a ter existência legal. A moeda só passou a circular, com curso legal, em 1 de Janeiro de 2002.

Aderiram posteriormente à Eurozona:

Grécia -  1 de Janeiro de 2001

Eslovénia -  1 de Janeiro de 2007

Chipre e Malta -  1 de Janeiro de 2008

Eslováquia -  1 de Janeiro de 2009

Estónia - 1 de Janeiro de 2011

Letónia -  1 de Janeiro de 2014

Lituânia - 1 de Janeiro de 2015

Croácia - 1 de Janeiro de 2023.

Dos 27 Estados-membros da União Europeia, 20 adoptaram o euro como a moeda com curso legal

A população da Zona Euro supera os 326 milhões de habitantes.]

O Regulamento do Euro, cujo escopo fora o da introdução da moeda europeia, estabelece imperativamente no seu artigo 3.º que ”o euro substitui a moeda de cada Estado-membro participante à taxa de conversão”.

E, no dispositivo subsequente, diz que “o euro é a unidade de conta do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais dos Estados-membros participantes”, que o BCE e os bancos centrais dos Estados-membros participantes porão em circulação notas expressas em euros e que “essas notas expressas em euros serão as únicas notas com curso legal em todos esses Estados-membros”.

A Comissão Europeia, com carácter vinculativo, pela  Recomendação 2010/191, de 22 de Março, realça um sem-número de pontos fundantes que a moeda com curso legal suscita e demanda.

1. Definição comum de curso legal

Quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros deve implicar:

a) Aceitação obrigatória: O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento.

b) Aceitação ao valor nominal total: O valor monetário das notas e moedas em euros é igual ao montante indicado nas notas e moedas.

c) Poder para cumprir obrigações de pagamento: Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros.

2. Aceitação de pagamentos em notas e moedas em euros nas transações no comércio retalhista

A aceitação de notas e moedas em euros como meio de pagamento deve ser a regra nas transacções no comércio retalhista.

 3. Aceitação de notas de valor elevado em transações no comércio retalhista

As notas de banco de valor elevado devem ser aceites como meio de pagamento nas transacções no comércio retalhista. Só deve ser possível uma recusa quando fundamentada em razões ligadas ao “princípio de boa fé” (por exemplo, o valor nominal da nota apresentada é desproporcionado em comparação com o montante devido ao credor do pagamento).

4. Ausência de sobretaxas impostas à utilização de notas e moedas em euros

Não devem ser impostas sobretaxas aos pagamentos com notas e moedas em euros.

E o Banco Central Europeu posiciona-se deste modo:

“Podem os comerciantes recusar-se a aceitar numerário como meio de pagamento?”

Eis o que nos diz o Banco Central Europeu:

“i. Os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adopção de outros meios de pagamento.

ii. A afixação de letreiros ou cartazes a indicar que o comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os consumidores.

iii. Para que colha, terá o comerciante de invocar fundadamente uma razão legítima para o efeito às entidades que superintendem nos sistemas de pagamento.

iv. Entidades públicas que prestem serviços essenciais aos cidadãos não poderão aplicar restrições ou recusar em absoluto pagamentos em numerário sem razão válida, devidamente fundada e sancionada por quem de direito…”

O euro é, entre nós, no quadro da Euro Zona, a moeda com curso legal, que não pode ser descartada por quaisquer artificialismos nem em obediência a certas ‘agendas’…, tanto quanto se nos afigura.

JNP

Mas há ou não restrições, no plano interno, no que toca a pagamentos com dinheiro?

 

MF

No plano interno, a Lei 92/2017 de 22 de Agosto, impõe a obrigação de utilização de meio de pagamento específico em transacções que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 € (três mil euros). Montante que atinge os 10 000 € (dez mil euros), em se tratando de estrangeiros. O escopo que nela se inculca é o de se evitar o branqueamento de capitais.

E no que tange a impostos, o limite de pagamento em moeda sonante com curso legal situa-se nos 500 €. Para impostos de montante superior, não é lícito, pois, o pagamento em notas e moedas.

Mas há também limitações no que se refere a moedas metálicas por razões de praticidade.

Não pode, numa simples operação de compra e venda e a título de pagamento, oferecer-se mais de 50 moedas de uma dada espécie.

 

JNP

Mas, para além de se recorrer à moldura do crime de desobediência, que outras normas entende o Professor que se acham violadas, em caso de recusa, e qual a sanção prevista? Mas antes disto, como é que a vizinha Espanha, que também não tinha qualquer sanção em diploma legal autónomo regulou a questão?

MF

No entanto, ordenamentos que afinavam por idêntico diapasão, como o espanhol, ante a explosão do fenómeno da recusa por mor do dinheiro digital (dos cartões de pagamento e outros meios expeditos), arrepiaram caminho e decretaram medidas tendentes a penalizar quem ouse afrontar a moeda forçada ou com curso legal, rejeitando-a fornal e frontalmente.

II  ̶  O modelo espanhol

A Ley General para la Defensa de Consumidores y Usuarios, em vigor em Espanha (Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro), em razão de uma modificação operada em 2 de novembro de 2021 (Real Decreto-Ley 24/2021) passou a incluir, no seu artigo 47, uma disposição segundo a qual se considera como infracção a recusa na aceitação do numerário em transacções correntes no mercado:

Artículo 47.

Infracciones en materia de defensa de los consumidores y usuarios.

1. Son infracciones en materia de defensa de los consumidores y usuarios las siguientes:

ñ) la negativa a aceptar el pago en efectivo como medio de pago dentro de los límites establecidos por la normativa tributaria y de prevención y lucha contra el fraude fiscal.”

Tal modificação entrou em vigor a 28 de Maio de 2022, tal como as resultantes da denominada Directiva Omnibus de 27 de Novembro de 2019.

Em Portugal, porém, não há, como se vem asseverando, norma que se lhe assemelhe, conquanto possa lograr-se análogo resultado, como o entendemos, mediante a aplicação da Lei das Condições Gerais dos Contratos, que desde 28 de Maio de 2022 prevê  coimas, a infligir pelo Regulador (na circunstância, o Banco de Portugal), sempre que se estabeleçam cláusulas absolutamente proibidas em contratos de adesão, como será o caso.

No entanto, talvez importasse, na esteira do que ocorreu em Espanha, propor adequada alteração à

 

LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PORTUGAL 

(Lei 24/96, de 31 de Julho, sucessivamente alterada, e em vigor), como segue:

Aditar-se-ia uma alínea – a c) – ao n.º 2 do artigo 9.º, a saber:

“Direito à protecção dos interesses económicos

1  ̶  O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

2  ̶  Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:

a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;

b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor;

c) À não exclusão do dinheiro com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções consignadas na lei.

3  ̶  A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.”

A preconizada alteração, remetendo-se para a Lei das Condições Gerais dos Contratos, cairia, pois, na moldura sancionatória do n.º 1 do seu artigo 34-A. Ou seja, a que prevê como contra-ordenação económica muito grave a violação de condições gerais absolutamente proibidas, como as que se contêm nos artigos 18 e 21 do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.

No entanto, outra poderia ser a formulação, se o legislador o entendesse, reconfigurando-se o artigo 9.º ao qual se aditaria um n.º 4 do teor seguinte:

“4 – É vedado ao fornecedor recusar a moeda com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções da lei.”

E reajustando-se os números subsequentes.

Aditar-se-ia ainda, in fine, um outro inciso (o 12), como segue:

“12 – A violação do disposto nos n.ºs de 2 a 9 constitui contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro.”

Dai que o dispositivo em referência viesse, em suma, a apresentar-se, após os preconizados aditamentos e reajustamentos, nestes termos:

Artigo 9.º

Direito à protecção dos interesses económicos

1  ̶  O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.

2  ̶  Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:

a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;

b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.

3  ̶  A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.

[4 – É vedado ao fornecedor recusar a moeda com curso legal nas transacções correntes, salvaguardadas as excepções da lei.]

5  ̶  O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.

6  ̶  O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.

7  ̶  É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.

8  ̶  É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.

9  ̶  Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, nos termos do disposto no Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro.

10  ̶  Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.

11  ̶  Incumbe ao Governo adoptar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem.

[12 – A violação do disposto nos n.ºs de 2 a 9 constitui contra-ordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.]”

O que imporia, se fosse o caso, o ajustamento dos mais normativos à moldura sancionatória aditada no inciso 12.

Colmatar-se-ia destarte a lacuna subsistente e adequar-se-ia a norma à tutela, afinal, dos direitos do consumidor que, entre nós, têm respaldo constitucional.

JNP

Mas em concreto a que é que, no entender do Professor, o Banco de Portugal se deveria ter apegado para sancionar esta situação e não fez?

MF

Mas é possível ir mais além neste particular, tanto quanto se nos afigura.

É que as recusas de aceitação configuram por si (a se) condições gerais dos contratos, como no passo seguinte se revelará, e que ora obedecem a disciplina distinta, introduzida pela denominada Directiva Omnibus 2019/2161, de 27 de novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta para o ordenamento jurídico português pelo DL 109 – G / 2021, de 10 de Dezembro, cujo começo de vigência se terá protraído para 28 de Maio de 2022.

E aí se consignam penalidades de natureza contra-ordenacional para quantos adoptem condições gerais absolutamente proibidas nos suportes de adesão, seja qual for a natureza de que se revistam.

III  ̶  Condições gerais dos contratos: absoluta ou relativamente proibidas?

Como o exprimimos em artigo publicado no n.º 1 – II série – da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, de Dezembro de 2024:

“As condições gerais dos contratos, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros integram a disciplina normativa da impropriamente denominada Lei das Cláusulas Contratuais Gerais que a lume veio, em Portugal, em 25 de Outubro de 1985 pelo DL 446/85.”

O que quer significar que quando as condições gerais dos contratos são anunciadas, verbi gratia, na praia, por meio de um megafone, nas cidades, por meio de altifalantes de veículos em circulação, nos restaurantes por inscrições em ardósias ou em quadros plasticizados  impressos a marcadores de ponta de feltro, eis-nos perante exemplos de suportes que servem de veículo a tais condições gerais, pré-elaboradas, cujos termos os consumidores ou aceitam e têm acesso aos bens ou não os aceitam e deles são excluídos.

À entrada dos estabelecimentos “Dallas Burger” (ou na Rede de Padarias “Gleba”), em Lisboa,  um CARTAZ:

 

“Pagamento só com Cartão”!

Estaremos ou não, na circunstância, perante “condições gerais dos contratos”, no âmbito dos contratos de consumo?

E a afixação de tais condições num suporte desses não viola qualquer lei, é conforme com a lei em vigor?

Aqui, no “Dallas Burger”,  é de um contrato de adesão que se trata com uma cláusula de preço (ou se aceita e é servido ou se recusa e não se tem acesso aos bens) que contrasta com a regra-mãe do dinheiro com curso forçado, com curso legal que é a moeda soberana do Estado.

Aqui, no “Dallas Burger” a cláusula imposta aos consumidores viola, consequentemente, a norma impositiva que não permite que as notas e moedas com curso legal se proscrevam do tráfego jurídico.

Na concreta hipótese de facto, eis-nos perante uma “cláusula absolutamente proibida” merecedora da assinalada tutela.

O legislador pátrio não enquadrou as cláusulas relativamente proibidas, a saber, as que como tal se predefinem em função do quadro negocial padronizado, susceptíveis de sanção, como ilícito de mera ordenação social passível de coima e, quiçá, de penalidades acessórias.

Como em outro passo o afirmámos, tais condições gerais “têm no seu epicentro o co-contratante e as circunstâncias que rodeiam ou envolvem o contrato em que se enlaçou. Num simples exemplo, ultrapassado mercê das modificações legislativas entretanto operadas por pressão nossa, as cláusulas de aforamento constantes dos suportes de adesão e trasladadas para os contratos singulares tanto poderiam ser lícitas como ilícitas.

Se, por exemplo, a cláusula impusesse o foro de Lisboa, com exclusão de qualquer outro, como sucede, aliás, com desusada frequência, sê-lo-ia lícita para os consumidores domiciliados na capital e, eventualmente, nos arredores, mas proibida em quaisquer outros pontos do território, que exorbitassem da quadrícula e dispusessem de órgãos de judicatura competentes nos quais as acções houvessem de ser aforadas: seria lícita em Lisboa, mas proibida, em termos relativos, em Loures, em Mafra, em Almada, no Monte de Caparica. localidades que circundam, afinal, a capital portuguesa.”

Por configurar, no plano, relações jurídicas de consumo, enquanto contrato  adesão, uma condição geral absolutamente proibida, o facto em si constitui um ilícito de mera ordenação social de especial gravidade.

Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 21 da Lei das Condições Gerais dos Contratos, é de condição geral absolutamente proibida que se trata, a saber, “por limitar ou de qualquer modo alterar obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha” ou que resultem ipso facto imperativamente da lei, como no caso.

E, na circunstância, por mor do n.º 1 do artigo 34-A, aditado pelo DL 109-G/2021, de 10 de Dezembro, com as alterações da Lei 10/23, de 03 de Março, configura-se uma tal violação como contra-ordenação económica muito grave, i.  é, ilícito de gravidade superlativa com uma moldura sancionatória assaz pesada.

De harmonia com o que prescreve a alínea c) do artigo 18 do Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas veiculado pelo DL 9/2021, de 29 de janeiro, a moldura sancionatória estabelece-se em função da dimensão da empresa e com uma graduação definida em razão das circunstâncias que subjazem à situação sub judice.

A grelha decalcada do regime legal em vigor apresenta-se como segue:

̶   Micro-empresas (até 9 trabalhadores)                    3 000 a 11 500 €

̶   Pequenas empresas (de 10 a 49 trabalhadores)   ̶   8 000 a 30 000 €

̶   Médias empresas (de 50 a 249 trabalhadores)     – 16 000 a 60 000 €

̶   Grandes empresas (250 ou mais trabalhadores)   ̶   24 000 a 90 000 €

Se as contra-ordenações corresponderem a infracções generalizadas in loco ou ao nível da União Europeia, o limite máximo das coimas a aplicar,  no âmbito de acções coordenadas, atingirá os 4%  do volume anual  de negócios do infractor nos Estados-membros em causa.

Se não houver informação disponível sobre o volume anual de negócios, o limite máximo da coima é de 2 000 000 € (dois milhões de euros).

Como critérios rectores para a aplicação das coimas neste particular, rege o artigo 34 – B da Lei das Condições Gerais dos Contratos:

O decisor terá em conta, para além do que dispõe o Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas ou os demais regimes ínsitos em legislação sectorial:

̶  A natureza, gravidade, dimensão e duração da infracção;

̶  As medidas de que o infractor haja lançado mão  para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;

̶  As eventuais infracções cometidas anteriormente;

̶  Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infractor em virtude da infracção, se disponíveis os dados;

̶  Em situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infractor pela mesma infracção noutros Estados-membros.

JNP

O que se pode então concluir, neste particular?

 MF

Conclusão

É facto que o regime do euro, enquanto moeda com curso legal ou forçado, não fora assistido de modo directo de uma moldura sancionatória ajustável à gravidade da situação por se tratar, a um tempo,  de um dos símbolos da soberania nacional, de um serviço público essencial, e de um direito fundamental dos cidadãos.

O regulador teria, porém, ao seu alcance os mecanismos da notificação para que os infractores adequassem a conduta às prescrições legais em vigor e, a persistir a desobediência, a participação ao Ministério Público para autuação do crime respectivo, previsto e punido no n.º 1 do artigo 348 do Código Penal.

Tratando-se, todavia, de condições gerais dos contratos de que os infractores se socorrem para recusar a moeda com curso legal ou forçado, torna-se hábil a aplicação da lei respectiva, em vista das alterações decorrentes do DL 109-G/2021, de 10 de Dezembro e da Lei 10/23, de 3 de Março, de molde a sancionar o emergente ilícito de mera ordenação social com o arsenal de  coimas adequado, dado tratar-se de contra-ordenação económica muito grave, definida e graduada em função do talhe das empresa nisso co-envolvidas.

Nada obsta, porém, se adote de jure condendo o modelo espanhol, a saber, o de aditar na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, em vigor em Portugal, disposição que previna e puna tais condutas, em plena concordância e em sintonia com o que ora estabelece a vigente Lei das Condições Gerais dos Contratos.

Harmonizar-se-ia o sistema e conferir-se-ia maior segurança jurídica aos consumidores nas suas deambulações pelos distintos segmentos do mercado.

JNP

Mas o facto é que a moeda com curso legal está fortemente ameaçada. De tal sorte que a própria União Europeia tem na forja o euro digital.

 MF

A União Europeia tem, com efeito, na forja o Euro Digital, sobretudo para concorrer com as moedas digitais que vêm além-Atlântico.

Mas não enjeita o euro físico.

Aliás, os documentos, as propostas em apreciação, reforçam a ideia.

60% dos europeus do Espaço Económico Europeu querem o dinheiro físico. E essa realidade não pode ser escamoteada.

Por outro lado, o euro digital surge sempre como moeda cimplementar e não como moeda principal.

Realça-se como moeda complementar, em complemento da moeda física, que não como moeda nuclear.

 

JNP

O último estudo do Banco de Portugal, apresentado em Maio do ano transacto, traz algumas “sugestões interessantes”. O que dizer dos seus termos?

MF

O RELATÓRIO DO BANCO DE PORTUGAL

(28 de Maio de 2024)

1.    Características do numerário

O dinheiro com curso legal – notas e moedas – tem, entre outras, como características:

. a obrigatoriedade da sua aceitação no comércio em geral

. o anonimato

. a inclusão

. o seu emprego simples e fácil

. a imediata disponibilidade

. a gratuitidade do acesso (sem custos acrescidos por operação, como por vezes sucede nos mais meios de pagamento com as inerentes comissões, apesar dos números apresentados).

. a segurança (cfr. o exponencial número de fraudes que hoje assolam o digital com valores absolutamente astronómicos em causa)

Se elegermos o anonimato como exponencial valor de privacidade, já de si seria bastante para se conferir primazia ao dinheiro físico, ao numerário, como barreira contra a persecução absoluta dos nossos passos pelos distintos poderes, num permanente refazimento de trajectos e de cursos de vida e, de não menor relevância, das preferências comerciais como devassa a hábitos pessoais.

Da simples compra de uma côdea de pão à aquisição de uma badana de bacalhau no minimercado do bairro ou na passagem por uma portagem para um encontro inocente, mas na esfera da privacidade, tudo é detectável, tudo é controlável, sem forma de resistir a uma ditadura do digital a que ninguém escaparia.

Com a absolutização do digital é a liberdade que está em causa, é o domínio da sociedade e do indivíduo pelos poderes económico e político com os desvirtuamentos que daí possam resultar.

E esse valor – o da privacidade – não é nada de se deitar fora.

Para além do abusivo emprego dos dados pessoais que isso pode proporcionar, como ninguém ignora, porque hoje já nem sequer se tem a noção de que os dados são o petróleo dos nossos dias, cada vez mais procurados por quem tende a dominar os mercados.

JNP

Que SÚMULA pode fazer-se do estudo do BANCO DE PORTUGAL?

MF

A pandemia subverte as leituras: abrandamentos em 2022, conquanto oficialmente extinta em 05 de Maio de 2023

·         Há mais de 52% do numerário em circulação

·         Cartões de débito - 38%

·         Cartões de crédito -  2%

·         Quebra de 18% do numerário  face ao quinquénio anterior;

O numerário é a forma de pagamento gratuita para os consumidores;

O Relatório atribui-lhes, porém, custos /transacção que montam a

·         Numerário - 0,11 € contra 0,6 € em 2017 (sem se revelarem os critérios indutores);

·         Cartões de crédito -  2,53 €;

·         Cartões  de débito -  0,27 €;

Há, pois, nítida vantagem dos consumidores no uso do numerário.

Ignora-se de onde vêm os 0,11 € dos custos imputados ao consumidor (repercussão dos encargos dos comerciantes, tempo despendido ao pagar, encargos emergentes das contas depósitos à ordem e das comissões que as oneram, montantes repercutidos dos sistemas de cibersegurança ou o conjunto de elementos associados?)

Os custos por comerciante estimam-se, porém, em:

·         Numerário – 0, 35 € (contra 0,21 € em 2017)

·         Cartões de crédito – 0,55 €

·         Cartões de débito – 0,28 €

Afigura-se-nos que há um enviesamento neste passo: os encargos da grande distribuição terão constituído a base de cálculo, que não os das nano, micro e pequenas empresas com as notas e moedas; donde, os valores emergentes do pagamento em dinheiro físico não deverem apresentar-se tão robustos, na óptica das NMPE e no que lhes toca…)

Já no que tange à percepção dos meios de pagamento, não pelo facto de sermos um povo proverbialmente conservador, as cifras e as percentagens apresentadas são elucidativas e francamente lisonjeiras para o numerário:

·         Mais de 82% dos consumidores valorizam extraordinariamente os pagamentos em notas e moedas;

 ·         90% dos consumidores asseveram dispor habitualmente de numerário para os pagamentos do dia-a-dia;

 ·         31% admitem recorrer menos ao numerário do que em período anterior ao da pandemia em razão dos hábitos adquiridos no decurso da período de clausura (“o hábito é uma segunda natureza”, segundo Aristóteles).

O numerário é ainda o meio de pagamento mais seguro.

Segundo a Europol, só em 2023 as fraudes com o dinheiro digital atingiram 4 500 000 000 € (quatro mil quinhentos milhões de euros) e continuam quotidianamente a registar-se, conquanto os bancos o omitam, disso não havendo publicidade, mas trazendo avultados problemas às vítimas, nem que só tenham a conta de depósitos à ordem para nela receberem os seus proventos.

JNP

E o que se poderá concluir a este propósito?

MF

A tutela da posição jurídica do consumidor, neste conspecto, envolve um sem-número registos com base nos princípios e regras, entre nós constitucionalmente consagrados.

A Democracia, na sua vertente económica, assente no pilar da liberdade de acesso ao mercado, na  sustentabilidade e no esbatimento das desigualdades em particular dos hipervulneráveis, apela:

 ·         Ao  Princípio da Protecção dos Interesses Económicos do Consumidor plasmado no artigo 60 do Texto Fundamental cuja violação se centra no confinamento aos meios de pagamentos digitais com limitação ou exclusão absoluta do numerário

 ·         À Liberdade de Escolha que se veda quando se restringe ou elimina o numerário como meio de pagamento, ao arrepio das regras de direito privado consubstanciadas no direito civil, como direito privado comum, como no domínio do direito do consumo

 ·         À segurança física contra as debilidades patentes na cibersegurança e como resultado da exponencial conduta delituosa global (com o furto ou o roubo de cartões, a sua clonagem e o assalto às reservas dos consumidores)

 

JNP

O Professor também pertence à DENÁRIA PORTUGAL, que tem congéneres em vários países do mundo.

O que se propõe, afinal, a Denária Portugal, em defesa do numerário, da livre circulação das notas e moedas metálicas, com o cunho da obrigatoriedade que resulta da lei?

A DENÁRIA PORTUGAL, como instituição emergente da sociedade civil e de escopo não egoístico, não surge desinserida de um movimento global que aspira a análogos objectivos e se acha esparso pelo cosmos ante o inopinado avanço do digital catapultado sobretudo pela pandemia que submergiu as sete partidas do globo.

E visa assegurar o acesso ao numerário, ao dinheiro físico, por forma a garantir direitos, liberdades e garantias, como se vem de dizer.

Aliás, na esteira de congéneres suas, como a espanhola, bem mais dotada, que estabeleceu um decálogo que importa trazer a lume:

1.    El efectivo es inclusivo y accesible a toda la población, y es el único medio de pago gratuito.

 2.    El efectivo es un derecho ciudadano y es el único medio de pago definido como “de curso legal”.

3.    El uso y acceso al efectivo es un servicio esencial que debe garantizarse, de la misma forma que se garantizan servicios públicos como correos, telecomunicaciones, electricidad, agua, sanidad, farmacia, etc.

 4.    El efectivo es seguro, limitando el riesgo de sufrir una estafa. La encuesta 2023 realizada por Gad 3 para Denaria “Encuesta sobre el uso y el acceso del dinero efectivo en España”, refleja que un 83% de los encuestados mantiene dinero en efectivo porque es más seguro.

 5.    El efectivo es una reserva estratégica y back-up de seguridad en caso de crisis.

 6.    Es garantía de privacidad e impide la monitorización involuntaria de los hábitos de compra de los ciudadanos

 7.    Es una de las mejores formas de controlar el gasto, ya que los ciudadanos son más conscientes de las cantidades gastadas si el pago se realiza en efectivo.

 8.    «El efectivo favorece la competencia. Si desapareciera el efectivo, los medios de pago privados tendrían una mayor capacidad para determinar precios en perjuicio de ciudadanos y empresas.

 9.    El efectivo tiene un impacto medioambiental mínimo en comparación con otras formas de dinero digitales (así lo destaca el BCE en el informe sobre la huella medioambiental publicado en diciembre de 2023.

 10.  El efectivo no es la causa del fraude ni de la economía sumergida pues el fraude puede cometerse con todos los medios de pago y de muchas formas (sociedades pantalla, traslado de beneficios a otras jurisdicciones, sociedades “tracha” en el IVA, etc.

 

 

O DECÁLOGO EM PORTUGUÊS

1.     O dinheiro, o numerário é inclusivo e acessível a toda a população e é o único meio de pagamento gratuito.

 2.     O dinheiro, o numerário é um direito do cidadão e é o único meio de pagamento cunhado com a nota “com curso legal)

 3.     O uso e o acesso ao dinheiro físico é um serviço essencial que se deve garantir da mesma forma que se garantem os serviços públicos como os correios, as comunicações electrónicas, a energia eléctrica, a água, a saúde, a farmácia, etc.

 4.     O dinheiro é seguro, limitando o risco de qualquer logro. O inquérito à população de 2023 sobre o uso e acesso ao dinheiro em Espanha", reflecte que 83% dos entrevistados guardam dinheiro porque é mais seguro

 5.     O dinheiro é uma reserva estratégica e uma retaguarda de segurança     em caso de crise

 6.     É garantia de privacidade e impede a monitorização involuntária dos hábitos de compra dos cidadãos

 7.     É um dos melhores meios de controlar os gastos, já que os cidadãos são mais conscientes das quantidades despendidas se o pagamento se efectuar com ou em dinheiro

 8.     O dinheiro favorece a concorrência. Se o dinheiro desaparecer, os meios de pagamento privados terão uma maior capacidade para determinar os preços em prejuízo dos cidadãos e empresas

 9.     O dinheiro tem um impacto ambiental mínimo em comparação com outras formas de dinheiro digital (assim o destaca o BCE em documento publicado em 2023

 10.  O dinheiro não é a causa da fraude ou da economia subterrânea, pois a fraude pode ser cometida com todos os meios de pagamento e de várias maneiras (empresas de fachada, transferência de lucros para outras jurisdições, empresas de "trilha" de IVA, etc.)

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

Agora já pode pagar as suas portagens com MB WAY: saiba como fazer

 

Agora é ainda mais fácil pagar as suas portagens: para tal, basta utilizar o MB WAY na App CTT e pague de forma prática e conveniente.

Dessa forma, pode viajar nas autoestradas com cobrança exclusivamente eletrónica (ex-SCUTs) sem identificador e, dois dias após a sua passagem, consultar e pagar as portagens diretamente na App CTT, sendo que dispõe de 15 dias para efetuar o pagamento.

Como funciona?

– Entre na App CTT, verifique se tem portagens a pagamento para as suas matrículas guardadas;
– Escolha o seu método de pagamento: MB WAY ou referência multibanco;
– Pague de uma forma simples e rápida.

Além destas opções, continua ainda a ter a opção de pagar em qualquer ponto de pagamento CTT/Payshop (Lojas CTT, Pontos CTT e Agentes Payshop) ou site do CTT.

Falhas nos equipamentos e na net das escolas durante provas-ensaio

 

A Fenprof alertou hoje para as dificuldades sentidas em muitas escolas durante as provas-ensaio do ensino básico, com relatos de computadores e auscultadores avariados, falhas de internet ou potência elétrica demasiado baixa para manter vários equipamentos ligados em simultâneo.

O ensaio das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA) “está longe de ser um sucesso”, denunciou a Fenprof num comunicado divulgado hoje, terceiro dia de realização das provas de Português para os alunos do 4.º, 6.º e 9.º anos.

A federação ouviu relatos “de muitas escolas” que revelam “um cenário com dificuldades técnicas e operacionais que comprometem a fiabilidade do processo”. Ler mais

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO

  ‘INFORMAR PARA PREVENIR’ ‘PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’ 18 de Março de 2025   I INTRÓITO VL O Regulador das Comunicações emit...