quinta-feira, 28 de novembro de 2024
quarta-feira, 27 de novembro de 2024
Jogos de azar: a aposta na regulação das promessas sem futuro e o paradoxo da transparência
As reflexões aqui presentes visam desmistificar a pseudoidentidade e a consequente propriedade de igual prevenção e tratamento entre o fenômeno das bets e os contratos do consumidor. Embora seja certo que de fato geram consequências similares às do fenômeno social do superendividamento.
A Teoria Contratual, graças à plasticidade, atravessou séculos se mantendo íntegra quanto aos seus pressupostos, apesar das concessões feitas aos conflitos sociais [1]. No campo do Direito do Consumidor, essa dimensão de plasticidade ganha amplitude na perspectiva de enfrentar os desafios dos conflitos plurais, difusos e imprevisíveis. Em consonância com a força do microssistema [2], incide sobre novas relações contratuais.
As bets são as casas de apostas esportivas online de quota fixa, que estão em processo de regulamentação no país. A oferta de sites de apostas esportivas é liberada no Brasil desde 2018,
no Governo Temer, segundo a Lei Federal nº 13.756, que autorizou as
apostas esportivas de quota fixa [3], criando um marco legal que as
diferencia das atividades de jogo de azar não regulamentadas, que são,
de fato, contravenções penais de acordo com o artigo 50 da Lei de
Contravenções Penais. Ler mais
Congresso de Bruxelas.
Mário Frota, com o Procurador-Geral da República do Brasil, ao centro, e o Procurador-Geral do MP de Minas Gerais, presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais.
Preço do gás na Europa ‘dispara’ 25% nas últimas semanas… e não é só por causa da Rússia
O que está a acontecer com o gás europeu?
Os aumentos são notáveis nos preços das matérias-primas, embora ainda longe dos valores desencadeados pela guerra na Ucrânia e pela mudança chocante no abastecimento de energia do Velho Continente: em novembro, os preços do contrato de referência no continente (TTF, nos Países Baixos) subiram mais de 25% – 55% ao longo deste ano -, o que fez atingir 48,2 euros por megawatt/hora.
Os mercados já esperavam um mercado mais restrito no Velho Continente devido ao possível corte do último gasoduto russo para a UE, que passa pela Ucrânia, cujo contrato expira no último dia deste ano: um inverno mais frio colocou pressão adicional sobre um mercado que encontrou mais problemas do que o esperado – no entanto, revelou a publicação ‘El Economista’, a realidade está a revelar-se pior do que as previsões.
Há outros fatores a emergir e a impor-se num continente que já
alcançou um equilíbrio: embora seja um elemento-chave, representando 8%
das exportações do continente, estão bem longe dos 40% antes da ofensiva
sobre a Ucrânia. Ler mais
Publicidade Exterior
Coisas impensadas, indigestas: De mensagens isoladas a densas florestas…
A publicidade inunda as auto-estradas.
Há uma floresta de painéis publicitários a rodear as vias de circulação. Distraem os automobilistas e provocam, em geral, insegurança no tráfego. As pessoas perturbam-se e escapam-lhes sinais de trânsito que limitam os valores normais de circulação ou previnem determinados eventos, como o provável atravessamento de animais.
A publicidade já esteve, a justo título, proibida.
Mal se percebem as razões que terão levado ao levantamento da proibição.
De todos os quadrantes nos chegam ecos desta enorme incomodidade.
Diremos, como o fizemos oportunamente: Ler mais
NOVOS ARES PERPASSAM PELOS PRODUTOS E NOVOS DITAMES PELA RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR
A Responsabilidade do Produtor, ante a inestancável evolução operada nos produtos, conhece notável desenvolvimento.
A Directiva de 25 de Julho de 1985 que o saudoso João Calvão da Silva tratara primorosamente na dissertação de doutoramento, com que nos brindara em 1990, adaptar-se-á a um mundo tecido de inexpugnáveis laços de elementos outros com distinta configuração no seio da sociedade digital.
A Directiva pretendera oferecer uma resposta a situações como as que deflagraram com a Thalidomida e o Contergan e “produziram” milhares de vítimas na Europa e nos Estados Unidos.
À época, os quadros jurídicos convencionais, fundavam a responsabilidade exclusivamente na culpa, a saber, era subjectiva, assentando exclusivamente na conduta do agente.
O que a Directiva de 1984 trouxera fora uma distinta perspectiva: fundamental seria que se abrisse uma porta à consagração de uma responsabilidade pelo risco, objectiva, para que se cobrisse toda a gama de situações que escapavam à culpa, como no caso.
A evolução operada na sociedade digital obriga a uma profunda revisão dos termos da Directiva da Responsabilidade do Produtor.
O conceito de produto alargou-se.
Os produtos na era digital podem ser tangíveis ou intangíveis.
“O software (…sistemas operativos, software permanente, programas informáticos, aplicações ou sistemas de Inteligência Artificial) é cada vez mais comum no mercado e desempenha um papel cada vez mais importante na segurança dos produtos.
O software pode ser colocado no mercado como um produto autónomo ou posteriormente integrado noutros produtos como componente e, nessa medida, susceptível de causar danos ao ser posto em funcionamento.
Por razões de segurança jurídica, é importante clarificar … que o software é um produto para efeitos de aplicação da responsabilidade objetiva, independentemente do modo de fornecimento ou utilização e, portanto, do facto de o software ser armazenado num dispositivo, de a ele se aceder por meio de uma rede de comunicações ou tecnologias de computação na núvem ou de ser facultado por meio de um modelo de software como serviço.
Contudo, a informação não deve ser considerada um produto e as regras em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos não deverão, portanto, aplicar-se ao conteúdo de ficheiros digitais, como ficheiros multimédia ou livros electrónicos ou o mero código-fonte do software.
Um programador ou produtor de software, incluindo os prestadores de sistemas de IA, deverá ser considerado fabricante.”
Pelo que antecede se descortina um mundo prenhe de transformações neste domínio.
É cada vez mais comum que os serviços digitais se integrem num produto ou se interliguem de maneira que a ausência do serviço impeça o produto de desempenhar uma das suas funções.
“… É necessário alargar a responsabilidade objetiva aos serviços digitais integrados ou interligados, uma vez que determinam a segurança do produto do mesmo modo que os componentes físicos ou digitais.”
Tais serviços conexos hão-de considerar-se componentes do produto em que se integram ou se interligam nas hipóteses em que se acham sob o controlo do fabricante.
Simples exemplos de serviços conexos: o fornecimento contínuo de dados de tráfego num sistema de navegação, um serviço de monitorização da saúde assente em sensores de um produto físico que acompanhe a actividade física ou as métricas de saúde do utilizador, um serviço de controlo da temperatura que monitoriza e regula a temperatura de um frigorífico inteligente, ou um serviço de assistente de voz que permita controlar um ou mais produtos por meio de comandos de voz.
Conquanto no seu rol se não considerem, em princípio, os serviços, um produto que dependa de serviços de acesso à Internet e que não garanta a segurança em caso de perda de conectividade considerar-se-á, isso sim, defeituoso para efeitos de responsabilidade.
As sensíveis modificações ora introduzidas constituirão motivo de reflexão para os estudiosos.
As novas regras entrarão em vigor a 09 de Dezembro de 2026.
Que Portugal não tarde a transposição da Directiva, como em geral sucede!
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