SÃO
COMO ERVAS DANINHAS A RECLAMAR SUPRESSÃO!
“Um professor na
Universidade Católica do Porto, por piada, remeteu-nos a gravura supra: “ o diabo está nos detalhes,
nas letras miudinhas”…
Importa, porém, objectar:
1. A
Lei das Condições Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de 1985 considerava já,
na alínea c) do seu artigo 8.º, excluídas
dos contratos singulares “as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela
epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem
despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante
real”.
2. No
entanto, por Lei de 27 de Maio de 2021 (L 32/2021) se entendeu, de forma mal
alinhavada, por razões que ocioso seria exprimir, mas que se prendem sobretudo
com a ignorância de quem a redigiu, aditar uma alínea – i) – ao artigo 21, nos termos que seguem:
“São em absoluto proibidas,
designadamente, as [condições gerais dos contratos] que… se encontrem
redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um
espaçamento entre linhas inferior a 1,15».
3. Já
em 10 de Dezembro de 2021, porém, em cumprimento dos ditames de uma directiva
europeia – a Directiva Omnibus - , de
27 de Novembro de 2019, o legislador português aditara o artigo 34-A, em que
considera a violação às condições gerais absolutamente proibidas (as
relativamente proibidas, segundo o quadro negocial padronizado, escapam às
sanções) como contra-ordenação económica muito grave.
4. O
leque de sanções para o efeito varia consoante a natureza (pessoa singular ou
colectiva) e a dimensão das empresas:
§ Pessoa
singular - - 2 000 a 7 500 €;
§ Microempresa
(menos de 10 trabalhadores) – 3 000 a
11 500 €;
§ Pequena
empresa (de 10 a 49 trabalhadores) - 8 000
a 30 000 €;
§ Média
empresa (de 50 a 249 trabalhadores) - 16
000 a 60 000 €;
§ Grande
empresa (250 ou mais trabalhadores) - 24 000 a 90 000 €
(DL
446/85: n.º 1 do art.º 34 – A: DL 09/2021: al. c) do art.º 18).
§ Se
as contra-ordenações corresponderem a infracções generalizadas no país e noutros
Estados da União Europeia, o limite máximo das coimas, no âmbito de acções
coordenadas, corresponde a 4 % do volume anual de negócios nos Estados-membros
atingidos: se não houver informação disponível sobre o volume de negócios, o
limite máximo é de 2 000 000 €.
5. Ainda
que a letra seja regulamentar, nada obsta a que as condições gerais constantes
dos suportes de adesão sejam válidas: tanto podem ser excluídas dos contratos singulares,
como ser tanto absoluta quanto relativamente proibidas por violação dos artigos
respectivos como ilícitas por elisão da cláusula geral da boa-fé (DL 446/85:
art.ºs 8.º, 15 e 18 a 22).
CONCLUSÃO
a. As
letras ‘miudinhas’, nos contratos de adesão, já se achavam proibidas na versão
original da Lei das Condições Gerais dos Contratos (DL 446/85: al. c) do seu
art.º 8.º).
b. Em
27 de Maio de 2021, se explicitou, proibindo em absoluto letras de “tamanho de
inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas inferior a
1,15» (DL 446/85: al. i) do artigo 21).
c. Desde
28 de Maio de 2022 que a violação das condições gerais absolutamente proibidas
constituem contra-ordenação económica muito grave (DL 109–G/2021; art.ºs 9.º e
15; DL 446/85: art.º 34 – A; DL 9/2021: al. c) do art.º 18)
d. A
grelha de coimas para as empresas estende-se, consoante a sua dimensão, de
3 000 € (mínimo para as micro-empresas) a 90 000 € (máximo para as
grandes empresas) (DL 9/2021: al. c) do art.º 18).
e. Ainda
que a letra seja regular, as cláusulas nos contratos singulares podem ser
excluídas e feridas de nulidade mercê de um desequilíbrio insuprível das
prestações ou por caberem, se for o caso,
nas listas negras ou cinzentas ou afrontarem a cláusula-geral da boa-fé
(cfr. 5 supra)-
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente
emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO
- Portugal