sexta-feira, 14 de junho de 2024

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(14 de Junho de 2024)

 

PLANOS QUE MALTRATAM A ‘SAÚDE FINANCEIRA’ DOS INCAUTOS?

De Sintra:

“Respondi telefonicamente a um anúncio da Medicar que me submeteu a um interrogatório telefónico.

Paguei dois meses mas concluí que este Plano de Saúde mais não era que um logro e que não me trazia quaisquer vantagens efectivas.

Nunca assinei qualquer contrato.

Tentei solicitar que não me enviassem mais pedidos de pagamento porquanto não me sentia obrigada a proceder a qualquer liquidação, dado, repito, não ter assinado  qualquer documento.”

***

Apreciada a factualidade, cumpre opinar:

1.    Trata-se, como resulta do texto,  de um contrato celebrado por telefone.

 2.    Importa não confundir seguro de saúde com plano de saúde (cartão-desconto em serviços de saúde).

 3.    O seguro de saúde é regido pela Lei do Contrato de Seguro (DL 72/2008).

 4.    Os planos de saúde, ao contrário do que ocorre no Brasil, não estão sujeitos, entre nós, a um qualquer regime especial.

 5.    Conquanto se prescreva na Lei dos Contratos à Distância que dela se excluem “os contratos  relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento…”, o que neste passo ocorre submete-se, por não se achar regulado noutro qualquer dispositivo, ao diploma em epígrafe, por de um mero cartão-desconto se tratar (DL 24/2014: al. f) do n.º 3 do art.º 2.º).

 6.    Daí que, tendo o telefonema sido induzido pela Medicar através de um anúncio, se haja de observar o que segue:

 “Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor …“ (DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5.º)

 7.    Logo, na circunstância, há que observar que:

 “ … o fornecedor … [deva] facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

 (seguem as indicações, literalmente de a a z, que constituem, afinal, o clausulado do contrato, cuja assentimento terá de ser feito por escrito (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 4.º).

 8.    Tratando-se, ademais, de um contrato de adesão havia que observar os requisitos da Lei das Condições Gerais dos Contratos (DL446/85: art.º 5.º):

“1 - As [condições gerais dos contratos] devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

…”

 9.    Como o não fez e nem sequer o consumidor deu o seu assentimento por escrito, estamos na presença de um não contrato, de um contrato inexistente: não há, na circunstância, nem sequer um fumo de contrato, há, sim, um “nada jurídico”.

 10. O facto de o consumidor haver procedido à remessa de dados valores não significa tácito assentimento: tais montantes terão de ser devolvidos sem detença ao seu titular.

 11. Deve lavrar a denúncia no Livro de Reclamações (físico ou electrónico) (DL 156/2005: art.ºs 4.º e 5.º - C).

 12. No limite, se se recusarem a restituir-lhe os montantes que, entretanto, adiantou, exija a reparação dos danos materiais e morais causados, recorrendo ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Lisboa (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12 e Lei 144/2015).

 CONCLUSÃO

a.    Um cartão-desconto em despesas de saúde celebrado, a instâncias da operadora, por telefone, exige – para ser válido – assinatura da oferta pelo consumidor ou o seu consentimento formal, por escrito (DL 24/2014: n.º 8 do artigo 5.º) .

 b.    Para ser eficaz, curial seria que no período de reflexão ou ponderação de 14 dias o consumidor não exercesse o seu direito de retractação (DL 24/2014: art.º 10.º).

 c.    Como não houve tal assentimento do consumidor, nem sequer há contrato (DL 24/2014: n.º 8 do art.º 5.º).

 d.    Eventuais valores carreados para o contraente-fornecedor não constituem tácito assentimento, razão por que terão de ser devolvidos, sob pena de responsabilidade por danos materiais e morais (Lei 24/96: n.º 1 do art.º 12).

 e.    No limite, há que recorrer ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo (Lei 144/2015).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

PLANOS QUE MALTRATAM A ‘SAÚDE FINANCEIRA’ DOS INCAUTOS?


 

Consórcio de seis universidades lança formação gratuita em áreas digitais

Projeto envolve as universidades Nova de Lisboa, de Évora, do Algarve, da Madeira, dos Açores e Egas Moniz e tem início em setembro.

Um consórcio constituído por seis universidades anunciou hoje uma formação gratuita em áreas digitais para 2.400 pessoas, no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR).

O programa envolve as universidades Nova de Lisboa, de Évora, do Algarve, da Madeira, dos Açores e Egas Moniz e tem início em setembro.

‘Digital Sul + Ilhas’ é o consórcio que vai desenvolver a iniciativa, apresentada como pioneira e pensada para “um mercado de trabalha cada vez mais digital", com um apoio de 2.393.855 euros do PRR. Ler mais

Dois anos de guerra na Ucrânia custaram ao ambiente o equivalente às emissões de 90 milhões de automóveis

 Dois anos de conflito na Ucrânia devido à invasão pela Rússia lançaram mais 175 milhões de toneladas de dióxido de carbono para a atmosfera, o equivalente às emissões anuais de 90 milhões de automóveis, segundo um relatório divulgado hoje. 

De acordo com o relatório, divulgado por uma iniciativa para a contabilização das emissões de gases com efeito estufa em guerra, com o patrocínio do Ministério da Proteção Ambiental e Recursos Naturais da Ucrânia, para a emissão adicional de 175 milhões de toneladas de dióxido de carbono contribuíram “milhares de milhões de litros de combustível utilizados pelos veículos militares, aproximadamente um milhão de hectares de terrenos e florestas incendiados, centenas de estruturas de petróleo e gás destruídas e grandes quantidades de ferro e betão utilizados para fortificar as linhas defensivas ao longo de centenas de quilómetros”.

O documento dá conta de que de que estas emissões, comparáveis às produzidas por 90 milhões de automóveis em apenas um ano, aumentam em 32 mil milhões de euros as reparações que estão a ser imputadas a Moscovo para reconstruir a Ucrânia depois da guerra. Ler mais

 

CERCO AO CIGARRO NOS EUA

Indenização determinada por júri do Estado da Flórida é a mais alta já concedida no país
Fumantes ganham ação de US$ 145 bi MARCIO AITH
DE WASHINGTON

Na mais alta indenização judicial da história dos EUA, cinco das maiores fabricantes de cigarros norte-americanas foram condenadas por um júri a pagar US$ 145 bilhões como punição a danos causados a fumantes numa ação coletiva no Estado da Flórida.
A decisão não é definitiva e as indústrias, lideradas pela Philip Morris, maior fabricante de cigarros do mundo, informaram que irão recorrer. "Nenhuma empresa no mundo, muito menos um país, pode pagar uma indenização como essa sem quebrar", disse, depois da decisão, o advogado da Philip Morris, Dan Webb. O valor da indenização definida ontem equivale a duas vezes tudo o que a economia de um país como o Chile produz num ano.
O júri, composto por seis pessoas (apenas um fumante), ordenou a Philip Morris, fabricante do "Marlboro", a pagar US$ 73,9 bilhões. A R.J. Reynolds foi condenada a pagar US$ 36,28 bilhões, a Brown & Williamson, US$ 17,59 bilhões, a Lorillard Tobacco, US$ 16,25 bilhões e a Liggett Group, US$ 790 milhões. O júri condenou ainda duas associações de pesquisa ligadas às indústrias a pagar indenizações menores.
Embora tenha provocado uma ligeira queda no valor das ações das fabricantes de cigarro em Wall Street, a decisão não as afetou significativamente. "Os investidores acham que as indústrias vão acabar ganhando esse processo nas instâncias superiores ou postergando seu pagamento por décadas", explicou à Folha David Edelman, analista do setor tabagista do banco de investimentos Morgan Stanley Dean Witter.
A ação coletiva foi movida inicialmente por dois fumantes com câncer e pelo marido de uma terceira pessoa que morreu por danos causados pelo fumo. A novidade do caso é que, apesar dos protestos da indústria do fumo, a Justiça decidiu, em 1996, julgá-lo como um processo coletivo, o que abriu caminho para a indenização anunciada ontem.
Por ser coletiva, a ação representa também os cerca de 700 mil fumantes no Estado, ainda não identificados. Se quiserem, esses fumantes poderão ingressar no processo como beneficiários e pedir indenizações adicionais específicas, de caráter pessoal, chamadas de "indenizações compensatórias". No ano passado, o mesmo júri concedeu aos três autores iniciais da ação uma indenização de US$ 12,7 milhões.
Caso a decisão de ontem não seja derrubada pelo tribunais superiores, os fumantes da Flórida não precisarão provar que foram enganados pela indústria de cigarros para obter indenizações pessoais. Bastará mostrar que sofrem ou sofreram algum tipo de doença relacionada com o fumo.
"Como os fumantes não foram identificados, trata-se de uma decisão em favor de ninguém e não terá impacto algum sobre a indústria", disse o advogado Webb. "Mesmo se o julgamento prevalecer, seriam necessários 75 anos para que todos os pedidos individuais fossem julgados. Só depois disso é que a indústria começaria a pagar alguma coisa." O advogado dos fumantes, Stanley Rosenblatt, discorda. "Isso ainda não foi decidido pelo juiz", afirmou.

Mais novo perigo
As ações coletivas representam a mais nova e perigosa frente judicial contra a indústria do fumo. Em 1998, as principais indústrias de cigarro nos EUA concordaram em pagar US$ 246 bilhões, até o ano de 2020, a 46 Estados norte-americanos que pediam indenizações pelos gastos que tiveram com tratamento de saúde de doenças causadas pelo fumo.
As indústrias chegaram a propor que o acerto incluísse também ações coletivas. As indústrias pagariam um pouco mais, mas evitariam sofrer ações coletivas como a que foi julgada ontem. A proposta foi descartada porque, por limitar o direito de cidadãos entrarem na Justiça, ela precisaria ser aprovada pelo Congresso.
Desde 1998, já foram apresentadas 28 ações coletivas contra a indústria do fumo. Ao menos 26 delas foram derrubadas sob o argumento de que não se pode colocar numa ação coletiva fumantes com problemas de saúde diferentes e que começaram a fumar em condições distintas.
Apenas a ação da Flórida foi julgada. Até hoje, as indústrias de cigarro não pagaram nada em ações movidas por pessoas. Todas as ações que resultaram em condenações foram derrubadas em instâncias superiores.
A indenização fixada ontem é a mais alta já determinada por um júri norte-americano. A condenação anterior mais elevada, de US$ 22 bilhões, havia sido concedida em 1996 por um júri do Havaí em favor de um caçador de tesouros que dizia ter sido roubado pelo ex-presidente filipino Ferdinand Marcos. A decisão acabou reformada pelos tribunais superiores.

ISTO É O POVO A FALAR

 


T4 - Direitos do Consumidor com Mário Frota #22 - ISTO É O POVO A FALAR

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Rádio Valor local. Contas Consigo com o fiscalista André Antunes

 


Contas Consigo com o fiscalista André Antunes 

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