(edição de 17 de Maio
de 2024)
Cabecinha
‘pensadora’: “enquanto o pau vai e vem
folgam as costas”… à Seguradora!
“Na sequência de um
acidente doméstico, accionei o seguro.
Depois de significativos
atrasos na peritagem, a seguradora vem-me exigindo relatórios médicos,
documentação diversa, fotos do local, para que possa abrir os cordões à bolsa…
e às minhas solicitações: “moita, carrasco!”, remete-se ao silêncio.
O tempo passa e os são
protelamentos visíveis. Os prejuízos avolumam-se.
Dá nalguma coisa pedir a
intervenção do regulador?”
Apreciada a factualidade,
cumpre dizer o que a tal propósito se nos afigura:
1. O
cúmulo de exigências da Seguradora parece não se justificar de todo, após a
peritagem efectuada.
2. O
excesso de burocracia tendente a retardar o processo (“enquanto o pau vai e vem
folgam as costas”…) é insusceptível de se compendiar com a transparência e a
lealdade que devem presidir a actos do jaez destes [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º].
3. Aliás,
a Lei das Práticas Comerciais Desleais considera oportuna e criteriosamente condutas
do estilo como incursas nos seus dispositivos: é de uma prática agressiva que
se trata.
4. Com
efeito, tal Lei reza o que segue:
“São
consideradas agressivas em qualquer circunstância as seguintes práticas
comerciais:
…
Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma
apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de
razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a
validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência
pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus
direitos contratuais.” [DL 57/2008: alínea d)
do art.º 12].
5. A
violação do disposto na norma precedente constitui contra-ordenação económica
grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra- Ordenações Económicas
(RJCE) [DL 57/2008: n.º 1 do art.º 21].
6. Tratando-se
de uma seguradora de elevado porte, de uma grande empresa com 250 ou mais
trabalhadores, a coima susceptível de se aplicar volve-se, em princípio, em
montante que oscila entre os 12 000 e os 24 000 € [DL 9/2021: subal. V, al. b) do art.º 18 e al. d)
do n.º 1 do art.º 19].
7. Deve
lavrar o seu protesto no Livro de Reclamações respectivo e remeter o duplicado
que lhe será entregue, depois de se resguardar com uma cópia, à ASF –
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (entidade reguladora) [DL
156/2005: art.ºs 4.º e 5.º, al. o) do n.º 1 do art.º 11 e n.º 14 do
anexo respectivo].
EM CONCLUSÃO
a.
Todos os expedientes dilatórios tendentes
a retardar a satisfação de uma qualquer indemnização de banda de uma Seguradora
constituem prática comercial desleal, na modalidade de prática agressiva (cfr. nºs 3 e 4 supra).
b.
Uma tal prática envolve uma coima
susceptível de atingir, em princípio, os
24 000 € (vinte e quatro mil euros) por se tratar de uma grande empresa
(com 250 ou mais trabalhadores) (cfr.
n.ºs 5 e 6 supra).
c.
Cópia da participação, lavrada no Livro de
Reclamações, deve ser encaminhada ao Regulador - a ASF - Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (cfr.
n.º 7 supra).
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal