Os
produtos milagrosos
Com
publicidade de sobra
Não
se têm por prodigiosos
É
tudo banha da cobra!
O Código de Publicidade,
na versão introduzida em 1998, proibia a publicidade a produtos
e serviços milagrosos.
E considera-se como tal,
a que, explorando a ignorância, o medo, a crença ou a superstição dos
destinatários, apresente quaisquer bens, produtos, objectos, aparelhos,
materiais, substâncias, métodos ou serviços como tendo efeitos específicos
automáticos ou garantidos na saúde, bem-estar, sorte ou felicidade dos
consumidores ou de terceiros, nomeadamente por permitirem prevenir,
diagnosticar, curar ou tratar doenças ou dores, proporcionar vantagens de ordem
profissional, económica ou social, bem como alterar as características físicas
ou a aparência das pessoas, sem uma objectiva comprovação científica das
propriedades, características ou efeitos propagandeados ou sugeridos.
O ónus da comprovação
científica do produto ou serviço recaía, como seria elementar, sobre o
anunciante.
As entidades competentes
para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das
medidas cautelares e das coimas podiam exigir que o anunciante apresentasse tais
provas bem como da exactidão material dos dados de facto e de todos os
benefícios propagandeados ou sugeridos na publicidade.
Presumiam-se inexistentes
ou inexactos os dados científicos acerca dos produtos ou serviços se as provas
exigidas não fossem imediatamente apresentadas ou se se revelasse insuficientes.
Com a aprovação da Lei
das Práticas Comerciais de 2008, na
esteira da Directiva de 2005, esta norma do Código da Publicidade foi revogada
e a matéria passou a estar abrangida, de forma simples, na lei de que se cura,
no alínea u) do seu artigo 8.º, a saber:
“Consideram-se enganosas
em qualquer circunstância as seguintes práticas comerciais:
“Alegar falsamente que o bem ou
serviço é capaz de curar doenças, disfunções e malformações”.
E o facto constitui
contra-ordenação económica grave passível de coima e de sanções acessórias.
O pequeno ecrã está
enxameado de produtos do jaez destes e as autoridades jamais se dispuseram a
actuar contra os vendedores de banha-da-cobra que o povoam.
A apDC – Direito do Consumo
– sempre denunciou situações do estilo, mas as autoridades, como que cúmplices
em todo o processo, foram guardando de Conrado o prudente silêncio, ao longo
dos tempos, perante quem clamava por legalidade em homenagem ao direito
fundamental da saúde e da segurança dos cidadãos que a Constituição acolhe no
n.º 1 do seu artigo 60, no quadro dos direitos sociais, económicos e culturais.
Até quando perdurará essa
enorme montra que o pequeno ecrã continuará a servir impunemente de suporte e
em que tais produtos se “passeiam” irrefreavelmente?
Até quando?
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO COINSUMO - Portugal