“António, de Lisboa
No outro dia, tive de pagar 82 cêntimos de pão com cartão… porque não no estabelecimento a que fui aceitam moedas.
Há cadeias inteiras a fazê-lo: o pior exemplo é a das ‘Padarias Gleba’.
Parece o início de uma anedota…”
Cumpre opinar:
Será lícito aos distintos agentes, no mercado, restringir por si só os meios de pagamento com curso legal?
A aceitação de notas e moedas em euros «deve ser a regra nas
transacções de qualquer natureza», na Zona Euro, diz o Banco de
Portugal.
O numerário corresponde às notas e às moedas metálicas e é
. Universal e de aceitação generalizada: como meio de pagamento de
bens e serviços, ao contrário dos cheques e cartões de pagamento,
aceites ou não;
. De liquidez imediata – o pagamento é recebido de imediato.
O que não há é sanções em caso de recusa porque a lei omite esse aspecto essencial.
Há, porém, restrições legais ao pagamento com numerário (Lei n.º 92/2017):
“ É proibido pagar ou receber em numerário em transacções de qualquer
natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 €, ou o
seu equivalente em moeda estrangeira, para os cidadãos nacionais.
É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500 €.”
Tais restrições não se aplicam às entidades financeiras que recebem
depósitos, prestem serviços de pagamento, emitam moeda electrónica ou
realizem operações de câmbio manual. Também não se aplicam aos
pagamentos correntes.
Os comerciantes não podem recusar pagamentos em numerário, a menos que as partes [os próprios e os consumidores] tenham acordado entre si a adopção de outros meios de pagamento.
A simples afixação de etiquetas ou cartazes a indicar que o
comerciante recusa pagamentos em numerário, ou pagamentos em certas
denominações de notas, não é por si só suficiente nem vinculante para os
consumidores.
Para que colha, terá o comerciante de invocar fundadamente uma razão
legítima para o efeito às entidades que superintendam nos sistemas de
pagamento.
Entidades públicas que prestem serviços essenciais aos cidadãos não
poderão aplicar restrições ou recusar em absoluto pagamentos em
numerário sem razão válida, devidamente fundada e sancionada por quem de
direito…
A violação destas regras não tem, porém, entre nós uma qualquer sanção, o que é algo de grave.
Por conseguinte, quem se propuser violar a lei não arrosta qualquer
sanção de imediato. A menos que o Regulador os intime a cumprir a lei e
os accione depois por desobediência, se for o caso.
Em conclusão, há que legislar de imediato para que à infracção corresponda uma sanção adequada, proporcional e dissuasiva.
Mário Frota
presidente emérito da
apDC – DIREITODO CONSUMO - Portugal