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programa
13 de Fevereiro de 2024
SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS
E O MENOSPREZO PELOS
CONSUMIDORES
I
SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS
OS EXCESSOS SÃO DEMAIS
ENERGIA ELÉCTRICA
FACTURAÇÃO POR
ESTIMATIVA
RVL
Os
transtornos das famílias pelos abusos dos serviços
De
uma consumidora uma fundada reclamação contra as estimativas na FACTURAÇÃO
Recebeu-se
na Rádio Valor Local uma reclamação cntra a EDP COMERCIAL.
Quer
revelá-la. Professor?
MF
Eis
então a reclamação a propósito dos métodos e
montantes de facturação da energia eléctrica adoptados pela EDP
COMERCIAL:
Até 16 de Outubro de 2023
a facturação ter-se-á efectuado por estimativa, o que parece não se justificar
já que a fracção se acha dotada de um instrumento de medição inteligente com
leituras directas de banda do comercializador.
Desde 16 de Outubro de
2023 (155,56 €: ft. 340044330351) que as leituras são reais , o que vem
duplicando de mês a mês o montante a pagar.
Assim,
§ ft. 3400… (de 16 de Outubro a 14 de Novembro
de 23) - €155,56
§ ft. 3400… (de 14 de Novembro a 14 de Dezembro
de 23) – €352,26
§ ft. 3400… (de 15 de Dezembro de 23 a 14 de
Janeiro de 24) €597,12
Ora, tais valores constituem um descalabro para
a economia doméstica e para os equilíbrios dos orçamentos familiares e são, com
efeito, incomportáveis.
Não se tem a garantia de que mesmo os valores
mais recentes correspondem a um consumo efectivo e a um encontro de contas que
é de todo desvalioso para uma habitação em que coabitam dois anciães, com
pronunciados hábitos de economia, e que são brindados com estes valores
astronómicos que põem em causa o direito à protecção dos seus interesses económicos, constitucionalmente
consagrado.
Alerto a EDP COMERCIAL para tão estranho
fenómeno e agradeço se me prestem os esclarecimentos devidos porque estou, com
efeito, a ser lesada na minha posição como consumidora mercê de métodos pouco
lícitos de apresentação das facturas e da mensuração dos consumos que têm de
ser sistemática e pontualmente reais que não dessa forma à toa, consoante os
apetites dos serviços e dos seus bizarros sistemas.”
II
AINDA A BRINCAR AOS
CARNAVAIS
COM OS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
COMUNICAÇÕES
ELECTRÓNICAS
RVL
Recebeu-se
há dias, na redacção um comunicado da ANACOM a dar a saber que o Regulador
aplicou coimas de 465 mil euros, à MEO, NOS, Vodafone e NOWO por violarem
regras de barramento dos serviços de valor acrescentado.
Quer
pormenorizar, Professor?
MF
A ANACOM decidiu aplicar coimas
no valor global de mais de 465 mil euros aos quatro principais operadores de
comunicações electrónicas – MEO, NOS, Vodafone e NOWO, por terem emitido
orientações internas e definido procedimentos, cuja aplicação pelos seus
trabalhadores era susceptível de violar, e no caso da MEO, efectivamente
violou, regras legais aplicáveis ao barramento selectivo de comunicações,
previstas no artigo 45.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (LCE).
À NOS foi aplicada uma
coima de 75 mil euros, valor que no caso da Vodafone foi de 250 mil euros, no
caso da MEO foi de 80 mil euros e na NOWO de 60 mil euros.
RVL
Mas
o que é que está verdadeiramente em causa?
Nos processos de contra-ordenação
da NOS, da MEO e da Vodafone está em causa a emissão de orientações internas e
a definição de procedimentos no sentido de não permitir, nos casos de pedidos
de remoção de barramento efectuados através do envio de mensagem escrita, que o
acesso aos serviços de valor acrescentado (SVA) que implicassem o envio de mais
de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma continuada (gama de numeração
62) e de conteúdo erótico ou sexual (gama de numeração 69) fosse feito selectivamente,
por gama de numeração, implicando antes a remoção de barramento de todos os
SVA.
No processo de contra-ordenação
da MEO estão ainda em causa situações de remoção do barramento dos SVA que
implicavam o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma
continuada e de conteúdo erótico ou sexual sem que os respectivos utilizadores
do serviço de telefone móvel tivessem efectuado qualquer pedido nesse sentido.
Para além da aplicação
das coimas, à NOS e à Vodafone foi ainda determinada a alteração das
orientações internas emitidas e o procedimento instituído, no sentido de
permitir que, nos casos de pedidos de remoção de barramento efectuados através
do envio de mensagem escrita, o acesso aos SVA possa ser activado selectivamente.
A MEO alterou essas orientações após ter sido notificada da acusação deduzida
pela ANACOM.
No processo de
contraordenação da NOWO está em causa a emissão de orientações internas e a
definição de procedimentos que impediram o acesso, por parte dos seus
assinantes, aos SVA e aos serviços de audiotexto, a partir do serviço
telefónico móvel. A empresa não
assegurava o direito dos utilizadores de acesso aos recursos de numeração do
Plano Nacional de Numeração associados a estes serviços, o que passou a fazer,
desde maio de 2023.
As regras aplicáveis ao
barramento seletivo de comunicações, previstas no artigo 45.º da LCE, visam
tutelar os interesses e direitos dos assinantes e utilizadores de serviços de
valor acrescentado baseados no envio de mensagem enquanto parte contratual mais
frágil, de modo a garantir que o acesso a tais serviços corresponde à sua
vontade efectiva e que é apenas desbarrado o acesso aos serviços que o
assinante pretende.
A NOS, a MEO e a NOWO
interpuseram já recurso de impugnação judicial contra a decisão da ANACOM,
encontrando-se ainda a decorrer o prazo de impugnação que a Vodafone dispõe
para o efeito.
III
Ó
GENTE! MUDOU A ‘LENTE’?
QUEM
CALA JÁ CONSENTE?
RVL
Um
consumidor de Gondomar (como tantos outros, aliás) recebeu da Vodafone a
seguinte Intimação:
“A
partir de 5 de Março de 2024 a configuração do seu tarifário vai ser alterada.
Até
lá estaremos à sua disposição para o ajudar a escolher uma melhor alternativa
para si.
Caso não o pretenda fazer, será alterado para
o tarifário RED 5GB com 5GB de dados móveis e 3500 minutos e 3500 SMS por 23
eur/mês sem fidelização. “…
Então
agora quem cala já consente?
MF
1. Mas o que vale o silêncio? O silêncio vale consentimento?
Quem cala consente? Quem cala parece consentir? Quem cala, afinal, não
consente?
2. A Lei dos Contratos à Distância de 14 de Fevereiro de 2014
(DL 24/2014) prescreve, no seu art.º 28, que o silêncio não vale consentimento:
“1 - É proibida a
cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento… de bens… ou a
prestação de serviços não solicitado pelo consumidor…
2 - … a ausência de
resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não
solicitado não vale como consentimento.”
3. Vigora um contrato em condições que o consumidor considera
adequadas e a alteração decorrente agrava substancialmente o tarifário nem se
lhe facultando sequer a hipótese de optar por eventual fidelização de 6, 12 ou
24 meses, como decorre da LCE - Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 16/22,
de 22 de Agosto).
4. Mas pretende retirar-se do seu silêncio a aceitação dos
novos termos, o que viola claramente a lei.
5. Se, como diz o Regulador, é lícito à empresa descontinuar
contratos, então que apresente nova proposta contratual (com a informação
exigível e o pertinente clausulado), sem que do silêncio (à mera apresentação
do volume de tráfego e valores mais elevados da prestação) haja de convir no
consentimento.
6. “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado,
designadamente, as cláusulas… que:
permitam elevações de preços, em contratos de prestações
sucessivas, dentro de prazos manifestamente curtos, ou, para além desse limite,
elevações exageradas, sem prejuízo do que dispõe o artigo 437.º do Código
Civil.” (LCGC - Lei das Condições Gerais dos Contratos: alínea c) do n.º 1 do art.º
22).
7. Não sendo proibidas, porém, “as cláusulas de indexação,
quando o seu emprego se mostre compatível com o tipo contratual onde se
encontram inseridas e o mecanismo de variação do preço esteja explicitamente
descrito” LCGC: n.º 4 do art.º 22). O que não é o caso.
8. Ora, havendo um novo modelo contratual, por descontinuidade
do anterior, ter-lhe-ia de ser presente a proposta com as informações devidas
(LCE: n.º 1 do seu art.º 120 que remete
para o DL 24/2014: art.º 4.º)
9. Constitui contra-ordenação económica muito grave a violação
do disposto no n.º 1 do art.º 28 do DL 24/2014, de 14 de Fevereiro ( n.º 1 do
art.º 31), cuja coima oscila, por se tratar de grande empresa, entre os 24 000,00 a 90 000,00 € (RJCE - DL
9/2021: v, alínea c) do art.º 18)
10. Constitui, porém, contra-ordenação grave a
violação das regras que regem tanto os preliminares como as formalidades de
formação dos contratos (LCE: n.º 1 art.º 120;
al. u) do n.º 2 do art.º 178)
11. A moldura de tais ilícitos para as grandes
empresas gira na orbita dos 10 000 € a 1
000 000 € (LCE – n.º 11 do art.º 179)
EM
CONCLUSÃO
a. Contrato celebrado em decorrência do silêncio do consumidor
é nulo (DL 24/2014: n.º 1 do art.º 28; Código Civil: art.º 294).
b. E é um ilícito de mera ordenação social: para grandes
empresas, coima susceptível de atingir os 90 000 € [DL 24/2014: n.º 1 do art.º
31 em conexão com o RJCE - DL 9/2021: v, alínea c) do art.º 18]
c. Há no caso um cúmulo de ilícitos: a violação das regras
alusivas à contratação constitui contra-ordenação grave (LCE – n.º 1 do art.º
120; al. u) do n.º 2 do art.º 178)
d. A moldura para o ilícito recortado no passo anterior é,
porém, distinta e mais gravosa: para uma grande empresa o leque da coima é de
10 000 € a 1 000 000 € (LCE – n.º 11 do art.º 179).
RVL
Clara Vila Nova -
Alcoentre
Olá
Professor, decidi deixar-lhe aqui uma pergunta em jeito de desabafo. Há dias
fui a um restaurante e pedi o prato do dia. Bifes com Cogumelos. Quando veio a
carta para a mesa, verifiquei que o bife com cogumelos eram 8 euros, mas tinha
de pagar tudo o resto à parte. Arroz seria mais 2 euros, batatas 3 euros e a
salada seria 2 euros. Pergunto até que ponto é legal esta situação?
MF
As facturas-surpresa
estão fora do radar do Direito do Consumo e da Carta de Direitos do Consumidor.
É possível uma tal
prática, como ocorre em determinados estabelecimentos, mas ao consumidor será
lícito recusar o pagamento se não houver prévia informação sempre que, como é
curial, as coisas fujam dos usos mercantis.
Estamos habituados – e
isso faz lei – que o prato venha com a denominada guarnição.
Se houver uma mudança do
quadro usual de contratação, tem de haver prévia informação: informação séria,
rigorosa, objectiva e adequada.
Aliás, é essa a tónica
posta, em geral, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor:
- O fornecedor de bens ou
prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de
celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objectiva e
adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do
contexto, nomeadamente sobre:
a) As características
principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o
efeito e considerando os bens ou serviços em causa;
…
c) Preço total dos bens
ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos
suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o
caso;
Por conseguinte, se não
houver informação prévia nada terá de pagar.
Deve usar o livro de
reclamações e, se houver altercação, a presença das forças de segurança.
RVL
Rui Ribeiro Santos –
Cartaxo
“…”
olá gostava de saber a sua opinião sobre as gorjetas dadas nos hotéis. Há dias
pediram-me descaradamente 7 euros para levar as malas para o primeiro andar de
um hotel no Porto. Paguei, mas não tenho qualquer recibo, portanto é como se
fosse um pagamento sem factura. Será isto impulsionado pelas políticas dos
hotéis, ou será chico espertismo?
MF
As gorjetas, em si mesmas
consideradas, são uma prática indigna, que só o descaramento que se apossou em
geral das pessoa parece vir fazendo escola.
Se no preço do quarto
estão, como devem estar, os serviços acessórios, como, em hotéis de certas
categorias, é de regra, tudo se inclui no preço.
Não há a exigência de
comissões (de gorjetas) fora do quadro normal de pagamentos.
Claro que em certas
culturas ocidentais há esse hábito. Mas fica ao livre-alvedrio, `liberdade do
consumidor.
Há notícias de abusos.
Aliás, um pouco por toda
a parte.
No outro dia, num bar do
aeroporto do Espírito Santo, no Brasil. exigiram, na factura, 30% de gorjeta.
Efectuada a denúncia,
foram os levantados os autos respectivos e condenados pelo Departamento de
Protecção do Consumidor do Município a uma multa pesada.