terça-feira, 26 de dezembro de 2023
Chinesa Haitong já pagou €27 milhões para impedir Estado português de ser acionista do seu banco em Portugal
Investidores chineses na banca nacional pagam para evitar parceiro estatal: além do Haitong, Bison Bank também anunciou o mesmo passo. Acesso pago
Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, prevendo o regime a que obedece a autorização de introdução no mercado e suas alterações, o fabrico, a importação, a exportação, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância e a utilização dos medicamentos para uso humano e a respetiva inspeção, incluindo, designadamente, os medicamentos homeopáticos, os medicamentos radiofarmacêuticos e os medicamentos tradicionais à base de plantas.
A rotulagem e folheto informativo são uma preocupação permanente, na medida em que veiculam informação que é dirigida aos cidadãos, sendo necessário garantir que a mesma é correta e compreensível ao público.
Nesse sentido, encontra-se atualmente prevista a inclusão na rotulagem do acondicionamento secundário e, caso não exista, no acondicionamento primário, o preço de venda ao público dos medicamentos. No momento da dispensa do medicamento, o farmacêutico, ou quem o substitua, deve informar o doente da existência dos medicamentos disponíveis na farmácia de oficina com a mesma substância ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e o que tem o preço mais baixo disponível no mercado.
Em termos complementares, as farmácias de oficina devem ter sempre disponíveis para venda, no mínimo três medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondem aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo, devendo dispensar o de menor preço, salvo se for outra a opção do doente.
Contudo, o preço de venda ao público, tal como figura nas apresentações dos medicamentos, não corresponde, em regra, ao custo do medicamento para o cidadão. Este custo é influenciado pela eventual comparticipação e esta está dependente, em parte, da condição económica do cidadão, designadamente no caso dos pensionistas, e da aplicação do sistema de preços de referência aos medicamentos para os quais haja genéricos. Neste último caso, a comparticipação não incide sobre o preço de venda ao público do medicamento, mas sobre um preço de referência que varia em função dos medicamentos disponíveis para cada substância ativa e do seu preço.
Assim, a menção ao preço na embalagem do medicamento propicia informação pouco relevante ou mesmo difícil de interpretar. Por essa razão, de forma a permitir a transparência da informação e a garantir o cumprimento das regras de formação de preço aplicáveis a todos os intervenientes no circuito do medicamento, importa assegurar que a informação referente ao preço de venda ao público dos medicamentos deve continuar a ser prestada ao utente no momento da dispensa do medicamento por parte das farmácias de oficina. Essa informação deve também poder ser acedida através da consulta à base de dados Infomed e à aplicação Poupe na Receita, disponíveis no sítio eletrónico do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)
Acresce que o preço dos medicamentos é suscetível de alteração, designadamente no âmbito da aplicação das regras da revisão anual de preços, o que aumenta o risco de desatualização da informação aposta na embalagem. Também por isso se justifica, à semelhança da prática instituída na generalidade dos países da União Europeia, a eliminação da informação referente ao preço de venda ao público dos medicamentos das embalagens, privilegiando outras formas de acesso a essa informação, sejam as já existentes, sejam outras que venham a desenvolver-se no futuro. Ler mais
Decreto-Lei n.º 123/2023, de 26 de dezembro
Decreto-Lei n.º 123/2023
de 26 de dezembro
A Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, alterou o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, prevendo a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas. Este sistema tem por objetivo prevenir a utilização de contratos que integrem cláusulas contratuais gerais abusivas, informar os consumidores e dissuadir esta prática, dando maior visibilidade aos fornecedores de bens e serviços que incluam cláusulas contratuais declaradas judicialmente como abusivas nos seus contratos.
De forma a operacionalizar o referido sistema, procede-se à criação de uma comissão independente, denominada Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais (Comissão), que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor e cujo apoio técnico e administrativo cabe à Direção-Geral do Consumidor. Esta Comissão tem um conjunto de atribuições, designadamente de análise de contratos que integrem cláusulas contratuais gerais ou modelos de cláusulas contratuais gerais para utilização futura, bem como a emissão de recomendações visando a retirada ou alteração de cláusulas, a comunicação ao Ministério Público do incumprimento da obrigação de abstenção de utilização de cláusulas consideradas abusivas pela Comissão e, ainda, a emissão de pareceres.
Reconhecendo que existem competências especificas de algumas entidades reguladoras e de controlo do mercado no âmbito da verificação da legalidade das cláusulas contratuais gerais nos respetivos sectores de atividade económica, mas constatando-se que existem ainda setores que não possuem legislação que preveja este controlo, o que leva a uma disparidade entre setores e não garante igual proteção dos consumidores, opta-se pela atribuição a esta Comissão de uma competência residual, não sobrepondo as suas atribuições às das referidas entidades reguladoras e de controlo do mercado.
Adicionalmente, atendendo à massificação de contratos que integram cláusulas contratuais gerais nos diferentes setores de atividade económica e considerando, por outro lado, a necessidade de assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e uma harmonização de soluções, estabelece-se ainda um princípio de colaboração entre as entidades reguladoras e de controlo do mercado sectorialmente competentes e a Comissão, tendo em vista a elaboração de contratos-tipo de adoção voluntária nos setores regulados ou que tenham legislação específica, que estejam em linha com o previsto no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
Por último, embora o regime jurídico, atualmente em vigor, já preveja o registo e a publicitação das decisões judiciais que proíbam o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares, aproveita-se a presente oportunidade para robustecer o sistema existente, através da criação do Portal das Cláusulas Contratuais Gerais, no qual, para além das referidas decisões judiciais, são publicitados, entre o mais, os pareceres e recomendações elaborados pela Comissão.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Ler mais
Rendas vão ter em 2024 o maior aumento em 30 anos
As rendas vão ser atualizadas em 6,94% em 2024, o valor mais alto desde 1994, com a subida a ser parcialmente atenuada pelo reforço do apoio aos inquilinos e da parcela das rendas que pode reduzir o IRS.
As rendas vão ser atualizadas em 6,94% em 2024, o valor mais alto desde 1994, com a subida a ser parcialmente atenuada pelo reforço do apoio aos inquilinos e da parcela das rendas que pode reduzir o IRS.
Ao contrário do que sucedeu em 2023, em que a subida das rendas ficou limitada a 2%, em 2024 estas podem aumentar em linha com o indicador de inflação que serve de referência para a sua atualização e que, segundo o valor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), é de 6,94%.
Para alguns inquilinos a subida poderá, no entanto, ser mais
acentuada já que a lei permite ao senhorio somar a este valor o dos dois
anos anteriores -- caso tenha optado por não atualizar as rendas em
2022 e 2022. Ler mais
CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR
(23 de Dezembro de 2023)
Não troquem as voltas à lei…
mas troquem os brindes de Natal
“Andava para aí uma empresa, travestida de associação de consumidores (a deco-proteste, lda.), a convencer toda a gente de que a troca de brindes, pelo Natal ou em outras épocas festivas, era um mero favor dos comerciantes, que bem podiam recusar-se a fazê-lo porque nada na lei os obrigaria”.
Formulada a questão, eis o que se nos afigura a propósito:
1. Na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil.
2. Nele se disciplina quer a venda a contento quer a venda sujeita a prova.
3. A ‘venda a contento’ é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; a ‘venda sujeita a prova’ sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades pelo vendedor asseguradas.
3.1. A ‘venda a contento’ [Código Civil: art.ºs 923 s] reveste duas modalidades:
3.1.1. a primeira, como mera proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10, 15 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas mera entrega do valor da coisa, a título de caução.
3.1.2. a segunda, como contrato: há já um contrato e não uma mera proposta contratual, a que se porá termo se a coisa não servir ao consumidor ou a terceiro, se não for idónea para o fim a que se destina; devolvida a coisa, restituir-se-á na íntegra o preço.
3.1.3. Em caso de dúvida, presume-se que é a primeira a modalidade adoptada: a da proposta contratual.
3.2. A ‘venda sujeita a prova’ [Código Civil: art.º 925] depende, em princípio, de uma condição suspensiva: i., é, aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio; se servir, se for idónea, o negócio produz os seus efeitos normais, se, pelo contrário, o não for, o contrato extingue-se.
3.2.1. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos que têm valor legal.
3.3. Mas, na circunstância, poderá haver ainda o recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ [Código Civil: art.º 406], em cujo n.º 2, sob a epígrafe “liberdade contratual”, se diz:
“As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”
3.4. E o facto é que os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa a vontade dos contraentes, fundidas em negócio jurídico que – se assim não fora – nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).
3.5. Contrato que é um híbrido da venda a contento ou da venda sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como supra se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples com a restituição do preço ao consumidor.
4. Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes: porque, em termos tais, a isso se obrigam, sem quaisquer reticências.
EM CONCLUSÃO
a. A “troca” de brindes, quiçá, a sua devolução, não constituem meros favores dos comerciantes, das empresas, antes é algo que emerge dos contratos firmados ou com a marca da lei ou no quadro da autonomia dos contraentes.
b. Ou se trata de um contrato de venda a contento (“ad gustum”) feito sob reserva de a coisa agradar ao consumidor (Código Civil: art.ºs 923 e ss).
c. Ou de um contrato de venda sujeita a prova que depende, em princípio, de uma condição segundo a qual o negócio se torna perfeito se a coisa servir, se for idónea para o fim a que se destina (Código Civil: art.º 925).
d. O efeito será sempre o da devolução da coisa e o da restituição do preço.
e. Se se tratar de um contrato celebrado em vista, não da devolução da coisa e da restituição do preço, antes da sua substituição, segundo os usos (com valor de lei), é-o no âmbito da autonomia da vontade das partes que podem modelar os contratos a seu bel talante (Código Civil: art.º 406).
Tal é, salvo melhor juízo, o meu parecer.
Mário Frota
presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal.
Diário de 27-12-2023
Diário da República n.º 247/2023, Série I de 2023-12-26
Ratifica a Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, adotada em Paris, em 27 de janeiro de 2021
Ratifica medidas transitórias relativas à prorrogação da aplicação das disposições do Acordo de Parceria entre os Estados ACP-UE
Aprova, para adesão, a Convenção da Organização Internacional de Ajudas à Navegação Marítima, adotada em Paris, em 27 de janeiro de 2021
Adota medidas transitórias relativas à prorrogação da aplicação das disposições do Acordo de Parceria entre os Estados ACP-UE
Terceiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023
Altera o estatuto dos serviços de apoio do Tribunal de Contas e procede à revisão do regime do pessoal que integra a respetiva área de fiscalização e controlo
Simplifica o processo de credenciação das associações das comunidades portuguesas no estrangeiro e cria o «Programa de Apoios à Comunicação Social da Diáspora Portuguesa»
Cria a Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais e operacionaliza o controlo e prevenção de cláusulas abusivas
Procede à alteração da transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação
Consagra a título definitivo a declaração, por via eletrónica, de nascimento
Estabelece o regime jurídico aplicável à rede de equipas de turismo no estrangeiro do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Altera os regimes jurídicos dos medicamentos de uso humano e das farmácias de oficina
Altera algumas secções especializadas do Conselho Nacional de Cultura
Reconhece que em Portugal estão reunidas as condições para cumprir a meta de proteção legal de, pelo menos, 30 % da superfície terrestre continental
Aprova o balanço das realizações das ações da Agenda da Inovação para a Agricultura 2020-2030
Aprova o Programa Nacional de Investimentos para a década de 2021 a 2030
Autoriza a despesa relativa à participação de Portugal no programa de parcerias internacionais e em organizações científicas internacionais no ano de 2024
Clarifica o regime aplicável às despesas com o desempenho de funções da comissária-geral na Expo 2025 Osaka Kansai
Autoriza o reescalonamento da despesa com a execução do projeto Biblioteca do Conhecimento Online (b-on), para o triénio 2022-2024
Estabelece as medidas preventivas e a área de incidência para salvaguarda dos troços Porto-Campanhã/Aveiro (Oiã) e Aveiro (Oiã)/Soure da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa
Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Celorico de Basto, que aprova a criação da respetiva Polícia Municipal
Torna público terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 117/2023, de 10 de maio, que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2023, a cunhar e a comercializar 10 moedas de coleção
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