DIRE©TO AO CONSUMO
Programa
de 26 de Dezembro de 2023
‘INFORMAR PARA PREVENIR’
‘PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR’
I
O ASSÉDIO NO ARRENDAMENTO URBANO
RVL
De uma consulente de Lisboa que quer
manter o anonimato:
“O senhorio
quer a casa que me arrendou há tempos e
pretende que saiamos o mais depressa
possível, porque vendendo-a livre de
pessoas terá maiores vantagens. E anda a
fazer-nos a vida negra com gente que nos
vai bater à porta a meio da noite a
perguntar se alugam quartos e com uma
série de tropelias que nos deixam fora
de nós.
Além disso,
chovem as ameaças por telefone, a
desoras também, recorrendo ainda a
outros estratagemas pouco próprios, como
ameaças de corte de água e de luz, etc.
Já nos queixámos
à polícia, que diz nada ter a ver com
isso porque é coisa que compete aos
tribunais.
O que é que
podemos fazer então?”
Trapaça, perturbação, arruaça, agitação:
intimação, injunção!
MF
1.
Estamos patentemente perante um fenómeno
de assédio do locador face ao locatário
e seus dependentes.
2.
Entende-se por assédio “qualquer
comportamento ilegítimo do [locador], de
quem o represente ou de terceiro
interessado na aquisição ou na
comercialização do locado, que, com o
objectivo de provocar a desocupação do
mesmo, perturbe, constranja ou afecte a
dignidade do locatário, sublocatário ou
das pessoas que com estes residam
legitimamente no locado, os sujeite a um
ambiente intimidativo, hostil,
degradante, perigoso, humilhante,
desestabilizador ou ofensivo, ou impeça
ou prejudique gravemente o acesso e a
fruição do locado.”
3. Ao
locatário se confere o direito, sem
prejuízo da responsabilidade civil,
criminal ou contra-ordenacional
decorrente de acções e omissões em que
se consubstancie o assédio, de intimar o
locador a tomar providências ao seu
alcance no sentido de:
Cessar a produção de ruído fora dos
limites legalmente estabelecidos ou de
outros actos, praticados por si ou por
interposta pessoa, susceptíveis de
causar prejuízo para a sua saúde e a das
pessoas que com ele residam
legitimamente no locado;
Corrigir deficiências do locado ou das
partes comuns do respectivo edifício que
constituam risco grave para a saúde ou
segurança de pessoas e bens;
Corrigir outras situações que impeçam a
fruição do locado, o acesso ao mesmo ou
a serviços essenciais como as ligações
às redes de água, electricidade, gás ou
esgotos.
4. A
intimação far-se-á nos termos legais,
devendo conter a exposição dos factos em
que se fundamenta.
5. Em 30
dias contados da recepção da intimação,
o locador deve, mediante comunicação ao
locatário, mostrar que adoptou as
medidas necessárias para corrigir a
situação ou apresentar as razões que
justifiquem a não adopção do
comportamento pretendido.
6.
Omitindo o locador a resposta, ou
mantendo-se injustificadamente a
situação por corrigir, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal de
tais factos resultantes e da
possibilidade de recurso aos demais
meios judiciais ou extrajudiciais ao seu
dispor, pode o locatário:
Requerer uma injunção destinada a
corrigir a situação espelhada na
intimação; e
Exigir do locador o pagamento de uma
sanção pecuniária no valor de 20 € por
dia a partir do final do lapso de 30
dias, até que o intimado mostre que foi
dado cumprimento à intimação ou, em
caso de incumprimento, até que seja
decretada a injunção precedentemente
prevista.
7. A
sanção pecuniária será de 30 € / dia
(com um acréscimo de 50%) se o
locatário tiver idade igual ou superior
a 65 anos ou grau comprovado de
deficiência igual ou superior a 60 %
8. A
intimação caduca, extinguindo-se a
respectiva sanção pecuniária, se a
injunção não for requerida em 30 dias a
contar do termo do prazo anteriormente
previsto ou se for, entretanto,
indeferida.
9. O
assédio é crime: Código Penal – art.º
154-A.
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