sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Bancos deverão dizer adeus a lucros recorde com descida dos juros em 2024

 

Este ano, os cinco maiores bancos lucraram 3,3 mil milhões de euros até setembro, mais 75% face a período homólogo. Mais que provável corte nas taxas de juro poderá ditar um 2024 menos exuberante ao nível dos lucros. 

A mais que provável descida das taxas de juro em 2024 deverá ditar também o fim dos lucros recorde que o sector da banca atingiu em 2023, de acordo com um artigo de análise que pode ler na edição impressa ou nas plataformas digitais do JE.

Os mercados estão a prever cortes de 150 pontos base nas taxas de juro em 2024, sendo que o primeiro corte pode vir a ter lugar em março. No entanto, o mercado acredita com maior convicção que o corte terá lugar em abril, seguido de dois até junho. O ano de 2023 tem sido de ouro para a banca nacional: nos primeiros nove meses do ano, os cinco maiores bancos lucraram 3,3 mil milhões de euros, mais 75% face a período homólogo. Ler mais

 

Imprensa Escrita - 22-12-2023





 

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR

 


(22 de Dezembro de 2023)

 

Não troquem as voltas à lei…

mas troquem os brindes de Natal

 “Andava para aí uma empresa, travestida de associação de consumidores (a deco-proteste, lda.), a convencer toda a gente de que a troca de brindes, pelo Natal ou em outras épocas festivas, era um mero favor dos comerciantes, que bem podiam recusar-se a fazê-lo porque nada na lei os obrigaria”.

 Formulada a questão, eis o que se nos afigura a propósito:

1.    Na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil.

 2.    Nele se disciplina quer a venda a contento quer a venda sujeita a prova.

 3.    A ‘venda a contento’ é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; a ‘venda sujeita a prova’ sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades pelo vendedor asseguradas.

3.1.        A ‘venda a contento’ [Código Civil: art.ºs 923 s] reveste duas modalidades:

3.1.1.   a primeira, como mera proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10, 15 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas mera entrega do valor da coisa, a título de caução.

3.1.2.   a segunda, como contrato: há já um contrato e não uma mera proposta contratual, a que se porá termo se a coisa não servir ao consumidor ou a terceiro, se não for idónea para o fim a que se destina; devolvida a coisa, restituir-se-á na íntegra o preço.

3.1.3.   Em caso de dúvida, presume-se que é a primeira a modalidade adoptada: a da proposta contratual.

 3.2.        A ‘venda sujeita a prova’ [Código Civil:  art.º 925] depende, em princípio, de  uma condição suspensiva: i., é, aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio; se servir, se for idónea, o negócio produz os seus efeitos normais, se, pelo contrário, o não for, o contrato extingue-se.

3.2.1.   A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos que têm valor legal.

 3.3.        Mas, na circunstância, poderá haver ainda o recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ [Código Civil: art.º 406], em cujo n.º 2,  sob a epígrafe “liberdade contratual”, se diz:

As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”

3.4.        E o facto é que os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa a vontade dos contraentes, fundidas em negócio jurídico que – se assim não fora – nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).

 3.5.        Contrato que é um híbrido da venda a contento ou da venda sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como supra se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples com a restituição do preço ao consumidor.

 4.    Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes: porque, em termos tais, a isso se obrigam, sem quaisquer reticências.

 EM CONCLUSÃO

a.    A “troca” de brindes, quiçá, a sua devolução, não constituem meros favores dos comerciantes, das empresas, antes é algo que emerge dos contratos firmados ou com a marca da lei ou no quadro da autonomia dos contraentes.

 b.    Ou se trata de um contrato de venda a contento (“ad gustum”) feito sob reserva de a coisa agradar ao consumidor (Código Civil: art.ºs 923 e ss).

 c.    Ou de um contrato de venda sujeita a prova que depende, em princípio, de  uma condição segundo a qual o negócio se torna perfeito se a coisa servir, se for idónea para o fim a que se destina  (Código Civil:  art.º 925).

 d.    O efeito será sempre o da devolução da coisa e o da restituição do preço.

 e.    Se se tratar de um contrato celebrado em vista, não da devolução da coisa e da restituição do preço, antes da sua substituição, segundo os usos (com valor de lei), é-o no âmbito da autonomia da vontade das partes que podem modelar os contratos a seu bel talante (Código Civil: art.º 406).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o meu parecer.

 

Mário Frota

presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal.

Fim do mecanismo ibérico vai ter impacto na fatura da luz? ERSE explica

Regulador explica que não se prevê qualquer impacto do fim do mecanismo ibérico na fatura da luz, já que este não é ativado desde fevereiro. 

O mecanismo ibérico vai terminar no final do ano, uma vez que não vai ser prolongado, e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) não prevê qualquer impacto deste término na fatura a pagar pelos clientes finais, em linha com o Governo

“O mecanismo ibérico, embora vigore formalmente até 31 de dezembro de 2023, não tem sido ativado desde finais de fevereiro, já que o preço do gás natural em mercado tem sido inferior ao preço de referência estabelecido no mecanismo ibérico", explicou fonte oficial da ERSE ao Notícias ao MinutoLer mais

 

quinta-feira, 21 de dezembro de 2023

Azeite falsificado: ASAE investiga “exército de vendedores” – e foca-se em duas regiões

 

Óleo misturado com corante verde. “Exército” de vendedores e revendedores desdobram-se na internet para contactar consumidores.

O azeite continua a ser assunto frequente em Portugal. Não só por causa dos recordes nos preços, mas também pelas consequências no contrabando.

Já há redes criminosas que estão a produzir e a vender azeite falsificado na internet, em feiras e em mercearias.

O Jornal de Notícias descreve o processo: os criminosos vendem azeite supostamente extra virgem – mas lá dentro há uma mistura de óleo com corante verde (clorofila). Ler mais

Portugal aumentou emissões de gases com efeitos de estufa em 2022 face a 2021

 As emissões de gases com efeito de estufa (GEE) aumentaram 1,2% em Portugal em 2022 face a 2021, de acordo com estimativas preliminares, indicam as Estatísticas do Ambiente divulgadas hoje pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Em 2021, as estimativas das GEE indicavam um decréscimo de 1,3% em relação ao ano anterior, "mantendo a trajetória decrescente desde 2017".

O aumento o ano passado "resultou essencialmente do acréscimo das emissões do setor da energia (+2,1%) e do setor dos processos industriais e uso de produtos (+0,5%)".

Em relação à qualidade do ar, 2022 teve em média 28,2% dos dias classificados como muito bons e 45,6% como bons, valores que em 2021 foram de 31% e 45,9%, respetivamente.  Ler mais

 

Carris reforça serviço na noite de passagem de ano e ajusta oferta até 2 de janeiro

 
A Carris vai reforçar o serviço na noite de passagem de ano e fazer ajustes já a partir de sábado e até 2 de janeiro, adequando a oferta à redução da procura neste período, anunciou hoje a empresa.

Em comunicado, a empresa transportadora, gerida pela Câmara Municipal de Lisboa, explica que irá reforçar o serviço da Rede da Madrugada a partir das 00:00 da noite de passagem de ano (31 de dezembro para 01 janeiro).

Os reforços vão acontecer no Cais do Sodré (201 com destino a Algés e 202 com destino a Sete Rios), Rossio (207 com destino ao Lumiar e 736 com destino ao Senhor Roubado) e Santa Apolónia/Cais da Lingueta (210 e 728 com destino à Estação do Oriente). Ler mais

 

Crianças e idosos passam a estar incluídos na avaliação dos riscos em casos de violência doméstica

  O Instrumento de Avaliação de Risco de Violência Doméstica (RVD), utilizado pelas forças de segurança em casos de violência doméstica, v...