quinta-feira, 10 de agosto de 2023

Lei n.º 42/2023, de 10 de agosto

Data de Publicação: 2023-08-10
SUMÁRIO
TEXTO


Lei n.º 42/2023

de 10 de agosto

Transposição das Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativas a matéria de proteção de dados pessoais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, e 87/2021, de 15 de dezembro, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, e à primeira alteração à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação com matéria penal, transpondo para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2022/211 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais; e

b) A Diretiva (UE) 2022/228 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2022, que altera a Diretiva 2014/41/UE, no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de agosto

O artigo 145.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - As informações utilizadas para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 7 que incluam dados pessoais só podem ser tratadas nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - Ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 31 de julho de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 1 de agosto de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa

Imprensa Escrita - 10-8-2023






 

Novos radares de velocidade média ainda em teste


 Funcionamento depende dos resultados das avaliações. ANSR prevê que passem contraordenações este verão. 

Os novos radares de velocidade média estão em fase de testes, confirmou fonte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), e deverão entrar em funcionamento previsivelmente este verão. A mesma fonte clarifica que haverá uma ampla divulgação da localização dos radares, num site que será revelado brevemente. Acesso pago


 

Mas o que vale, afinal?...

O que com alarde

Se diz na publicidade?

Ou de forma mais fria

No cupão da garantia?

 

“Quando na publicidade

Se promete ‘mundos e fundos’…

No contrato, à claridade,

Há que cumpri-los… rotundos!”

 

“A KIA, marca automóvel acreditada no mercado, anuncia uma garantia de 7 anos para veículos novos e usados.

Tal publicidade aparece, sem rebuço, nas Redes Sociais. E não só! Sem mais.

A publicidade não estabelece eventuais restrições. O que é surpreendente, sobretudo tratando-se de veículos usados!

Claro que isso pode representar uma vantagem competitiva, sabendo-se, como se sabe, que é aí, exactamente na garantia, que muitas das marcas definem as diferenças face à concorrência.

No entanto, o que se teme é que, em concreto, depois desse anúncio redondo, comece a haver restrições em determinados órgãos sensíveis dos veículos, como é de regra em muitas das marcas estabelecidas no mercado.

É lícito às marcas proceder desse modo, a saber, publicitar uma coisa e reduzir, depois, em concreto, a oferta, nos cupões de garantia ou no clausulado do próprio contrato?”

 

Apreciando e opinando:

1.    Na realidade, isso começa a ser cada vez mais usual: publicita-se uma coisa e oferece-se outra e bem diferente.

 

2.    Embora, tenha havido várias tentativas, na Europa, para permitir que a publicidade pudesse oferecer algo e, depois, na prática o produto não ter as qualidades apresentadas, o certo e que isso não vingou.

 

3.    Em Portugal, rege a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor [LDC], em cujo n.º 5 do artigo 7.º, sob a epígrafe “da informação em geral”, se estabelece inequivocamente o que segue:

“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

4.    A LCVBC - Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo [DL 84/2021, de 18 de Outubro] reforça, nos n.ºs 1, 2 e 3 do seu artigo 43, uma tal perspectiva, a saber:

“1 — A garantia comercial vincula o garante nos termos das condições previstas na declaração de garantia comercial e da publicidade disponibilizada antes ou no momento da celebração do contrato.

2 — São ainda vinculativas para o garante as condições anunciadas em publicidade anterior ou concomitante ao momento da celebração do contrato.

3 — Sempre que os termos e condições da declaração de garantia e da publicidade promovida nos termos dos números anteriores não sejam coincidentes, o consumidor beneficia das condições mais favoráveis, excepto nos casos em que antes da celebração do contrato a publicidade tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela pela qual foi anteriormente efectuada.”

5.      Por conseguinte, o que vale é o que consta da publicidade. Que não o que, depois, aparece no contrato ou em qualquer acessório como no cupão da garantia com cortes de toda a ordem.

 

6.      “Garantia é a garantia toda… de toda a coisa!”

 

7.      Donde, as restrições e ou exclusões violarem flagrantemente a lei.

 

EM CONCLUSÃO:

1.      Se da publicidade a dada marca de veículos, consta que a garantia é de 7 anos, tanto para novos como para usados, o que conta é a publicidade, não o que, depois, em particular se estabeleça ou venha a estabelecer no contrato ou no cupão de garantia [LDC: n.º 5 do artigo 7.º].

2.      Como diz a lei, “têm-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário”!

3.      A Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo [LCVBC - DL 84/2021, de 18 de Outubro] reforça uma tal perspectiva, no seu artigo 43 [n.ºs 1 a 3].

4.      Só assim não será se “antes da celebração do contrato a publicidade tenha sido corrigida de uma forma idêntica ou comparável àquela pela qual foi anteriormente efectuada.” [LCVBC: última parte do n.º 3 do art.º 43].

 

Tal é, salvo melhor juízo, a nossa opinião.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Se a sua bagagem chegar atrasada ao seu destino?

 


Se a sua bagagem chegar atrasada ao seu destino, você pode comprar roupas de reposição necessárias, como roupas íntimas e de banho, bem como produtos de higiene pessoal, e enviar os recibos para reembolso.

Se a sua bagagem estiver danificada, comunique imediatamente no aeroporto ou online, ou no prazo máximo de sete dias.

Para bagagem atrasada, o prazo para comunicação de danos é de 21 dias após o recebimento de sua bagagem. Se sua bagagem foi perdida, você tem dois anos para relatar sua perda. Neste caso, só pode apresentar um pedido de indemnização após 21 dias. O carimbo do correio ou data automática de receção da notificação por correio eletrónico é fator determinante para o cumprimento dos prazos de comunicação.

Observe:
Os custos de reposição de roupas e produtos de higiene não podem ser reembolsados ​​se a bagagem atrasada for perdida no voo de volta ou chegar tarde em sua casa.
Guarde todos os recibos relativos às suas compras de emergência.
Objetos de valor como joias, dinheiro ou laptops devem ser transportados em sua bagagem de mão e estão excluídos de responsabilidade.
O valor máximo reembolsável por suas compras de substituição ou pela perda total de sua bagagem é de ca. € 1.500.
No caso de itens comprovadamente novos, o preço original será reembolsado; no caso de itens usados ​​será reembolsado o valor justo.
Os passageiros têm a obrigação de minimizar os danos; isso significa que as despesas devem ser mantidas o mais baixo possível em caso de perda temporária de bagagem.
No caso de danos à bagagem de mão, a responsabilidade só se aplica se for comprovado que a companhia aérea ou seu pessoal causou o dano.
As companhias aéreas não se responsabilizam pelo desgaste normal, como arranhões e amassados, nem por danos em caixas que tenham sido superlotadas ou em objetos quebráveis ​​que não tenham sido devidamente embalados.

A responsabilidade é regida pela Convenção de Montreal. A compensação é especificada nos chamados Direitos Especiais de Saque (DES). O Direito Especial de Saque (SDR) é uma unidade contábil artificial criada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). Atualmente, o valor máximo de responsabilidade é de 1.288 SDRs, o que atualmente equivale a ca. € 1.500. A taxa de câmbio está sujeita a flutuações e é definida pelo Fundo Monetário Internacional.

A Convenção de Montreal só se aplica quando os seguintes parâmetros são observados:
A lei se aplica no caso de transporte nacional e internacional entre os Estados contratantes.
Para bagagem despachada, a companhia aérea é responsável, independentemente de culpa, por qualquer dano causado à bagagem sob sua guarda.
A lei aplica-se apenas se o relatório de danos e o pedido de indemnização tiverem sido apresentados dentro dos prazos estabelecidos na Convenção.

quarta-feira, 9 de agosto de 2023

E o que há com o colchão...

Atualização do CDC por meio da aprovação do Projeto de Lei 3.514

 O Projeto de Lei 3.514 tem curso atualmente na Câmara dos Deputados após trâmite no Senado, onde teve origem sob o número 281/2012. Desde 2015, algumas movimentações apenas formais no processo foram observadas, como apensamento a outros projetos e encaminhamento para comissões. Sua imediata aprovação, ressalta-se, é de extrema importância para a proteção efetiva dos consumidores na presente sociedade. 

Embora as estruturas contratuais sejam as mesmas, considerando-se novas modalidades de contratação e não novos contratos em si, como ensina a estimada professora dra. Claudia Lima Marques [1], é inegável que os modelos contratuais, os ambientes contratuais digitais e as formas de contratação estão cada vez mais diversificadas. Estamos diante de inúmeras formas de contratar e virão muitas outras que ainda nem conhecemos. Ler mais

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...