De uma
conferência na Cidade do Nabão, para que fôramos convidado pela Câmara
Municipal de Tomar, por ocasião do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor:
“Com Papas e Bolos…: os antídotos às práticas comerciais desleais”
Não venho cá dar lições
Que o meu tempo está esgotado
Falarei de situações
Deste que é meu triste fado
Consumidor nesta terra
É fardo que não
se aceita
Antes mobilizado p’rá guerra
Que suportar esta ‘seita’…
Não há pena mais cruel
Nem destino mais atroz
Que uma instituição infiel
Que nos ‘abafa’ a voz
Reparem, pois, na blasfémia
Que é ter as leis a favor
E com uns graus de alcoolémia
Se ‘turva’ o consumidor
Quem
cala já não consente
Diz
a lei com tal fragor
Que
só disso é que dissente
Quem
‘trama’ o consumidor…
Não há embuste maior
Nem patranha mais abjecta
Que enredar o consumidor
Numa fraude tão
completa
E nisso de há muito investe
Esta ‘sonsa’ empresa belga,
Que como Deco-Proteste
Tem os trejeitos da melga…
Como empresa, visa o lucro
Menospreza o
consumidor
E neste lúgubre sepulcro
Vai-lhe amplificando a dor…
Eis no que ora
investe
De forma mal-afamada
A estrangeirada Proteste
Que ao Direito diz: NADA!
E o que diz, ademais,
Enquanto tal lhe aprouver
Co’ umas vírgulas a mais?
A respeito do couvert?
“Quem cala consente
Quem trinca consente mais
E não poderá reclamar
Quando detectar na conta
As entradas que não pediu”
A couvert não solicitado
Pagamento recusado
Se o couvert for aviado,
Sem o ser solicitado,
Ainda que ‘abocanhado,’
O pagamento é rechaçado…
É de lei, está lá chapado
Não o deturpe a Proteste
Que consumidor enganado
É nisso que ela investe!
Agrada ao fornecedor
No que colherá vantagens
Esmaga, assim, o consumidor
Como na saga das
“viagens”…
N. B.
Lei-Quadro
de Defesa do Consumidor (n.º 4 do art.º 9.º):
“O consumidor não fica
obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente
encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato
válido…”
Lei
que rege sobre contratos e outras práticas ilícitas (DL
24/2014: art.º 28):
“1 - É proibida a
cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado
de bens…
2 - Para [o efeito] …, a
ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação
não solicitados não vale como consentimento.”
(Ó
GENTE, QUEM CALA, AFINAL, NÃO CONSENTE!)
Lei das Actividades e
Exercício do Comércio, Serviços e Restauração (DL 10/ 2015 – n.º 3 do art.º 135):
“Nenhum
prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se
não for solicitado pelo cliente ou (se) por este for inutilizado.”
Isto
só pode escapar a uma empresa belga, os colonialistas do costume, que se
passeia pelo Condado como se fosse uma associação de consumidores (arrogando-se
tal título, usurpando funções ante a silente Procuradoria-Geral da República,
promovendo práticas ilícitas que as autoridades não ousam reprimir, exercendo
procuradoria ilícita, nas barbas da Ordem dos Advogados… e o que diariamente se
vem divulgando).
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal