RÁDIO VALOR LOCAL
DIRE©TO AO CONSUMO
“INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR”
programa
07. Março.2023
RVL
Alexandra Nunes - Azambuja
Professor, tendo andado à procura de casa para arrendar, no último contacto que fiz pediram-me as certidões de não dívida à Segurança Social, às Finanças, três recibos de ordenado, IRS, rendas de caução e fiador. Não será isto muito exagerado? Pergunto ainda… será legal?
MF
Parece prudente, face às frequentes situações de incumprimento que se registam, que quem dá de arrendamento prédio urbano ou uma sua fracção se muna de particulares cautelas.
Em regra, bastar-se-iam os locadores com as cauções, que seriam como que uma antecipação de rendas, como forma de prevenção contra eventuais riscos e a oferta de um fiador que os garantisse contra eventual incumprimento do locatário. Um fiador idóneo que responda pelas rendas se o locatário entrar em incumprimento.
Nem sequer fazíamos ideia do excesso de burocracia, das exigências extravagantes que ora se fazem, como no-lo relata a ouvinte.
Mas claro que é de um notório exagero que se trata.
A lei não o impõe. E seria excessivo se o impusesse.
E nem sequer sabemos se o bom-senso o recomenda.
Mas talvez os medos que dos locadores se apossaram o imponha, dada a forma anónima como as relações ora se processam. Ninguém conhece ninguém. A impessoalidade reina. O arrendamento deixou de assentar numa relação pessoal, “intuitus personae”, se dizia. E, como diz o povo, as desconfianças medram.
Mas a haver incumprimento ulterior, após as primeiras impressões, não será a prova de que se tem um emprego, de que se está regularizado perante a segurança social e se disponha de rendimentos que justifiquem a satisfação das obrigações fiscais que fará com que o locador esteja mais bem protegido.
As desconfianças, num mercado hostil, geram todos estes excessos, todas estas exigências desmedidas.
Mas a satisfação de tais requisitos não lhe garante de todo a solvabilidade do locatário nem constitui garantia de que a retribuição ao locador se cumpra, como manda a lei, no primeiro dia útil do mês anterior àquele em que se vence, com a purgação da mora nos primeiros oito dias que se lhe seguem, isto é, sem as consequências por não ter pago pontualmente a renda no tempo e no lugar próprios. Lembre-se que a renda tem de ser paga até ao dia 9 se o primeiro dia for útil e se se exceder esse limite terá o locatário de o fazer com os encargos suplementares, ou seja, acrescido de 20% por cada uma das rendas em dívida.
É o que se nos oferece dizer a tal propósito.
E.T. Aproveita-se o ensejo para referir o óbvio e nada tem que ver com a consulta: A “pulhice humana” não tem limites. Houve arrendatários, como o soubémos há dias, que entregaram as chaves ao locador depois de meses de incumprimento. Mas deixaram um cão no andar locado, que alimentam regularmente, acedendo ao interior das instalações, com a justificação de que não tinham espaço no novo alojamento para o animal.
Os proprietários já recorreram às autoridades administrativas para que retirem o cão, mas dizem-lhes sistematicamente que nada podem fazer.
Claro
que a solução está no recurso aos tribunais. Com o que isso envolve de tempo e
dispêndios materiais. Ler mais