terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

ChatGPT: qué es, cómo usarlo y qué puedes hacer con este chat de inteligencia artificial GPT-3

 

Vamos a explicarte qué es ChatGPT y qué puedes hacer con él y ChatGPT Plus, un sistema de chat con inteligencia artificial que está sorprendiéndonos a todos. Se trata de uno de los sistemas de IA más capaces que hemos probado en los últimos tiempos, capaz de responder a cualquier cosa que le pidas, y de hacer muchas cosas que le solicites. Se ha hecho tan popular que hay muchos proyectos alternativos basados en esta IA, incluyendo hablar con ChatGPT en WhatsApp.

Se trata de una inteligencia artificial que está entrenada para mantener conversaciones, de manera que solo tienes que hacerle preguntas de manera convencional y las entenderá. Esto abre la puerta a las muchas funciones de ChatGPT, gran cantidad de comandos con los que usarla. Empezaremos explicándote lo que es, y luego te pondremos algunos ejemplos de lo que puedes llegar a hacer con ella. Ler mais

Fraude relativa a seguros: a simples tentativa é punível

 

A fraude pode definir-se como um ato desleal e ilegítimo que tem como objetivo enganar ou prejudicar a outra parte em benefício próprio indevido.
De acordo com o Artigo 219.º, do Código Penal, acerca da burla relativa a seguros, refere que, quem receber ou fizer com que a outra pessoa receba provocando ou causando agravamento dos resultados é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
A tentativa também é punível e dependendo do valor em causa, pode significar uma punição com pena de prisão entre dois a oito anos.
No mercado segurador, a fraude além de ser ilícita, coloca em causa o princípio da boa-fé. Um princípio basilar em que assenta a contratualização do seguro.
De acordo com o relatório da Associação Portuguesa de Seguradores (APS), as tentativas de fraude aos seguradores em 2021, podem ter causado 95 milhões de euros de prejuízos. Menciona também que mais de 34 milhões de euros foram pagos, indevidamente, em indemnizações, prestações ou pensões. Difícil de compreender é o facto de que, se a simples tentativa é punível porque razão os seguradores não intervêm numa ação focada na fraude.
De acordo com Donald Cressey – sociólogo americano que fez contribuições inovadoras para o estudo do crime organizado – os problemas financeiros são o motivo para que, quem tem a intenção de cometer a fraude, possa adquirir conhecimentos específicos
sobre a forma como pode cometer o ato, muitas vezes com a ajuda de profissionais ligados aos seguros, sejam elementos do segurador, do agente ou de peritos. Assim, pode preparar o evento e cometer a fraude na oportunidade que considerar em ter as circunstâncias favoráveis para tal, pois vai sempre considerar que cometer a fraude ao segurador é aceitável perante a sociedade e é também a solução do seu problema.
No ramo automóvel as variadas formas de ter um benefício indevido, podem começar no momento da contratualização da apólice. Existem diversos tipos de fraude que podem assumir diferentes níveis de gravidade, como por exemplo, simular um sinistro ou provocar intencionalmente um sinistro (mais graves), inflacionar o valor de bens danificados (menos grave).
O recurso a empresas de averiguação e peritagem de sinistros é fundamental para se verificar as circunstâncias em que ocorreram os factos descritos e respetivos danos. A recolha de informação no mais curto espaço de tempo após a participação do sinistro é fulcral para o sucesso da perícia. Além de que, havendo a suspeita por qualquer sinal incoerente durante o processo de regularização
pode acontecer que o segurador invoque o Artigo 342.º do Código Civil, tramitando para o segurado ou lesado a responsabilidade de fazer a prova dos fatos reclamados. Pode ainda mencionar o Artigo 487.º, e será o lesado a provar a culpa.
A fraude acaba por ter impacto na generalidade dos tomadores, uma vez que os valores pagos indevidamente pelos seguradores, têm impacto direto no prémio das apólices.
Muitos indivíduos consideram que enganar os seguradores é algo que não provoca qualquer mal-estar, sejamsituações particulares ou em conjunto. Assim os seguradores tentam tratar este assunto com muito cuidado, pois em termos comerciais pode ter um efeito nefasto. A utilização de controles internos focados nos dados e elementos históricos, sejam pela estatística do segurado ou
lesado, pelo agente ou pela área geográfica onde aconteceu o facto, são fatores que são alerta no processo.
A denúncia de qualquer situação menos lícita, constitui-se como uma forma de combater a fraude, tal como acontece com a obrigatoriedade das empresas (com mais de 50 Trabalhadores) serem obrigadas a implementar o Canal de Denúncia, para proteção ao denunciante.
O Canal de Denúncia de situações ilícitas já é uma realidade que os seguradores têm ao dispor, mas terá sempre de ser o perito averiguador a realizar toda a compilação da informação e descaracterizar a situação que tem em mãos.
Atualmente, a peritagem é realizada por entidades externas, prestadores de serviços aos seguradores, que são as empresas de peritagem, e que desde logo se pode colocar a questão do valor da mesma?
Além da sua relação de custo/benefício, pois também essas empresas de peritagem têm na sua estrutura peritos externos, sem qualquer vínculo entre trabalhador e entidade patronal. Assim temos uma cadeia de valor muito frágil em termos de recursos humanos na relação laboral.
A ausência de situações devidamente identificadas como fraudes e publicadas na comunicação social poderia ser desmotivante, mas só temos os dados estatísticos sem que haja uma sensibilização e divulgado em grande escala de que a fraude é crime.

II CURSO SUPERIOR EN DERECHO DE CONSUMO EN LA UNIÓN EUROPEA Y LATINOAMERICA “Mercado digital y Derecho de Consumo”

Mário Frota foi convidado para preleccionar o módulo “ Los derechos digitales del consumidor: la nueva dimensión del Consumidor en la sociedad digital de consumo globalizada”, no quadro do II CURSO SUPERIOR EN DERECHO DE CONSUMO EN LA UNIÓN EUROPEA Y LATINOAMERICA, promovido pela Faculdade de Direito da Unibversidade de Granada e sob a direcção do Catedrático de Direito Privado, Prof. Guillermo Orozco Pardo.

O curso principia em Junho do ano em curso e envolve não só os países ibéricos como os mais da América Latina.

Constitui enorme honra o convite dirigido ao presidente emérito da apDC para participar activamente em actividade lectiva tão relevante.

Imprensa Escrita - 14-2-2023






 

ECONOMIA CIRCULAR Mário Frota em Águeda a 28 de Fevereiro

 


O presidente emérito da apDC – Direito do Consumo -, Portugal, o Prof. Mário Frota, é o convidado da AEA – Associação Empresarial de Águeda – para um Simpósio sob o tema da “Economia Circular”, que se levará a cabo no último dia de Fevereiro em curso, para uma intervenção acerca do papel do consumidor no seio de um tal desafio ante os horizontes 2030 | 2050.

A Nova Agenda Europeia do Consumidor centra na Economia Circular (na transformação digital e na transição ecológica)  o seu primacial esforço para que a sustentabilidade de todo se garanta.

A consumir-se como ora se consome em 2050 careceremos de três planetas terra para suportar o consumo das gentes das sete partidas do globo.

E isso é algo que dá que pensar…

Bruxelas culpa aumentos salariais de atrasar alívio da inflação no país

 Economia portuguesa vai sofrer o segundo pior embate da crise com uma quebra no crescimento de 5,7 pontos percentuais, segundo a Comissão Europeia. Mas o governo está otimista.

A onda inflacionista ainda se vai fazer sentir com intensidade em Portugal durante este ano. Cálculos do Dinheiro Vivo com base nas projeções de inverno de Bruxelas, divulgadas ontem, mostram que o alívio da subida de preços será o sétimo mais fraco da zona euro, com um recuo de apenas 2,7 pontos percentuais (p.p.) entre 2022, ano que registou o pico da inflação, de 8,1%, e 2023, que deverá arrefecer para 5,4%. E a culpa é dos aumentos salariais, sinaliza a Comissão Europeia. Ler mais

RÁDIO VALOR LOCAL DIRE©TO AO CONSUMO

 


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PROGRAMA

 

14 de Fevereiro de 2023

  

I

A venda é feita contento

Ou será sujeita a prova?

 

 

Magnólia Ferreira – Mem Martins

 O pai do meu neto ofereceu-lhe um par de ténis pelo aniversário.

 Ele não gostou e foi à loja para trocar por outros.

Não achando nenhum que lhe agradasse, o lojista deu-lhe um vale de compra no valor dos ténis. Acaba amanhã o prazo do dito vale e, telefonando para lá, foi-lhe dito que, caso não ficasse com outro produto da loja, não seria reembolsado.

O que me diz o neto é que não há produto na loja que lhe agrade.

Pretendo ir à loja com ele amanhã e preciso saber que direitos tem o consumidor nesta situação.

Pode ser negado o reembolso? Existe “lei” que se possa invocar?

 

 

MF

A venda é feita s contento

Ou será sujeita a provas?

Que dizer do pagamento?

E a loja “faz-se” de  ‘novas’?

 

Importa antes do mais saber perante que tipo de contrato se está: se de um contrato a contento, se de venda sujeita a prova ou de um contrato híbrido, de distinta natureza.

 Calçado adquirido na ausência do destinatário ou é o resultado de uma venda a contento ou de venda sujeita a prova.

 Inclinamo-nos na presente hipótese de facto, ante a nossa própria experiência e as circunstâncias que rodearam a operação, para um contrato de venda a contento, como segue:

 1.      Venda a Contento ou “ad gustum”

É a que é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; e apresenta-se sob duas modalidades:

. a primeira, como mera proposta de venda;

. a segunda, como contrato susceptível de a ele se pôr termo, se acaso a coisa não agradar ao consumidor.

 1.1.1.    A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação ( 8, 15 dias…).

1.1.2.    Neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas mera proposta contratual: pode haver uma qualquer entrega equivalente ao preço, a título de caução.

1.1.3.    Devolvida a coisa, restituir-se-á na íntegra a caução.

 1.1.4.    Se as partes acordarem sobre a extinção do contrato, isto é, sobre a faculdade de ao contrato se pôr termo caso a coisa não agrade ao comprador, fixar-se-á um prazo razoável para tal, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no seu silêncio, pelos usos “comerciais”.

1.1.5.    A devolução da coisa obriga à restituição do preço, na íntegra, de imediato, sob pena de o vendedor incorrer em mora.

 2.      Venda sujeita a prova

 2.1.Considera-se feita sob a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor (a produção dos efeitos do negócio subordinam-se a um acontecimento futuro e incerto: o relógio digital – o novo modelo do smartwatch – só se comprará se se fizer a prova de que marca os índices de glicémia no sangue…).

 2.2.A venda pode estar sujeita a uma condição resolutiva, ou seja, aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a extinção do contrato (p. e., se o terceiro a quem  a coisa se destina não regressar em trinta dias a Portugal, o contrato extingue-se).

 2.3.Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo (prova feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos mercantis), a condição tem-se por verificada quando suspensiva (isto é, o negócio produz os seus efeitos normais) e por não verificada quando resolutiva (o negócio extingue-se).

 3.      Em caso de dúvida, presume-se que é de mera proposta contratual que se trata.

 4.      Se os vendedores relutarem em restituir o dinheiro, uma vez que os ténis já foram devolvidos, há que pedir o Livro de Reclamações e nele lavrar o protesto com a enunciação dos artigos da lei.  Ler mais

Desafios para os jovens. Drogas, álcool e dependência dos telemóveis

  A imagem de um jovem com um “charro” na mão e uma cerveja na outra está cada vez mais normalizada.  Nessa fase da vida é “natural” que n...