Um consumidor de
Albufeira denunciara, com apreensão, o
facto:
“Do Consultório DECO, publicado a 8 de Janeiro em
curso, no Diário Digital Sul Online,
emerge esta expressão (uma autêntica pérola):
“NÃO
HÁ GARANTIAS na compra e venda entre os particulares por não se tratar de uma relação de consumo.”
É verdade o que ali
dizem os “paladinos” (?) da defesa do consumidor?”
Estará correcto? Ou
trata-se de mais um rematado disparate que só confunde as pessoas e as engana
redondamente quanto aos seus direitos?”
… … …
COMPRA
E VENDA DE COISA COM DEFEITO
Desde logo, sob a
epígrafe “reparação ou substituição da coisa”, o Código Civil, que rege neste
particular, define, em seu artigo 914, que
”o comprador tem o direito
de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver
natureza fungível, a substituição dela”.
Tal obrigação [a da
substituição] não subsiste se o vendedor desconhecer sem culpa o vício ou a
falta de qualidade de que a coisa padece.
A estas situações,
porque lesivas do património do comprador, sobrevém, em geral, uma
indemnização, exactamente por impulso do contraente-comprador.
De harmonia, porém,
com o artigo subsequente, a indemnização não será devida se o vendedor desconhecer
também, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa.
E no que tange à
denúncia dos defeitos, eis o que o n.º 1 do artigo 916 do Código Civil
(“denúncia do defeito”) estabelece:
“O comprador deve
denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este
[o vendedor] houver usado de dolo.”
A denúncia será
feita até trinta (30) dias após o conhecimento do defeito e dentro de seis (6)
meses após a entrega da coisa.
Tratando-se de
imóvel, a denúncia será feita até um (1)
ano depois de conhecido o defeito e dentro dos cinco (5) anos seguintes
aos da entrega da coisa.
Se houver dolo do
vendedor, não cabe a denúncia do vício ou da falta de conformidade da coisa.
E dolo é:
“qualquer sugestão
ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou
manter em erro a outra parte…”
A haver dolo, pois,
o comprador arguirá a anulação da compra e venda, a fim de que volte tudo à
forma primitiva: coisa devolvida, dinheiro restituído.
GARANTIA
DE BOM FUNCIONAMENTO
Se o vendedor
estiver obrigado, porém, por convenção das partes ou por força dos usos, a
garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou
substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza
fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador [ Código
Civil: artigo 921).
Se o contrato for
omisso (isto é, se nada disser), a garantia expira seis (6) meses após a
entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
O defeito de
funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e,
salvo estipulação em contrário, até trinta (30) dias depois de conhecido.
A acção caduca (decai, não vinga, não subsiste,
naufraga, não prossegue…) logo que finde o tempo para a denúncia (os 30 dias) sem que o comprador a haja
feito, ou passados seis (6) meses
sobre a data em que a denúncia se tiver
deveras efectuado.
CONCLUSÃO:
“Só
há um bem, o conhecimento; só há um mal,
a ignorância”!
1.
Há
solução para os defeitos na compra e venda entre particulares: o vendedor tem
de reparar e, no limite, substituir a coisa… se ignorar, com culpa, do vício de
que a coisa padece.
2.
Não
haverá lugar à substituição da coisa se o vendedor desconhecer sem culpam tal
vício.
3.
Os
prazos para o efeito, pós-entrega, são de seis (6) meses – o da garantia - e o
de trinta (30) dias para a oportuna denúncia dos vícios ou defeitos.
4.
Há
ainda uma garantia de bom funcionamento, em geral, decorrente dos usos, ao
menos pelo prazo de seis (6) meses, nas relações entre particulares, com trinta
(30) dias para a denúncia dos desvios detectados.