segunda-feira, 9 de maio de 2022

Combustíveis. "Nem sempre descida de imposto compensa subida dos preços nos mercados", diz António Costa

António Costa diz que "ao contrário do que muita gente disse, o preço dos combustíveis não é determinado só pela tributação". Preços na bomba devem subir, mas Costa sublinha que imposto cobrado desce.

Os preços dos combustíveis devem aumentar nas bombas, a partir do início da próxima semana, mas António Costa garante que isso é resultado da evolução das cotações nos mercados internacionais. “Nem sempre a descida de imposto compensa subida dos preços nos mercados”, diz António Costa, não mostrando grande abertura para avançar com novas medidas de redução dos impostos a nível nacional. 

“Ao contrário do que muita gente disse, o preço não é determinado só pela tributação. O preço é determinado pelo valor da gasolina e do gasóleo no mercado internacional, tenho pena mas não depende do controlo do governo”, afirmou o primeiro-ministro neste sábado, no Porto. Ler mais

WORTEN: mas que “despautério”!

 

WORTEN: mas que “despautério”!

E que coisa inclemente…

Na ‘Capital do Império

O “Tribunal Competente”!

 

Das Condições Gerais dos Contratos  oferecidas em geral à massa de consumidores pela WORTEN, S.A., consta do § 2.º - cláusula 13 -, sob a epígrafe “Lei e Foro”,  dos “Termos de Uso”, que:

Todos os litígios emergentes da interpretação ou execução do presente acordo serão dirimidos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.”

Nos termos de uma tal “condição geral”, estabelece-se, como foro competente para todos os litígios emergentes do clausulado, o Tribunal da Comarca de Lisboa.

Sem eventual justificação para o efeito, como o asseveram as instâncias!

O Ministério Público, no articulado da acção inibitória instaurada perante o Juízo Cível de Matosinhos, da Comarca do Porto, entendera como proibida uma tal condição geral “por contender com valores fundamentais do direito”, salvaguardados pelo princípio geral (Generalklauseln) da boa-fé (art.ºs 15  e 16 da Lei das Condições Gerais dos Contratos - LCGC), em concreto.

Ademais, uma tal “condição geral”, convertida em cláusula nos contratos singulares, contende ainda com lei imperativa, nos caso, com o n.º 1 do actual art.º 71 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho,  que nos seus dizeres  é significante:

“1 - A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do [demandado], podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o [demandado] seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o [demandado] tenha domicílio na mesma área metropolitana.

2 - Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.”

A condição geral de que se trata, tal como se mostra redigida, não designa as questões concretas para as quais o Tribunal de Comarca de Lisboa, o “escolhido”, tem competência, nem especifica os factos susceptíveis de a originar, limitando-se a uma fórmula vaga e abstracta.

“A sua redacção confere-lhe, assim, tal amplitude, ao ponto de permitir à WORTEN, nos casos de acções destinadas a obter indemnização pelo não cumprimento ou cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento, que o foro competente seja determinado por via convencional, através da fixação do foro da comarca de Lisboa, com renúncia a qualquer outro.”

No que a tais  acções se refere, o n.º 1 do art.º 71  do Código de Processo Civil “vedou a eleição de foro convencional, que - enfermando, por isso, uma tal condição geral de efectiva proibição” -, ferida se acha, em concreto, de nulidade “por violação de disposições legais de natureza imperativa – n.º 1 do art.º 95 e alínea a) do n.º 1 do artigo 104 do Código de Processo Civil, e artigos 280 e 294 do Código Civil”.

E obtempera-se:

“É certo que, com a redacção – introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril - dos actuais art.ºs 71 [seu n.º 1] e 104 [alínea a) do n.º 1] do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no n.º 1 do art.º 95, II parte, daquele Código, e com a publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2007 [Diário da República, I Série, de 06 de Dezembro de 2007), o alcance prático deste tipo de cláusulas atinentes ao foro fica algo reduzido e na grande maioria das acções – as previstas no n.º 1 do art.º 71, primeira parte, do Código de Processo Civil, em que o demandado seja pessoa singular, há agora o regime imperativo da competência do tribunal do domicílio do demandado, sendo nulos os pactos relativos ao foro que violem uma tal regra – n.º 1 do art.º 95 -, nulidade que é deveras de conhecimento oficioso (ex officio) – alínea a) do n.º 1 do art.º 104 -, pelo que a condição geral ora  em destaque  jamais poderia ser aplicada, não deixando, contudo de ser, nestes casos, contrária a lei imperativa, até porque da redacção da condição geral em causa  nem sequer consta a comum “fórmula de salvaguarda”, nos termos da qual o foro é estabelecido salvo disposição em contrário, sendo que, de resto, tal formulação sempre seria desnecessária e poderia ainda ser susceptível de gerar maior confusão no consumidor.

Confira-se, neste passo, a súmula do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência invocado:

As normas dos artigos 74.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1.º da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, aplicam -se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso.»

Destarte, quanto às situações enquadradas pelo n.º 1 art.º 71 do Código de Processo Civil, tal condição geral é proibida e, nos contratos singulares, nula, por contender com valores fundamentais do direito suportados no princípio geral da boa-fé, de harmonia com o que dispõem os  art.ºs 12, 15  e 16 da LCGC, em concreto por afrontar lei imperativa, pretendendo-se com a declaração incidental de nulidade que os contratantes não sejam sequer confrontados com uma cláusula aparentemente válida.

Porém, a imposição de condições gerais  sobre o foro não se reconduz apenas aos casos abrangidos pelo n.º 1 do art.º 71,  primeira parte, do Código de Processo Civil, já que fora do seu alcance subsistem as acções de resolução do contrato com fundamento noutros factos que não o incumprimento que a WORTEN haja de intentar, como por exemplo, as fundadas na resolução por alteração das circunstâncias e as de anulação ou declaração de nulidade do contrato, sujeitas ao regime legal previsto no art.º 80 do referenciado Código.

Em tais casos, os aderentes seriam demandados, por força da cláusula do foro tipificada no clausulado em apreço, no Tribunal da Comarca de Lisboa e não nos tribunais sediados nos lugares de domicílio, como resultaria do regime geral do art.º 80 do Código de Processo Civil.

Porém, sob esta perspectiva, a condição geral sob apreciação é proibida, por força do disposto na alínea g) do art.º 19 ex vi do art.º 20  da LCGC, sob a epígrafe “[condições gerais] relativamente proibidas”, passe a aparente redundância:

São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as [condições gerais] que:

g) Estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem.”

Com efeito, o estabelecimento de tal foro ‘convencional’ é susceptível de envolver graves inconvenientes para os consumidores, mormente quando se achem domiciliados em localidades a apreciável distância de Lisboa, considerando que acedem ao site da Ré WORTEN consumidores de todo o país – Continente e Ilhas - , não só na sua deslocação ao tribunal escolhido pela sentenciada WORTEN, mas também de eventuais testemunhas e do mandatário (ou procura e escolha de quem assegure o patrocínio judiciário na área do foro de todo imposto), e na apresentação de outros meios de prova, favorecendo a condição geral em apreço a WORTEN, a predisponente, que desfruta, à partida, de melhores condições de litigância, pois apresenta uma estrutura de implantação nacional e com maior desenvoltura e recursos na propositura e na prossecução das acções em causa.

“De qualquer modo, mesmo não tendo sido apresentada qualquer justificação para a escolha do foro pela WORTEN, certo é que uma eventual salvaguarda dos seus interesses económicos  não justifica o estabelecimento do foro convencional.”

E no aresto se aduz ainda que:

“Na verdade, a WORTEN, como empresa com uma carteira de clientes de todo o país, dispõe, por um lado, de capacidade económica e financeira, sem dificuldade para angariar os serviços de mandatários judiciais com escritório em qualquer das comarcas do país. E, por outro, o fácil recurso às tecnologias de informação e comunicação, a que se alia  a possibilidade de produção de prova através de videoconferência, permite-lhe propor e fazer prosseguir acções em qualquer dos órgãos de judicatura esparsos pelo País, sem que haja de se deslocar fisicamente a tais lugares qualquer representante ou trabalhador seu.”

Donde haver-se concluído, com sucesso, ser a condição geral sindicada proibida e, em concreto, a dos contratos singulares  incidentalmente  nula.

E os fundamentos são consabidos, os artigos:

§  12,

§  15,

§  16 e

§  alínea g) do artigo 19 

ex vi do art.º

§  20 da Lei das Condições Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de 1985.

Como tais situações atravessam transversalmente Condições Gerais, em geral oferecidas nos distintos segmentos de mercado por diversíssimos predisponentes, que fique o alerta para quantos de forma despudorada violam a lei, o equilíbrio das relações contratuais e expõem desmesuradamente os consumidores a consequências bem nefastas neste seu cirandar pelo mercado.

Mal se percebe que empresas com a dimensão de uma WORTEN, aureoladas de uma imagem sem par, tecida de doses maciças de adjectivos superlativos pelos “fazedores de imagem” mercê de insinuantes estratégias mercadológicas que perduram horas a fio no pequeno ecrã, se permitam “tratar” de forma tão soez os consumidores, afrontando-os desmesuradamente e impondo-lhes condições atentatórias dos seus mais elementares direitos.

Que de heresias basta!

Sejamos sérios! A mais se não almeja…

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

sexta-feira, 6 de maio de 2022

Agrifood Podcast: Food security, EU organics plan, panicky markets


 Welcome back to the EURACTIV agrifood podcast! After a short break, EURACTIV’s agrifood team are back and this week discussing all things food security, including the deepening cracks in the Commission over its response to the Ukraine war and the missing Green Deal target in MEPs report on organic farming. 

We also speak with crop scientist and analyst Sarah Taber, who explains why the panic over food security in light of the war is the real risk to global food systems and how countries can compensate for the lost agri-trade with Russia and Ukraine. (...)

Sabe quanto paga de impostos nos combustíveis?


 O Barómetro ACP revela a opinião dos portugueses sobre o preço dos combustíveis, numa semana marcada pela descida do ISP.  Boas notícias para os lisboetas que vão ter transportes públicos gratuitos. Os clássicos partiram para as 500 Milhas ACP e ao longo de 16 horas viveram-se muitas aventuras. Ler mais


Combustíveis sobem na próxima semana à boleia do boicote imposto pela União Europeia

 Descida ténue da última semana pode ser invertida já na segunda-feira com a subida prevista pelo preço crescente do mercado internacional.


Após uma semana em o preço dos combustíveis caiu em função da descida adicional do ISP, de forma a simular uma diminuição do IVA de 23% para 13%, é expectável que a partir do próximo domingo os preços subam novamente, à luz do contexto internacional. Esta semana, a União Europeia anunciou um boicote à importação de petróleo russo, o que fez disparar a cotação do Brent em quase 5%.

Desta forma, o barril atingiu o valor de 110,20 dólares à hora do fecho da sessão de quarta-feira Ler mais

Salário médio sofre maior queda desde a troika — e pode cair ainda mais

 O salário médio em Portugal sofre a maior queda desde a troika. O recuo é de 0,6%, mas no pior cenário pode chegar aos 2,8%.


Espera-se que o salário médio em Portugal suba este ano em termos nominais, com o Governo a apontar a um aumento de 3,1%. No entanto, a inflação vai ser ainda mais elevada, o que faz com que os portugueses, na realidade, percam poder de compra.

A queda deve rondar os 0,6%, mas no pior dos casos pode chegar aos 2,8%, no pior cenário das projeções para a inflação. Em qualquer um dos casos, será a maior queda desde a troika, escreve o Expresso. Ler mais

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao setor da geração distribuída: O finalismo mitigado aplicado ao prossumidor ou consumidor-gerador

  Os impactos do aquecimento global têm sido notados em todos os cantos do globo terrestre. 1 Isso é o que já vinha sendo demonstrado ao l...