Do latim obsolescentĭa,
particípio presente neutro plural
substantivado de obsolescĕre,
«cair em desuso», segundo o Infopédia,
Porto Editora, 2020.
A obsolescência programada
é, na sua essência, a
pré-determinação do ciclo de vida de um
produto. Como se, ao nascer, se
inscrevesse, na sua matriz, a concreta
data do seu passamento, da sua morte.
Como se o produto, no momento do seu
lançamento no mercado, se fizesse
acompanhar de uma certidão já com a data
do óbito…
A obsolescência de um dado produto
consiste na “desclassificação
tecnológica do material industrial,
motivada pela aparição de um material
mais moderno”.
Constituindo o resultado natural da
inovação & desenvolvimento tecnológicos
(com o que de intenção nisso possa ir
aparelhado), representa em si um enorme
problema se se manifestar precocemente
ou, o que é pior, se for de caso
pensado programada, planeada.
Em qualquer das hipóteses, a
desactualização (e a depreciação sob
qualquer das perspectivas) dos
equipamentos electrónicos, p. e.,
ocorre em momento temporal anterior ao
expectável em vista da vida útil normal
de um tal tipo de bens de consumo.
A diferença entre obsolescência precoce
e obsolescência programada radica na
intencionalidade de um tal fenómeno:
•
a obsolescência programada é, como a
expressão o inculca, determinada pelos
produtores ou fabricantes, como forma
de promover o acesso pelos consumidores
a novos produtos, mais elaborados,
tecnologicamente mais avançados e, em
princípio, com uma mais adequada
“performance”.
•
A obsolescência precoce assenta na
natureza específica dos materiais
empregues na produção que fenecem numa
dada dimensão temporal, cuja resistência
cede volvido o tempo de vida útil das
matérias primas empregues…
Conquanto haja quem as equipare ou faça
equivaler, o facto é que se aproximam em
vista do efeito útil que se lhes
reconhece.
E nos textos emanados da União Europeia
figuram, tantas vezes, fundidas, ao que
parece, na expressão “obsolescência
prematura”.
Noções que têm de ser entendidas, é bem
de ver, cum grano salis…
conquanto na doutrina, em geral, outras
concepções se perfilem, a saber, as de
obsolescência indirecta,
obsolescência por
incompatibilidade, obsolescência
de estilo.
Outras distinções surgem em obras dos
autores, com maior ou menor
variabilidade, consoante as perspectivas
de que emergem, como obsolescência de
função, qualidade ou
desejabilidade ou obsolescência
estética, social,
tecnológica e económica.
A obsolescência programada ou planeada
acha-se já prevenida em algumas
legislações, na Europa, de que se
oferece, como exemplo, o Code de la
Consommation francês que, no seu artigo
L 241-2, prescreve:
“Est interdite la pratique de
l'obsolescence programmée qui se définit
par le recours à des techniques par
lesquelles le responsable de la mise sur
le marché d'un produit vise à en réduire
délibérément la durée de vie pour en
augmenter le taux de remplacement.”
E comina
com prisão e multa uma tal conduta.
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