COMUNICAÇÕES
ELECTRÓNICAS:
se caduca, porquê o
golpe na nuca?
“Celebrei um contrato
por 24 meses. Terminou em Novembro 2020. Ainda discuti a renovação. Sem acordo. O serviço continuou disponível. O
operador exige o preço como se o contrato continuasse. Assiste-lhe o direito?”
Parecer:
1.O contrato
caduca: ao chegar ao seu termo, o contrato cai; deveria ter sido cortado o
serviço. Não o fazendo, não pode exigir qualquer pagamento. É que de serviços não solicitados se trata, sem
qualquer contraprestação.
2. A Lei das Comunicações Electrónicas diz:
“No decurso da fidelização ou no seu termo não pode, em
princípio, ser estabelecida nova fidelização: só por vontade do consumidor validamente expressa, se se lhe facultarem novos equipamentos subsidiados ou
oferecidas condições promocionais identificadas e quantificadas.
Em caso algum, tais condições poderão abranger
vantagens cujos custos hajam sido já recuperados em anterior período de
fidelização.”
3. E estabelece
ainda:
“Finda a
fidelização e na ausência de acordo de uma nova fidelização, o valor a
estabelecer como contrapartida pelo contrato não pode ser superior aos preços
normais devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso,
utilização e manutenção.”
4. Ora, tal pressuporia que o contrato subsistisse. O
que não é o caso: o contrato cessa. A sua hipotética manutenção pressuporia “contrato forçado”, “serviço não solicitado”.
5. O Supremo Tribunal de Justiça,
pelo punho do Cons.º João Trindade, decretara a 14.11.13:
“ Alegando a
(operadora) que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula penal de fidelização) é justificada pelos
custos incorridos com as infra-estruturas para prestação do serviço e com os
equipamentos entregues ao cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não
apenas o período de fidelização
inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período de renovação automática subsequente.”
No
nosso caso, o contrato não se renova,
cessa.
6.
A renovação
forçada contraria o que a Lei
dos Contratos à Distância diz:
“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a
fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento
urbano ou conteúdos digitais ou a prestação
de serviços não solicitada pelo consumidor…
2 - … a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou
da prestação não solicitados não vale como consentimento.”
7. O operador não
poderá colher eventuais vantagens da sua negligência ou subtil esperteza: a
continuidade do serviço não envolve eventuais encargos para o beneficiário. A
haver compensação, tal violaria o sentido e alcance da norma segundo a qual os
serviços não solicitados são gratuitos.
CONCLUSÃO:
Se, findo o contrato, o operador persistir em facultar os serviços, o consumidor
nada terá de pagar porque a lei considera como gratuita a prestação.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
( In
DIÁRIO “AS BEIRAS”, Coimbra, edição de 19 de Fevereiro de 2021)
Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor