RUMO A UM
MERCADO ÚNICO
MAIS
SUSTENTÁVEL PARA EMPRESAS E CONSUMIDORES
De
molde a edificar
as bases de um consumo sustentável,
como convém e constitui imperativo inalienável de qualquer política europeia de
consumidores (de vocação universal), o Parlamento
Europeu, por Resolução recentemente editada (25 de Novembro próximo
passado), enumerou um leque de medidas em ordem à consecução
de objectivos tais:
·
Informações pré-contratuais
em torno da vida estimada do produto
·
Rotulagem obrigatória
·
Rótulo ecológico e o reforço
dos seus termos
·
Indicação de produtos que
melhor se adeqúem a contadores de utilização
·
Duração das garantias legais
face à vida estimada dos produtos
·
Escrupuloso cumprimento dos
requisitos de segurança e sustentabilidade dos produtos
·
Reforço da posição dos
distribuidores face aos produtores
·
Combater a obsolescência
prematura (e, por maioria de razão, a obsolescência programada) dos produtos
·
Particular incidência sobre
Produtos com Conteúdos Digitais
·
Vias de recurso simples,
eficazes e viáveis para consumidores e empresas
E pormenoriza,
dirigindo à Comissão Europeia (o
Executivo da União Europeia) um sem-número de linhas de actuação, a saber:
1. CONCEBER, em consulta com os demais
partícipes, estratégia abrangente que preveja medidas susceptíveis de
estabelecer uma diferenciação entre categorias de produtos e tenham em conta a
evolução tecnológica e do mercado, a fim de apoiar as empresas e os
consumidores e de promover padrões de produção
e consumo sustentáveis; tal estratégia deve visar primacialmente:
a) especificar as informações pré-contratuais
a fornecer sobre a duração de vida estimada (que deve ser expressa em anos
e/ou ciclos de utilização e ser determinada antes da colocação no mercado do
produto através de uma metodologia objectiva e normalizada baseada em condições
reais de utilização, nas diferenças em termos de intensidade de utilização e em
factores naturais, entre outros parâmetros) e a possibilidade de reparação de um produto, tendo em conta que tais
informações devem ser fornecidas de forma clara e compreensível, de modo a
evitar confundir os consumidores e sobrecarregá-los com informações, bem como
assegurar que tais informações figurem entre as características principais de
um produto, em conformidade com as Directivas 2011/83/UE e 2005/29/CE,
b) desenvolver e
introduzir rotulagem obrigatória, a
fim de fornecer aos consumidores, no momento da compra, informações claras,
imediatamente visíveis e fáceis de compreender sobre a duração de vida estimada e a possibilidade de reparação de um produto;
salienta que tal sistema de rotulagem deve ser desenvolvido com a participação
de todas as partes interessadas, com base em normas harmonizadas transparentes
e assentes na investigação, bem como em avaliações de impacto que demonstrem a
relevância, a proporcionalidade e a eficácia na redução dos impactos ambientais
negativos e na protecção dos consumidores; considera que esta rotulagem deve
incluir, nomeadamente, informações sobre a durabilidade e a possibilidade de
reparação dos produtos, tais como uma pontuação de reparação, e poderia assumir
a forma de um índice de desempenho ambiental, tendo em conta múltiplos
critérios ao longo do ciclo de vida dos produtos em função da respectiva
categoria,
c) reforçar o papel do rótulo ecológico da UE para
aumentar a adesão da indústria e sensibilizar os consumidores para essa
questão,
d) avaliar que categorias de produtos se prestam melhor ao
recurso a contadores de utilização com base numa análise de
custos/eficiência ambiental, a fim de melhorar a informação fornecida aos
consumidores e a manutenção dos produtos, incentivar a utilização a longo prazo
dos produtos, facilitando a sua reutilização, e promover os modelos
empresariais centrados na reutilização e nos produtos usados,
e) avaliar a melhor
forma, na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771, de alinhar a duração das garantias legais com a duração
de vida estimada de uma categoria de produtos, bem como a forma como uma
prorrogação do período de inversão do ónus da prova por não conformidade
contribuiria para incentivar os consumidores e as empresas a fazerem escolhas
sustentáveis; solicita que tal avaliação de impacto tenha em conta os possíveis
efeitos destas potenciais prorrogações nos preços, na duração de vida estimada
dos produtos, nos sistemas de garantia comercial e nos serviços de reparação
independentes,
f) estudar a viabilidade, na perspectiva
da revisão da Directiva (UE)
2019/771, de reforçar a posição dos
vendedores em relação aos fabricantes, introduzindo um mecanismo de
responsabilidade conjunta fabricante vendedor no quadro do regime de garantia
legal,
g) combater a obsolescência prematura dos
produtos, ponderando a possibilidade de aditar à lista constante do anexo I
da Directiva 2005/29/CE práticas que reduzem a duração de vida de um produto
para aumentar a sua taxa de substituição e limitar indevidamente a
possibilidade de reparação dos produtos, incluindo o «software»; salienta que
tais práticas devem ser claramente definidas com base numa definição objectiva
e comum, que tenha em conta a avaliação de todas as partes interessadas, como os
centros de investigação e as organizações empresariais, ambientais e de
consumidores;
2. SUBLINHAR que os produtos que contêm elementos digitais requerem particular atenção
e que, no âmbito da revisão da Directiva (UE) 2019/771 a realizar até 2024,
devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
a) as actualizações correctivas – ou seja, as
actualizações de segurança e de conformidade – devem continuar a ser efectuadas
ao longo de toda a duração de vida estimada do dispositivo, em função da
categoria do produto,
b) as actualizações
correctivas devem ser efectuadas separadamente das actualizações evolutivas,
que devem ser reversíveis, e nenhuma actualização deve reduzir o desempenho ou
a capacidade de resposta do produto,
c) no momento da
compra, o vendedor deve informar os consumidores do período durante o qual é
previsível que sejam disponibilizadas actualizações
do «software» fornecido aquando da compra do produto, de forma compatível
com a inovação e a possível evolução futura do mercado, bem como das suas
especificidades e impacto no desempenho do dispositivo, a fim de garantir que o
produto mantenha a sua conformidade e segurança;
3. REFORÇAR a necessidade de vias de recurso simples, eficazes e viáveis
para os consumidores e as empresas; recorda que os consumidores em toda a
UE devem estar informados sobre os seus direitos e as vias de recurso ao seu
dispor; apela ao financiamento, no âmbito do Programa a favor do Mercado Único
do quadro financeiro plurianual (QFP), de medidas destinadas a colmatar o défice
de informação e a prestar apoio às iniciativas desenvolvidas por associações
empresariais, ambientais e de consumidores; considera que os Estados Membros
devem organizar campanhas de informação para aumentar a protecção e a confiança
dos consumidores, em particular entre os grupos vulneráveis, e insta a Comissão
a fornecer aos consumidores informações adequadas sobre os seus direitos
através do Portal Digital Único; assinala que as PME, as micro-empresas e os
trabalhadores por conta própria precisam de apoio específico, incluindo apoio
financeiro, para compreender e cumprir as suas obrigações legais no domínio da
protecção dos consumidores;
4. REGISTAR que muitos produtos colocados no mercado único, em
particular os vendidos nos mercados em linha e importados de países terceiros, não cumprem a legislação da UE relativa aos
requisitos de segurança e de sustentabilidade dos produtos; exorta a
Comissão e os Estados Membros a adoptarem medidas com carácter de urgência para
assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas da UE em
relação aos seus concorrentes internacionais, bem como para garantir produtos
seguros e sustentáveis para os consumidores através de uma melhor fiscalização
do mercado e de normas de controlo aduaneiro equivalentes em toda a UE, tanto
para as empresas tradicionais como para as empresas em linha; recorda que, para
levar a cabo esta tarefa, as autoridades de fiscalização do mercado devem
dispor de informações e recursos financeiros, técnicos e humanos adequados, em
conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020, pelo que solicita aos Estados
Membros que os providenciem e à Comissão que garanta a correta aplicação do
regulamento; sublinha que deve ser significativamente melhorada a interacção
entre o sistema RAPEX e os mercados e as plataformas em linha.”