“INFORMAR PARA PREVENIR”
“PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR”
programa de
25 de Fevereiro de 2025
I
DA OBSOLESCÊNCIA PRECOCE À OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA
VL
Num dos últimos programas, o Professor falou da Assistência Pós-Venda (que é obrigatória) e da obsolescência precoce e programada, que a União Europeia vem combatendo com veemência.
Mas, afinal, o que vem a ser a Obsolescência?
MF
Obsolescência Precoce ou Prematura e Obsolescência programada
Em primeiro lugar, importa definir cada uma das expressões:
“Obsolescência é a qualidade de obsolescente ou obsoleto; qualidade do que está a cair em desuso, a tornar-se antiquado.”
Do latim obsolescentĭa, particípio presente neutro plural substantivado de obsolescĕre, «cair em desuso», segundo o Dicionário Infopédia, Porto Editora, 2003-2025.
A obsolescência programada, na sua essência, é a pré-determinação do ciclo antecipado de vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse, na sua matriz, a concreta data do seu passamento, da sua morte. Como se o produto, no momento do seu lançamento no mercado, se fizesse acompanhar de uma certidão já com a data de óbito…
O objectivo a que se tende é o de prolongar a vida dos produtos para reduzir o inestancável volume de resíduos, protegendo do mesmo passo a bolsa do consumidor.
A União Europeia aposta na longevidade dos produtos, numa concertação adequada de molde a não estancar a inovação e o desenvolvimento tecnológicos.
Como exemplo frisante, oferece-se o que os países do BENELUX vêm neste particular empreendendo.
Obsolescência precoce ou prematura e obsolescência programada
A obsolescência de um dado produto consiste na “desclassificação tecnológica do material industrial, motivada pela aparição de um material mais moderno” .
Constituindo o resultado natural da inovação & desenvolvimento tecnológicos (com o que de intenção nisso possa ir aparelhado), representa em si um enorme problema se se manifestar precocemente, ou o que é pior, se for de caso pensado programada.
Em qualquer das hipóteses, a desactualização (e a depreciação sob qualquer das perspectivas) dos equipamentos electrónicos, p. e., ocorre em momento temporal anterior ao expectável em vista da vida útil normal de um tal tipo de bens de consumo.
A diferença entre obsolescência precoce e obsolescência programada radica na intencionalidade de um tal fenómeno: a obsolescência programada é, como o nome indica, determinada pelos produtores ou fabricantes, como forma de promover o acesso pelos consumidores a novos produtos, mais elaborados, tecnologicamente mais avançados e, em princípio, com uma mais adequada “performance”.
Em França, por exemplo, inúmeros preceitos se destacam, neste particular, do Código do Consumo (code de la consommation).
Como exemplos:
• É proibida a prática da obsolescência programada, definida pela utilização de técnicas, incluindo software, através das quais o responsável pela colocação de um produto no mercado visa reduzir deliberadamente o seu tempo de vida.
• É proibida qualquer técnica, incluindo software, pela qual um comerciante visa impossibilitar a reparação ou renovação de um dispositivo ou limitar o restabelecimento de todas as funcionalidades desse dispositivo fora dos seus circuitos aprovados.
• A reparabilidade do produto é considerada uma das características essenciais do bem ou serviço ( tal como definida nos artigos L. 111-1 a L. 111-7 do código).
• É proibido qualquer acordo ou prática que vise restringir o acesso de um profissional de reparação, reutilização ou reutilização a peças sobressalentes, instruções de operação, informações técnicas ou qualquer outro instrumento, equipamento ou software que permita a reparação de produtos.
• Se o fabricante projectou o dispositivo com a auto-reparação em mente e deu instruções de segurança adequadas para o consumidor realizar a auto-reparação, o fabricante não pode ser responsabilizado por qualquer dano que ocorra durante a operação de auto-reparação, na medida em que esse dano esteja relacionado a ausência de habilidade por parte do consumidor ou ao não cumprimento das instruções de reparação do produto.
• É proibido qualquer dispositivo técnico, incluindo os programas informáticos, que tenha por objectivo restringir a liberdade do consumidor de instalar o software ou os sistemas operativos da sua escolha no seu terminal, no termo do prazo previsto no segundo parágrafo do artigo L. 217-3, a menos que vise assegurar a conformidade desse terminal com os requisitos essenciais mencionados no artigo L. 34-9 do Código das Comunicações Postais e Electrónicas.
Por conseguinte, as hipóteses e as estatuições neste passo plasmados têm como objectivo “dar mais vida às coisas para dar mais vida à vida”
II
Ó BANCO DE PORTUGAL! MÃOS LARGAS PARA BENESSES E NO MAIS ‘EMUDECES’?
VL
Denúncia ao BdP a propósito da recusa da moeda com curso legal no Dallas Burger, de Lisboa. Ao que o banco emissor respondeu:
“… Neste contexto, eventuais recusas de notas e moedas em euros como meio de pagamento apenas podem ser fundadas na boa-fé (e.g. desproporcionalidade entre o valor da nota apresentada pelo devedor e o montante devido ao credor do pagamento) ou mediante acordo das partes em usar outro meio de pagamento. Tal entendimento reflecte a Recomendação da Comissão Europeia, de 22 de Março de 2010, sobre o alcance e consequências do curso legal das notas e moedas em euros.
Adicionalmente, importa referir que o curso legal e o poder liberatório das notas e moedas de euro… resultam do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento CE n.º 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998.
Não obstante, os normativos acima referidos não estabelecem sanções relativas à recusa de aceitação de notas e moedas metálicas em euros para satisfação de um crédito.”
Daí que o BdP haja lavado as mãos como Pilatos…
MF
Ante os factos, a apreciação que segue:
1. Não há, com efeito, de modo directo, medida coercitiva em caso de incumprimento do Regulamento Europeu referenciado.
2. No entanto, não escasseiam meios ao alcance do BdP para que a situação se reconduza à legalidade: notificado o infractor a que adeqúe a sua conduta às prescrições legais em vigor, se persistir em incumprimento incorrerá em desobediência simples (Código Penal: al. b) do n.º 1 do art.º 348).
3. A moldura penal, no caso, é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (Cód. Penal: idem).
4. Para além do que se exarou, o cartaz de que consta a recusa da moeda com curso legal insere uma “condição geral” (cláusula geral lhe chama a lei) absolutamente proibida (a proscrição da moeda como meio forçado de pagamento) (DL 446/85: al. a) do art.º 21).
5. As condições gerais absolutamente proibidas constituem, hoje em dia, contra-ordenações económicas muito graves cominadas com coima (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A)
6. As contra-ordenações económicas muito graves têm como moldura, aferível em função da dimensão da empresa (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34-A; DL 09/21: al. c) do art.º 18):
- Microempresas (até 9 trabalhadores) – 3 000 a 11 500 €
̶ Pequenas empresas (de 10 a 49 trabalhadores) ̶ 8 000 a 30 000 €
̶ Médias empresas (de 50 a 249 trabalhadores) – 16 000 a 60 000 €
̶ Grandes empresas (250 ou mais trabalhadores) ̶ 24 000 a 90 000 €
7. Incumbe ao Banco de Portugal fiscalizar, instruir os autos e infligir as coimas aplicáveis (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – C).
8. Logo, ao que parece, lei há, sanção há, só falta aplicá-las: o que é de estranhar é que o Banco de Portugal o ignore e repita à exaustão a estafada ladainha de que “ não havendo sanção, nada haverá que fazer!”
EM CONCLUSÃO
a. Havendo recusa da moeda com curso legal ou forçado, como meio de pagamento, o BdP pode notificar o infractor para que afeiçoe o seu comportamento à lei: caso contrário, crime de desobediência com uma moldura suave, mas ainda assim dissuasora; prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias (Cód. Penal: al. b) do n.º 1 do art.º 348).
b. A condição geral, no suporte de que se trata, que consiste na recusa, é absolutamente proibida e constitui, “ipso facto”, contra-ordenação económica muito grave (DL 446/85: al. a) do art.º 21; art.º 34-A; DL 09/21: al. c) do art.º 18).
c. Tratando-se de uma média empresa, a coima variará entre 16 000 e 60 000 € (DL 09/21: subal. iii al. c) do art.º 18).
III
ELECTRODOMÉSTICOS: “ARRANJE QUEM OS ARRANJE”… QUE ARRANJAR NÃO É DO OFÍCIO!
“Comprei, há quatro anos, um termoacumulador no Leroy Merlin, em Coimbra.
O electrodoméstico avariou agora.
Desloquei-me à empresa para que o fossem reparar “in loco” ou desinstalar para reparação em oficina.
Resposta do responsável de loja: “não temos técnicos, não prestamos assistência; a solução é comprar outro”.
Tenho ou não direito à reparação fora da garantia legal?”
Apreciados os factos, cumpre opinar:
1. A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor estabelece imperativamente: “é vedada ao fornecedor de bens… a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.” (Lei 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).
2. Tal lei prescreve ainda:
“O consumidor tem direito à assistência [pós-venda], com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.” (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).
3. A Lei da Compra e Venda de Consumo de 2021 (“serviço pós-venda e disponibilização de peças”) dispõe consequentemente, entre outros, que:
Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor ou do produtor pela não conformidade dos bens, o produtor é obrigado a dispor das peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do bem respectivo.
No momento da celebração do contrato, incumbe ao fornecedor informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós–venda (DL 84/2021: art.º 21).
a. A obsolescência precoce faz incorrer o produtor em crime sujeito a pena de prisão até um ano e multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: al- b) do n.º 1 do art.º 23).
4. A denegação da assistência, a que se acha vinculado o fornecedor, constitui contra-ordenação económica grave susceptível de variar consoante a dimensão da empresa:
Micro - 1 700 a 3 000 €;
Pequena - 4 000 a 8 000 €;
Média - 8 000 a 16 000 €;
Grande - 12 000 a 24 000 €;
Para infracções transversais a nível europeu, cálculo com base em 4% do volume anual de negócios, salvo se tal se não puder apurar, circunstância em que o máximo cifrar-se-á em 2 000 000 € (DL 84/2021: al. f) do n.º 1 do art.º 48; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).
EM CONCLUSÃO:
b. A obsolescência precoce é proibida (Lei n.º 24/96: n.º 7 do art.º 9.º).
c. A assistência pós-venda é obrigatória (Lei 24/96: n.º 5 do art.º 9.º).
d. A obsolescência constitui crime contra a economia (DL 28/84: al. b) do n.º 1 do art.º 23)
e. A denegação da assistência pós-venda constitui contra-ordenação económica grave (DL 84/2021: al. f) do n.º 1 do art.º 48; DL 9/2021: al. b) do art.º 18).
f. Em se tratando de grande empresa (250 ou mais trabalhadores) a coima variará, em princípio, entre os 12 000 e os 24 000 €.
IV
DO ALGARVE AO MINHO, ENTOAM COMO JOGRAIS, NÃO É SÓ NO VINHO… É TAMBÉM NO MAIS!
Uma mensagem que nos não é enviada da Madeira, antes da Maia:
“Acabei de chegar do Continente e eis o que vi:
- Vinho EA Tinto 2022, Cartuxa : constava que o seu preço era de € 5,99 mas em promoção só custava € 3,99.
De acordo com a minha aplicação, digitalizei o rótulo e deu-me o preço de € 3,99.
- Uma garrafa de vinho Escadaria Maior Premium, Albernaz, custava € 3,89 e sem a promoção € 12,00.
Na aplicação esse vinho custa exactamente € 3,89.
Para mim é de publicidade enganosa que se trata.
Mas isto é sistemático (e sucede com outras insígnias, como venho detectando), os consumidores não são zelosos, são levados nesta cantiga de embalar e enfiam o barrete.
Não será de desencadear uma ofensiva contra estas grandes insígnias da distribuição alimentar que fazem de nós ‘robertos-de-feira’?”
MF
Ante a denúncia, convém situar, em face da lei e em concreto, o vertente caso:
- São, ao que se nos afigura, estratégias publicitárias pueris, as das grandes insígnias da distribuição alimentar que só colhem porque as entidades a que cabe a fiscalização não têm nem meios nem vagar para andar “de lupa” à cata de tais desvios de que resultam superlativos ganhos ilícitos. Mas os consumidores advertidos “topam-nos” com os meios ao seu alcance. E disso se fazem eco, como no caso.
- É, com efeito, de publicidade enganosa que se trata:
“É proibida toda a publicidade que seja enganosa nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.” (Cód. da Publicidade: n.º 1 do art.º 11).
- “É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo: …
d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço.” (DL 57/2008: al. f) do n.º 1 do art.º 7.º).
4. O Código da Publicidade prescreve como coimas, dissociado do Regime das Contra-Ordenações em Matéria Económica, em se tratando de empresas, de 3.500 a 45 000 € (Cód. Pub.: al. a) do n.º 1 do art.º 34).
5. A matéria cabe no leque de atribuições e competências da Direcção-Geral do Consumidor (Cód. Pub.: art.º 37; DL 38/2012: al. b) do art.º 10.º).
6. Aos consumidores compete lavrar, nos livros de reclamações, os desvios à legalidade que detectarem para que as entidades a que incumbe actuar o façam, no uso das suas atribuições e competências.
7. Importa, porém, significar, em razão da consulta efectuada no portal do Jornal Oficial como na Base de Dados da Procuradoria-Geral Regional de Lisboa do Ministério Público, que o Código da Publicidade, autêntica manta de retalhos, não está actualizado, contendo ainda, entre outros, os montantes das coimas em escudos (para umas infracções) e em euros (para outras) e as competências para aplicação do arsenal punitivo a entidades extintas em 2007, no âmbito do PRACE (Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado) (Cód. Pub.: al. a) a c) do n.º 1 do art.º 34; art.ºs 37 a 39).
8. Deplorável o que se passa em Portugal com as bases de dados oficiais que são fonte de permanente inquietação para quem delas se haja de socorrer: autêntico quebra-cabeças a que urgia se pusesse cobro para se evitar tamanho logro... por manifesta ausência de actualização!
9. No que se refere ao Código da Publicidade, melhor pareceria fundar-se num só diploma o que nele está e o que da Lei das Práticas Comerciais consta, já que parece que estamos, como dizia o saudoso Jorge Pegado Liz, num sistema com dois Códigos da Publicidade (o I e o II).
EM CONCLUSÃO
- Constitui publicidade enganosa a apresentação de preços reais como preços com uma dada redução, manipulando-se aumentativa e fraudulentamente o seu valor real (Cód. Pub.: n.º 1 do art.º 11; DL 57/2008: al. f) do n.º 1 do art.º 7.º)
- A publicidade enganosa, com a chancela de uma qualquer empresa constituída sob forma de pessoa colectiva, é passível de coima cujo leque varia entre 3 500 e 45 000 € (Cód. Pub.: al. a) do n.º 1 do art.º 34).
- Competente para a fiscalização, instrução dos autos e aplicação das coimas é a Direcção-Geral do Consumidor (Cód. da Pub.: art.º 37; DL 38/2012: al. b) do art.º 10.º).
V
NÃO VÁ TELEFONE, MAS ATENÇÃO! QUE HÁ QUEM PONHA A BOCA NO TROMBONE…
VL
De uma ouvinte de Viseu:
Dirigi-me a um balcão MEO para contratar um pacote de comunicações electrónicas.
O certo é que nem me deram o contrato, antes puseram-me a falar ao telefone com uma das centrais da empresa. De onde me falaram por alto, e numa velocidade tal, do que me ofereciam, que mal apanhei tudo, mas lembro-me do preço.
Quando vi que tinha melhores condições noutra das empresas de comunicações, cinco dias depois, quis desistir, mas impediram-me porque como o contrato tinha sido celebrado ao balcão, não havia qualquer tipo de experimentação, o contrato era firme não subsistindo o direito de desistência como se fosse celebrado por telefone.
Pergunto se é assim e se pode a empresas recusar-me o direito de desistência a que muitos chamam de arrependimento.
MF
1. O que diz a Lei das Comunicações Electrónicas de 2022, hoje em vigor, no seu artigo 120?
1 - As empresas [de comunicações electrónicas], devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.
2 - As empresas… disponibilizam ainda ao consumidor, no mesmo momento, de forma clara e compreensível, num suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa, as informações constantes do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante, na medida em que se apliquem aos serviços que oferecem.
3 - O disposto nos números anteriores não deve conduzir a uma duplicação das informações nos documentos pré-contratuais ou contratuais, considerando-se que as informações relevantes disponibilizadas em cumprimento da presente lei, designadamente os requisitos de informação mais prescritivos e pormenorizados, satisfazem os requisitos correspondentes previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1.
4 - A empresa chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do documento descarregável a que se refere o n.º 2 e a importância de o descarregar para efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.
5 - Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
6 - As empresas … fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, incluindo, no mínimo:
a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
b) As principais características de cada serviço prestado;
c) Os preços de activação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária directa;
d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;
f) No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações obrigatórias nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015.
7 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as empresas devem utilizar o modelo de resumo do contrato aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2019.
8 - As empresas que oferecem serviços sujeitos às obrigações previstas nos n.ºs 1 a 5 devem preencher devidamente o modelo de resumo do contrato a que se refere o número anterior com as informações necessárias e facultá-lo gratuitamente aos consumidores antes da celebração do contrato, incluindo quando se trate de contrato celebrado à distância.
9 - Se, por razões técnicas objectivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, entrando o contrato em vigor, em qualquer caso, quando o consumidor tiver confirmado o seu acordo, após a receção do resumo.
10 - As informações a que se referem os n.ºs 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do contrato e não podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes.
11 - As informações a que se referem os n.ºs 1, 2 e 6 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.
12 - É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.
2. Toda esta algaraviada para dizer que o consumidor tem de ter disponível, antes da celebração do c0ntratos, todas as informações relevantes para que saiba qual o rol das suas obrigações perante o contraente, a empresa.
3. Como, afinal, o consumidor se dirigiu ao balcão e não foi aí que celebrou o contrato, antes por telefone que a empresa tornou acessível, é como se o contrato tivesse sido celebrado por meio de comunicação à distância por iniciativa do consumidor.
4. Logo, dispõe do direito de retractação, isto é, do de dar o dito por não dito no lapso de 14 dias,
5. Se não tiver sido presente o resumo do contrato no momento da celebração. o contrato é nulo por violação de norma de carácter imperativo. E, nera medida, o contrato é susceptível de, a todo o tempo, vir invocada a nulidade, com a restituição do preço pago…
6. Por conseguinte, não se nos afigura certeira a indicação de que o contrato é firme, não pode ser desfeito, porque sujeito à cláusula de que “os contratos, uma vez celebrados, não podem voltar atrás, têm de ser cumpridos nem que acabe o mundo”…
7. Com contrato pelo telefone beneficia, em princípio, do direito de retractação, em 14 dias,.
8. Se for nulo, o prazo para a invocação da nulidade e aproveitamento dos seus efeitos é, em geral, ilimitado…
9. Não tem razão a empresa, ao que nos parece, ao dizer que o contrato foi feito ao balcão porque o não foi.
VI
ESTRATÉGIA MERCADOLÓGICA (“SATISFEITO OU REEMBOLSADO”) OU DIREITO DO CONSUMIDOR?
VL
Com a publicidade em redor da DIGI, contratei um pacote de comunicações. A qualidade da DIGI não me satisfez minimamente e pus de seguida termo ao contrato. Pretendi tornar à Vodafone. Assinei o contrato, mas estranhei que não me dessem 15 dias de experiência dentro dos quais poderia desistir se não me satisfizesse. Numa das superfícies de livros e material informática, no Fórum, em Coimbra, isso é possível porque concedem 15 dias aos consumidores para experimentarem. Então isso não é de lei?
MF
1. Importa distinguir uma qualquer estratégia mercadológica (“satisfeito ou reembolsado”) dos efeitos dos contratos em cada uma das modalidades de celebração.
2. Como estratégia mercadológica, o “satisfeito ou reembolsado” assenta numa faculdade conferida de “motu proprio” pela empresa para interessar o consumidor pelo bem, levando-o a experimentá-lo dentro de um certo lapso de tempo.
3. Se o contrato for presencial e estiver sujeito às regras gerais dos contratos, rege o n.º 1 do artigo 406 do Código Civil (“rebus sic stantibus”: os contratos são para valer “ainda que o mundo acabe” e não podem desfazer-se, a menos que haja qualquer desconformidade ou que ambos os contraentes nisso acordem):´
“O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”
Ou seja, cumprido “ponto por ponto”. Se hipótese de um “dar o dito pelo não dito”.
4. Se o contrato for não presencial (ou nos casos em que a tal a lei equipara), há lugar a um período de tempo para ponderação ou reflexão (de 14 dias na generalidade dos casos e de 30, se ao domicílio ou no decurso de uma excursão).
5. Não há, por conseguinte, um prazo de experimentação genérico, como o pretenderia o consumidor. No caso do tal estabelecimento, é de uma estratégia isolada que se trata.
6. Se o contrato for celebrado no poto de venda da empresa de comunicações electrónicas e os requisitos forem ali integralmente cumpridos, não haverá qualquer período de reflexão ou ponderação, findo o qual possa desistir do contrato.
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