segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

E à política de consumidores, tal como aos “costumes”, os partidos dizem “NADA”?


“Se quiserem afugentar o investimento, apostem nas políticas de consumidores! Política de consumidores… é coisa que os políticos devem execrar!”

 (De um antigo Governador Civil da área socialista)

 

As políticas de consumidores, em Portugal, ou inexistem ou têm uma expressão residual, meramente circunstancial.

Seria curial que os cidadãos elegessem os partidos pelas propostas contidas em programas que privilegiassem também  tais políticas.

Para além do que a nível europeu se desenha na Nova Agenda do Consumidore (um Plano de Acção para o Quinquénio 2021/2025), a saber, medidas articuladas no que tange à   transição ecológica, à  transformação digital,  às específicas necessidades de consumidores hipervulneráveis  e a uma efectiva aplicação dos direitos, elementar seria se voltassem para a realidade nacional e contemplassem os eixos fundamentais de uma qualquer política neste domínio, assente em pontos fulcrais, a saber:

          Edifício legislativo

          Edifício Institucional

          Educação e Formação para o Consumo

          Informação para o Consumo

          Protecção do Consumidor

 

I.          EDIFÍCIO LEGISLATIVO:legislar menos, legislar melhor

Prover à edição de:

1. Código de Contratos de Consumo

2. Código Penal do Consumo

3. Código do Direito Agro-Alimentar

4. Código de Processo Colectivo

5. Revisão do Código da Comunicação Comercial

5. Estatuto das Associações de Consumidores (em vista de uma rigorosa separação de águas  entre empresas que operam nesta área e instituições autênticas, autónomas e genuínas)

6. Fundo de Apoio às Instituições de Consumidores (revisão do regime em vigor, já que o actual modelo assenta nas cauções não resgatadas dos serviços públicos e não serve como suporte permanente das instituições, nos termos da lei)

II. INSTITUIÇÕES: NÍVEIS NACIONAL, REGIONAL E MUNICIPAL

1. Criação de uma Provedoria do Consumidor (à semelhança dos países nórdicos, estruturas funcionais com índices de operacionalidade invejáveis)

2. Criação de Serviços Municipais de Consumo, com um leque de atribuições e competências que ora inexistem nos simulacros dos gabinetes residualmente existentes (onde existem: cerca de 70 estruturas “mal amanhadas”  em 308 municípios, para além do hercúleo labor dos seus servidores)

3. Criação dos Conselhos Municipais de Consumo, tal como o prevê a Lei há mais de 25 anos

4. Recriação do Conselho Nacional do Consumo (com Comissões como a da Segurança do Consumo, a da Segurança Infantil, a da Comunicação Comercial…)

III. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PARA O CONSUMO

1. Definição de um Programa Nacional de Formação de Formadores

2. Adequação dos programas dos diferentes ramos e graus de ensino – de modo transversal – às exigências do figurino da educação para o consumo

3. Definição de Programas de Formação para o Consumo para Consumidores Seniores e para Instituições de Formação de Adultos e bem assim de Programas de Formação para Empresários

IV. INFORMAÇÃO PARA O CONSUMO

1. Programas de Informação ao Consumidor no Serviço Público de Radiodifusão Áudio e Audiovisual (RDP), previstos na lei há mais de 25 anos e sem concretização

2. Campanhas institucionais de informação sempre que o ordenamento sofra alterações

3. Edição de manuais explicativos dos direitos em vista da sua difusão pelas escolas e pela comunidade em geral

V. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR:

V. I. A ESCRUPULOSA GARANTIA DA LEGALIDADE

1. Pela consequente intervenção das Autoridades com efectiva intervenção no Mercado

2. Sistemático expurgo do ordenamento jurídico de leis inúteis, excrescentes, sobrepostas, de molde a reduzir o acervo normativo, para além da codificação, aliás, já aventada, de base compilatória, do regime jurídico dos contratos de consumo

3. Instauração sistemática de acções colectivas pelas entidades públicas dotadas de legitimidade em ordem à  tutela de interesses individuais homogéneos, colectivos e difusos

V. II. VIAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

4. Reflexão em torno das sobreposições tribunais arbitrais/julgados de paz

5. Eventual definição de um só modelo: competência genérica e competência especializada com o alargamento em razão no valor à alçada da segunda instância (30 000€)

6. Prover à ocupação global do território com estruturas que dirimam conflitos do jaez destes para tornar os cidadãos iguais perante a lei

Seria elementar que, para além da inserção no programa, os eventuais propósitos a tal propósito manifestados se cumprissem deveras quando fossem Governo.

De outro modo, os consumidores serão sempre uma carta fora do baralho, como parece convir, aliás!

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

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