terça-feira, 31 de maio de 2022

Les effets indésirables graves des médicaments en forte hausse

 

DÉCRYPTAGE - Plus de 8 % des hospitalisations sont liées à un effet indésirable. Or 16 % de ces accidents pourraient être évités.

C’est un signal d’alerte. En dix ans, le pourcentage d’hospitalisations liées à un effet indésirable médicamenteux a bondi de 3,6 % à 8,5 %, si l’on compare les études Emir (menée en 2007) et Iatrostat (2018). Soit une augmentation de 136 %! Au total, 212.500 personnes ont été hospitalisées pour un accident médicamenteux en 2018. Elles étaient 144.000 en 2007.

Le plus surprenant, c’est que les scientifiques ne comprennent pas pourquoi une telle hausse. «Il s’agit d’une tendance observée dans d’autres pays, mais nous n’avons pas d’explications claires», commente la Pr Marie-Laure Laroche, pharmacologue au centre régional de pharmacovigilance (CRPV) de Limoges, principale investigatrice de l’étude Iatrostat, menée par le réseau des 31 CRPV et présentée le 18 mai à l’Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé (ANSM). (...)

Preço médio de rendas no Algarve subiu 73,4% no espaço de um ano – Imovirtual

 

O Algarve regista o maior aumento do preço médio de renda entre maio do ano passado e maio deste ano (+73,4%), de acordo com um estudo da Imovirtual, baseado em dados disponíveis na plataforma imobiliária.

“Após relativa estabilização do preço médio de rendas desde junho de 2021 até março de 2022, com aumentos progressivos, mas ligeiros, as rendas registaram aumentos mais substanciais nos últimos dois meses, fixando-se agora em 1.362 euros”, refere a empresa em relação ao panorama nacional. Ler mais

Consultório do CONSUMIDOR Diário “As Beiras” Edição de 27 de Maio de 2022


Trapaça, perturbação, arruaça, agitação: intimação, injunção!

“O senhorio quer a casa que me arrendou há tempos e pretende que saiamos o mais depressa possível, porque vendendo-a livre de pessoas terá maiores vantagens. E anda a fazer-nos a vida negra com gente que nos vai bater à porta a meio da noite a perguntar se alugam quartos e com uma série de tropelias que nos deixam fora de nós.

Além disso, chovem as ameaças por telefone, a desoras também, recorrendo ainda a outros estratagemas pouco próprios, como ameaças de corte de água e de luz, etc.

Já nos queixámos à polícia, que diz nada ter a ver com isso porque  é coisa que compete aos tribunais.

O que é que podemos fazer então?”

 

Perante os factos, a terem-se como reais, cumpre oferecer resposta:

1.    Estamos patentemente perante um fenómeno de assédio do locador face ao locatário e seus dependentes.

 

2.    Entende-se por assédio “qualquer comportamento ilegítimo do [locador], de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do locatário, sublocatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.”

 

3.    Ao locatário se confere o direito, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional decorrente de acções  e omissões em que se consubstancie o assédio, de intimar o locador a tomar providências ao seu alcance no sentido de:

 §  Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros actos, praticados por si ou por interposta pessoa, susceptíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;

 §  Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respectivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;

 §  Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, electricidade, gás ou esgotos.

 4.    A intimação far-se-á  nos termos legais, devendo conter a exposição dos factos em que se fundamenta.

 5.    Em 30 dias contados da recepção da intimação, o locador deve, mediante comunicação ao locatário, mostrar que adoptou as medidas necessárias para corrigir a situação  ou apresentar as razões que justifiquem a não adopção do comportamento pretendido.

 6.    Omitindo o locador a resposta, ou mantendo-se injustificadamente a situação por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal de tais factos resultantes  e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, pode o locatário:

 §  Requerer uma injunção destinada a corrigir a situação espelhada na intimação; e

 §  Exigir do locador o pagamento de uma sanção pecuniária no valor de 20 € por dia a partir do final do lapso de 30 dias, até que o intimado mostre que foi dado  cumprimento à intimação ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção precedentemente prevista.

 7.    A sanção pecuniária será  de 30 € / dia (com um acréscimo de 50%)  se o locatário tiver idade  igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %

 8.    A intimação caduca, extinguindo-se a respectiva sanção pecuniária, se a injunção não for requerida em 30 dias a contar do termo do prazo anteriormente previsto ou se for, entretanto, indeferida.

 9.    O assédio é crime: Código Penal – art.º 154-A.

 

EM CONCLUSÃO

a.     O assédio em matéria de arrendamento urbano perpetrado pelo locador ou por alguém a seu mando é um ilícito com consequências tanto nos planos contra-ordenacional, como criminal e civil.

b.    Ao  locatário é lícito dirigir ao locador intimação para que cesse as invectivas a esse propósitos desencadeadas.

c.     Se o locador não acatar a intimação, ao locatário se confere a faculdade de requerer uma injunção perante o Serviços de Injunções em Matéria de Arrendamento, exigindo uma sanção pecuniária compulsória à razão de 20€/dia até que se mostre que se deu cumprimento à intimação: se o locatário tiver idade igual ou superior a 65 anos (ou incapacidade igual u superior a 60%) a sanção fixar-se-á em 30€ /dia.

d.    A intimação caduca se a injunção não for requerida em 30 dias contados do termo dos 30 dias inicias e, desse modo, se extinguirá a sanção pecuniária compulsória.

e.    O assédio, a perseguição, é crime, de harmonia com o Código Penal.

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

UNIÃO EUROPEIA - Portugal

 


DIREITO DO CONSUMO, DIREITO FLUTUANTE ALTERAÇÕES AO REGIME DOS CONTRATOS

 

Mário Frota

Fundador e primeiro presidente da AIDC – Associação Internacional de Direito do Consumo

Fundador e presidente emérito da apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo

Antigo professor da Faculté de Droit à l’ Université de Paris-Est (Paris XII)

 

Alterações constantes de normativo que a lume veio a 10 de Dezembro do ano pretérito entraram em vigor, na ordem jurídica interna, sábado último, 28 de Maio em curso.

Em razão da transposição parcial da denominada Directiva “OMNIBUS”, do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva n.º 2019/2161, de 27 de Novembro), houve um sem-número de dispositivos objecto de reajustamentos  de conteúdo e de inovações face à Sociedade Digital que nos submerge.

Eis os domínios atingidos:

I

LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

(Lei n.º 24/96,de 31 de Julho)

No que tange em particular à Lei-Quadro em epígrafe, relevantes alterações se plasmaram em dois domínios essenciais, a saber, o da informação constante dos contratos (art.º 8.º) e o da protecção dos interesses económicos do consumidor (art.º 9.º).

 
 DA PRINCIPAL OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

No plano da informação que em particular mister será enforme os contratos, realce para três aspectos essenciais, que deles terão imperativamente de constar:

§  A existência de garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos e serviços digitais, com a indicação do respectivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;

  §  A funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de protecção técnica, quando for o caso;

  §  Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento. Ler mais

DIRETO AO CONSUMO - RADIO VALOR LOCAL


 

Aeroporto de Lisboa considerado o pior do mundo entre utilizadores de site especializado

 

O aeroporto Sá Carneiro, no Porto, é o 125.º, ou seja, o oitavo pior, com uma pontuação geral de 6.46 no site internacional AirHelp.

O aeroporto de Lisboa foi considerado o pior do mundo, entre os 132 avaliados, para o site alemão AirHelp, que se dedica à defesa dos passageiros aéreos e faz anualmente um ranking mundial de aeroportos.

Se o Humberto Delgado é o 132.º na lista, com uma avaliação geral de 5.76 numa escola de 0 a 10 que avalia assiduidade de partidas e chegadas, qualidade de serviço e comida e lojas disponíveis, o Sá Carneiro, no Porto, é o 125.º, ou seja, o oitavo pior, com uma pontuação geral de 6.46.

Pelo meio estão Paris (Orly), Manchester, Malta, Bucareste, Eindhoven e Kuwait. Ler mais

 

Diário de 31-5-2022

 


Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31

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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera o regime dos cursos de especialização tecnológica

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou terem as Ilhas Salomão aderido, a 3 de junho de 2021, à Convenção de Viena sobre Relações Consulares, adotada em Viena, a 24 de abril de 1963

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Áustria ratificado, em conformidade com o artigo 31.º, a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados Unidos da América formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Exige ao Governo da República o lançamento urgente do procedimento de concurso público internacional da rota Porto Santo-Funchal-Porto Santo

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro - redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida

Nelson Mandela: Herói, Príncipe, Advogado

  No dia 18 de julho de 2003, num salão de festas em Joanesburgo, aproximei-me da mesa em que estava sentado o, então, ex-presidente Nelso...