sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Consultório do CONSUMIDOR


E as cláusulas abusivas

Que povoam os contratos

São das coisas mais lesivas

Que emergem destes actos

“Como cliente Vodafone, S.A., eventualmente lesado pelo activação de serviços adicionais não solicitados , terei pago muito para além da conta, como me é dado saber agora pelos jornais.

O facto é que, há dois meses, instruí o banco a não pagar para além do limite contratado. E o Banco assim fez.

A Vodafone, sem mais aquelas, cortou-me o telefone. A mim, que sou cliente deles desde o início. O que me causa perturbações por causa dos meus contactos, já que não posso manter o meu n.º.

Perante a condenação que a empresa de comunicações electrónicas sofreu, o que me compete fazer para recuperar a posição anterior?”

C.S. - Oeiras

Apreciados os termos da questão ora suscitada, cabe emitir opinião:

1. Há as situações, em geral, que cumpre apreciar e em que não houve ruptura do contrato por banda da empresa e há as situações particulares, como a que na consulta se regista.

2. Em geral, importa dizer que da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (conselheira Clara Sottomayor), com data de 02 de Fevereiro em curso, emerge:

"Concede-se a revista [provimento ao recurso de revista] e revoga-se a decisão recorrida, condenando-se a ré Vodafone S.A. à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da activação automática de serviços adicionais não solicitados".

3. E ainda: “a cláusula (que tal permite) "envolve riscos para os interesses económicos do aderente, desrespeita a autodeterminação e as expectativas deste e provoca, ainda, um desequilíbrio contratual significativo traduzido na circunstância de a ré VODAFONE, onerando os consumidores com custos adicionais com os quais estes não contam no seu orçamento familiar, obter um incremento injustificado nas suas margens de lucro".

4. Depois de fixado o valor global da indemnização, a requerer pelos demandantes na acção popular, as potenciais vítimas são chamadas a requerer a sua parte na indemnização pelos montantes em que foram extorquidas e a fazer prova dos seus direitos.

5. Terão de fazer prova, nos autos, do que lhes foi cobrado pelos serviços adicionais não solicitados e automaticamente disponibilizados, ao longo dos anos ali considerados: fala-se dos últimos quatro anos.

6. Os consumidores têm, porém três (3) anos para requerer a indemnização que em particular lhes cabe, sob pena de o seu direito prescrever: três anos, pois, para reclamar a sua quota parte na indemnização global.

7. No caso, porém, de que se trata, cabe ao consumidor dirigir-se à empresa, invocando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, a fim de exigir a imediata religação do telefone e uma eventual indemnização pelos danos entretanto causados pela privação do número e dos regulares contactos de que foi subtraído.

8. Sem prejuízo, porém, da recuperação dos montantes a que terá direito pela activação automática de serviços adicionais que terá pago, ao menos, ao longo dos últimos quatro anos, bastando para o efeito coligir as facturas em que tais montantes figuram, apresentando-as quando for aos autos, depois de apurados os valores globais que se estima serem da ordem dos quatro mil milhões de euros.

9. Se ainda assim a empresa recalcitrar, há que recorrer ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa e, para além de requerer a religação e a manutenção do número, peça ainda se arbitre uma indemnização pelos danos entretanto sofridos pela privação do número e dos contactos frustrados durante o correspondente lapso de tempo.

EM CONCLUSÃO

a. Condenada a Vodafone, S.A., em recurso de revista interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, a restituir aos consumidores os montantes cobrados a mais pela activação de serviços adicionais permitidos por cláusula considerada abusiva nos contratos de adesão, há que aguardar se fixe a indemnização global, em liquidação de sentença, para que os consumidores lesados possam requerer a sua “fatia” no “bolo”.

b. Os consumidores terão de fazer prova do seu direito e disporão de três (anos) para requerer a indemnização que lhes cabe do bolo total, sob pena de prescrição do crédito sobre a VODAFONE.

c. Na concreta situação suscitada, há que invocar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça para solicitar os bons ofícios da empresa à religação do telefone e a uma indemnização pelos prejuízos entretanto causados: sem prejuízo do recurso ao Centro de Arbitragem de Lisboa se, em tempo útil, a religação se não fizer e a indemnização, no caso, se não satisfizer.

d. Para a quota parte no bolo global, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos nos quatro anos precedentes, há que aguardar os ulteriores desenvolvimentos do processo.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

(a surgir no diário 'AS BEIRAS', Coimbra, às sextas-feiras: edição de 25 de Fevereiro de 2020)

Rádio Valor Local Terça-feira próxima, 1.º de Março de 22


Rádio Valor Local

Terça-feira próxima, 1.º de Março de 22

UM programa de informação ao CONSUMIDOR

(Um Verdadeiro Serviço Público)

ANACOM sanciona MEO por adoção de práticas comerciais desleais na sequência dos incêndios de outubro de 2017

 


Por decisão de 8 de fevereiro, a ANACOM aplicou à MEO coimas no valor total de 329 mil euros pela prática dolosa de 16 contraordenações económicas graves, que se traduziram, dado o regime do cúmulo jurídico previsto na lei, numa coima única de 48 mil euros, o valor máximo legalmente permitido.

Em causa está a adoção, por parte da MEO, de práticas comerciais desleais nas relações com os consumidores que, em virtude dos incêndios que tiveram início em outubro de 2017, na zona Centro do país, ficaram sem serviços de comunicações eletrónicas. Verificou-se que, aquando da reposição dos serviços, a MEO prestou informações falsas aos consumidores, designadamente que não era possível a prestação isolada do telefone fixo, sendo necessária a contratação de um pacote de serviços, informação essa que era suscetível de levar os consumidores a celebrarem novos contratos – o que se verificou em alguns casos.

As práticas adotadas pela MEO são especialmente gravosas, tendo em conta a vulnerabilidade dos assinantes consumidores, que ficaram privados dos serviços de comunicações eletrónicas durante meses, na sequência de uma catástrofe que culminou na destruição de vidas, bens materiais, floresta e áreas verdes, que eram o sustento de grande parte da população residente nas zonas afetadas pelos incêndios de outubro de 2017. Alguns dos consumidores afetados são ainda particularmente vulneráveis em razão da sua idade e pelo facto de viverem sozinhos, em locais isolados, que acabaram por ficar sem comunicações durantes meses.

A coima única em que a MEO foi condenada corresponde ao valor máximo legalmente permitido. No entender desta Autoridade, e conforme preocupação oportunamente manifestada e recentemente reforçada com o pedido/orientação da Comissão Europeia para que os Estados Membros assegurem a aplicação de sanções “…efetivas, proporcionadas e dissuasivas…”, o limite máximo da moldura das coimas previsto para as práticas comerciais desleais (de 24 mil euros) não é suficientemente dissuasor da adoção desse tipo de práticas no sector das comunicações e limita o efeito preventivo que se pretende atingir com a aplicação de sanções – o que demonstra a necessidade de revisão desse regime.

O prazo para impugnação judicial desta decisão da ANACOM ainda está a decorrer.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Consumo sustentável, imperativo do milénio


A Nova Agenda Europeia do Consumidor (2021/2025), que a União Europeia deu à estampa em finais de 2020, de entre os marcos que delimita, tem no da Transição Ecológica, um dos seus esteios.

Os produtos, tanto bens como serviços, disponíveis na UE têm de ser adequados ao objectivo de um CONSUMO SUSTENTÁVEL.

E que medidas aparelhar para o efeito?

A Estratégia do Prado ao Prato e a Estratégia da UE para a Biodiversidade, que anunciam acções-chave e iniciativas destinadas a reduzir a pegada ambiental e climática dos sistemas alimentares da UE e a capacitar os consumidores para fazerem escolhas informadas, saudáveis e sustentáveis em matéria de alimentos;

O Plano de Acção para a Poluição Zero, apresentado em 2021, identifica os produtos de consumo como um domínio de acção importante e explora formas de incentivar os consumidores a fazerem escolhas mais ecológicas; Ler mais

"JORNADAS NACIONAIS DE DIREITO DO CONSUMO" apDC - Delegação de Leiria / ESTG - Politécnico de Leiria


"JORNADAS NACIONAIS DE DIREITO DO CONSUMO"

apDC - Delegação de Leiria / ESTG - Politécnico de Leiria

Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

16 de Março de 2022

Leiria

 

Auditório da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

 

"O Direito do Consumo em Transformação:

as Principais Alterações Produzidas pelo DL 109-G/2021 e outras."

Programa:

10h00 - Sessão de Abertura (Diretor ESTG, Coordenador DCJ, Presidente apDC)

10h30 - "Proibição de bloqueio geográfico injustificado e de outras formas de discriminação nas transações eletrónicas para os consumidores das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira" - Carlos Filipe Costa (Investigador da Nova Consumer Lab e Juiz-árbitro no TRIAVE)

11h00 - "Novas regras sobre as práticas com redução de preço à luz do DL n.º 109-G/2021" (Inspetor Geral ASAE)

11h30 - "A tutela 'administrativa' do regime das condições gerais dos contratos" (Mário Frota, Presidente emérito da apDC)

12h00 - "Novas definições e requisitos de informação pré-contratual nos contratos à distância" (Representante da DGC a confirmar)

12h30 - "Práticas comerciais desleais: que implicações ao nível da transparência?" (Rute Couto, apDC e docente IPB)

13h00 - Encerramento

Direito do Consumo Que informação para o fornecedor e que informação para o consumidor


Direito do Consumo
Que informação para o fornecedor e que informação para o consumidor
 

Um só bem: o conhecimento

Diz-se inda que sem jactância

Como forma de suprimento

Do sumo mal da ignorância

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Financial Times announces strategic partnership with OpenAI

  The Financial Times today announced a strategic partnership and licensing agreement with OpenAI, a leader in artificial intelligence res...