sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

I Congresso Internacional Brasil e Portugal


I Congresso Internacional Brasil e Portugal

"O Comércio Electrónico"

A intervenção que se nos cometeu... Ver mais

Fora do estabelecimento | se mercadeja a rodos | com todo o aviamento | e nem sempre de bons modos...


CONSULTÓRIO do consumidor

CONSULTA:

“Com a substancial redução dos contactos porta-a-porta perdeu interesse o regime dos contratos fora de estabelecimento, como se disse no outro dia numa conferência no Brasil. Que as leis têm é de estar voltadas para a protecção das pessoas no comércio electrónico onde as fraudes ainda atingem cifras muito elevadas.

Razão por que não se percebe que se haja aumentado recentemente o prazo para ponderação dos mais idosos de 14 para 30 dias em contratos destes, em que a emoção conta mais que a razão, quando já não há ninguém a vender nem enciclopédias nem nada do género à porta”.

Interessante a questão, cumpre, isso sim, ponderar.

1. Com efeito nos contratos fora de estabelecimento não figuram só os “porta-a-porta”: a noção legal é bem mais ampla, como mais extenso o âmbito de aplicação da lei.

2. Com efeito, a lei considera como tal e, por conseguinte, beneficiando das normas de protecção que se lhes aplicam, os contratos celebrados:

2.1. no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e separadamente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (em geral, contactos de rua);

2.2. no local de trabalho do consumidor (contactos em meio laboral);

2.3. em reuniões em que a oferta resulte de demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (as denominadas reuniões “tupper-ware”);

2.4. durante uma deslocação organizada pelo promotor ou fornecedor fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos “tipo” “conheça a… Galiza grátis”);

2.5. no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial veiculada pelo comerciante (com base num chamariz).

3. Tais contratos são reduzidos a escrito: e o não forem, são nulos e de nenhum efeito.

3.1. E devem conter, de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, as menções constantes de uma outra norma do diploma legal de que se trata, sob pena de análogo modo de nulidade.

3.2. O fornecedor deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento.

4. O consumidor tem o direito de desistir do contrato sem incorrer, em princípio, sem quaisquer custos por efeito da desistência e sem necessidade de indicar o motivo (por que o faz), no prazo de 14 dias, a contar:

4.1. Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;

4.2. Do dia em que o consumidor ou um terceiro indicado pelo consumidor, com excepção do transportador, adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda.

5. Se o fornecedor não cumprir o dever de informação pré-contratual alusivo ao direito de desistência (que é de 14 dias) nem anexar ao contrato o “formulário de desistência”, o prazo para o efeito passa a ser de 12 meses a contar do termo prazo inicial (dos 14 dias): 12 meses que acrescem aos 14 dias iniciais, que não só 14 dias singelos.

6. Há, porém, contratos que pela sua natureza não prevêem esse período de ponderação ou reflexão, salvo acordo em contrário, como, por exemplo, a dispensa de bens

6.1. confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados;

6.2. que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo;

6.3. selados não susceptíveis de devolução, por motivos de protecção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;

6.4. de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados, a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega.

EM CONCLUSÃO

a. Os contratos fora de estabelecimento não se esgotam nos contratos porta-a–porta.

b. Outras modalidades há a que se aplica o mesmo regime, dos contratos no local de trabalho como no decurso de excursões ou nos estabelecimentos na sequência de qualquer contacto de rua ou em reuniões “tupperware”, entre outros.

c. Salve pontuais excepções, em todos esses contratos os consumidores beneficiam de um período dentro do qual podem “dar o dito por não dito” ( o mesmo é dizer... desistir), a saber, de 14 dias consecutivos.

Mário Frota
 
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
 
(‘As Beiras’, edição de 18 de Dezembro de 2021)

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Mercado regulado. ERSE propõe subida do preço da luz, mas fatura baixará

Em janeiro de 2022, os consumidores vão constatar uma descida média de 3,4% e relação aos preços em vigor em dezembro do corrente ano.

 A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) divulgou, na quarta-feira, que o preço da eletricidade para os consumidores do mercado regulado vai subir 0,2% no próximo ano, mas em janeiro de 2022 os consumidores vão constatar uma descida média de 3,4% em relação aos preços em vigor em dezembro do corrente ano.

Parece confuso? Vamos por partes. O regulador do setor propôs uma subida do preço da eletricidade para os consumidores do mercado regulado de 0,2% no próximo ano face à média do ano em curso. Ler mais

Comissão Europeia agrava penas para crimes ambientais

 

A Comissão Europeia quer reforçar as penas e sanções para crimes ambientais, definindo novas infrações e agravando outras já existentes, prevendo a aplicação do direito penal pelos Estados-membros.

O executivo comunitário propôs hoje uma diretiva (lei comunitária) que define novos crimes ambientais, determina um nível mínimo para as sanções e reforça a eficácia da cooperação policial, segundo um comunicado. Ler mais

95% das crianças portuguesas com 10 anos já têm um smartphone

 

Estudo indica que metade das crianças portuguesas recebe o seu primeiro telemóvel aos 10 anos. E a percentagem dos mais jovens com equipamento também é elevada. 

 Natal é a principal época do ano em que os mais pequenos recebem um smartphone. E a tecnologia está no topo das prendas mais desejadas pelas crianças. E segundo um estudo realizado pela Hubside.Store pela Boutique Research, os smartphones são oferecidos cada vez mais cedo aos jovens, embora os pais não deixem de impor limites à sua utilização.Segundo o estudo, 95% das crianças portuguesas com 10 ou mais anos já têm o seu próprio smartphone. E abaixo dos 10 anos o número é, ainda assim, elevado, registando 34%. No inquérito realizado online, a 500 pais e mães com filhos entre os 7 e 17 anos, é salientado que 50% das crianças recebe o telemóvel aos 10 anos, coincidindo com a entrada no segundo ciclo. Mas durante o ensino primário há cada vez mais jovens com o equipamento, correspondendo a 23% das crianças até 9 anos. Ler mais

5 truques para compras seguras: da impressão digital à desconfiança

Costuma entregar o cartão ao funcionário do restaurante para que este trate do pagamento? Ou colocar o PIN no terminal sem atenção a quem poderá estar de olho? Estes são dois dos cenários apontados pela Visa como sendo potencialmente perigosos. A pensar na quadra festiva – e numa altura de maior consumo e de mais movimentações –, a empresa partilha cinco sugestões que podem ajudar a tornar o Natal mais seguro.

Desconfiar e estar atento são dois dos comportamentos mais importantes no geral, mas há aspectos mais específicos também a ter em consideração: Ler mais

 

Há brinquedos menos inocentes que as crianças…


 E se brinquedo não pode rimar com medo; Criança, força é que rime com segurança;

Brinquedo tem é de rimar com folguedo; Num mundo que inspire suma confiança!

 

Há 6 anos, a notícia propagava-se pelas sete partidas do globo:

“Pouco mais de uma semana após anunciar um recall de 1,5 milhão de brinquedos, a Mattel (fabricante das bonecas Barbie e Polly) anunciou ontem um novo recall, agora com dimensões bem maiores: são 21,8 milhões de brinquedos, fabricados entre 2002 e 2007, que devem ser recolhidos.

Os produtos contêm ímãs que podem ser engolidos pelas crianças ou foram fabricados com tinta que contém concentrações perigosas de chumbo.

…”

Com base no corpo de legislação que serve na Europa segmento tão sensível do mercado, elaborámos, ao tempo, o DECÁLOGO DO BRINQUEDO. Ler mais

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

V CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIGITAL SERVICES - DIREITO DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO

Os serviços digitais constituem hoje parte significativa da economia mundial, tendo entrado amplamente na vida quotidiana dos cidadãos.

A evolução do mercado e da tecnologia bem como a experiência resultante da aplicação da Directiva n.º 2000/31/CE (Directiva do Comércio Electrónico) e das correspondentes leis nacionais, entre nós o Decreto-Lei n.º 7/2004 (Lei do Comércio Electrónico), determinaram a apresentação, em 18 de Dezembro de 2020 da Proposta de Regulamento relativo a um mercado único de serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais).

É esta mudança legislativa mas também da filosofia – embora sem eliminar linhas de continuidade com o quadro jurídico anterior – de um dos textos centrais do comércio electrónico que explica que o anterior Curso de E-Commerce - Direito do Comércio Electrónico, que vai já na edição V, passe a chamar-se Digital Services - Direito dos Serviços Digitais. 

INSCRIÇÕES A DECORRER

Inscreva-se no V Curso de Pós Graduação em Digital Services - Direito do Comércio Electrónico.

 

E se fores pagar o pão...