segunda-feira, 22 de novembro de 2021

UNIÃO EUROPEIA Estratégia em Matéria de Reparação de Bens de Consumo


UNIÃO EUROPEIA

Estratégia em Matéria de Reparação de Bens de Consumo

“DIREITO de REPARAÇÃO”: um “NOVO” direito?

O Parlamento Europeu, por Resolução de 25 de Novembro pretérito, sob a consigna

“em direcção a um mercado único mais sustentável para empresas e consumidores”,

confere particular destaque à ao Direito à Reparação dos Produtos” (intentando gizar uma estratégia substancial em matéria de REPARAÇÃO).

E entende dirigir à Comissão Europeia um sem-número de directrizes que visam, com efeito, assegurar as bases de um MERCADO INTERIOR SUSTENTÁVEL, como convém e constitui imperativo inalienável de qualquer política europeia ou global de consumidores delineada sob tais coordenadas.

E enumera um amplo leque de medidas que se compendiam como segue:

• Um acervo de informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a possibilidade de reparação de um produto:

o período estimado de disponibilidade a partir da data da compra,

o preço médio das peças sobresselentes no momento da compra,

o prazos aproximados recomendados de entrega e reparação

o e informações sobre os serviços de reparação e manutenção

• O estabelecimento de um «direito de reparação» outorgado aos consumidores

• O acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção

• A normalização das peças sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação

• O período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade

• A garantia de preço razoável para as peças sobresselentes

• A promoção da reparação em vez da substituição

• A garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial

• A criação de incentivos, como o «bónus do artesão», susceptíveis de promover as reparações, em particular após o fim da garantia legal.

O Parlamento Europeu, por conseguinte, na Resolução emanada a 25 de Novembro de 2020:

1. SOLICITA que, no momento da compra, sejam disponibilizadas de forma clara e facilmente compreensível as seguintes informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes, actualizações de «software» e a possibilidade de reparação de um produto: período estimado de disponibilidade a partir da data da compra, preço médio das peças sobresselentes no momento da compra, prazos aproximados recomendados de entrega e reparação e informações sobre os serviços de reparação e manutenção, se for caso disso; solicita, além disso, que estas informações constem da documentação do produto, juntamente com um resumo das avarias mais frequentes e da forma como podem ser reparadas; e

2. EXORTA a Comissão a estabelecer um «direito de reparação» dos consumidores, com vista a tornar as reparações sistemáticas, economicamente viáveis e atractivas, tendo em conta as especificidades das diferentes categorias de produtos, à semelhança das medidas já adoptadas para vários aparelhos domésticos ao abrigo da Directiva Concepção Ecológica:

a) proporcionando aos intervenientes do sector da reparação, incluindo os reparadores independentes, e aos consumidores acesso gratuito às informações necessárias para a reparação e a manutenção, nomeadamente informações sobre ferramentas de diagnóstico, peças sobresselentes, «software» e actualizações, necessárias para efectuar reparações e manutenção, e tendo simultaneamente em conta os imperativos em matéria de segurança dos consumidores, sem prejuízo do disposto na Directiva (UE) 2016/943,

b) incentivando um processo de normalização das peças sobresselentes que promova a interoperabilidade e a inovação, no respeito dos requisitos de segurança dos produtos,

c) estabelecendo um período mínimo obrigatório para o fornecimento de peças sobresselentes em consonância com a duração de vida estimada do produto após a colocação no mercado da última unidade, bem como prazos máximos de entrega razoáveis em função da categoria do produto, em conformidade com os regulamentos de execução em matéria de concepção ecológica adoptados em 1 de Outubro de 2019, que devem abranger uma gama mais vasta de produtos,

d) assegurando que o preço de uma peça sobresselente seja razoável e, portanto, economicamente viável em relação ao preço de todo o produto, e que os reparadores independentes e autorizados, bem como os consumidores, tenham acesso às peças sobresselentes necessárias sem obstáculos injustos,

e) incentivando a reparação em vez da substituição, mediante a extensão das garantias ou a colocação a zero dos períodos de garantia para os consumidores que optem por esta possibilidade na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771 e à luz de uma análise custo eficácia tanto para os consumidores como para as empresas, e garantindo que os vendedores informem sempre os consumidores da possibilidade de reparação e dos correspondentes direitos de garantia,

f) avaliando a forma como as reparações poderiam ser facilitadas, mediante o estabelecimento, a nível da UE, de uma garantia legal para as peças substituídas por um reparador profissional quando os produtos já não estiverem cobertos pela garantia legal ou comercial na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771,

g) encorajando os Estados Membros a criar incentivos, como o «bónus do artesão», que promovam as reparações, em particular após o fim da garantia legal, para os consumidores que decidam efectuar determinados tipos de reparações através de reparadores autorizados/independentes.”

 Mário Frota

 apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 21


 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Outubro de 21

(Desembargador Jorge Leal)

               

Sumário:            

 I.–O incumprimento de obrigações contratuais como as decorrentes de um contrato de prestação de serviços de telecomunicações pode dar origem a danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito através da atribuição de uma indemnização.

 II.–É o que sucede numa situação em que o utente/consumidor esteve três semanas sem acesso aos dois números de telefone fixo, durante mais de um ano recebeu facturas confusas e em que se reclamavam valores indevidos, foi por diversas vezes alvo de avisos de suspensão do serviço por atrasos de pagamento inexistentes e foi alvo de indevidas suspensões parciais ou totais do serviço de acesso a canais de televisão em períodos diversos, num total de 52 dias, durante mais de um ano reclamou e protestou, tendo feito pelo menos 10 deslocações às lojas da Ré para pedir esclarecimentos, reclamar da facturação e das suspensões dos serviços realizadas pela Ré, tendo por causa dessa situação andado stressado, aborrecido, cansado e desgastado.

 III.–Atendendo aos valores habitualmente atribuídos pelos tribunais estaduais e arbitrais na área do consumo, é adequada, à situação referida em II, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3 000,00.”

domingo, 21 de novembro de 2021

GUIA Os Consumidores e a Economia Circular

 


GUIA
Os Consumidores e a Economia Circular
(aditec /apDC)
Grata surpresa ontem, no encerramento dos trabalhos do "Meeting Ibérico", na Coimbra Business School, quando o Prof. Doutor Fernando Silva, da aditec, nos ofertou o exemplar primeiro de uma reduzida edição em suporte papel do GUIA a que nos concedeu a honra do Prefácio.
Com uma excelente apresentação gráfica, a monografia, destinada a livro electrónico de distribuição gratuita, surgiu em suporte papel em edição limitada, o que a todos surpreendeu.
Contemplados, no acto, com ofertas da edição em papel,
. a entidade anfitriã: Coimbra Business School, Bencanta, Coimbra
. a Universidade da Beira Interior, Covilhã e
. o Instituto Politécnico do Porto, Porto

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

As trotinetes elétricas são veículos que permitem circular de forma rápida e económica nas grandes cidades.

 É uma solução de mobilidade alternativa, mas não deve ser encarada de ânimo leve. As trotinetes elétricas não exigem que os seus condutores tenham carta de condução, mas ainda assim têm de cumprir as regras de trânsito.

Aliás, algumas cidades têm vindo a preparar regulamentos específicos para este tipo de veículos, seja para acautelar as boas práticas na sua utilização, seja para acautelar a segurança rodoviária.

Em causa, a segurança dos condutores e dos que os rodeiam. Recorde-se que, em 2018, e de acordo com dados divulgados pela PSP, foram registados 1180 acidentes rodoviários envolvendo quer trotinetes elétricas, quer bicicletas elétricas. Ler mais

O consumo excessivo de álcool é uma das causas destas doenças

 

Em 2018, morreram 2493 pessoas por doenças atribuíveis ao álcool.

 O consumo excessivo de bebidas alcoólicas pode causar doenças graves do fígado, nomeadamente fígado gordo, hepatite alcoólica e cirrose hepática, alerta a Associação Portuguesa para o Estudo do Fígado (APEF).

Segundo a APEF, os portugueses consomem anualmente, em média, 12 litros de álcool, representando um dos registos mais elevados dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

Dados do relatório do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, de 2019, mostram que consumo de álcool por parte dos jovens portugueses é elevado. Nesse ano, 84,5% dos inquiridos, com 18 anos, 70,1%, com 16 anos e 37%, com 14 anos, admitiram ter ingerido bebidas alcoólicas nos últimos 12 meses. Ler mais

Famílias que pediram apoio para renda com quebra de rendimentos de 70%

 

A taxa média de quebra de rendimento das famílias que solicitaram apoio ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) para pagamento da renda ascendia a 70%, de acordo com a informação prestada ao Tribunal de Contas.

 Este dado, que se reporta aos pedidos concedidos até julho de 2020, consta do relatório de uma auditoria do Tribunal de Contas (TdC) à avaliação das medidas de resposta ao impacto adverso da pandemia no setor de habitação, hoje divulgado, onde se insere aquele apoio concedido pelo IHRU através de empréstimos sem juros (e com uma parte passível de ser convertida a fundo perdido).

"Segundo informação prestada pelo IHRU sobre a quebra de rendimentos dos beneficiários de apoios ao arrendamento, concedidos até 31/07/2020, a taxa média dessa quebra ascendia a 70%", refere o relatório. Ler mais

Infarmed determina "suspensão imediata" de lote do medicamento Ikervis

 Logista Pharma, representante da Santen OY em Portugal, "irá proceder à recolha voluntária do lote 1N81J, validade 02/2023", aponta a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde.

"A empresa Logista Pharma, representante da Santen OY em Portugal, irá proceder à recolha voluntária do lote 1N81J, validade 02/2023, do medicamento Ikervis, 1 mg/mL, ciclosporina, colírio, emulsão", por "terem sido detetadas partículas acima do limite aprovado", revelou, esta quinta-feira, a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed), numa nota publicada no site oficial.

A entidade apontou ainda que, face ao exposto, "determina a suspensão imediata da comercialização deste lote"

E deixou ainda indicações para as entidades e os doentes que estejam a utilizar o referido lote do Ikervis.

"As entidades que possuam este lote de medicamento em stock não o podem vender, dispensar ou administrar, devendo proceder à sua devolução", adiantou. Já os doentes "que estejam a utilizar medicamentos pertencentes a este lote não devem interromper o tratamento". 

"Logo que possível", destacou também o Infarmed, estes últimos "devem solicitar a substituição por outro lote ou contactar o médico para substituir por um medicamento alternativo". 

O medicamento Ikervis é usado no "tratamento de queratite grave em doentes adultos com doença do olho seco, que não tenha melhorado apesar do tratamento com substitutos lacrimais", de acordo com a Agência Europeia do Medicamento (EMA).

 

Suspensão de registos de alojamento local? AHRESP discorda da iniciativa

 

Associação considera que esta medida poderá "prejudicar o desenvolvimento" da atividade. 

 

A Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) discorda da iniciativa de suspender a autorização de novos registos de alojamento local na capital até à entrada em vigor da alteração ao Regulamento Municipal do Alojamento Local.

"A AHRESP discorda desta iniciativa que, numa altura crítica para a economia, vem de forma 'cega', arbitrária e sem critérios, prejudicar o desenvolvimento de uma atividade, medida injustificada, até porque a oferta global de AL nos últimos 2 anos se manteve inalterada", diz a Associação, no mais recente Boletim Diário. 

Deste modo, a AHRESP "apela para que não sejam tomadas medidas desta natureza e que sejam consideradas as várias propostas construtivas que já apresentámos à Câmara Municipal de Lisboa para um desenvolvimento sustentável e pacífico desta atividade, que tanto tem dado à cidade de Lisboa".

Os vereadores eleitos pela coligação PS/Livre na Câmara Municipal de Lisboa propuseram a "suspensão imediata" da autorização de novos registos de alojamento local na capital até à entrada em vigor da alteração ao Regulamento Municipal do Alojamento Local.

A proposta foi apresentada no âmbito da reunião privada do executivo camarário em Lisboa, aguardando agendamento para discussão e votação, com o objetivo de iniciar o procedimento para a alteração do Regulamento Municipal do Alojamento Local, com a abertura de um processo de discussão pública, e de incumbir a Direção Municipal de Urbanismo de elaborar um estudo que inclua os rácios de "Alojamento Local / Imóveis Disponíveis para Habitação", e "Alojamento Local / Alojamentos Familiares Clássicos", por freguesia e por zona turística homogénea.

Diário de 19-11-2021


 Diário da República n.º 225/2021, Série I de 2021-11-19

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Substituição de membro no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Permite, nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a utilização de veículos com idade não superior a 18 anos para o transporte de crianças

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

ECOTRANDIGITAL CULTURA

Aprova o Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística das Entidades da Área Governativa da Economia e Transição Digital

JUSTIÇA

Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea denominadas «FB7» e «FB8», localizadas no polo de captação da ETA das Braças, no concelho da Figueira da Foz

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Segunda alteração à Portaria n.º 1188/2010, de 17 de novembro, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público localizadas no concelho de Alcochete

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Comissão de inquérito à operacionalização das Agendas Mobilizadoras

“QUEM COMPRA RUIM PANO… COMPRA DUAS VEZES AO ANO!”


“Perante uma avaria grossa no veículo que adquiri há já três anos, denunciei-a, em devido tempo, com ano e cinco meses de uso, à marca (a um dos seus concessionários no Porto).

A avaria subsiste, volvidos todos estes meses: já lá voltou por três  vezes e dizem-me agora que o “aparente” defeito é uma característica do modelo em causa.

O facto é que me dizem que tendo sido já esgotado o prazo legal de garantia, já caducou o meu direito de exigir seja o que for.

O certo é que a viatura não me oferece qualquer segurança e o que pretendo é devolvê-la contra a restituição do valor pago.”

Apreciados os factos, cumpre pronunciar-nos acerca da possibilidade de o consumidor estar em tempo para pôr termo ao contrato, devolvendo o veículo e recebendo de volta o preço.

1.    Se nos socorrermos da jurisprudência (conjunto de decisões) do Supremo Tribunal de Justiça, depara-se-nos o acórdão de 05 de Maio de 2015, da lavra do Conselheiro João Camilo, segundo o qual

“I - Nos termos do DL n.º 67/2003, de 08 de Abril, os meios que o consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objecto defeituoso, não têm qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha. Segundo o n.º 5 do art.º 4.º do referido diploma legal, essa escolha apenas está limitada pela impossibilidade do meio ou pela natureza abusiva da escolha nos termos gerais.

II - Tratando- se de compra e venda de um automóvel novo de gama média/alta que após várias substituições de embraiagem, de software e de volante do motor, continuava a apresentar defeitos na embraiagem, pode o consumidor recusar nova proposta de substituição de embraiagem – a terceira – e requerer a resolução do contrato, sem incorrer em abuso de direito.”

2.    A garantia legal é de 2 anos: e a não conformidade da coisa foi denunciada, em tempo, pelo consumidor (LGBC – Lei das Garantias dos Bens de Consumo: n.º 1 do art.º 5.º ).

 3.    Como a não conformidade subsiste, a despeito de haver passado ano e meio sobre a denúncia primeira, importa dizer que não se acha esgotado o prazo para o exercício do direito e, consequentemente, eventual acção que o consumidor haja de propor não terá sido tocada pela caducidade do direito de acção, consoante o que dispõe  a LGBC (n.º 3 do art.º 5.º - A).

 4.    Com efeito, o mencionado artigo estabelece que:

 “Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia…”: a que acrescem os períodos de tempo em que o consumidor esteve privado do uso da coisa por virtude das reparações.

 5.    Logo, a acção é oportuna, já que a denúncia da não conformidade remonta, como se refere na consulta, há ano e meio, não estando, pois, esgotados os dois anos (+)  para a instauração da correspondente acção.

 6.    Situação diferente é a que se prende com a restituição do montante pago. O enunciado acórdão diz no n.º III do seu sumário:

 “Apurando-se que o veículo vendido, apesar dos defeitos não eliminados, continuou a circular sem limitações na respectiva capacidade de circulação e sem afectar a segurança dos passageiros, percorrendo, em três anos e meio, 59 mil quilómetros, a devolução do valor do veículo a efectuar pelo devedor, em consequência da resolução e como correspectivo da devolução do carro, deve limitar-se ao valor deste, na data do trânsito em julgado.”

 7.    Há, com efeito, decisões num sentido e noutro, conquanto – na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia – a Lei Nova das Garantias (que entra em vigor no 1.º de Janeiro de 2022) defina que “no prazo de 14 dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, o profissional deve reembolsar o consumidor de todos os pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem.” (DL 84/2021: n.º 6 do art.º 20).

EM CONCLUSÃO:

a.    Efectuada a denúncia de não conformidade de uma coisa móvel, no lapso dos dois anos da garantia legal, a despeito das tentativas de reparação, a subsistir a aludida desconformidade, é lícito ao consumidor pôr termo ao contrato, devolvendo a coisa a fim de lhe ser restituído o preço, nos dois anos subsequentes à denúncia.

 b.    O preço, ao que parece, deve ser restituído na íntegra, sem deduções de qualquer natureza.

 

Mário Frota

Fundador da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Nove em cada dez bombas já dão “borla” do Autovoucher


 O número de postos de abastecimento de combustível inscritos no Autovoucher aproxima-se de 100%. Nove em cada dez bombas já dão acesso ao apoio do Governo. 

 Quase 90% dos postos de abastecimento de combustível dão acesso ao desconto do Autovoucher, o apoio criado pelo Governo por causa da subida dos preços da gasolina e do gasóleo. Mais de uma semana depois de entrar em vigor, são já 2.957 as bombas aderentes, de acordo com a lista atualizada disponibilizada no site do programa.

Tendo em conta as 3.355 gasolineiras inscritas na Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis (ENSE), conclui-se que nove em cada dez bombas do país já aderiram ao programa. É agora mais difícil encontrar um posto não aderente do que um estabelecimento que já tenha aderido ao programa. Ler mais

quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Programação Direito - Colóquio Brasil x Portugal


 

Não ao “corte”(!), sim à limitação de potência…


Segundo o quotidiano parisiense “Le Figaro”, entre 200 000 e 300 000 fogos sofrem, anualmente, com o ‘corte’ da energia eléctrica em razão do não pagamento, no tempo e no lugar próprios, das facturas regularmente emitidas.

Segundo o “Médiateur de l’ Énergie” (entidade equivalente ao Provedor da Justiça, em Portugal, só que especificamente para o Sector Energético), 5,6 milhões de lares, em França, engrossam a legião dos que figuram na pauta da precariedade energética.

20% dos franceses passam frio durante a invernia

De harmonia com o último Barométre Annuel, publicado o mês transacto, 20% dos franceses (a população francesa é da ordem dos 66 000 000 habitantes) teriam declarado passar frio em suas próprias casas no decurso do inverno, 36% dos quais por razões eminentemente financeiras. Ler mais

ERSE multa E-Redes em 900 mil euros por não assegurar independência funcional face a outras empresas da EDP

 

A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos condenou a E-Redes, antiga EDP Distribuição, ao pagamento de uma coima de 900 mil euros, por violação do dever de assegurar a sua independência funcional face a outras empresas integradas no grupo EDP, ao permitir a “partilha de endereço de correio eletrónico e de recursos humanos, técnicos e informáticos relacionados com a gestão daquele canal de comunicação com outras empresas do grupo”.

A coima foi reduzida ao pagamento efetivo de 450 mil euros em processo de transação, que já foi concretizado.

Este processo contra a empresa do Grupo EDP foi aberto pela ERSE em 1 de setembro de 2017, no seguimento de denúncia.

“Durante a investigação, a ERSE realizou uma diligência presencial nas instalações da EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. (EDP Comercial) e solicitou diversos elementos à visada, ao denunciante e a outras entidades que operam no setor elétrico nacional, tendo sido apurada a prática da contraordenação”, explicou a ERSE em comunicado. Ler  mais

Não ao “corte” (!) Sim à limitação de potência…


Segundo o quotidiano parisiense “Le Figaro”, entre 200 000 e 300 000 fogos sofrem, anualmente,  com o ‘corte’ da energia eléctrica em razão do não pagamento, no tempo e no lugar próprios, das facturas regularmente emitidas.

Segundo o “Médiateur de l’ Énergie” (entidade equivalente ao Provedor da Justiça, em Portugal, só que especificamente para o Sector Energético), 5,6 milhões de lares, em França, engrossam a legião dos que figuram na pauta da precariedade energética.

De harmonia com o último Barométre Annuel, publicado o mês transacto, 20% dos franceses (a população francesa é da ordem dos 66 000 000 habitantes) teriam declarado passar frio em suas próprias casas no decurso do inverno, 36% dos quais por razões eminentemente financeiras. Ler mais

 

Diário de 18-11-2021


 
Diário da República n.º 224/2021, Série I de 2021-11-18

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, alterando a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Recomenda ao Governo a atualização e aplicação do Plano Estratégico Nacional para a Telessaúde

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão do STA de 24 de Março de 2021, no Processo n.º 87/20.0BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, a AT pode obrigar o sujeito passivo que efectua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações através da afectação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza ou possa conduzir a distorções significativas na tributação.»

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Investimento e capacitação para uma agricultura sustentável

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO

Aprova o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores

SAÚDE

Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

"Consultório do CONSUMIDOR"

 


"Quem se veste de ruim pano...
Veste-se duas vezes ao ano!"
Em tema de garantias legais de coisas móveis
in "consultório do CONSUMIDOR", DIÁRIO "As Beiras",
de amanhã, sexta-feira, 19 de Novembro de 21

Isto é o Povo a Falar

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