segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Seminário que o Programa de Pós-Graduação da Universidade de Marília


A arbitragem institucional como meio adequado à resolução de litígios de consumo

Seminário que o Programa de Pós-Graduação da Universidade de Marília oferece aos seus corpos docente e discente 08 de Setembro de 21

Convidados:

 Mário Frota, CEDC - Centro de Estudos de Direito de Consumo, de Coimbra

 Guillermo Orozco, Facultad de Derecho de la Universidad de Granada

 Coordenação: Prof.ª Mariana Santiago

Diário de 16-8-2021

                   Diário da República n.º 158/2021, Série I de 2021-08-16

Certificado de reconhecimento


 

domingo, 15 de agosto de 2021

Bebidas alcoólicas e comunicação comercial

BEBIDAS alcoólicas & COMUNICAÇÃO comercial

bebidas ALCOÓLICAS & comunicação COMERCIAL

(artigo que escrevíamos em 2004 e mantém plena actualidade...)

Sabia que morrem anualmente, em Portugal, 300 000 jovens entre os 15 e os 29 anos por causas directamente imputáveis a bebidas alcoólicas?

A explosão do álcool no seio das camadas mais jovens parece constituir premente preocupação das autoridades.

A prevenção no país das “sopas de cavalo cansado” representaria significativo passo de molde a subtrair os jovens da atracção que o álcool deveras representa e das suas nefastas consequências.

E, no entanto, os meios de maior impacte e difusão nem sempre cumprem o que naturalmente lhes compete.

Se observarmos o que ocorre sobretudo na pantalha ao longo de programas do mais diverso jaez, exibidos tanto pelas manhãs como durante as tardes, verificaremos que não só se exalta o álcool (apresentadores menos bem preparados fazem-no com um inqualificável desplante… e uma recusável “lascívia”) como se apresenta – de aguardentes aos vinhos de mesa e a bebidas licorosas – de tudo um pouco, e se brinda com inaudita desfaçatez… sabe-se lá em intenção de quem ou de quê! Talvez o seja proverbialmente em honra do deus Baco, seja qual for o significado que a tal se pretenda atribuir.

A ausência de uma criteriosa consciência e da percepção dos efeitos nefastos dos modelos que se apresentam a distintas camadas da população como impressivos – e dignos de ser seguidos – surgem na contra-mão dos esforços que determinadas entidades empreendem para frear os ímpetos dos mais novos que sentem naturalmente uma atracção pelas bebidas alcoólicas como modo de afirmação de uma personalidade, truncada, afinal, pelo que na sua essência o álcool representa e pelos malefícios que irreparavelmente acarreta.

Como se se adoptasse uma “pedagogia” às avessas: não se educa para a abstenção ou para um consumo moderado e enquadrado em uma dieta equilibrada, antes se ensaiam autênticas libações, fortes de conteúdo e de consequências, como se essa fosse a via para a superação das distintas fases da vida…

Para além do que noutros textos se plasma, convém atentar no que prescreve o Código da Publicidade no seu artigo 17, a saber,

“1 – A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:

a) Não se dirija especificamente a menores e, em particular, não os apresente a consumir tais bebidas;

b) Não encoraje consumos excessivos;

c) Não menospreze os não consumidores;

d) Não sugira sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo;

e) Não sugira a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;

f) Não associe o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;

g) Não sublinhe o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva.

2 – É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.

4 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa.

5 – As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.

6 – Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.”

E, no entanto, o que quotidianamente se nos depara situa-se nos antípodas do que imperativamente se restringe num dispositivo do teor do que precede.

O consumo excessivo, pela negativa e por estranho que pareça, é naturalmente encorajado.

O sucesso ou o êxito social que o consumo sugere está indissoluvelmente ligado a determinados estratos e pressupõe um trem de vida naturalmente elevado. O que conduz, aliás, à reprodução de modelos sociais vazados no consumo de determinadas “estirpes”…

As bebidas de distintas naturezas estão intimamente associadas ao desporto, mormente ao futebol, constituem objecto de publicidade directa ou indirecta, tanto faz… Mas, como é o caso da cerveja, indissoluvelmente ligada às festividades escolares, já que patrocinadas pelas grandes marcas, seja no ensino secundário, como no universitário (e as “queimas das fitas” são disso flagrante exemplo…). Como aos festivais de música apresentados com uma estranha regularidade e em que os consumos atingem níveis impressionantes. Não se olvide que o Campeonato do Mundo de Futebol 2014 que em Junho pretérito se desenrolou no Brasil tem duas poderosas marcas de cerveja a patrociná-lo, tendo obrigado o ordenamento jurídico brasileiro a abrir brechas no seu ordenamento a fim de se satisfazerem as sórdidas e promíscuas intenções da Federação Internacional do Futebol “Association”, inclusivamente com a possibilidade do consumo de cervejas in loco, o que constitui a mais abjecta subversão a que uma ordem jurídica se expõe na subordinação a interesses mercantilistas e ao arrepio das suas taxativas regras de conduta…

Para além do mais, as mensagens passam a desoras (por tal se entendendo o período em que se proíbe a emissão de quaisquer veículos de comunicação comercial seja em que suporte for). E não há quem reaja!

As denúncias que a apDC, sociedade científica de intervenção, vem fazendo caem sistematicamente em saco roto.

A ACOP, associação de consumidores sensu proprio, ante a nula resposta das autoridades e com uma cortante ironia, já propôs aos órgãos de poder revogassem formalmente a norma que por não-uso já ninguém respeita…

Uma tal situação deveria merecer a reflexão de uma comunidade alheia a tais valores.

Não se ignore que na mais aviltante situação “em fraude à lei” as marcas “bandarilham” os órgãos de poder, passe o plebeísmo, ao criarem uma sugestiva “cerveja zero”, sem qualquer expressão comercial, que serve exclusivamente para potenciar a saída da cerveja com teor alcoólico elevado e regularmente distribuída…

E nem sequer as iniciativas legislativas assumidas para contrariar o fenómeno foram bem sucedidas.

Quando para tanto bastaria uma interpretação adequada dos preceitos vigentes.

Aliás, já o ICAP – Instituto de Auto-Regulação da Comunicação Comercial – decidiu fundadamente e com o nosso inteiro aplauso, em caso análogo, que:

RESUMO DA DELIBERAÇÃO:

“Defendeu o Júri de Ética na sua deliberação 12/2005:

« (…) é precisamente no domínio das marcas comuns (ou parcialmente comuns), que a encontra um especial campo de actuação para a denominada publicidade indirecta, sendo os objectos com restrições legais à publicidade (v.g. tabaco, medicamentos e bebidas alcoólicas) aqueles que exercem a maior força atractiva neste tipo de publicidade.

Pelo que, a integração a 100% na marca da cerveja sem álcool a lançar da marca da cerveja com álcool comercializada pelo mesmo anunciante, alerta o Júri, precisamente, para a possibilidade de estarmos perante publicidade indirecta.

Para aferir da existência de publicidade indirecta (ou publicidade álibi/pretexto, como alguns mencionarão) deve atender-se à mensagem veiculada, apreciada no seu todo podendo, especialmente, considerar-se outros critérios, como sejam: a eventual existência duma simultaneidade de campanhas publicitárias de dois produtos com relação entre si, sendo um deles objecto de restrições, quando a publicidade a um deles remete e recorda inequivocamente o outro; o nível de presença que, na publicidade, tem o novo produto comparativamente com o produto a que apela ou recorda, e cuja venda indirectamente promove.»

O JE reitera o inalienável direito das empresas a “estenderam” as suas marcas e produzir novos bens e serviços com as marcas que já comercializam – criar marcas “Umbrella” mas, então como agora, a questão essencial permanece, não nesse direito mas, outrossim, nos seus limites.

Os anunciantes ao optarem, legitimamente, por difundir como marcas, também de cerveja, mas não alcoólicas, marcas que integram no nome, e recordam ou fazem associar, nas cores (ainda que por contraste, enquanto imagem de “negativo”) as marcas notoriamente reconhecidas como alcoólicas exercem, é certo, um direito seu que é o de explorar para as novas marcas – cerveja sem álcool – a especial força de vendas da SUPER BOCK mas, tal benefício, pode importar restrições.

A cerveja sem álcool, SUPER BOCK, explora e beneficia da reputação da cerveja com álcool, produto que persiste presente nas mensagens pelo que, entende o Júri, é indirectamente publicitada na divulgação da cerveja sem álcool, a SUPER BOCK, cerveja com álcool.

O JE conhece a realidade das marcas Umbrella, marcas transversais a vários produtos reconhecidas pelos consumidores enquanto tal, autónomas, mas configura difícil que tal situação exista quando a marca apenas integre, como é o caso, um único produto: a cerveja, embora com e sem álcool, com variantes de sub-produtos e sabores.

E nem se diga que os ambientes de base utilizados na publicidade da cerveja com álcool e sem álcool são muito diferentes pois, na realidade, os ambientes de celebração desportiva não são tão distintos dos ambientes festivos como a denunciada pretende fazer parecer.

Entende, assim, o JEP que, embora o objecto directo da mensagem publicitária seja a SUPER BOCK, cerveja sem álcool, considerando a marca escolhida pela denunciante (SUPER BOCK), o conteúdo da mensagem publicitária, existe uma íntima ligação entre aquele objecto directo da mensagem e uma outra marca do anunciante e objecto publicitário que, indirectamente, beneficia da publicidade: a SUPER BOCK, cerveja com álcool.

Como referia esta mesma Secção do JE no Processo 12/2005: «Na verdade, a cerveja SUPER BOCK (…) (sem álcool), sendo embora o objecto directo da mensagem publicitário funciona, por causa da grande identidade das marcas, como um produto pretexto para a promoção indirecta (ou mesmo prioritária dada a diferença de quotas de mercado) da cerveja SUPER BOCK (com álcool).» chegando, no caso "sub judice" à mesmíssima conclusão de que, no seu entendimento, o anunciante, ao usar aquela marca – SUPER BOCK – na cerveja sem álcool, promove indirectamente a cerveja com álcool, que comercializa com a mesma marca (e recentes variantes, também com álcool) e que, aliás, tornou a marca SUPER BOCK conhecida e dominante no mercado nacional.

Refira-se, ainda, que apreciação do Júri em sede de publicidade indirecta supra referida não contende com o registo de marca nacional registada sob o nº 444186 (cf. art. 1º da Contestação), com a designação “SUPER BOCK SEM ALCOOL”, enquanto figura com autonomia própria, que pode ser objecto de publicidade enquanto tal, possuindo a referida marca todos os direitos legais decorrentes do seu registo em sede de propriedade industrial.

O JE rejeita, contudo, que da mera existência desse registo se possa extrair uma conclusão de autonomia para efeitos de apreciação em sede de publicidade e em especial de publicidade indirecta a outro produto que partilhe parcialmente a mesma designação.

Em síntese, o Júri avalia estar perante um caso de publicidade indirecta à cerveja com álcool da mesma marca SUPER BOCK e como tal é plenamente aplicável a proibição constante do nº 2 do art.º 17º do Código da Publicidade sendo, para esse efeito e no contexto da publicidade indirecta, indiferente que o consumidor médio percepcione que o produto directamente anunciado seja o produto sem álcool: sempre associará o produto àquele que é indirectamente anunciado e que tem as restrições horárias já referidas.”

Daí que haja de apostar em uma pugna sem tréguas contra os apresentadores de programas que ingénua ou deliberadamente galguem a onda do estímulo às bebidas alcoólicas, distraídos do papel que também lhes cabe representar, e os meios que, avessos às regras mais elementares, subvertem clamorosamente o ordenamento e concorrem para enfermidades sociais de pendor crónico e quiçá insuperáveis…

De par com os Alcoólicos Anónimos talvez se enseje a criação de uma instituição do estilo dos Publicitários Anónimos que curem a sociedade dos males que provocantemente causam pela forma criminosa como usam os poderosos meios que têm ao seu alcance!

Mário Frota

apDC - DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Preço da luz dispara em todos os países da UE. Portugal inclusive

Os dados do Eurostat relativos a 2020 mostram que o preço da eletricidade está fora de controlo em toda a União Europeia e acumula vários anos de aumentos. Mas quais são as razões que explicam os picos que o preço da luz está a atingir este verão em vários países? As temperaturas extremas deste verão são em parte culpadas, mas não é tudo.

 O preço da luz disparou em todos os países da União Europeia. Em causa, estão as temperaturas extremas deste verão, e não só. De acordo com o El Orden Mundial, que avança com a notícia, julho foi o mês com o preço mais alto de eletricidade alguma vez registado em Espanha. Na Europa, a Roménia e a Grécia também registaram preços diários recorde, enquanto na Alemanha, o custo da eletricidade duplicou a média dos últimos cinco anos.

Por sua vez, a República Checa, Polónia, Portugal e Espanha duplicaram o preço. Uma vez que se tratam de países que dependem do carvão ou do seu isolamento das redes energéticas do resto da Europa, obriga-os a comprar energia mais cara. Já em Itália e em França, embora com aumentos mais brandos, a eletricidade também está a tornar-se mais cara. Ler mais

Consultório do CONSUMIDOR


As cadelas apressadas

Parem os seus filhos cegos

A entregas mal aviadas

Não há que cravar mais pregos…

(Consultório do CONSUMIDOR que, em regra, vem a lume

nas edições das sextas-feiras do Diário "As Beiras")

“OS FACTOS

1.º No dia 25/7 comprei a Arca Vertical AEG AGE62526NW (No Frost - 185 cm - 229 L - Branco) na Worten Online, com 60% de desconto. Ainda nesse mesmo dia fiz o pagamento, recebendo a confirmação da encomenda.

2.º No dia 26/7, recebo um email a indicar que o produto comprado seria entregue no dia 28/7, entre as 8.00 e as 14.00 horas.

3.º No dia 28/7, às 13h55, não tinha recebido ainda o mensagem a prevenir da chegada da encomenda.

4.º Liguei, por conseguinte, para a linha de apoio onde me disseram que não tinham a referida arca em depósito e que seria de esperar até que houvesse modelo igual para se proceder à entrega.

5.º Nesse mesmo dia enviei um email para a linha de apoio a perguntar não só como é que era possível acontecer esta situação… mas pelos prejuízos que a situação me acarretaria.

6.º De notar que enviei também um “print screen” da minha conta de cliente em que se dava o produto como entregue no dia 30/7…

7.º A última comunicação que recebi da firma foi um "email" a dizer que a encomenda tinha sido cancelada e que me fariam um desconto de 20% em produto de valor igual ou superior ao comprado…

Que direitos me assistem?”

Apreciando os factos, cumpre emitir opinião:

1. O contrato foi celebrado regularmente: as confirmações efectuadas e aprazada com precisão a entrega.

2. O contrato deve ser pontualmente cumprido (ponto por ponto) e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (Código Civil: art.º 406)

3. A empresa faltou culposamente ao cumprimento da obrigação: daí que o fornecedor se torne responsável pelo prejuízo causado ao consumidor por incumprimento das obrigações a que se adscreveu (Código Civil: art.º 798).

4. Para além da responsabilidade decorrente do incumprimento do contrato, o fornecedor obriga-se a devolver os montantes pagos pelo consumidor no lapso de 30 dias (DL 24/2014: n.º 2 do art.º 19).

5. Devolverá em dobro, porém, e em 15 dias úteis, se o não fizer nos 30 dias por lei aprazados, sem prejuízo do direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a que possa haver lugar (DL 24/2014: n.º 3 do art.º 19)

6. Há no caso, como se pode verificar, prejuízos de ordem material e outros de ordem moral pelo incumprimento em que a empresa incorreu.

7. O consumidor deu-nos nota dos prejuízos materiais que a situação efectivamente lhe acarretou:

§ mais de meio-dia de trabalho perdido (para aguardar a entrega)

§ comida estragada em virtude da sua remoção da arca anterior

§ o pagamento do serviço do trabalhador que desmontou a despensa (por indicação da empresa) e teve de a tornar a montar logo que houve a certeza de que não haveria entrega.

8. O valor de reposição do equipamento é, em princípio, o equivalente aos 60% do desconto do preço original do encomendado, o que, tudo somado, corresponderá à indemnização por danos materiais a requerer.

9. A que acrescem os danos morais que, na vertente situação, há que considerar e se traduzem na frustração da compra e venda e dos demais transtornos gerados pela vertente situação.

10. O consumidor lesado deve submeter ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da área da sua residência a questão, a fim de ser dirimido o conflito: para tanto terá de apurar com precisão a quanto montam os prejuízos sofridos pela patente situação de incumprimento da empresa, fruto da ligeireza de métodos e da ausência de rigor na gestão dos recursos;

Curiosamente, da conta cliente consta que a entrega ocorreu a 30 de Julho p.º p.º, coisa que o consumidor apurou “in loco”, documentando-se.

CONCLUSÃO

a. Quem não cumpra contrato que celebre responde pelos prejuízos daí resultantes.

b. Os prejuízos são-no tanto os patrimoniais (materiais) como os não patrimoniais (morais)

c. O fornecedor relapso, para além da devolução dos montantes pagos, em 30 dias, obrigar-se-á a restituí-los em dobro se o não fizer no tempo próprio: e isto – a restituição em dobro – terá de ocorrer em 15 dias úteis.

d. O consumidor lesado deve pedir a indemnização devida em acção a propor no Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo que, no caso (Azambuja), é o de Lisboa, documentando devidamente os danos materiais e estimando os danos morais daí decorrentes.

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Projecto com o apoio do Fundo do Comsumidor
 

'Casa Aberta' estendida a maiores de 16 (e não apenas no fim de semana)

Task Force tinha anunciado que a modalidade iria estar disponível para os jovens entre os 16 e os 17 anos apenas durante o fim-de-semana de 14 e 15 de agosto. Agora, esclarece que é por tempo ilimitado. Durante o fim de semana, apenas jovens destas idades podem ir aos centros de vacinação sem marcação.

Afinal, os jovens com mais de 16 anos vão poder aceder à modalidade 'Casa aberta' para receberem a primeira dose da vacina contra a Covid-19 não apenas este fim de semana, mas por tempo ilimitado, anunciou hoje a Task Force. Acontece que este sábado e domingo, apenas jovens de 16 e 17 podem recorrer aos centros de vacinação sem marcação.

Na quinta-feira, a Task Force para a vacinação tinha anunciado que os jovens destas idades que não tenham realizado o autoagendamento para sábado e domingo, poderiam recorrer à modalidade 'Casa Aberta' nesses dias. Agora, esclarece que o podem fazer a partir de amanhã, mas não apenas durante este fim de semana. Ler mais

 

Governo clarifica: Teletrabalho é incompatível com atendimento ao público

O Governo emitiu um despacho, publicado hoje em Diário da República, onde clarifica que o teletrabalho na administração pública é incompatível com a prestação de trabalho nos serviços de atendimento ao público.

Com vista a dissipar quaisquer eventuais equívocos, cumpre reiterar, no contexto da organização do trabalho na Administração Pública, a incompatibilidade entre a adoção do regime de teletrabalho e as funções relacionadas com atendimento", pode ler-se no despacho assinado por vários membros do Governo.

No documento, o executivo começa por referir que as medidas para mitigar o impacto da pandemia de covid-19 "têm vindo a ser ajustadas tendo em consideração a evolução dos respetivos níveis e riscos de propagação", lembrando que atualmente vigora a resolução do Conselho de Ministros de 30 de julho que determina que o teletrabalho é recomendado sempre que as atividades o permitam. Ler mais

 

Hackers usam código Morse para esconder ataque de phishing

Os hackeres exploram os pontos e travessões usados no código para camuflar o ataque 

De acordo com a equipa da Microsoft Security Intelligence, os cibercriminosos estão a mudar as suas táticas rapidamente, o que torna necessário que as medidas de proteção e segurança acompanhem essa evolução. A Microsoft revelou que um grupo de hackers está a usar código Morse para ocultar os ataques de phishing.

O grupo recorre a uma técnica de puzzles, usando faturas em Excel HTML ou documentos web com o objetivo de obterem credenciais de acesso, tais como nome do utilizador, passwords e endereço IP, para puderem usar em futuras tentativas de ataques. A particularidade desta técnica, que usa caracteres do código Morse para esconder o ataque phishing, é que contorna os controles de segurança e proteção, por ser um método antigo e incomum, que aparenta ser inofensivo. Ler mais

 

Publicadas listas de colocação de professores. Docentes têm dois dias para aceitar

O Ministério da Educação já publicou no portal da Direção Geral da Administração Escolar, as listas de colocação de professores para o ano lectivo de 2020/2021.

O Governo sublinha que é a primeira vez que a publicação das listas ocorre a um mês do início das aulas, “nunca tendo acontecido de forma tão antecipada”

No concurso de contratação inicial foram colocados mais de 6.500 docentes contratados, refere comunicado do Ministério da Educação.

Os docentes agora colocados (na mobilidade interna e na contratação inicial) têm de aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponível no Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação, no prazo de dois dias úteis, e de se apresentar nos AE/ENA (Agrupamento de Escolas / Escola não agrupada) de colocação, no prazo de 72 horas. Ler mais

Isto é o Povo a Falar

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