segunda-feira, 10 de maio de 2021
FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA, FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA
(‘as beiras’ de hoje, 10 de Maio de 2021)
A apDC – DIREITO DE CONSUMO - instou a Provedora de Justiça a suscitar a declaração de inconstitucionalidade das normas que suportam a facturação por estimativa, dados os reflexos na situação patrimonial dos consumidores e nos orçamentos domésticos. Por mor da sobrefacturação, a tal título gerada, como da subfacturação com os inevitáveis acertos perturbadores dos exigíveis equilíbrios.
Entende-se que há ofensa do princípio da protecção dos interesses económicos, de base constitucional, brutalmente na sua essência.
O consumidor “pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome”, sob pena de os equilíbrios orçamentais serem gravosamente afectados.
Com a habitual cortesia, os Serviços da Provedora de Justiça dirigiram-se-nos, transmitindo a sua posição, mas frustrando de todo as expectativas.
Eis o teor da missiva:
“....
Sobre a pertinência de uma intervenção mais sistémica importa, todavia, ter presente inúmeros aspectos e diferentes variáveis.
Desde logo, e tomando como referência (por facilidade) apenas o sector eléctrico e do gás, deve notar-se que o Regulamento das Relações Comerciais dispõe que na facturação deve prevalecer a mais recente informação de consumos obtida por leitura directa dos equipamentos de medição, seja esta realizada pelo distribuidor ou comunicada pelo cliente.
Nesta medida, o consumo para efeitos de facturação apenas pode ser estimado na ausência de leitura directa dos equipamentos de medição.
Também é relevante assinalar que a metodologia de estimativa a ser utilizada deve ser seleccionada pelo cliente, de entre as opções disponibilizadas pelo operador, e deve constar das condições particulares do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre o distribuidor e cada um dos seus clientes.
Aliás, apesar de frequentes, as estimativas de consumo não devem ser o método principal de apuramento do consumo.
Mais relevante será verificar que os decisores, maxime os decisores políticos, já assumiram publicamente que as estimativas de consumo têm reconhecidas desvantagens para os consumidores e, ao mesmo tempo, manifestaram a intenção, não só de reduzir a facturação por estimativa, como de eliminá-la, num futuro próximo.
De facto, no preâmbulo de diploma que trata da matéria de eficiência energética, defende-se que os consumidores se tornem parte activa da transição energética e da prioridade à eficiência energética, desenvolve-se a matéria da facturação, medição, submedição e informação aos consumidores, dando maior relevo à digitalização e à inteligência das redes como instrumento da transição energética e da acção climática, e valoriza-se a transparência e conhecimento dos consumidores sobre os seus consumos e custos.
Está já previsto que os contadores instalados após 25 de Outubro de 2020 devem assegurar a leitura à distância e que, aqueles que foram instalados anteriormente e que não permitam a leitura remota, deverão ser substituídos até 1 de Janeiro de 2027.
Parece-nos existir concordância generalizada com o fim das estimativas, ainda que a respectiva implementação esteja dependente de sistemas tecnológicos que apenas a médio prazo estarão à disposição da totalidade dos consumidores.
Por outras palavras: não obstante o alargado consenso quanto à indesejabilidade das estimativas de consumo, subsiste a questão da operacionalização do fim da facturação por estimativa.
Esta questão não é desprezível, na medida em que, não sendo devidamente acautelados os aspectos práticos da alteração, é previsível que os custos indispensáveis à instalação dos novos instrumentos de medição (que permitam a substituição das estimativas de consumo por telecontagem) venham a ser repercutidos nos consumidores, através da facturação.
Por tudo …, entendemos não se justificar presentemente a tomada de posição pedida.”
Frustrante!
Até quando teremos de aguardar por uma decisão que de todo destrua tão aberrantes métodos de facturação?
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
Diário de 10-5-2021
Diário da República n.º 90/2021, Série I de 2021-05-10
-
Lei n.º 24/2021163012626
Assembleia da RepúblicaAlteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro
-
Declaração de Retificação n.º 15/2021163012627
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-GeralRetifica a Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril, que define requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis
-
Portaria n.º 99/2021163012628
Negócios Estrangeiros e FinançasRegulamenta o sistema de seguro privado dos agentes da cooperação contratados por entidades públicas
-
Portaria n.º 100/2021163012629
Ambiente e Ação ClimáticaDefine as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos
-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2021/M163012630
Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaCriação de um programa extraordinário de apoios à recuperação e reconstrução das zonas afetadas pelas intempéries de 24 e 25 de dezembro de 2020
As comunicações electrónicas: serviço essencial
MF
-
A necessidade de comunicar é algo que os seres humanos experimentaram desde
sempre.
E a evolução dos meios mostra efectivamente isso.
A comunicação fez-se em tempos recuados entre pessoas do mesmo clã.
Com o tempo, a comunicação foi adquirindo formas mais claras e evoluídas, proporcionando formas de comunicação não só entre membros de uma mesma tribo, como entre tribos diferentes, distantes no espaço.
As primeiras comunicações escritas (desenhos) de que se tem notícia remontam a 8.000 anos antes de Cristo e são as inscritas nas cavernas .
A formas sofisticadas da comunicação entre humanos como as que hoje se observam são fruto das necessidades superlativas que a humanidade experimentou.
As comunicações electrónicas representam assim o passo mais avançado dado por homens e mulheres ao longo dos séculos.
E constituem serviço público essencial. Indispensável no relacionamento entre pessoas. Indispensável à vida da relação, nos ócios como, primacialmente, nos negócios.
As comunicações e, na sua tipologia, as que têm como suporte as redes de informação e comunicação, tornaram-se extremamente úteis, como se desenvolveram, nesta fase, por virtude do incremento do teletrabalho, do tele-ensino, da telemedicina e da influência dos meios em todos os tipos de comunicação.
Nas comunicações electrónicas se integram o telefone fixo, o móvel, a telecópia, a internet, outras formas de transmissão de dados, a televisão por cabo, etc.
A internet foi alçada a direito humano.
O Ministro da Economia disse-o sexta-feira, à saída do conselho de ministro, a propósito do serviço universal que terá de atingir toda a gente.
Os contratos de comunicações electrónicas estão regulados por lei.
Mas nem sempre se cumprem as disposições que lhes são próprias.
Há um artigo – o 48 – da Lei das Comunicações Electrónicas de 2004, que é mais longo que a Sé de Braga.
Talvez por isso os consumidores façam vista grossa e não consigam ver Braga por um canudo.
(só como exemplo: Ler mais
domingo, 9 de maio de 2021
sábado, 8 de maio de 2021
Economia de A a Z Rádio Valor Local
Economia de A a Z com António Félix – O PPR ( ... )
-
Des pizzas surgelées de la marque Buitoni sont dans le viseur des autorités après l’hospitalisation d’enfants pour des maladies rénales gr...
-
Le moteur de recherche avait été condamné à 4,3 milliards d'euros d'amende pour abus de position dominante de son système d'e...
-
(consultório que deveria ter vindo a lume hoje, na edição de 16 de Junho de 2023 do diário ‘as Beiras’ e, por razões que se desconhecem, n...