quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Galiza aprova lei que prevê multas até 60 mil euros a quem recusar vacina

 
A Galiza tornou-se esta terça-feira a primeira comunidade a aprovar uma medida que prevê multas entre os 1000 e os 60 mil euros para quem se recusar a ser vacinado contra a Covid-19 ou futuros vírus.

 O Parlamento galego aprovou com a maioria do Partido Popular, de Alberto Núñez Feijóo, a Lei Autónoma de Saúde que permite aplicar as sanções.

Sublinha o El Mundo que a lei não implica a obrigação da vacinação, mas dá ao Governo galego os mecanismos necessários para estabelecer esta obrigação caso a situação epidemiológica o exija.
A lei, rejeitada pela oposição, pode vir ainda a ser chumbada pelo Tribunal Constitucional, como defendem socialistas (PSOE) e nacionalistas (BNG).
O diploma prevê multas entre os 1000 e os 60.000 euros para quem se recusar a ser vacinado contra a Covid-19 ou futuros vírus. A lei contempla três níveis (ligeiro, grave ou muito grave) que serão determinados de acordo com “o risco ou dano que causa à saúde da população" e sempre no caso das autoridades sanitárias estabelecerem a obrigação.
O Ministério da Saúde espanhol garantiu em declarações ao jornal El País que "como o resto das vacinações em Espanha, a vacina contra a Covid-19 não é obrigatória". No entanto, o ministério não esclarece se irão ser tomadas medidas ou se a decisão do Parlamento galego terá recurso.
De acordo com o plano de vacinação espanhol, como em Portugal, a vacina “voluntária e não obrigatória”.
 
Sapo 24

Maioria quer manter escolas fechadas e compensação pelas despesas em teletrabalho

 
Mais de 80% dos portugueses concorda que o Governo deve prolongar (pelo menos) à primeira quinzena de março o encerramento das escolas. Esta é uma das conclusões de uma sondagem da Aximage para JN/DN/TSF que inquiriu uma amostra de cidadãos sobre este tema.

 

Uma sondagem feita pela Aximage para a TSF e o JN, divulgada esta quarta-feira, indica que 82% da população considera que, mesmo a manter-se a quebra de números diários das infeções, o Governo deve alargar o encerramento de escolas até à primeira quinzena do próximo mês — isto é, até 15 de março.

Apenas 15% dos inquiridos dizem que o Governo não deve prolongar o encerramento dos estabelecimentos de ensino, 27% admitem o regresso das aulas presenciais em março e 15% dizem crer que as escolas devem ficar fechadas até ao verão.

Os inquiridos foram também questionados sobre as despesas domésticas motivadas pelo teletrabalho. Entre os que se encontram a trabalhar em casa, 74% asseguram que as despesas aumentaram, 23% dizem que as despesas se mantiveram e 2% respondem que passaram a ter menos despesas domésticas ao estarem em teletrabalho.

Em todo o universo de entrevistados, que inclui quem não está em teletrabalho, 75% defendem que as empresas devem compensar os teletrabalhadores pelo aumento das despesas.

Covid-19: Portugal vai adiar em sete dias a segunda dose da vacina

A decisão está nas mãos da DGS, da task-force e do Infarmed, mas terá primeiro que ser validada politicamente. Adiamento será para sete dias, uma semana, menos do que recomendou no mês passado a Comissão Técnica de Vacinação. 

 Em Portugal são já administradas três vacinas: da Pfizer, da Moderna e da AstraZeneca. Os laboratórios e a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendam a segunda dose a 21 dias (três semanas) na Pfizer e 28 (quatro semanas) na Moderna. AstraZeneca admite que possa ir das quatro até às 12 semanas. Ler mais

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Novo apoio social começa a ser pago sexta-feira, mas há trabalhadores que só o vão receber em março

Segundo uma nota do Instituto da Segurança Social.

O novo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) começa a ser pago na sexta-feira, mas há trabalhadores que só o vão receber durante o mês de março, segundo uma nota do Instituto da Segurança Social (ISS).

"O primeiro processamento será pago na próxima sexta-feira, dia 26 de fevereiro", pode ler-se na nota publicada na página da Segurança Social na internet.

De acordo com a informação, este primeiro pagamento abrange "todos os trabalhadores que se encontram em situação de desproteção económica e social e sem acesso a outros apoios de proteção social, bem como os trabalhadores que entraram em situação de desemprego involuntário em 2021, os beneficiários do subsídio social de desemprego com prestação cessada no final de 2020 e os trabalhadores do serviço doméstico com quebra de rendimentos". Ler mais

RECOMMENDATION ON PREVENTING CROSS-BORDER DISTRIBUTION OF KNOWN UNSAFE CONSUMER PRODUCTS

 

GuidinG policies and procedures under section F

oF the set oF Multilaterally aGreed equitable principles and rules For the control oF restrictive business practices

The designations employed and the presentation of material on any map in this work do not imply the expression of any opinion whatsoever on the part of the United Nations concerning the legal status of any country, territory, city or area or of its authorities, or concerning the delimitation of its frontiers or boundaries.

UNCTAD/DITC/CPLP/MISC/2021/1

Note

The present document reproduces the recommendation on preventing cross-border distribution of known unsafe consumer products approved by the Eighth United Nations Conference to Review the Set of Multilaterally Agreed Equitable Principles and Rules for the Control of Restrictive Business Practices, held from 19 to 23 October 2020.

The official version of the recommendation is published in document TD/RBP/CONF.9/9. This reproduction is intended to be a user-friendly reference for all States. (...)

Diário de 23-2-2021

         


Diário da República n.º 37/2021, Série I de 2021-02-23

Diário de 22-2-2021

 


Decreto-Lei n.º 14-B/2021

Publicação: Diário da República n.º 36/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-02-22

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Texto

Decreto-Lei n.º 14-B/2021

de 22 de fevereiro

Sumário: Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Com vista à diminuição da expansão da pandemia e da proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19, foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente.

Entre essas medidas encontra-se a suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas, que determinou, para permitir o necessário acompanhamento das crianças, a reativação de medidas excecionais de apoio à família criadas em 2020, como a justificação das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como o apoio excecional à família criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Perspetivando-se a continuação de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que, por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer atividade em regime de teletrabalho.

Face ao exposto, o presente decreto-lei vem prever que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

Como medida de política pública que pretende proteger o rendimento das famílias, particularmente as que se encontrem em situação de pobreza, e promover o equilíbrio na prestação de assistência à família, nas situações em que o agregado familiar seja monoparental ou os dois progenitores beneficiem do apoio em semanas alternadas, o valor do apoio excecional à família é aumentado, a cargo da segurança social, para 100 % da remuneração, com os limites legais aplicáveis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica à entidade empregadora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção.

4 - O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, o trabalhador declara perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações referidas naqueles números.

6 - As entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor da parcela adicional referida no n.º 4, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade.

7 - Os apoios referidos no presente artigo não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 19 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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