quarta-feira, 16 de outubro de 2024

NA RECUSA AO DINHEIRO COM CURSO LEGAL… HÁ PENALIDADES, AFINAL?


“À entrada dos estabelecimentos “Dallas Burger” (ou nas Padarias “Gleba”), em Lisboa,  um cartaz, em toda a sua eloquência:

“Pagamento só com Cartão”,

Tratar-se-á de “condições gerais dos contratos” oferecidas, no mercado, aos consumidores que, ainda que aceites, configuram cláusula absolutamente proibida e, em concreto, nula de pleno direito, no quadro dos contratos de consumo?

E a aposição de tais cláusulas num tal suporte não está sujeita a sanção?”

 “…todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros” fazem parte deste universo.

O que  significa que quando as condições gerais dos contratos são anunciadas, p. e., na praia por meio de um megafone ou num mercado por meio de um pregão, nas cidades por meio de altifalantes instalados em veículos em andamento ou estacionados, nos restaurantes por inscrições em ardósias ou em quadros plasticizados  impressos a marcadores, eis-nos perante suportes com condições gerais pré-elaboradas, cujos termos ou se aceitam e há acesso aos bens ou não se aceitam e de tais bens se é excluído.

Uma tal  cláusula viola a norma que não permite que as notas e moedas com curso legal sejam  banidas do tráfego jurídico.

“O curso legal ou forçado das notas e moedas em euros implica:

§  Aceitação obrigatória: O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as Partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento.

§  Poder para cumprir obrigações de pagamento: Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros (Rec. 191/2010/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia).”

Uma tal exclusão é proibida  pela Lei das Condições Geras dos Contratos – LCGC (al. a) art.º 21):

“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante.”

 De há algum tempo a esta parte (desde 28 de Maio de 2022) que a violação das normas que proíbem em absoluto determinadas cláusulas constitui ilícito de mera ordenação social (LCGC: n.º 1 do art.º 34 – A).

Incumbe ao Regulador, ao que se nos afigura, no caso, o Banco de Portugal (que não a ASAE, como erroneamente tende a confundir-se), a fiscalização, instrução e aplicação de coimas (LCGC: n.º 1 do artigo 34 – C).

O montante das coimas, porém,  varia consoante a categoria do infractor (pessoa singular) ou a dimensão da empresa, de harmonia com o DL 09/2021 (al. c) do art.º 18):

i) Pessoa singular - 2 000 a 7 500 €

ii) Microempresa (menos de 10  trabalhadores)– 3 000 a 11 500 €;

iii) Pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores) - 8 000  a 30 000 €;

iv) Média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) - 16 000  a 60 000 €;

v) Grande empresa (250 ou mais trabalhadores) - 24 000,00 a 90 000 €.

Se as contra-ordenações corresponderem a infracções generalizadas “in loco” ou ao nível da União Europeia, o limite máximo das coimas no âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infractor nos Estados-membros conectados, sem prejuízo do que segue: se não houver informação disponível sobre o volume de negócios anual do infractor, o limite máximo da coima é de 2 000 000 € (dois milhões de euros).

Eis um conjunto de reflexões em que importa atentar.

Uma das vias é a da instauração da acção colectiva tendente a suprimir todas as cláusulas do estilo dos estabelecimentos que as ostentem nos seus contratos de adesão.

E tal é susceptível de caber a associações de consumidores, a associações de interesse económico, ao Ministério Público e à Direcção-Geral do Consumidor.

Outra, a dos autos de contra-ordenação que a própria entidade fiscalizadora instruirá com vista à aplicação da correspondente coima, conforme a lei.

Eis o que nos cumpre dizer a tal propósito.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Imprensa Escrita - 16-10-2024





 

terça-feira, 15 de outubro de 2024

As cláusulas abusivas ...

Economia de A a Z


 No programa de hoje, deciframos o que a logística faz na nossa vida e como é importante para o nosso dia-a-dia e para a economia… Ouvir

O que é o “chroming”, a nova tendência do TikTok que já levou à morte de crianças

 

A prática consiste em ficar “mocado” através da inalação de objetos comuns, como marcadores e vernizes de unhas, e está a crescer entre os adolescentes. Pode causar dependência e levar à morte nos casos mais graves.

O chroming, uma prática perigosa de abuso de inalantes, está a tornar-se cada vez mais comum entre as gerações mais jovens devido ao TikTok.

O termo refere-se à utilização indevida de produtos comuns, como desodorizantes em aerossol, marcadores permanentes, vernizes para unhas, tintas metálicas e até gasolina, para ficar “mocado” através da inalação de hidrocarbonetos nocivos. O nome “croming” vem do resíduo metálico deixado no rosto após a inalação de certas tintas, explica a CNN. Ler mais

A Autoridade da Concorrência (AdC) apresentou nove recomendações a Governo e municípios para a promoção de uma cobertura "eficiente e competitiva" de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos, foi hoje anunciado.

 Desenvolvido pela AdC, o estudo "Concorrência e mobilidade elétrica em Portugal" identifica nove aspetos que podem ser melhorados no setor, de forma a "promover a concorrência e a eficiência na rede de mobilidade elétrica em Portugal", para benefício dos consumidores e do desenvolvimento sustentável da economia.

No total, são oito recomendações dirigidas ao Governo e uma aos municípios para responder às cinco barreiras identificadas para a expansão de uma rede de carregamentos competitiva.

Entre as barreiras assinaladas estão a limitação à entrada de operadores na instalação e exploração de pontos de carregamento nas autoestradas -- atualmente concentrados em sete operadores, que ou são petrolíferas ou têm parcerias com estas --, a dificuldade no pagamento e comparabilidade de preços, bem como a sua previsão, ou a assimetria geográfica na cobertura da rede. Ler mais

 

Uma TAP na eletricidade: Portugal importa 3.279 milhões de euros em três anos

 Sistema elétrico ficou dependente de Espanha desde o encerramento das centrais termoelétricas de Sines e do Pego

A economia portuguesa tem uma nova dependência do exterior: precisa de Espanha para evitar perigosos apagões no sistema elétrico. Apesar de ter sido um ano de chuva abundante - excelente para a produção hídrica nas barragens - 2023 foi o segundo pior ano de sempre na balança comercial da eletricidade: 909 milhões de euros de importações líquidas. Nos últimos três anos, a compra e venda de eletricidade a Espanha registou um saldo negativo de 3.279 milhões de euros, o equivalente aos fundos injetados pelo Estado para salvar as contas da TAP. Ler mais

Como validar as faturas do IRS para aumentar o reembolso ou pagar menos?

  2025 já chegou e a data limite para validar faturas para o IRS através da plataforma e-Fatura não tarda também está aí: já só tem até ao ...