“PARTICIPAÇÃO…
contra o motorista do táxi
65-RJ-29, estacionado, na altura, em Santa Apolónia, Lisboa, por haver reagido com agressividade à escolha
do carro postado em segundo lugar na fila, por se tratar de um veículo mais
alto e com melhores condições de entrada e transporte do concreto passageiro reclamante.
Para além de gracejos
impróprios gritados: “se quer um carro alto, vá de autocarro que aqui não há
carros altos”, dirigiu-se ao reclamante, em tom alterado, e ameaçou agredi-lo
de mão em riste, quase encostada ao rosto, e com imprecações aos berros “levas
já um chapadão”!
…
Para além de mal ataviado,
desgrenhado e com a barba por fazer, tal comportamento deslustra a classe dos
motoristas de táxi e põe em risco a integridade física dos passageiros.
O motorista que transportou
o reclamante, contrito, envergonhado, pediu desculpa ao passageiro em nome da
classe, ao despedir-se no ponto de destino.”
Eis o teor de uma
participação que o consumidor visado dirigiu à Autoridade Reguladora da
Mobilidade e dos Transportes e ora nos é presente.
Ao que chegámos!
Lisboa é um lugar cada vez
mais inseguro.
E por gente desta igualha!
A prioridade do
posicionamento dos veículos é meramente indicativa: não é direito absoluto
contraposto ao consumidor; a opção compete ao passageiro,
A que deveres se acha
adstrito o motorista, segundo a Lei 6/2013, de 22 de Janeiro?
Constituem,
entre outros, deveres do motorista de
táxi (art.º 2.º):
…
·
Usar de correcção e de urbanidade
no trato com os passageiros e terceiros;
·
Auxiliar os
passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;
·
Observar as
orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade,
dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar
o percurso mais curto;
·
Transportar bagagens
pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga,
incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos
passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em
que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;
·
Não instar os
transeuntes para a aceitação dos seus serviços;
·
Facilitar o pagamento
do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita
realizar qualquer troco até ao montante mínimo de (euro) 20;
·
Proceder
diligentemente à entrega na autoridade policial de objectos deixados no
veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e
mediante pagamento do respectivo serviço, se o motorista de táxi entender que
deve haver lugar a este pagamento;
·
Cuidar da sua apresentação
pessoal;
·
Diligenciar pelo asseio interior
e exterior do veículo.”
A violação dos deveres é passível de coima, de
montante variável: a do dever de correcção e urbanidade de 50 a 150 €; a do
atavio (de uma cuidada apresentação), simbolicamente, de 25 a 75 €.
Às coimas acrescerá a sanção
acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido
condenado pela prática de três infracções, como as da correcção e urbanidade e
denegação de auxílio a passageiros com dificuldades de mobilidade, quando cometidas no período de um ano a
contar da data da primeira decisão condenatória.
A interdição do exercício da profissão não pode ter duração superior a
dois anos.
A entidade reguladora é a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
perante a qual devem ser deduzidas as reclamações.
Situações do estilo exigem que os consumidores reclamem para que estas
coisas não caiam em saco roto!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal
Em
tempo: a ameaça à integridade física, à liberdade pessoal … de
forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua
liberdade de determinação, é crime punível com pena de prisão até 1 ano ou com
pena de multa até 120 dias.