“As Beiras, 14 de
Julho de 23)
Aguentar o moleiro e levar na ‘moleirinha’?
Se
mudar de residência
O
contrato é transferido
Só
não haverá transferência
Se não
puder ser cumprido…
De um consulente de
Lisboa:
“Ao arrendar, em Janeiro
de 2022, um apartamento em Lisboa, ficámos sujeitos a uma cláusula “forçada” de
fidelização até 2024, a que não pudemos escapar por a MEO ser a única empresa
com esse tipo de serviço com cobertura naquela área de Lisboa.
Como entendemos mudar
para um concelho da margem Sul até Outubro, não nos interessa continuar na MEO…
Há forma de reagir a tal
fidelização?
Teremos de pagar na
íntegra as prestações que se vencerem até ao termo do contrato?”
Ponderada a situação, cumpre
emitir opinião:
1. A
Nova Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 16/22) oferece resposta à questão,
no seu artigo 133:
“1
- A empresa que oferece serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao
público, …, não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de
quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização
nas seguintes situações:
a)
Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou
de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço,
na nova morada;
b)
Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato
para país terceiro;
c)
Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento
da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que
implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
d)
Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60
dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do
rendimento mensal disponível do consumidor.
2
- O exercício do direito de resolução … deve ser [levado a cabo] pelo
consumidor através de comunicação escrita, [inclusive] por correio electrónico,
à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias,
apresentando os seguintes elementos comprovativos:
a)
…, [atestado d] o novo local de residência;
…”
2. Logo,
para que a transferência do contrato se processe para o novo lugar de
residência é curial que a empresa possa assegurar a prestação do serviço
contratado ou equivalente, v.g., em termos de características e preço, de molde
a completar-se o período de duração do contrato inicialmente acordado.
3. Só
se tal não for possível é que a ruptura do contrato se fará sem que pesem sobre
o consumidor os encargos advenientes do incumprimento.
4. Não
se trata de uma nova “fidelização” (algo que de novo comece e se estenda por 6, 12 ou 24 meses,
consoante o que se acordar), antes de se cumprir o período remanescente sem
encargos suplementares para o consumidor.
5. Se,
porém, a empresa não puder dispensar serviço análogo na nova localidade, o que
se nos afigura no caso pouco provável, poderá o consumidor, com antecedência de
30 dias, pôr termo ao contrato, sem quaisquer consequências patrimoniais.
6. Se
a empresa puder continuar a prestar os serviços e o consumidor entender
desvincular-se, obrigar-se-á a pagar 30% do valor das mensalidades
remanescentes se a ruptura ocorrer durante o segundo ano de vigência do contrato
(Lei 16/22: i) da al. b) do n.º 4 do art.º 136).
EM
CONCLUSÃO
a. Se
no decurso de um contrato de comunicações electrónicas o consumidor mudar de
residência, os serviços dele constantes transferir-se-ão para o novo lugar se a
empresa puder continuar a prestá-los em condições análogas (LCE - Lei 16/2022:
al. a) do n.º 1 do artigo 133)
b. Se
tal não for possível, é lícito ao consumidor romper o contrato sem quaisquer
consequências patrimoniais, isto é, sem ter de suportar os encargos daí advenientes
(LCE: proémio do n.º 1 do art.º 133)
c. Só
terá de suportar as prestações vincendas, à razão de 30%, no decorrer do
segundo ano, se acaso a empresa tiver condições de assegurar o serviço e o
consumidor enveredar pela ruptura do contrato, incumprindo a fidelização a que
se obrigara. (LCE: i) da al. b) do n.º 4 do art.º 136).
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal