sexta-feira, 7 de julho de 2023

Fim de semana de guarda-sol ou chapéu de chuva? Próximos dias trazem alguns aguaceiros e ligeira descida das temperaturas


 Depois de uns dias de temperaturas mais amenas, mas com alguns pontos do País acima de 30ºC, o fim de semana trará uma ligeira descida dos termómetros… e alguns aguaceiros. Também em algumas regiões, em especial no Interior, as nuvens vão toldar o sol.

De acordo as previsões do IPMA, em Lisboa, sábado será de aguaceiros fracos e máximas de 27ºC. No domingo já não chove mas as mínimas descem ligeiramente, para os 17ºC.

No Porto, sábado vai ser pautado por chuviscos, que darão lugar apenas a algumas nuvens no domingo. Os termómetros não irão além dos 23ºC. Ler mais

Médicos cubanos debaixo de fogo


 O ex-bastonário da Ordem dos Médicos, Miguel Guimarães, explica ao Nascer do SOL qual é o processo de reconhecimento das qualificações dos médicos estrangeiros que não são provenientes dos PALOP

 Enquanto a greve dos médicos se faz sentir nos centros de saúde e nas urgências, o Governo está a planear a admissão de 300 médicos cubanos para reforçar o Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo que já solicitou a opinião do Conselho de Escolas Médicas Portuguesas (CEMP) e da Ordem dos Médicos sobre o processo de reconhecimento das qualificações desses profissionais. Ler mais

IMprensa Escrita - 7-7-2023

 




Suíça aprova taxa mínima de IRC de 15%

 Suíços aprovaram em referendo, este domingo, uma alteração na Constituição que permite que os grandes grupos empresariais ativos a nível internacional sejam tributados a uma taxa de pelo menos 15%, no âmbito de um projeto da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do G20.

Os suíços votaram este domingo um referendo e aprovaram a subida da taxa de IRC para os 15%, indo ao encontro da proposta da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para a criação de um imposto global mínimo de 15%.

Com o aval dos suíços, as autoridades do país vão passar a impor, a partir de 2024, uma taxa global de 15%. Atualmente, os 26 cantões do país aplicam taxas individuais, a maioria delas abaixo dos 15%, sendo que a média nacional está nos 13.5%. Ler mais

 

A OBSOLESCÊNCIA É CRIME EM FRANÇA E, EM PORTUGAL, QUAL A USANÇA?



OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA,

Ardilosamente estabelecida,

É “trama” bem arquitectada

Pelos vis ‘tratantes’ desta “vida”…

 

 

Com efeito, a obsolescência programada, em França, constitui um crime com a correspondente moldura penal:

"É proibida a prática da obsolescência programada, que se define como a utilização de técnicas, incluindo programas informáticos, através das quais o responsável pela colocação de um produto no mercado procura deliberadamente reduzir o seu tempo de vida útil". (Code de la Consommation: art.º L 441- 2)

E desde 2015 que o é, cominando-se para uma tal factualidade pena de prisão de dois anos e multa de 300 euros, susceptível de atingir até 5% do volume de negócios da empresa e bem assim a interdição da actividade económica.

Porém, entre nós, em Portugal, a obsolescência não é crime.

O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, com assento na Constituição da República, visa garantir o consumidor, em todos os actos de consumo, contra artifícios, sugestões e embustes susceptíveis de ocorrer mercado e, por conseguinte, de ofender a sua dignidade e  prejudicar a sua bolsa.

E a proibição da obsolescência precoce como da programada tem desde  10 de Dezembro de 2021 (DL 109-G/2021) expressão na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, dada a redacção do n.º 7 do seu artigo  9.º (alterado a 04 de Julho em curso pela Lei 28/2023) , cuja vigência se protraiu para  28 de Maio de 2022:

“É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.”

Este dispositivo refere-se à obsolescência programada, que constitui crime em determinados ordenamentos, como em França, como se aludira. E muito justificadamente.

E o que é a obsolescência programada?

É, na sua essência, a pré-determinação do ciclo de vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse já, na sua matriz, a concreta data da sua morte. Como se no momento do lançamento no mercado, se fizesse acompanhar já de uma certidão de óbito…, com a data em que o produto entrega a ‘alma ao criador’.

A Nova Lei das Garantias, que entrou em vigor no 1.º de Janeiro de 2022, num artigo interpretativo da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (o 21), diz a propósito da disponibilidade de peças para que não haja descontinuidade dos bens:

“… o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.”

No momento da celebração do contrato, o fornecedor deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.”

Há que combater, denunciando, todas as situações que cheirem, que tresandem a obsolescência programada ou às manobras do comércio para substituir em vez de proporcionar a reparação.

Manobras que por aí abundam, de resto.

Urge porque a sustentabilidade o reclama veementemente… em nome, afinal,  da vida! Tão simples quanto isso!

E nem sempre disso o vulgar dos mortais se apercebe, na voragem do consumo (a despeito das consabidas dificuldades de tantos!) e das novidades que aprisionam a bolsa e a tornam cativa.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR

Diário ‘As Beiras’

(07 de Julho de 2023)

 

REPRESSÃO À OBSOLESCÊNCIA

SEM CONSAGRAÇÃO LEGAL EM PORTUGAL?

 

 Eis, pois,  a  OBSOLESCÊNCIA

De efeitos  devastadores

Via para a excrescência

E danos aos consumidores…

 

De uma consulente (mestranda em Direito), de Goiás, Brasil:

“A Europa muito fala da obsolescência precoce. Mas parece que - para além da proposta de directiva, aliás, muito recente, acerca do ‘direito à reparação’ -  não há, com excepção da França, que legislou entretanto, e da Espanha, em determinadas comunidades autónomas, normas na legislação portuguesa que proíbam um tal fenómeno e o punam, consequentemente, se de modo comprovado isso se verificar.”

 Ante a observação precedente, as considerações que seguem:

1.      Obsolescência programada é a pré-determinação do ciclo de vida de um produto. Como se, ao nascer, se inscrevesse já, na sua matriz, a concreta data do seu decesso. Como se o produto, ao surgir no mercado, se fizesse acompanhar de uma certidão de óbito com o “dies ad quem” [termo final]”…

 2.    Ao contrario do que possa supor-se, Portugal, de forma aparentemente discreta, sem grande realce, pois, também legislou nesse particular.

 2.1.        A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor viu juntar-se ao artigo 9.º (protecção dos interesses económicos do consumidor), pelo DL 109-G/2021, o n.º 7, do teor seguinte:“É vedado ao profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.”2.2.        Curiosamente, no momento em que nos dispúnhamos a responder à consulente, o jornal oficial trazia a lume a Lei 28/2023, de 04 de Julho, que modifica exactamente a redacção do n.º 7 do artigo 9.º, nestes termos:

“É vedada ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços a adopção de quaisquer técnicas que visem reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens ou a renovação da prestação de serviços que inclua um bem de consumo.”

 3.    Aliás, conquanto se não deva confundir assistência pós-venda com obsolescência, há interconexões que importa sublinhar. A Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo de 18 de Outubro de 2021, em seu artigo 21, reza o seguinte:

 “1 — Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do fornecedor ou do produtor pela [não] conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens [...], durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.

4 — No momento da celebração do contrato, o fornecedor deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável…”

4.    Poder-se-ia pensar que a norma do n.º 7 do artigo 9.º fosse mais uma norma sem sanção. No entanto, afigura-se-nos que a comercialização de bens obsoletos é susceptível de configurar um ilícito de mera ordenação social (prática desleal no plano das acções enganosas) passível de coima, variável consoante o talhe da empresa (se micro, pequena, média ou grande), a título de contra-ordenação económica grave.

 5.    Cabe ainda nessa moldura (contra-ordenação económica grave) a ofensa ao que prescreve o artigo 21 da Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo (supra, 3):  disponibilidade de peças e acessórios para os bens fornecidos.

 6.    O consumidor lesado em decorrência de uma qualquer prática comercial desleal, será ressarcido nos termos gerais de direito [DL 57/2008: n.º 3 do art.º 14].

 

EM CONCLUSÃO

a.     A repressão à obsolescência programada está expressamente prevista na Lei-Quadro de Defesa do Consumidor [Lei 24/96: n.º 7 do artigo 9.º]

b.    Com um tal fenómeno se cruza o da disponibilidade de peças sobressalentes e de acessórios que garantam a longevidade dos bens [DL 84/21: art.º 21]

c.     A inobservância do que em tais  prescrições se contém é susceptível de constituir contra-ordenação económica grave passível de coima, consoante o talhe das empresas, se micro, pequenas, médias e grandes [ Dl 57/2008: art.º 7.º e n.º 1 do art.º 21; DL 84/2021: al. f) do n.º 1 do art.º 48]

d.    Para além das sanções neste passo cominadas, subsiste o ressarcimento dos danos, a título de responsabilidade civil, nos termos gerais [DL 57/2008: n.º 3 do art.º 14].

 

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

A obsolescência é crime em França. E, em Portugal, qual a usança?


 

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...