sexta-feira, 19 de maio de 2023

Radares de velocidade média. Novidade em Portugal... retirados em França

 Substituição vai ser feita até ao final do ano.

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) informou que em Portugal vão ser instalados novos radares de velocidade média. No total serão 10, que estarão devidamente sinalizados graças ao sinal de trânsito H42. No entanto, se estes radares são novos por cá, em França já existem desde 2012, mas vão ser retirados e substituídos por outros até ao final do ano.

Porquê? Não são rentáveis. Por um lado, os radares de velocidade média são dispositivos caros de adquirir e também na sua manutenção - são necessárias câmaras de registo das matrículas tanto no início como no fim da medição do radar.

Por outro lado, segundo meios de comunicação franceses, estes radares geram um número de denúncias muito reduzido. Resultam numa média de 5.000 infrações por ano, quando outro tipo de radares podem alcançar as 14.000 infrações anuais.

Em Portugal, os contratos de fornecimento e instalação dos novos radares de controlo de velocidade vão custar cerca de 5,6 milhões de euros, segundo informou a ASNR.

Recorde-se que estes radares permitem "a fiscalização da velocidade praticada pelos condutores através da medida da velocidade média do veículo entre dois pontos predefinidos na estrada".

 

ISTO É O POVO A FALAR


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Direitos do Consumidor com Mário Frota 

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Trabalhadores da Apple proibidos de usar o ChatGPT

 

Outras plataformas semelhantes também estão proibidas. A Apple receia que estas plataformas de Inteligência Artificial recolham dados sobre os trabalhadores.

Mesmo que tenha sido lançada uma app do ChatGPT na App Store para iPhones e iPads, parece que a Apple não quer que os seus trabalhadores usem este tipo de ferramentas de Inteligência Artificial (IA).

De acordo com um memorando interno a que o The Wall Street Journal teve acesso, a tecnológica de Cupertino está com receio que estas plataformas de IA recolham dados confidenciais dos utilizadores. Desta forma, a Apple não quer que o ChatGPT seja usado pelos respetivos trabalhadores enquanto estes realizam as suas funções.

Serve recordar que a Apple não é a única empresa tecnológica conhecida a adotar este tipo de medida, com a Samsung a também ter proibido a utilização do ChatGPT entre os trabalhadores.

 

ALTOS ESTUDOS Máster en Digital Law and Business Tech


Mário Frota, antigo professor da Universidade de Paris XII (Paris Est) e presidente emérito da sociedade científica apDC – Direito do Consumo, sediada em Coimbra, convidado pelo coordenador científico do Máster en Digital Law and Business Tech, Prof. Guillermo Orozco Pardo, catedrático de Direito Civil da Universidade de Granada, como docente do Máster promovido pela Câmara de Comércio de Granada e a Faculdade de Direito de tão vetusta Universidade (1531), proferiu ontem uma prelecção de duas horas aos mestrandos do curso de Altos Estudos sob o tema “ Sociedad Digital. Derechos Digitales en Europa y la Península Ibérica”. E aí conferiu particular relevo à Carta de Direitos Fundamentais na Era Digital promulgada por lei, em Portugal, a 17 de Maio de 2021.

O curso prossegue em terras da inigualável Alhambra.

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PRÁTICAS PROIBIDAS

A Proposta de Regulamento, presente ao Parlamento Europeu a 21 de Abril de 2021, contempla no seu artigo 5.º uma mancheia de  práticas interditas, em que importa sobremodo atentar.

Nele se consigna:

“1. Estão proibidas as seguintes práticas de inteligência artificial:

a)    A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que empregue técnicas subliminares que contornem a consciência de uma pessoa para distorcer substancialmente o seu comportamento de uma forma que cause ou seja susceptível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa;

 b)    A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de um sistema de IA que explore quaisquer vulnerabilidades de um grupo específico de pessoas associadas à sua idade ou deficiência física ou mental, a fim de distorcer substancialmente o comportamento de uma pessoa pertencente a esse grupo de uma forma que cause ou seja susceptível de causar danos físicos ou psicológicos a essa ou a outra pessoa;

 c)    A colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de sistemas de IA por autoridades públicas ou em seu nome para efeitos de avaliação ou classificação da credibilidade de pessoas singulares durante um certo período com base no seu comportamento social ou em características de personalidade ou pessoais, conhecidas ou previsíveis, em que a classificação social conduz a uma das seguintes situações ou a ambas:

 i)             tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas singulares ou grupos inteiros das mesmas em contextos sociais não relacionados com os contextos nos quais os dados foram originalmente gerados ou recolhidos,

 ii)            tratamento prejudicial ou desfavorável de certas pessoas singulares ou grupos inteiros das mesmas que é injustificado e desproporcionado face ao seu comportamento social ou à gravidade do mesmo;

 d)    A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância em «tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública, salvo se essa utilização for estritamente necessária para alcançar um dos seguintes objectivos:

 i)             a investigação selectiva de potenciais vítimas específicas de crimes, nomeadamente crianças desaparecidas,

 ii)            a prevenção de uma ameaça específica, substancial e iminente à vida ou à segurança física de pessoas singulares ou de um ataque terrorista,

 iii)           a detecção, localização, identificação ou instauração de acção penal relativamente a um infractor ou suspeito de uma infracção penal referida no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho 62 e punível no Estado-membro em causa com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação desse Estado-Membro.

 2. A utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública que vise alcançar um dos objectivos referidos no n.º 1, alínea d), deve ter em conta os seguintes elementos:

a) A natureza da situação que origina a possível utilização, em especial a gravidade, a probabilidade e a magnitude dos prejuízos causados na ausência da utilização do sistema;

b) As consequências da utilização do sistema para os direitos e as liberdades de todas as pessoas afectadas, em especial a gravidade, a probabilidade e a magnitude dessas consequências.

Além disso, a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública que vise alcançar um dos objectivos referidos no n.º 1, alínea d), deve observar salvaguardas e condições necessárias e proporcionadas em relação a tal utilização, nomeadamente no respeitante a limitações temporais, geográficas e das pessoas visadas.

3. No tocante ao n.º 1, alínea d), e ao n.º 2, cada utilização específica de um sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública está sujeita a autorização prévia concedida por uma autoridade judiciária ou por uma autoridade administrativa independente do Estado-Membro no qual a utilização terá lugar após apresentação de um pedido fundamentado em conformidade com as regras de execução previstas no direito nacional a que se refere o n.º 4. Contudo, numa situação de urgência devidamente justificada, a utilização do sistema pode ser iniciada sem uma autorização e esta pode ser solicitada apenas durante ou após a utilização.

A autoridade judiciária ou administrativa competente apenas deve conceder a autorização se considerar, com base em dados objectivos ou indícios claros que lhe tenham sido apresentados, que a utilização do sistema de identificação biométrica à distância «em tempo real» em apreço é necessária e proporcionada para alcançar um dos objectivos especificados no n.º 1, alínea d), conforme identificado no pedido. Ao decidir sobre o pedido, a autoridade judiciária ou administrativa competente tem em conta os elementos referidos no n.º 2.

4. Um Estado-Membro pode decidir prever a possibilidade de autorizar total ou parcialmente a utilização de sistemas de identificação biométrica à distância «em tempo real» em espaços acessíveis ao público para efeitos de manutenção da ordem pública dentro dos limites e sob as condições enumeradas no n.º 1, alínea d), e nos n.ºs 2 e 3. Esse Estado-Membro estabelece na sua legislação nacional as regras pormenorizadas aplicáveis ao pedido, à emissão e ao exercício das autorizações a que se refere o n.º 3, bem como à supervisão das mesmas. Essas regras especificam igualmente em relação a que objectivos enumerados no n.º 1, alínea d), incluindo quais das infracções penais referidas na subalínea iii) da mesma, as autoridades competentes podem ser autorizadas a usar esses sistemas para efeitos de manutenção da ordem pública.”

NÃO HÁ GARANTIA NA COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES?


“Só há um bem, o conhecimento; só há um mal, a ignorância”

Reeditamos um CONSULTÓRIO que a lume veio nos idos de 2021:

Um consumidor de Albufeira denuncia a notícia e dispara a consequente questão:

“Do Consultório DECO-Faro, publicado a 8 de Janeiro em curso, no Diário Digital Sul Online, emerge esta expressão (uma autêntica pérola):

NÃO HÁ GARANTIAS na compra e venda entre os particulares por não se tratar de  uma relação de consumo.”

É verdade o que dizem ali os “paladinos” (?) da defesa dos consumidores?”

Estará isto correcto? Ou trata-se de mais um rematado disparate que só confunde as pessoas e as engana redondamente quanto aos seus direitos?”

… … …

Ponderando, convém responder:

COMPRA E VENDA DE COISA COM DEFEITO

Desde logo, sob a epígrafe “reparação ou substituição da coisa”, o Código Civil, que rege neste particular, define, em seu artigo 914, que

”o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela”.

Tal obrigação [a da substituição] não subsiste se o vendedor desconhecer sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.

A estas situações, porque lesivas do património do comprador, sobrevém, em geral, uma indemnização, exactamente por impulso do contraente-comprador.

De harmonia, porém, com o artigo subsequente, a indemnização não será devida se o vendedor desconhecer também, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa.

E no que tange à denúncia dos defeitos, eis o que o n.º 1 do artigo 916 do Código Civil (“denúncia do defeito”) estabelece:

O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este [o vendedor] houver usado de dolo.”

 A denúncia será feita até trinta (30) dias após o conhecimento do defeito e dentro de seis (6) meses após a entrega da coisa.

Tratando-se de imóvel, a denúncia será feita até um (1)  ano depois de conhecido o defeito e dentro dos cinco (5) anos seguintes aos da entrega da coisa.

Se houver dolo do vendedor, não cabe a denúncia do vício ou da falta de conformidade da coisa.

E dolo é:

qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro a outra parte…”

A haver dolo, pois, o comprador arguirá a anulação da compra e venda, a fim de que volte tudo à forma primitiva: coisa devolvida, dinheiro restituído.

GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO

 Se o vendedor estiver obrigado, porém, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador [ Código Civil: artigo 921).

 Se o contrato for omisso (isto é, se nada disser), a garantia expira seis (6) meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.

 O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta (30) dias depois de conhecido.

 A acção caduca (decai, não vinga, não subsiste, não prossegue…) logo que finde o tempo para a denúncia (os 30 dias) sem que o comprador a haja feito, ou passados seis (6) meses sobre a data em que a denúncia se efectuara deveras.  


CONCLUSÃO:

1.    Há solução para os defeitos na compra e venda entre particulares: o vendedor tem de reparar e, no limite, substituir a coisa se não ignorar, sem culpa, do vício de que a coisa padece.

 2.    O prazo para o efeito, pós-entrega, é de seis (6) meses e o de trinta (30) dias para a oportuna denúncia dos vícios ou defeitos.

 3.    Há ainda garantia de bom funcionamento, em geral, decorrente dos usos mercantis, ao menos pelo prazo de seis (6) meses, nas relações entre particulares, com trinta (30) dias para a denúncia dos desvios detectados.

 4.    A acção caduca logo que finde o lapso para a denúncia (os 30 dias) sem que o comprador a haja feito, ou seis (6) meses após a data em que a denúncia se notificara ao vendedor.  

 “Só há um bem, o conhecimento; só há um mal, a ignorância”!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal