quarta-feira, 3 de agosto de 2022

Complying with the Digital Services Act

 


As the DSA will enter into force soon, the next question is how companies will comply with it. Louis-Victor de Franssu made DSA compliance its very business model and co-founded the start-up Tremau, which supports start-ups and scale-ups in meeting the new requirements. He guides us through his work, the main compliance challenges for small as well as large companies, and the guidance that the European Commission is due to provide. (...)

Caméras augmentées : la CNIL appelle les pouvoirs publics à définir un cadre légal spécifique

 

Alors que les dispositifs de caméras « augmentées » se multiplient, le gendarme français de la vie privée alerte sur le besoin d’un encadrement juridique nouveau — sans quoi la technologie ne pourra être déployée que de manière très limitée.

Depuis plusieurs années, de nouvelles caméras équipées de logiciels d’intelligence artificielle voient le jour et permettent, par exemple, de filmer la voie publique pour évaluer le trafic en temps réel ou catégoriser les clients d’un centre commercial afin d’adapter l’agencement des boutiques ou des panneaux publicitaires.

Si le déploiement de cette technologie n’est techniquement pas interdit, la CNIL estime que le cadre applicable aux dispositifs de vidéoprotection traditionnels aurait bien besoin d’une mise à jour.

Dans sa position publiée mardi (19 juillet), l’autorité souhaite apporter un peu de clarté sur le sujet et appeler les pouvoirs publics à s’en emparer. (...)

QUANDO É QUE O CONSUMIDOR PODE PÔR, DESDE LOGO, TERMO AO CONTRATO, NO ÂMBITO DA GARANTIA DOS BENS MÓVEIS DE CONSUMO?

[Artigo a publicar esta semana nos Jornas Regionais que dão guarida aos escritos da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, de Portugal]

 

Do preâmbulo da Lei Nova das Garantias dos Bens de Consumo destaque para o que segue:

Ao contrário do previsto na [Lei Antiga] que não estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens — reconhecendo ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato — [a presente lei] incorpora a solução da Directiva que aqui se transpõe, a qual prevê os mesmos direitos, embora submetendo-os a diferentes patamares de precedência.

Trata-se, pois, de matéria sujeita ao princípio da harmonização máxima, que impede o legislador nacional de divergir da norma europeia.

Neste enquadramento, em caso de não conformidade do bem, o consumidor tem o direito à «reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato [a por termo ao contrato com a devolução do bem e a restituição do preço pago], estabelecendo-se as condições e requisitos aplicáveis para cada um destes meios.”

Por conseguinte, em princípio, o consumidor não pode, perante uma dada não conformidade, pôr de imediato termo ao contrato.

Mas a lei comporta excepções.

O consumidor pode, desde logo, lançar mão da extinção [resolução] do contrato, de harmonia com o que se estabelece em sede de “direito de rejeição”.

De harmonia com o que prescreve o artigo 16, o consumidor pode desde logo enveredar por pôr termo ao contrato (por meio da figura da resolução) se a não conformidade ocorrer nos primeiros 30 dias após a entrega do bem.

Mas pode ainda pôr termo ao contrato nas seguintes hipóteses:

Se o fornecedor não efectuar:

·         Pura e simplesmente a reparação ou a substituição [e há, em princípio, um limite de tempo para o efeito que é da ordem dos 30 dias];

·         Se a reparação ou substituição se não fizer a título gratuito ou em prazo razoável;

 

·         Se o fornecedor se recusar a ‘repor a conformidade’ com justa causa ou

 

·         Declarar, ou resultar evidente, que não reporá o bem em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor;

 

·         Se a não conformidade tiver reaparecido apesar da tentativa de reposição;

 

·         Se ocorrer uma nova não conformidade; ou

 

·         Se a gravidade da não conformidade justificar a imediata redução do preço ou extinção do contrato,

Pode então o consumidor resolver pôr termo ao CONTRATO com a devolução da coisa e a restituição do preço pago.

O direito de pôr termo ao contrato não subsistirá se o fornecedor provar que a não conformidade é mínima [e, por isso, o consumidor de tal não se poderá aproveitar].

O consumidor tem o direito de recusar o pagamento de qualquer parte remanescente do preço até que o fornecedor cumpra as obrigações a que se vinculou.

Tal direito não se estende às prestações em mora.

O direito exercer-se-á ainda que a não conformidade haja levado ao desaparecimento ou deterioração do bem por motivo não imputável ao consumidor.

Tal direito transmite-se ao adquirente.

E exerce-se por comunicação ao fornecedor - por carta, correio electrónico ou qualquer outro meio susceptível de prova - de que pretende, a justo título, pôr termo ao contrato.

 O exercício do direito determina a obrigação de:

§  devolver os bens, a expensas do fornecedor;

§  o fornecedor reembolsar o consumidor do preço pago após a recepção dos bens ou de prova da sua remessa.

O reembolso far-se-á nos 14 dias subsequentes ao da notificação e incluirá, se for o caso, os portes de devolução.

O reembolso far-se-á pelo meio de pagamento adoptado, a menos que haja acordo expresso em contrário, sem que por tal facto o consumidor incorra em eventuais encargos.

É lícito ao fornecedor proceder à retenção do reembolso enquanto a devolução ou a prova da remessa se não verificar.

O fornecedor procederá, a título gratuito, à remoção dos bens sempre que a situação o exija.

Eis, pois, as excepções e o modus operandi para se pôr termo ao contrato, como remédio para uma qualquer não conformidade do bem com o contrato.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

 

terça-feira, 2 de agosto de 2022

O QUE A DECO-PROTESTE DIZ DE TODO NÃO SE ESCREVE…

Informação séria e rigorosa,

Fidedigna e de recto porte

É como dos ventos-a-rosa

À cata de um certeiro Norte

 

“Em pleno debate, na sessão promovida pela Câmara Municipal de Matosinhos, no Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, interveio um munícipe com um inquietante problema: a Meo usa de um abominável assédio para efectuar a cobrança de um dado montante que o reclamante entende não dever e já remonta há oito anos. E a ameaça que mais o perturba é a de que se não cobrar a bem, vai cobrar a mal, já que deixou bem claro que o compelirá a pagar  a dívida nos tribunais. Que, por ser “sócio”, foi à Deco-Proteste e que a advogada que o recebeu disse que teria de pagar porque a prescrição ordinária é de 20 anos. Que a Meo teria ainda mais 12 anos para cobrar a dívida. Queria saber se a informação é correcta, é verdadeira.”

Apetece em forma desajeitada de versejar, consignar aqui algo do estilo, à moda de Sócrates, o grego, que nem sequer deixava, com as suas tiradas, “tudo grego”:

Só há um bem | O conhecimento | Como também | Um padecimento: | Mal execrável | A ignorância | Deplorável | Mal ataviada | Mai-la  a importância | Que lhe é dada!

Tiradas à parte, convém oferecer a solução jurídica ao caso, algo que só de forma esquemática, por mor da premura do tempo, se forneceu, na ocasião, ao cento de pessoas presentes e ao perturbado consumidor:

1.    As dívidas prescrevem pela passagem do tempo. Há distintos prazos de prescrição, consoante a natureza das dívidas.

Assim,

. o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.

. prescrevem, porém, entre  outros, no prazo de cinco anos:

. as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;

. os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;

. as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;

. as pensões alimentícias vencidas;

. quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

A lei apresenta ainda outras hipóteses, em particular no que se refere a prescrições que se fundam na presunção de cumprimento, mas que ora não vêm ao caso.

1.    Para as dívidas dos serviços públicos essenciais (água, energia eléctrica, gás, comunicações electrónicas …, …) o prazo de prescrição é de 6 meses.

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais estabelece-o no seu artigo 10.º:

“1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.

4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.”

2.    Para que a prescrição seja eficaz, ou seja,  para que o consumidor dela se poder prevalecer, cabe invocá-la, uma vez interpelado pelo credor para pagar. Se o consumidor não invocar em seu benefício a prescrição, teria, em princípio, de efectuar o pagamento.

 

3.    O fornecedor poderá exigir o pagamento quer por carta, quer por meio de injunção ou acção judicial. Se o fizer por carta, o consumidor, na resposta, terá de dizer exactamente que a dívida reclamada já prescreveu.

 

3.1.Se se tratar de um qualquer meio judicial (acção ou injunção) é na contestação ou na oposição, respectivamente, que o consumidor invoca, em seu favor, a prescrição.

3.2. O tribunal não pode conhecer oficiosamente, por sua iniciativa, pois, da prescrição.

É o que diz o Código Civil, no seu artigo 303:

“O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.

4.    É ao consumidor ou seu representante que cabe invocar a prescrição. Não pode esperar que outrem o faça por si. Menos ainda o juiz se o caso for para à barra dos tribunais.

 

5.    O Código Civil diz, por outras palavras, que, vencido o tempo da prescrição, tem o consumidor o direito de não pagar.

Eis como o diz no seu artigo 304:

(Efeitos da prescrição)

“1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.

3. …”.

7.    No entanto, se pagar, por ignorância, distracção ou por qualquer outra circunstância, não pode o consumidor, por força de lei, exigir a devolução do montante pago (a lei chama-lhe “a repetição do indevido”: “não pode ser repetida a prestação”…).

8.   Há como que uma ideia de justiça aqui, contraposta à de segurança jurídica: se pagou, embora não o devesse fazer por razões de segurança do direito, pagou bem. É justo que tenha pago. E, por isso, nada pode pedir de volta. Não poderá pedir que se lhe restitua o que indevidamente pagou.

9. No entanto, ainda que não tenha invocado a prescrição extrajudicialmente e se a acção for, entretanto, proposta, observa-se aí a caducidade do direito de acção, essa já de conhecimento oficioso, como os tribunais o admitem, que absorve a prescrição não invocada, devendo a acção improceder.

 

Mário Frota

Presidente emérito  da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

Endesa mantém preços da luz, Galp admite aumento. Galamba passa a validar faturas do Estado

 A Endesa comprometeu-se na segunda-feira a manter os preços até dezembro e a cumprir os compromissos do mecanismo ibérico, após o seu presidente ter afirmado que a eletricidade subiria 40% este mês. O Governo entretanto determinou que as faturas do Estado à empresa só serão pagas depois de validadas pelo ministro da Energia.

“A Endesa compromete-se a manter os preços contratuais com os seus clientes residenciais em Portugal até ao final do ano”, lê-se num esclarecimento na segunda-feira divulgado pela empresa, citado pela agência Lusa.

Segundo a mesma nota, a empresa vai ainda cumprir os compromissos estabelecidos no quadro regulatório português, bem como no mecanismo ibérico. Ler mais

4 por cento da população de Azambuja sem médico de família é cenário "catastrófico"

84 por cento da população de Azambuja sem médico de família é cenário "catastrófico"
Azambuja e Aveiras de Cima apenas com uma médica para cada unidade a breve prazo. Único médico para Alcoentre e União de Freguesias vai reformar-se. Armando Martins do Movimento Cívico pela Saúde refere que diretora do centro de saúde de Azambuja apesar da sua boa vontade, está completamente desamparada pelo ACES e ARS-LVT

Crédito à habitação? Bancos concederam 1.399 milhões de euros em junho


A taxa de juro média dos novos empréstimos à habitação subiu para 1,47% (1,28% em maio), em linha com a subida das taxas Euribor. 

 Os bancos emprestaram  1.399 milhões de euros para a compra de casa em junho, de acordo com dados divulgados esta terça-feira pelo Banco de Portugal (BdP). 

"Em junho, os bancos concederam 2.097 milhões de euros de novos empréstimos aos particulares, menos 105 milhões de euros do que em maio: 1.399 milhões de euros de crédito à habitação, 484 milhões de euros de crédito ao consumo e 213 milhões de euros de crédito para outros fins", pode ler-se no comunicado do BdP. 

Os valores registados em maio tinham sido, respetivamente, 1.492, 511 e 199 milhões de euros.

A taxa de juro média dos novos empréstimos à habitação subiu para 1,47% (1,28% em maio), em linha com a subida das taxas Euribor, indica o supervisor da banca.

Já nos novos empréstimos ao consumo, a taxa de juro média diminuiu para 7,78%, (7,86% em maio). "Esta descida resultou de comportamentos diferenciados dos bancos deste segmento", diz o BdP.

Estudo sugere integração da saúde reprodutiva nos currículos do secundário em Portugal

  Um estudo europeu sugere que a saúde reprodutiva deve integrar os currículos do ensino secundário em Portugal, revelou hoje uma das inve...